Decreto n° 65.163, de 02/09/2020
Publicado em 03/09/2020 | Sancionado em 02/09/2020
Ementa
Altera o Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo.
Status
• Revogado por Decreto n° 65.234, de 08/10/2020
• Altera Decreto n° 64.994, de 28/05/2020
Texto Integral
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria da Saúde (Anexo I);
Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,
Decreta:
Artigo 1º - O Anexo II a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica substituído pelo Anexo II que integra este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 65.100, de 29 de julho de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Paulo José Galli
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de setembro de 2020.
ANEXO I
a que se refere o
Decreto nº 65.163, de 2 de setembro de 2020
Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus
Nos termos do artigo 6º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência, com a finalidade de orientar, com transparência e segurança, a decisão atinente à retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais nos Municípios paulistas, recomenda o que segue.
Transcorridos três meses de vigência do Plano São Paulo, constata-se que os indicadores utilizados para aferir os critérios de capacidade do sistema de saúde e de evolução da pandemia revelaram-se ferramentas adequadas para o diagnóstico da situação epidemiológica no Estado e, como decorrência, dos seus impactos na classificação das áreas para a gradação segura das restrições correspondentes a cada fase do plano.
Com efeito, este Centro de Contingência tem observado, desde a semana 32 (2 de agosto a 8 de agosto), a redução das taxas de novas internações e óbitos, sinalizando que o Estado se encontra em transição da fase de platô para a fase de desaceleração da pandemia.
Observou-se, contudo, que em áreas com valores absolutos reduzidos de internações e óbitos, pequenas variações desses números acarretam oscilações bruscas nas respectivas taxas, gerando distorções na classificação. Nesse contexto, a fim de conferir maior estabilidade à classificação de áreas com números reduzidos de internações e óbitos nas fases do Plano São Paulo, e de privilegiar o retrato mais fidedigno possível da realidade epidemiológica de cada área, este Centro de Contingência recomenda a parcial revisão do Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28 de maio 2020, na seguinte conformidade:
a) Revisão de indicadores de variação de novas internações e de óbitos
Recomenda-se a revisão destes indicadores, em relação às fases 1 (vermelha) e 2 (laranja), à semelhança da alteração proposta para a fase 4 (verde) no item b.2 da Nota Técnica anexa ao Decreto n.º 65.100, de 29 de julho de 2020.
Para a fase 1, recomenda-se a exigência de que a taxa de internações seja maior ou igual a 1,5 e a soma das novas internações nos últimos 14 dias seja maior ou igual a 40 por 100 mil habitantes. Ademais, recomenda-se a exigência de que a taxa de óbitos seja maior ou igual a 2,0 e a soma de óbitos nos últimos 14 dias seja maior ou igual a 5 por 100 mil habitantes.
Para a fase 2, recomenda-se a exigência de que a taxa de internações fique entre 1,0 e 1,5 e a soma das novas internações nos últimos 14 dias seja maior ou igual a 40 por 100 mil habitantes. Ademais, recomenda-se a exigência de que a taxa de óbitos fique entre 1,0 e 2,0 e a soma de óbitos nos últimos 14 dias seja maior ou igual a 5 por 100 mil habitantes.
Pelas mesmas razões, recomenda-se que seja possível classificar na fase 3 (amarela) áreas cuja taxa de óbitos esteja acima de 1,0, desde que a soma de óbitos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias seja inferior a 5. Igualmente, recomenda-se que a classificação nessa fase seja possível para áreas cuja taxa de novas internações esteja acima de 1,0, desde que a soma de novas internações por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias seja inferior a 40.
Por fim, para assegurar a estabilidade da classificação na fase 4 (verde) sem prejudicar o controle da evolução da pandemia, tampouco a capacidade do sistema de saúde, atendidos os demais indicadores, este Centro entende possível recomendar que a área classificada nessa fase (4, verde) nela seja mantida enquanto a somatória de novas internações e a totalização de óbitos por 100 mil habitantes permaneçam, nos últimos 14 dias consecutivos, respectivamente inferior a 40 e inferior a 5.
b) Revisão da margem de segurança do critério “Evolução da Pandemia”
Em decorrência do recomendado no item anterior, sugere-se que a margem de segurança de 0,1 seja considerada em termos percentuais (10%) para a medição da evolução da epidemia.
Por essas razões, este Centro de Contingência recomenda a atualização do Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020.
_______________________________________
Dr. José Medina Pestana
Coordenador do Centro de Contingência
Forma de cálculo
Para calcular a fase de risco de cada área, utilizam-se dois critérios: capacidade de resposta do sistema de saúde e evolução da COVID-19
1 - Capacidade de Resposta do Sistema de Saúde
O critério “Capacidade de Resposta do Sistema de Saúde” é composto pelos seguintes indicadores:
1.a) Taxa de ocupação de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19 (O): quociente da divisão entre o número de pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19 internados em UTI e o número de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19
□ Se o resultado for maior ou igual a 80%, O = 1
□ Se o resultado for menor que 80% e maior ou igual a 75%, O = 2
□ Se o resultado for menor que 75%, O = 4
1.b) Quantidade de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19, por 100 mil habitantes (L)
□ Se a quantidade for menor ou igual a 3, L = 1
□ Se a quantidade for maior que 3 e menor ou igual a 5, L = 2
□ Se a quantidade for maior que 5, L = 4
Fontes: Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde - CROSS (Lei nº 16.287, de 18 de julho de 2016), Censo COVID19 do Estado (Resolução SS nº 53, de 13 de abril de 2020), SIMI (Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020), IBGE e Fundação Seade.
2 - Evolução da COVID-19
O critério “Evolução da COVID-19” é composto pelos seguintes indicadores:
2.a) Taxa de contaminação (Nc): quociente da divisão entre o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos últimos 7 dias e o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos 7 dias anteriores
□ Se o resultado for maior ou igual a 2, Nc = 1
□ Se o resultado for menor que 2 e maior ou igual a 1, Nc = 3
□ Se o resultado for menor que 1, Nc = 4
Caso o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos 7 dias anteriores seja igual a 0, e o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos últimos 7 dias seja diferente de 0, o indicador passa a ter valor 1,0.
Caso o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos 7 dias anteriores e o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos últimos 7 dias sejam iguais a 0, o indicador passa a ter valor 0,0.
2.b) Taxa de Internação (Ni): quociente da divisão entre o número de novas internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos últimos 7 dias e o número de novas internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos 7 dias anteriores
□ Se o resultado for maior ou igual a 1,5 e a quantidade de novas internações por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias for maior ou igual a 40, Ni = 1
□ Se o resultado for menor que 1,5 e maior ou igual a 1,0 e a quantidade de novas internações por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias for maior ou igual a 40, Ni = 2
□ Se o resultado for menor que 1,0 ou a quantidade de novas internações por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias for inferior a 40, Ni = 3
□ Se o resultado for menor que 1,0 e a quantidade de novas internações nos últimos 14 dias for inferior a 40, Ni = 4
Caso o número de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos 7 dias anteriores seja igual a 0, e o número de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos últimos 7 dias seja diferente de 0, o indicador passa a ter valor 1,0.
Caso o número de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos 7 dias anteriores e o número de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos últimos 7 dias sejam iguais a 0, o indicador passa a ter valor 0,0.
2.c) Taxa de óbitos (No): resultado da divisão de óbitos por COVID-19 nos últimos 7 dias pelo número de óbitos por COVID19 nos 7 dias anteriores
□ Se o resultado for maior ou igual a 2,0 e a quantidade de novos óbitos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias for maior ou igual a 5, No = 1
□ Se o resultado for menor que 2,0 e maior ou igual a 1,0 e a quantidade de novos óbitos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias for maior ou igual a 5, No = 2
□ Se o resultado for menor que 1,0 ou a quantidade de novos óbitos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias for inferior a 5, No = 3
□ Se o resultado for menor que 1,0 e a quantidade de novos óbitos nos últimos 14 dias for inferior a 5, No = 4
Caso o número de óbitos por COVID-19 nos 7 dias anteriores seja igual a 0, e o número de óbitos por COVID-19 nos últimos 7 dias seja diferente de 0, o indicador passa a ter valor 1,0.
Caso o número de óbitos por COVID-19 nos 7 dias anteriores e o número de óbitos por COVID-19 nos últimos 7 dias sejam iguais a 0, o indicador passa a ter valor 0,0.
Fontes: Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde - CROSS (Lei nº 16.287, de 18 de julho de 2016), Censo COVID19 do Estado (Resolução SS nº 53, de 13 de abril de 2020), SIMI (Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020), Boletim Epidemiológico do Centro de Vigilância Epidemiológica (CVE), IBGE, sistemas GAL-DATASUS, SIVEP-Gripe, notifica.saude.gov.br e Fundação Seade.
Fórmulas de cálculo:
Para cada um dos indicadores acima descritos, é atribuído um peso, conforme seu impacto no respectivo critério, de forma que os critérios são calculados pela média ponderada dos indicadores, observadas as fórmulas abaixo:
(1) Capacidade do Sistema de Saúde = (O*4 + L*1)/(4 + 1) (2) Evolução da COVID-19 = (Nc*1 + Ni*3 + No*1)/(1 + 3 + 1)
A classificação final da área corresponderá à menor nota atribuída a um dos critérios (1) Capacidade do Sistema de Saúde ou (2) Evolução da COVID-19, arredondada para baixo até o número inteiro mais próximo Jean Gorinchteyn
Secretaria de Saúde
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a
consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.