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Decreto n° 46.577, de 01/03/2002

Publicado em 02/03/2002 | Sancionado em 01/03/2002

Ementa

Altera a redação do \\\"caput\\\" do artigo 9º do Decreto nº 45.869, de 22 de junho de 2001 que regulamenta, no que concerne à queima da palha da cana-de-açúcar, a Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000, que define procedimentos, proibições, estabelece regras de execução e medidas de precaução a serem obedecidas quando do emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais.

Status

• Regulamentado por Decreto n° 45.869, de 22/06/2001
• Altera Decreto n° 45.869, de 22/06/2001

Texto Integral

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O \\\"caput\\\" do artigo 9º do Decreto nº 45.869, de 22 de junho de 2001, alterado pelo Decreto nº 46.491, de 10 de janeiro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
\\\"Artigo 9º - Os requerimentos para a queima devem ser protocolados até o dia 2 de abril de cada ano, na unidade do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN que atender a respectiva região.\\\" (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2002
GERALDO ALCKMIN
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1º de março de 2002.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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