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Decreto n° 36.964, de 23/06/1993

Publicado em 24/06/1993 | Sancionado em 23/06/1993

Ementa

Regulamenta a Lei n.º 8.208, de 30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a prévia inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal a qual será exercida nos termos da lei federal n.º 1.283, de 18/12/1950 e da lei federal n.º 7.889, de 23/11/89

Status

• Revogado por Decreto n° 66.286, de 01/12/2021
• Regulamenta Lei n° 8.208, de 30/12/1992

Texto Integral

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 21 da Lei n.º 8.208, de 30 de dezembro de 1992,

Decreta:

Artigo 1º - A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, no Estado de São Paulo, de que trata a Lei 8.208, de 30 de Dezembro de 1992, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Artigo 2º - A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, no Estado de São Paulo, será exercida nos termos da Lei Federal n.º 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e da Lei Federal n.º 7.889 de 23 de novembro de 1989 e das Normas Técnicas a serem estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, abrangendo:
I - As condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte, comercialização de produtos de origem animal e suas matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais.
II - A qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados produtos de origem animal;
III - A fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
IV - A fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na industrialização de produtos de origem animal;
V - A fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal;
VI - Os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal;
VII - Os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e de suas matérias-primas, destinadas à alimentação humana ou animal;
VIII - Os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação, do cumprimento das normas estabelecidas;
IX - Os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos de matérias-primas e de produtos, quando necessários.
Parágrafo único - Para a realização das análises referentes aos produtos de origem animal, a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, utilizará os laboratórios de sua própria estrutura, bem como os demais laboratórios da rede oficial quando necessário.
Artigo 3º - Para efeito deste decreto, estabelecimentos de produtos de origem animal, é toda e qualquer instalação ou local nos quais são utilizadas matérias-primas ou produtos provenientes da produção animal, bem como quaisquer locais em que são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial, a carne das várias espécies animal e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelha e os demais produtos da colmeia.
Artigo 4 º - A fiscalização dos estabelecimentos de que tratam os incisos I ,II e III do artigo 1º da Lei 8.208, de 30 de dezembro de 1992, é de competência:
I - do Departamento de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no tocante aos estabelecimentos que praticam comércio intermunicipal, devendo ser exercidos por profissional Médico Veterinário;
II - dos órgãos competentes dos municípios, nos estabelecimentos que fazem comércio municipal.
Artigo 5º - A fiscalização a ser exercida nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas que exponham ao comércio, produtos de origem animal, é de competência da Secretaria da Saúde, observadas as normas da legislação vigente.
Artigo 6º - Compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
I - estabelecer normas técnicas para a produção e classificação dos produtos de origem animal;
II - estabelecer normas técnicas para as atividades de fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal;
III - executar atividades de treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização, inspeção e classificação;
IV - Criar mecanismos de divulgação junto às redes públicas e privadas, bem como junto à população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor.
Parágrafo único - A Secretaria da Saúde, exercerá no âmbito de sua competência, as atribuições previstas neste artigo.
Artigo 7º - Ficam sujeitos a prévio registro no Departamento de Defesa Agropecuária , para fins de funcionamento, os estabelecimentos a seguir relacionados que se dedicarem ao comércio intermunicipal de produtos de origem animal:
I - matadouros-frigoríficos; matadouro; matadouro de pequenos e médios animais; matadouros de aves; charqueadas; fábrica de conservas; fábrica de produtos suínos; fábrica de produtos gordurosos; entrepostos de carne e derivados; fábricas de produtos não comestíveis; entrepostos; frigoríficos.
II - granjas; leiteiras; estábulos; leiteiros; usinas de beneficiamentos; fábrica de laticínios; entrepostos-usinas; entrepostos de laticínios; postos de refrigeração; postos de coagulação;
III - entrepostos de pescado; fábricas de conserva de pescado;
IV - entrepostos de ovos; fábricas de conserva de ovos;
V - fazendas leiteiras; abrigos rústicos de leite; postos de recebimento de leite, postos de desnatação; queijarias; apiários; entrepostos de mel e cera de abelhas;
Artigo 8º - O pagamento de taxa pelo registro previsto no artigo anterior, restringir-se-á aos estabelecimentos abaixo indicados e será cobrado em UFESPs, na seguinte conformidade:
I - 30 UFESPs para os do inciso I
II - 20 UFESPs para os do inciso II e III;
III - 10 UFESPs para os do inciso IV.
Artigo 9º - Os estabelecimentos mencionados no artigo 8º deste decreto, ficam também sujeitos ao pagamento da taxa devida pela ampliação, remodelação e reconstrução de estabelecimentos, no montante de 10 UFESPs.
Artigo 10 - As taxas de registro de produtos ou rótulos, de anotação de alteração social e de análises periciais de produtos de origem animal, serão devidas por todos os estabelecimentos mencionados no artigo 7º deste decreto e cobradas em UFESPs na seguinte conformidade:
I - 5 UFESPs para o registro de produtos ou de rótulos;
II - 10 UFESPs para alteração de razão social;
III - 10 UFESPs pela análise periciais de produtos de origem animal.
Artigo 11 - Aos infratores da legislação referente aos produtos de origem animal, serão aplicadas as seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má- fé;
II - multa até 5000 UFESPs, nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III - apreensão ou condenação das matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade, nas hipóteses de risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou de embaraçamento à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias previstas em normas técnicas.
§ 1º - A multa previsto neste artigo será agravada até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômica-financeira do infrator e dos meios ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 2º - A suspensão de que trata o inciso IV deste artigo cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou, no caso de embaraço à fiscalização, quando franqueada a atividade à ação fiscalizadora;
§ 3º - A interdição de que trata o inciso V deste artigo poderá se levantada após o atendimento das exigências que motivam a sanção.
§ 4º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro.
Artigo 12 - As multas previstas no inciso II do artigo 11 deste decreto, ficam fixadas nos seguintes valores:
I - 100 UFESPs:
a) aos responsáveis pela permanência no trabalho de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido pela autoridade competente de saúde publica
b) aos responsáveis por estabelecimentos que não coloquem em destaque o carimbo do serviço de inspeção nas testeiras dos continentes, dos rótulos ou em produtos;
c) aos que infringirem quaisquer exigências sobre rotulagem para as quais não tenham sido especificadas outras penalidades
II - 300 UFESPs:
a) aos que acondicionarem ou embalarem produtos em continentes ou recipientes não permitidos;
b) aos responsáveis pelos produtos que não contenham data de fabricação;
III - 500 UFESPs:
a) aos responsáveis por estabelecimentos que após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e preparo, quando for o caso, não procederem à limpeza e à higienização rigorosa das dependências e equipamentos diversos destinados à alimentação humana;
b) aos responsáveis por mistura de matérias primas em porcentagem divergentes das previstas nas normas técnicas;
c) aos responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não realizarem a lavagem e a higienização do vasilhame, de frascos, de carros-tanques e veículos em geral;
IV - 800 UFESPs:
a) às pessoas físicas ou jurídicas que expuserem à venda produtos a granel que, de acordo com as normas técnicas, devam ser entregues ao consumo em embalagens originais;
b) aos responsáveis por estabelecimento que ultrapassem a capacidade máxima de abate, industrialização ou beneficiamento;
c) aos que deixarem de apresentar os documentos expedidos por servidor do serviço de inspeção, junto às empresas de transporte, para classificação de ovos nos entrepostos;
d) aos que lançarem no mercado, produtos cujos rótulos não tenham sido aprovados pelo serviço de inspeção.
V - 1000 UFESPs:
a) aos que se utilizarem de rótulos e carimbos oficiais do serviço de inspeção para facilitar a saída dos produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados;
b) aos que receberem e mantiverem guardados em estabelecimentos registrados, ingredientes ou matérias-primas proibidas que possam ser utilizadas na fabricação de produtos;
c) aos que adquirirem, manipularem, expuserem à venda ou distribuírem produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos não registrados no serviço de inspeção;
d) aos que venderem em mistura, ovos de diversos tipos;
e) aos que infringirem os dispositivos deste decreto quanto a documentos de classificação de ovos nos entrepostos referentes ao aproveitamento condicional;
f) aos responsáveis por estabelecimentos registrados que não promoverem no serviço de inspeção as transferências de responsabilidade ou deixarem de fazer a notificação necessária ao comprador ou locatário sobre essa exigência legal por ocasião do processamento de venda ou locação;
g) aos responsáveis pela confecção, impressão, litografada ou gravação de carimbo da inspeção estadual, a serem usados isoladamente ou em rótulos, por estabelecimentos que não estejam registrados ou em processo de registro no serviço estadual;
h) aos que lançarem no consumo produtos de origem animal sem a passagem pelo entreposto respectivo, nos casos exigidos, para serem submetidos à inspeção sanitária.
VI - 1500 UFESPs:
a) às pessoas físicas ou jurídicas que embaraçarem ou burlarem a ação dos servidores do serviço de inspeção no exercício de suas funções;
b) às firmas responsáveis por estabelecimentos que preparem com finalidade comercial, produtos de origem animal, novos e não padronizados, cujas fórmulas não tenham sido previamente aprovados pelo serviço de inspeção;
c) aos que se utilizarem de certificados sanitários, rotulagens e carimbos da inspeção, para facilitar o escoamento de produtos de origem animal; que não tenham sido inspecionados pelo serviço estadual;
d) Aos que usarem indevidamente os carimbos da inspeção estadual.
VII - 2000 UFESPs:
a) aos responsáveis por estabelecimentos de produtos de origem animal, que realizarem construções novas, remodelações ou ampliações, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo serviço de inspeção;
b) aos responsáveis por estabelecimentos sob inspeção estadual, que enviarem para o consumo produtos sem rotulagem;
c) aos responsáveis por estabelecimentos não registrados, que enviarem para o comércio intermunicipal, produtos não inspecionados pelo serviço de inspeção.
VIII - 2500 UFESPs:
a) aos que expuserem à venda produtos oriundos de um estabelecimento à venda fossem de outro;
b) aos que despacharem produtos de origem animal em desacordo com as determinações do serviço de inspeção;
c) aos que subornarem, tentarem subornar ou usarem de violência contra servidores do serviço de inspeção, no exercício de suas atribuições.
IX - 3000 UFESPs:
a) aos que, embora notificados, mantiverem na produção de leite, vacas em estado de magreza extrema, atacadas de tuberculose, brucelose, afecções de úbere, diarréias e corrimentos vaginais, que tenham sido afastadas do rebanho pelo serviço de inspeção ou de defesa sanitária animal;
b) aos que burlarem determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem;
c) aos que derem aproveitamento condicional diferente do que for determinado pela inspeção estadual.
X - 3500 UFESPs :
a) aos responsáveis por quaisquer alterações, fraudes e falsificações de produtos de origem animal, inclusive aos que fornecerem leite adulterado, fraudado ou falsificado;
b) aos que aproveitarem matérias-primas e produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados, no preparo de produtos usados na alimentação humana;
c) aos que fizerem comércio intermunicipal, sem que os seus estabelecimentos tenham sido previamente registrados no serviço de inspeção.
XI - 4000 UFESPs:
a) aos responsáveis por estabelecimento que fabriquem produtos de origem animal em desacordo com os padrões fixados na legislação estadual ou nas fórmulas aprovadas, ou ainda, sonegarem elementos informativos sobre a composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
b) às pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados no serviço estadual, em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam sob inspeção do Estado.
XII - 5000 UFESPs: às faltas de natureza grave relativas a outras infrações, ao regulamento de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal do Estado e não previstas neste artigo.
Parágrafo único - As multas previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das e mais sanções de que cuidam os incisos III, IV e V do artigo 11 deste decreto, quando cabíveis.
Artigo 13 - Constatada qualquer infração às normas previstas neste decreto, ou em demais atos normativos, o servidor publico do Departamento de Defesa Agropecuária, lavrará em 3 (três) vias, o auto de infração.
§ 1º - O auto de infração não deverá conter rasuras, entrelinhas ou emendas e descreverá de forma clara e precisa, a infração e outras circunstâncias pertinentes, devendo conter ainda:
1 - nome e endereço do autuado;
2 - dia, local e hora da lavratura;
3 - qualificação e identificação do responsável pela lavratura;
4 - descrição circunstanciada da ocorrência e a citação do dispositivo legal infringido;
5 - assinatura do infrator ou do seu representante legal ou preposto, de duas testemunhas, quando houver, devidamente qualificadas e do servidor do Departamento de Defesa Agropecuária.
§ 2º - Se, por motivos imprevistos, o Auto de Infração for lavrado em local distinto daquele em que se verificou a infração ou se o autuado, ou seu representante legal ou preposto, não puder ou se recusar a assiná-lo, far-se-á menção dessas circunstâncias, enviando-lhe posteriormente uma das vias, por via postal, com aviso de recebimento.
§ 3º - A primeira via do Auto de Infração, será remetida ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Departamento de Defesa Agropecuária; a segunda será entregue ao infrator e a terceira ficará no Serviço de Defesa Agropecuária.
§ 4º - Na impossibilidade de localização do autuado, será ele notificado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 5º - Do processo iniciado por Auto de Infração constarão as provas e demais termos, se houver, que lhe serviram de instrução.
Artigo 14 - O infrator, a partir da comunicação da autuação, terá um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa dirigida ao Diretor do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Departamento de Defesa Agropecuária, podendo durante esse prazo ter vistas dos autos, na dependência onde se iniciou o processo.
§ 1º - No ato da apresentação da defesa, poderão ser indicadas testemunhas, no máximo 5 (cinco), com a respectiva qualificação e feito o protesto por futura produção de provas, se houver.
§ 2º - A defesa deve ser protocolada na dependência onde se iniciou o processo e encaminhada ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 3º - O Diretor de Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, decidirá, motivadamente, sobre a admissão das provas, determinando a produção daquelas que deferir.
§ 4º - Deferida a realização de análise pericial, requerida pelo autuado, caberá a este arcar com o pagamento da respectiva taxa.
Artigo 15 - Julgada procedente a autuação, o Diretor do centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, aplicará a multa, notificando o infrator via postal, com aviso de recebimento, encaminhando-lhe cópia da decisão.
Parágrafo único - O autuado será também notificado da decisão na hipótese de improcedência da autuação.
Artigo 16 - Caberá recurso ao Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação.
Artigo 17 - Acolhido o recurso, no mérito, o Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária, determinará o cancelamento do Auto de Infração, de eventuais sanções ou de outras medidas por ventura adotadas.
Artigo 18 - Em sendo mantida a multa e decorrido o prazo para o seu recolhimento, sem o respectivo pagamento, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, remeterá o processo à Procuradoria Geral do Estado, para a inscrição do débito na dívida ativa.
Artigo 19 - O recolhimento das taxas e multas previstas neste decreto, será feito ao Fundo Especial de Despesa, vinculado ao Departamento de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, em conta no Banco do Estado de São Paulo S/A, por meio de guia de recolhimento própria, cujo modelo, constará de Portaria do Departamento de defesa Agropecuária .
§ 1º - O recolhimento das taxas, dar-se-á :
I - quando do requerimento do registro do estabelecimento, dos produtos ou rótulos, da alteração da razão social, ou da ampliação, remodelação e reconstrução do estabelecimento ;
II - por ocasião da realização de análise pericial deferida.
§ 2º - A conversão em moeda corrente do valor das taxas, far-se-á pelo valor da UFESP vigente no primeiro dia do mês em que se efetuar o recolhimento, desprezadas do produto as frações de cruzeiros.
§ 3º - O prazo para recolhimento da multa é de 15 (quinze) dias a contar da ciência de sua aplicação e a conversão em moeda corrente, far-se-á pelo valor da UFESP vigente no primeiro dia do mês em que se lavrou o Auto de Infração.
§ 4º - Os débitos decorrentes das taxas e das multas não liquidadas até o vencimento, serão atualizados na data do efetivo pagamento, e os das taxas acrescidos de juros de mora de 1% (um porcento) contados do dia seguinte ao do vencimento.
Artigo 20 - O Fundo Especial de despesas, vinculado ao Departamento de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, será administrado pelo Diretor daquele Departamento.
Artigo 21 - Constituem receitas do Fundo referido no artigo anterior:
I - o produto das taxas e multas previstas neste regulamento;
II - o produto das multas e taxas fixadas na Lei n.º 8.145, de 18 de novembro de 1992;
III - as receitas auferidas pela prestação de serviços ou fornecimento de bens;
IV - as contribuições das pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais e de outros Estados e Municípios;
V - as contribuições de entidades internacionais;
VI - as multas de natureza não tributária, indenizações e restituições, pertinentes às atividades exercidas pelo Departamento de Defesa Agropecuária;
VII - os juros de depósitos bancários;
VIII - outras receitas.
Artigo 22 - As receitas discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas próprias e inerentes ao Departamento de Defesa Agropecuária, bem como no auxílio financeiro às entidades de que cuida o artigo 6º da Lei 8.145, de 19 de novembro de 1992, até o limite da arrecadação das multas e taxas naquela previstas.
Parágrafo único - O disposto na alínea a do inciso I do artigo 12 do Decreto 52.629, de 29 de janeiro de 1971 não se aplica ao Fundo Especial de Despesa de que cuida o artigo 19º deste decreto.
Artigo 23 - O Departamento de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, instituirá modelos de termos necessários à execução do posto neste Decreto.
Artigo 24 - Os Matadouros de aves sujeitos à inspeção sanitária de competência da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, terão o prazo de 180 dias, a contar da data da publicação das normas técnicas que cuida o inciso I do artigo 6º deste decreto, para se adaptarem às suas exigências.
Artigo 25 - As normas técnicas para a produção de leite de cabra, a serem estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, definirão o volume de leite de cabra e seus derivados, passíveis de serem considerados como produção em condições artesanais para os fins da lei 6482 de 5 setembro de 1989, bem como as penalidades previstas neste decreto, aplicados aos infratores daquela lei.
Artigo 26 - O Departamento de defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de agricultura e Abastecimento, , poderá em casos especiais, permitir a utilização dos equipamentos destinados ao fabrico de produtos de origem animal, no preparo de conservas vegetais.
Parágrafo único - Nas conservas vegetais não poderão constar, impressos ou grafados os carimbos oficiais da inspeção, previstas nas normas técnicas a serem estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 27 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto 36.936, de 22 de junho de 1993.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
João Bignard Netto
Secretário Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz Alvarenga
Secretário do Governo

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