SISBI - POA - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal
Postado em 27/01/2022 às 16h39 | Por Assessoria de Comunicação CDAEquivalência dos serviços de fiscalização e de inspeção de produtos de origem animal.
O serviço de inspeção de produtos de origem animal, no Brasil, originou-se a partir da publicação da Lei Federal nº 1.283 de 1950 determinando que todos os produtos de origem animal (POA), para serem oferecidos ao consumo, devem passar por uma inspeção prévia industrial e sanitária e ser executada pelo poder público. Essa inspeção de POA pode ser atribuída ao Município, Estado, Distrito Federal ou União.
No município este serviço é realizado pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM), o município é quem faz as normas e regulamentos para a produção de POA e esses produtos só podem ser comercializados dentro do município.
No estado de São Paulo a fiscalização estadual é feita pelo Serviço de Inspeção do Estado de São Paulo (SISP), sendo que os estabelecimentos devem estar registrados no Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (CIPOA), da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, que aprova os seus produtos e neste caso, podem ser comercializados em todo o estado de São Paulo.
No âmbito federal os estabelecimentos devem obedecer às normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), os produtos são identificados pelo selo SIF e podem ser comercializados em todo país e ou serem exportados.
Nota-se então que as atividades de inspeção de POA podem variar conforme a esfera de inspeção. Visando padronizar essas atividades para que sejam iguais em todos os estabelecimentos, independentemente da esfera de inspeção, foi constituído, como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal SISBI-POA.

O SISBI-POA padroniza os conceitos, princípios e procedimentos de inspeção, para que as inspeções e fiscalizações de todas as esferas se tornem equivalentes e com isso possam alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos permitindo-se assim que eles sejam comercializados em todo território nacional.
Para aderir ao SISBI-POA, os serviços de Inspeção devem adequar os processos e procedimentos de inspeção e fiscalização de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos pelo SUASA e implementados pelo MAPA.
Os requisitos gerais e os demais procedimentos para a adesão e manutenção da equivalência ao SISBI-POA estão regulamentados pelo Decreto Federal nº 5.741, de março de 2006, e normatizado na Instrução Normativa MAPA n°17/2020.
Para a execução da inspeção, deve-se observar às especificidades técnicas e legais da Lei Federal nº 1.283/1950 e o Decreto nº 9.013/2017, suas alterações e normas complementares.
Quando um serviço de inspeção, seja municipal ou estadual, realiza a adesão ao SISBI, os produtos fiscalizados por essas esferas, passam a ter o direito a serem comercializados em âmbito nacional, resultando em abertura de mercado para os produtores rurais.
Na imagem abaixo temos um produto produzido em Santo Amaro da Imperatriz, registrado no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) de Santa Catarina, que possui adesão do SISBI. Inicialmente, ele só poderia ser vendido do estado de Santa Catarina, porém, com a adesão ao SISBI-POA ele pode ser comercializado em todo território nacional.

Produto registrado no SIE de Santa Catarina com adesão do SISBI-POA
No último dia 30 de novembro, no evento comemorativo dos 130 anos da Secretaria da Agricultura, foi firmada uma carta de intenções, no qual o Estado de São Paulo se comprometeu adequar seus parâmetros e métodos de inspeção com a intenção de concretizar a adesão ao SISBI. O processo encontra-se em estágio avançado.
(Por Elio Savazaki)












