Decreto n° 65.352, de 10/12/2020
Publicado em 11/12/2020 | Sancionado em 10/12/2020
Ementa
Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira das Administrações Direta e Indireta, visando ao levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 2020, e dá providências correlatas
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando as normas gerais contidas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2020 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, envolvendo providências cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas;
Considerando que os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2020 e os Relatórios de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2020 devem ser publicados até 30 de janeiro de 2021, em cumprimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando que o resultado patrimonial das Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes, deve ser incorporado ao Balanço Geral do Estado;
Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados;
Considerando as normas gerais contidas na Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020,
Decreta:
SEÇÃO I
Dos Órgãos Abrangidos
Artigo 1º - Os Órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto.
SEÇÃO II
Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira
Artigo 2º - Os pedidos de confirmação do excesso de arrecadação de 2020 ou superávit financeiro de receitas próprias, vinculadas ou operações de crédito apurado no balanço patrimonial de 2020 deverão ser formalizados até 11 de dezembro de 2020, mediante a utilização do Sistema Integrado da Receita - SIR, disponibilizado no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ integrado-receita/.
Parágrafo único - As solicitações de alterações orçamentárias referentes às receitas de que trata o \"caput\" deste artigo, desde que confirmadas no Sistema Integrado da Receita - SIR, poderão ser formalizadas até 15 de dezembro de 2020, no Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, disponibilizado no sítio: www.sao.sp.gov.br.
Artigo 3° - A emissão de empenhos deverá ser efetuada até 18 de dezembro de 2020.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no \"caput\" deste artigo os empenhos decorrentes de créditos suplementares concedidos posteriormente, bem como os empenhos referentes a vinculações constitucionais, pessoal e encargos, serviço da dívida, sentenças judiciais, transferências constitucionais, emendas impositivas e despesas devidamente identificadas na fonte de recursos detalhada COVID-19.
§ 2º - Excepcionalmente, a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão poderá autorizar o empenho de despesas não especificadas no § 1° deste decreto.
Artigo 4º - Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados, cujo prazo de aplicação encerra-se no final do exercício, deverão ser recolhidos e anulados até 29 de dezembro de 2020.
Artigo 5º - Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 30 de dezembro de 2020.
Artigo 6º - A liquidação da despesa de pessoal da Administração Direta deverá ser providenciada pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos a dezembro de 2020.
Artigo 7º - A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal, até o terceiro dia útil do mês de janeiro de 2021.
Artigo 8º - Os lançamentos da receita e os registros da despesa orçamentária devem ser encerrados até 8 de janeiro de 2021, para a elaboração dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a serem publicados até 30 de janeiro de 2021.
SEÇÃO III
Dos Restos a Pagar
Artigo 9º - A inscrição como restos a pagar, das despesas do exercício financeiro, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2020, deverá ser efetuada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, de 4 de janeiro a 8 de janeiro de 2021.
§ 1º - O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.
§ 2º - As despesas legalmente empenhadas e efetivamente liquidadas com a entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2020, serão inscritos como restos a pagar processados, automaticamente no SIAFEM.
§ 3º - Somente serão admitidos como restos a pagar não processados as despesas de caráter essencial, devidamente justificadas pelo ordenador da despesa e condicionadas à existência da disponibilidade financeira necessária sua cobertura.
§ 4º - O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.
Artigo 10 - Os saldos de restos a pagar processados e não processados, inscritos em exercícios anteriores a 2020, serão bloqueados no SIAFEM/SP em 12 de dezembro de 2020.
§ 1º - As Unidades Gestoras Executoras - UGE´s poderão, após a devida justificativa fundamentada e com a anuência do ordenador de despesa, providenciar o desbloqueio dos restos a pagar, previstos no \"caput\" deste artigo, até 18 de dezembro de 2020, excetuados os saldos prescritos nos termos do § 5º do artigo 206 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 2º - Os saldos que permanecerem bloqueados em 4 de janeiro de 2021 serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP.
§ 3º - Excetuam-se do disposto no \"caput\" deste artigo os restos a pagar processados e não processados de empenhos referentes a vinculações constitucionais, serviço da dívida, sentenças judiciais, transferências constitucionais e emendas impositivas.
Artigo 11 - Os restos a pagar não processados, inscritos ou revigorados, que superarem a disponibilidade financeira apurada na elaboração do Demonstrativo dos Restos a Pagar do Relatório de Gestão Fiscal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão cancelados no SIAFEM/SP.
SEÇÃO IV
Das Atualizações Patrimoniais e Conciliações
Artigo 12 - Para efeitos do levantamento dos Balanços pelas Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes, e consolidação do Balanço Geral do Estado, a conciliação e a escrituração dos ajustes patrimoniais no SIAFEM/SP deverão ser obrigatoriamente concluídas nos seguintes prazos:
I - até 8 de janeiro de 2021, a adequação dos registros contábeis no SIAFEM/SP das efetivas disponibilidades financeiras em 31 de dezembro de 2020 com seus respectivos extratos bancários;
II - até 8 de janeiro de 2021, a adequação dos registros contábeis no SIAFEM/SP das despesas registradas no processo \"em liquidação\" (>NLEMLIQ), referentes a materiais de consumo ou materiais permanentes recebidas pelas Unidades Gestoras, os quais deverão ser liquidados, após a devida conferência quantitativa, qualitativa e fiscal, e os saldos não liquidados serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP;
III - até 28 de fevereiro de 2021, o registro dos ajustes contábeis e baixas nos saldos relativos a estoque, almoxarifado e bens móveis registrados no SIAFEM/SP, em conformidade com o sistema de controle de almoxarifado e bens móveis e com base no respectivo inventário físico findo em 31 de dezembro de 2020, conforme o Decreto nº 63.616, de 31 de julho de 2018;
IV - até 28 de fevereiro de 2021, o registro dos ajustes contábeis de atualizações nos saldos relativos aos demais ativos e passivos registrados no SIAFEM/SP, com base em documentação hábil e controles da data base 31 de dezembro de 2020.
SEÇÃO V
Das Disposições Gerais
Artigo 13 - O processo de apuração do superávit financeiro, relativo às receitas vinculadas, será gerado automaticamente no SIAFEM/SP, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com base na apuração de informações financeiras e orçamentárias registradas no SIAFEM/SP até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º - O superávit financeiro será confirmado, condicionado à comprovação da existência de disponibilidade financeira correspondente.
§ 2º - Para o cumprimento dos artigos 14, 15 e 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, as transferências de recursos ao Tesouro Estadual, decorrentes do superávit financeiro de 2020, deverão ocorrer até 10 (dias) após a publicação do Balanço Geral do Estado, para as entidades sujeitas ao disposto no referido artigo da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.
Artigo 14 - Os Gestores de Contratos de Parcerias Público-Privadas - PPP´s deverão encaminhar os formulários com informações dos ativos, passivos e riscos em contratos de PPP´s à Contadoria Geral do Estado até 15 de janeiro de 2021, para fins de elaboração do Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ser publicado até 30 de janeiro de 2021.
Artigo 15 - As Empresas Estatais, Dependentes e Não Dependentes, deverão encaminhar sua posição acionária, saldo patrimonial e respectivo balancete de dezembro de 2020, devidamente assinado, à Contadoria Geral do Estado, em conformidade com a Instrução CGE 007/2020, para fins de consolidação dos registros contábeis da conta contábil de Investimentos, do acionista majoritário, no SIAFEM/SP.
Artigo 16 - As demonstrações contábeis consolidadas do Estado de São Paulo que compõem a Prestação de Contas do Governador, os relatórios previstos nos artigos 48, 52 a 55 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como os demonstrativos e relatórios contábeis gerenciais, terão por base exclusivamente os atos e fatos registrados no sistema SIAFEM/SP.
Parágrafo único - As informações registradas no SIAFEM são de responsabilidade dos órgãos, fundos e empresas estatais dependentes da Administração Pública estadual, cabendo à Contadoria Geral do Estado a consolidação das contas para fins de emissão dos relatórios legais.
Artigo 17 - Os Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas orientarão as Unidades Gestoras das respectivas Secretarias e da Procuradoria Geral do Estado para o cumprimento das disposições deste decreto, especialmente quanto aos prazos estipulados para o encerramento do exercício.
Artigo 18 - O Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotará as providências com vistas ao cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 19 - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 20 - Os Secretários da Fazenda e Planejamento, de Governo e de Projetos, Orçamento e Gestão indicarão, mediante resolução, 1 (um) representante de cada Pasta para, conjuntamente, adotarem as providências com vistas ao cumprimento do disposto no § 3º do artigo 9º, no § 1º do artigo 10 e no artigo 11 deste decreto, bem como decidir sobre casos especiais.
Artigo 21 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão poderão editar normas complementares à execução deste decreto de encerramento do exercício e decidir sobre casos especiais.
Artigo 22 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Catirse
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração Penitenciária
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Guilherme de Miranda Clementino
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de dezembro de 2020.
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