Decreto n° 54.979, de 03/11/2009
Publicado em 04/11/2009 | Sancionado em 03/11/2009
Ementa
Reduz o valor da taxa de vigilância epidemiológica fixada no artigo 14, inciso II, da Lei n° 10.670, de 24 de outubro de 2000, referente a concentração de animais em leilões
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
JOSÉ ANTÔNIO BARROS MUNHOZ, Presidente da
Assembléia Legislativa, em Exercício no Cargo de Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no disposto no § 4° do artigo 13
da Lei n° 10.670, de 24 de outubro de 2000,
Decreta:
Artigo 1° - O valor da taxa pelo exercício do poder
de polícia de vigilância e defesa sanitária animal, fixado
no inciso II do artigo 14 da Lei n° 10.670, de 24 de
outubro de 2000, fica reduzido para 0 (zero) Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) por animal concentrado
para a realização de leilões
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 2009
JOSÉ ANTÔNIO BARROS MUNHOZ
Antonio Júlio Junqueira de Queiróz
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de novembro de
2009.
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