Decreto n° 42.056, de 06/08/1997
Publicado em 07/08/1997 | Sancionado em 06/08/1997
Ementa
Altera a redação do artigo 5.º do Decreto Nº 41.719, de 16 de abril de 1997 que regulamentou a Lei nº 6.171, de 4 de dezembro de 1988, alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, que dispõe sobre o uso, conservação e preservação do solo agrícola
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a queima dos canaviais como prática auxiliar de sua colheita produz emissões que alteram desfavoravelmente a qualidade do ar;
Considerando que a despalha pré-colheita da cana-de-açúcar através de sua queima prática tradicional dessa cultura;
Considerando que a mecanização da colheita será a tecnologia adotada para eliminar a despalha por queima sem comprometer a competitividade internacional do setor;
Considerando que a colheita manual de cana-de-açúcar emprega a maior quantidade da força de trabalho rural no Estado de São Paulo;
Considerando que a mecanização da colheita da cana, adotada de maneira abrupta, causaria imenso problema de ordem social, já que centenas de milhares de empregos seriam imediatamente eliminados, sem tempo para absorção dessa mão-de-obra por outros setores da economia regional; e
Considerando que não existem condições objetivas para adoção abrupta e imediata da colheita mecânica da cana-de-açúcar, tais como disponibilidade de colhedeiras, disponibilidade de capital para aquisição de colhedeiras e disponibilidade de canaviais adaptados à colheita mecânica,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 5.º do Decreto Nº 41.719, de 16 de abril de 1997, passa a ter a seguinte redação:
\\\"Artigo 5.º - As queimadas deverão ser evitadas e só serão toleradas quando autorizadas previamente pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, desde que:
I - caracterizem medida fitossanitária que exija destruição de restos culturais;
II - problemas de ordem social exijam a sua prática em caráter transitório;
III - caracterizem a medida fitotécnica eventual mais adequada à situação em questão.
§ 1.º - A prática da despalha da cana-de-açúcar através de sua queima, como método auxiliar da colheita está proibida no Estado de São Paulo, admitida apenas excepcionalmente e em caráter transitório, na seguinte conformidade:
1. em áreas em que a colheita mecanizável, a redução da prática da queima será efetuada ao ritmo de 25% da área com essa característica a cada 2 (dois) anos, exigindo-se um mínimo de 10% de eliminação no primeiro ano, de tal maneira que, ao fim de 8 (oito) anos, a queima da cana nessas áreas esteja completamente eliminada;
2. em áreas em que a colheita não mecanizável, a redução da prática da queima será efetuada ao ritmo de 13,35% a cada 2 (dois) anos, de tal maneira que, ao fim, de 15 (quinze) anos, a queima de cana nessas áreas esteja completamente eliminada;
a) são consideradas como áreas de colheita mecanizável os canaviais instalados em terras com declividade menor que 12%;
b) as áreas de colheita mecanizável, pertencentes a fornecedores e por eles colhidas, sem qualquer auxílio ou interferência de serviços prestados por quaisquer agroindústrias ou empresas a elas coligadas, ocupando área inferior a 125 (cento e vinte e cinco) hectares, terão, para os efeitos deste regulamento, o mesmo tratamento que as áreas de colheita não mecanizável;
3. não poderão ser objeto de despalha por sua queima, os canaviais que significarem expansão de área de influência da agroindústria;
4. a prática da despalha de cana-de-açúcar através da sua queima só poderá ser realizada em horário a ser determinado por Resolução Conjunta da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Secretaria do Meio Ambiente e Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
5. a permissão bienal para prática da despalha mediante queima será dada através de cada empresa produtora de açúcar e álcool, a qual deverá providenciar, bienalmente, seu plano de evolução da eliminação da despalha por queima, abrangendo as áreas próprias e as áreas de seus fornecedores;
a) os planos previstos no item 5 deverão ser entregues até 15 de janeiro de cada ano no Escritório de Desenvolvimento Rural da Secretaria de Agricultura e Abastecimento em que estiver instalada a unidade agroindustrial, que repassará cópia ao Escritório Regional da CETESB. Após análise do plano, as duas entidades emitirão conjuntamente uma permissão bienal de queima;
b) poderá ocorrer a substituição de área de colheita não mecanizável por área de colheita mecanizável, desde que ambas se situem no âmbito territorial da área de atuação de uma mesma agroindústria e que a substituição esteja explicada no plano bienal de evolução de eliminação da queima da referida agroindústria e, ainda, que a substituição não implique na diminuição da progressão da eliminação das queimadas;
c) eventuais alterações no plano bienal de eliminação de queimadas deverão ser previamente aprovadas conjuntamente pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Secretaria do Meio Ambiente e Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, conforme dispuser resolução conjunta;
d) o plano bienal de diminuição das queimas deverá ser devidamente assinado por profissional técnico responsável e as informações incorretas ou distorcidas serão consideradas lesivas ao interesse público, ficando os responsáveis sujeitos às sanções legais cabíveis;
6. na hipótese de queima em área não autorizadas, serão aplicadas penalidades em conformidade com o Decreto Nº 41.719, de 16 de abril de 1997 e em conformidade com o regulamento da Lei nº 997/96, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis;
7. caso ocorra incêndio acidental, por qualquer razão, em área de queima não tolerada, o fato deverá ser comunicado imediatamente a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, através do Escritório de Desenvolvimento Rural, que, em conjunto com a Secretaria do Meio Ambiente, através do escritório regional da CETESB, poderá permitir, em caráter excepcional, sua substituição por outra gleba de igual tamanho, de modo a manter-se a área total não queimada, como previsto no plano de evolução da eliminação da queima.
§ 2.º - Ficam proibidas as queimadas nos seguintes locais e situações:
1. no raio de 1 (um) km dos núcleos urbanos, contando a partir do perímetro urbano efetivamente urbanizado;
2. em área contida por faixa de 10 (dez) metros de cada lado da projeção sobre o solo do eixo das linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica de até 15 kw;
a) em área contida por faixa de 25 (vinte e cinco) metros de cada lado da projeção sobre o solo do eixo das linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica de 34,5; 69; 88 e 138 kw;
b) em área contida por faixa de 30 (trinta) metros de cada lado da projeção sobre o solo do eixo das linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica de 230; 345; 460 e 500 kw;
c) em área contida por faixa de 36 (trinta e seis) metros de cada lado da projeção sobre o solo do eixo das linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica de até 600 kw;
d) em área contida por faixa de 54 (cinqüenta e quatro) metros de cada lado da projeção sobre o solo do eixo das linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica de até 750 kw;
3. em área contida num raio de 100 (cem) metros ao redor de subestações de energia elétrica de concessionária pública;
4. em área contida num raio de 25 (vinte e cinco) metros ao redor das estações de telecomunicações;
5. em área abrangida num raio de 1 (um) quilômetro ao redor de aeroportos públicos;
6. em área contida numa faixa de 50 (cinqüenta) metros de cada lado da faixa de domínio de rodovias estaduais e federais e ferrovias;
7. em área contida num raio de 100 (cem) metros ao redor das Unidades de Conservação, exigindo-se a manutenção de aceiro limpo com 10 (dez) metros de largura no limite da referida área;
8. obrigatória a manutenção de aceiro limpo com um mínimo de 10 (dez) metros de largura entre áreas cultivadas com cana-de-açúcar e áreas de preservação permanente, reservas florestais e matas ciliares dos rios, lagos e nascentes.
§ 3.º - As Secretarias de Agricultura e Abastecimento e do Meio Ambiente estabelecerão, em Resolução Conjunta, as condições a serem observadas na realização de queimadas nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 4.º - O uso de queimada poderá ser autorizado pelo dirigente da unidade administrativa definida pelo Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, mediante requerimento do interessado e prévia inspeção do local.
§ 5.º - A unidade administrativa responsável pela autorização para o uso da queimada deverá verificar, em inspeção posterior, o cumprimento das condições estabelecidas para a realização da mesma.\\\".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº s 28.848, de 30 de agosto de 1988 e 28.895, de 20 de setembro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de agosto de 1997
MÁRIO COVAS
Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de agosto de 1997
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