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Decreto n° 35.824, de 09/10/1992

Publicado em 10/10/1992 | Sancionado em 09/10/1992

Ementa

Dispõe sobre a utilização de postos de fiscalização da Secretaria da Fazenda e da Polícia Militar do Estado de São Paulo pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os postos de fiscalização, móveis ou fixos, da Secretaria da Fazenda e da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, poderão ser utilizados pela Secretaria de
Agricultura e Abastecimento para fins de controle do trânsito de animais e vegetais.
Artigo 2º - Os Secretários da Fazenda, da Segurança Pública e de Agricultura e
Abastecimento expedirão as instruções que se fizerem necessárias para que a atividade
referida no artigo anterior possa ter início imediato e plenas condições de execução.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, de 9 de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Jos Antônio Barros Munhoz, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de outubro de 1992

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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