Decreto-lei n° 923, de 10/10/1969
Publicado em 13/10/1969 | Sancionado em 10/10/1969
Ementa
Dispõe sobre a probição da comercialização de leite cru para consumo direto da populaçao, em todo território nacional, regulamentado pelo Decreto n.º 66.183, de 5/11/1970.
Status
• Regulamentado por Decreto n° 66.183, de 05/02/1970
Texto Integral
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º, do Ato Institucional n.º 12, de 31 de agosto 2º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1969
decretam:
Art. 1º. Fica proibida a venda de leite cru, para consumo direto da população, em todo o território nacional, ressalvadas as disposições do art. 2º.
Art. 2º. Poderá ser permitida, em caráter precário, a venda de leite cru, em localidades que não possam ser abastecidas permanentemente com leite beneficiado.
Art. 3°. O Ministério da Agricultura proverá, no prazo de sessenta (60) dias a regulamentação do presente Decreto-Lei, especificando as proibições e cominando penalidades.
Art. 4º. Esse Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de outubro de 1969, 141º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grunewald
Aurélio de Lyra Tavares
Marcio de Souza Mello
Ivo Arzua Ferreira
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