Decreto - 45.405, de 16/11/2000
Publicado em 17/11/2000 | Sancionado em 16/11/2000
Ementa
Define como de peculiar interesse do Estado as culturas vegetais que especifica e dá providências correlatas.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
Decreto n.º 45.405, de 16 de novembro de 2000
Define como de peculiar interesse do Estado as culturas vegetais que especifica e dá providências correlatas.
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam definidas como de peculiar interesse do Estado as seguintes culturas vegetais:
I - de citros;
II - do cafeeiro;
III - da bananeira;
IV - da batata.
Parágrafo único - As culturas referidas neste artigo ficam sujeitas às medidas de defesa sanitária vegetal e demais normas constantes na Lei n.º 10.478, de 22 de dezembro de 1999, regulamentada pelo Decreto n.º 45.211, de 19 de setembro 2000.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 2000
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de novembro de 2000.
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