Decreto-Lei n° 8.911, de 24/01/1946
Publicado em 30/01/1946 | Sancionado em 24/01/1946
Ementa
Dispõe sobre a execução dos serviços de limpeza e desinfeção dos meios de transportes utilizados na locomoção de animais vivos e dá outras providências.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os serviços de limpeza e desinfeção de quaisquer meios de transporte empregados na locomoção de animais vivos e bem assim das instalações pelos mesmos utilizadas ou locais que tenham sido ocupados por animais, passarão a ser realizados na forma estabelecida neste Decreto-lei.
Art. 2º Os serviços de que trata o art. 1º serão executados:
a) pelo Ministério da Agricultura quando se tratar de empresas de transporte sob administração ou jurisdição da União;
b) pelas empresas de transporte sob administração dos Estados ou Territórios, nestas incluídas as de propriedade da União que lhes tenham sido arrendadas;
c) pelas empresas de transportes privadas ou particulares.
Art. 3º Para custeio e manutenção dos serviços especificados neste Decreto-lei, as empresas a que alude o artigo anterior cobrarão, no ato do despacho, a \\\"taxa de desinfeção\\\" criada pelo Decreto-lei nº 194, de 21 de janeiro de 1938, que passará a ser de cinquenta centavos (Cr$ 0,50) por unidade, para as espécies bovina, equina, asinina e muar; trinta centavos (Cr$ 0,30), por unidade para as espécies suína, caprina e ovina, e um cruzeiro (1,00), por cento ou fração, para as
aves, sendo de um cruzeiro (Cr$ 1,00), no mínimo, o total da taxa a ser cobrada ainda que os animais despachados não atinjam, em número o suficiente para o pagamento dessa importância.
Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento da \\\"taxa de desinfeção\\\" os animais transportados por conta do Governo da União, as aves canoras e ornamentais, os pintos de um dia quando acondicionados em caixas de papelão e bem assim outras espécies de animais não incluídas dentre as citadas neste artigo.
Art. 4º A \\\"taxa de desinfeção\\\" só poderá ser cobrada uma vez para todo o percurso até o ponto terminal, qualquer que seja o número de empresas nesse percurso, exceto no caso de baldeação por quebra de bitola ou por não haver tráfego mútuo entre as empresas percorridas.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na letra a do art. 2º, o Ministério da Agricultura, dentro dos recursos orçamentários que lhe forem outorgados, fará construir, nos pontos que se tornarem indicados, postos de limpeza e desinfeção, dotando-se dos requisitos necessários a eficiente realização dos serviços, ficando as empresas sob administração ou jurisdição obrigadas a ceder
os terrenos que, para isso, se tornarem precisos.
Art. 6º Para atender às despesas de que trata o artigo precedente será concedida, nos orçamentos da União, uma dotação nunca inferior à taxa arrecadada na forma do artigo 8º dois anos antes do respectivo orçamento.
Art. 7º As empresas de transportes a que se referem as letras b e c do art. 2º ficam obrigadas a construir e instalar postos de limpeza e desinfeção, bem como a manter o pessoal necessário à perfeita execução dos trabalhos, devendo a escolha dos locais recair nos pontos que forem indicados e previamente aprovados pela Divisão de Defesa Sanitária Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura.
Art. 8º A taxa cobrada pelas empresas referidas na letra a do artigo 2º será pelas mesmas recolhidas à repartição federal arrecadadora competente, na forma da legislação em vigor, como renda da União.
Art. 9º O produto da taxa arrecadada pelas empresas mencionadas nas letras b e c do mesmo artigo será por elas escriturado em \\\"conta especial\\\" e somente poderá ser aplicado no custeio, manutenção e expansão dos serviços especificados neste Decreto-lei.
Art. 10. As empresas sob administração ou jurisdição da União comunicarão à Divisão de Defesa Sanitária Animal, no decorrer do mês seguinte ao vencido, o número de animais transportados, por espécie, e a respectiva arrecadação \\\"taxa de desinfeção\\\".
Parágrafo único. Comunicação idêntica farão as demais empresas, acompanhada de uma demonstração das despesas efetuadas com a execução dos serviços de limpeza e desinfeção.
Art. 11. Ficam a cargo da Divisão de Defesa Sanitária Animal a orientação e a fiscalização dos serviços de que trata este Decreto-lei quando realizados pelas empresas de que tratam as letras b e c do artigo 2º.
Art. 12. O Ministro da Agricultura baixará instruções especiais para a execução do presente Decreto-lei e fixará o prazo para as construções e instalação, por parte das empresas capituladas nas letras b e c do artigo 2º, dos postos de limpeza e desinfeção que se tornarem necessários.
Art. 13. Findo o prazo que for estipulado as empresas que efetuarem o transporte de animais vivos em desacordo com o que estabelece este Decreto-lei incorrerão na multa de dois a cinco mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00 a 5.000,00), dobrada progressivamente tantas vezes quantas forem as reincidências.
Parágrafo único. A aplicação da multa prevista neste artigo não exime o infrator da responsabilidade criminal que no caso couber.
Art. 14. Ficam revogadas o Decreto-lei nº 5.421, de 22 de abril de 1943 e demais disposições em contrário.
Art. 15. O presente Decreto-lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Theodureto de Camargo.
A. de Sampaio Dória.
J. Pires do Rio.
Mauricio Joppert da Silva.
Aviso Legal
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