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Decreto n° 528, de 30/10/1972

Publicado em 31/10/1972 | Sancionado em 30/10/1972

Ementa

Transfere a atribuição de fiscalização de Defesa Fitossanitária e Zoossanitária, do Corpo de Policiamento de Recursos Naturais - P.R.N. para a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria da Agricultura

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica transferida a atribuição de fiscalização de Defesa Sanitária Vegetal e
defesa Sanitária Animal, do Corpo de Policiamento de Recursos Naturais - P.R.N., da
Polícia Militar da Secretaria da Segurança Pública, para a Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral - C.A T.I. da Secretaria da Agricultura.
Artigo 2º - A atribuição de que trata o artigo anterior objetiva ao cumprimento da
legislação específica de defesa sanitária vegetal e animal.
Artigo 3º - Em decorrência dos artigos anteriores, compete à C.A T.I,:
I - fiscalizar o trânsito de vegetais, parte de vegetais e produtos de origem vegetal, para
os quais exista restrição de trânsito na legislação fitossanitária específica;
II - fiscalizar o trânsito de animais, para os quais exista restrição de trânsito na legislação
zoossanitária específica;
III - fiscalizar o trânsito de veículos nos casos previstos pela legislação fito
zoossanitárias;
IV - lavrar autos de infração e apreensão, previstos na legislação de defesa sanitária
vegetal e animal.
Artigo 4º - Fica o Secretário da Agricultura autorizado a criar um Corpo de Fiscalização
Especializado em Defesa Fitossanitária junto à C.A T. I.
Artigo 5º - O pessoal designado para o exercício da fiscalização transferida pelo artigo 1º
deste DECRETO, poderá portar arma de defesa pessoal, observada a legislação vigente
aplicável à espécie , e usará traje que o identifique no exercício da função.
Artigo 6º - As guaritas, veículos, barcos, bem como todo material referente à fiscalização
de Defesa Fitossanitária e Zoossanitária, adquiridos com recursos do Ministério da
agricultura - através de Convênios e da C.A T. I., e atualmente utilizados pela P.R.N.,
passam a administração desta Coordenadoria.
Artigo 7º - Este Decreto será regulamentado por Resolução do Secretário da Agricultura.
Artigo 8º - Após 120 (cento e vinte) dias da publicação deste Decreto, fica revogado o
item VII do artigo 2º do Decreto de 9 de fevereiro de 1971.
Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1972.
LAUDO NATEL
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública.


Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 1972
Maria Angélica Galiazzi, Respondendo pelo S.N.A

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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