Decreto n° 45.248, de 28/09/2000
Publicado em 29/09/2000 | Sancionado em 28/09/2000
Ementa
Dá nova redação ao artigo 461 do Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei nº 211, de 30 de março de 1970, aprovado pelo Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1978, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria da Saúde e dá providência correlata.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 461 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.342, de 27 de
setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
\\\"Artigo 461 - Os açougues são destinados à venda de carnes, vísceras e miúdos frescos,
resfriados ou congelados, fracionados e/ou preparados em condições higiênicas e
provenientes de animais em boas condições de saúde, procedentes de estabelecimentos
licenciados e registrados.
§ 1º - Será, entretanto, facultado aos açougues e estabelecimentos do comércio varejista
de carnes:
1. a venda de carnes conservadas ou preparadas, exceto os enlatados, desde que
convenientemente identificadas como procedentes de fábricas licenciadas e registradas;
2. a venda de carne fresca moída, desde que a moagem seja, obrigatoriamente, feita na
presença do comprador e a seu exclusivo pedido;
3. a venda de pescado, industrializado e congelado procedente de fábricas licenciadas,
desde que disponham de unidades frigoríficas próprias e exclusivas para sua boa
conservação;
4. a venda exclusiva no balcão, de carnes frescas, fracionadas e temperadas, não
podendo ser adicionadas de sais de cura.
§ 2º - A atividade de preparo e tempero de carnes frescas fica sujeita a prévia
apresentação à autoridade sanitária de certificado de treinamento emitido por entidade de
ensino, capacitação ou qualificação profissional, com reconhecimento técnico, nacional
ou internacional e adequado aos critérios estabelecidos pelas Secretarias da Saúde e de
Agricultura e Abastecimento.\\\". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o
parágrafo único do artigo 464 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.342, de 27 de
setembro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 2000
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jos da Silva Guedes
Secretário da Saúde
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de
setembro de 2000.
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