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Decreto n° 66.183, de 05/02/1970

Publicado em 17/02/1970 | Sancionado em 05/02/1970

Ementa

Regulamenta o decreto-lei nº 923 de 10 de outubro de 1969, que dispõe sobre a comercialização do leite cru.

Status

• Regulamenta Decreto-lei n° 923, de 10/10/1969

Texto Integral

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na conformidade do decreto-lei nº 923, de 10 de outubro de 1969, decreta:

Art. 1º - É proibida a venda do leite cru para consumo direto da população, em todo o território nacional, nos termos do decreto-lei nº 923, de 10 de outubro de 1969.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, considere-se leite cru aquele que não preencher as especificações do artigo 4º.
Art. 2º - A autoridade local competente poderá autorizar, em caráter precário a comercialização do leite cru, comprovando-se:
I.- Que a área de autorização não possa ser abastecida permanentemente com leite beneficiado;
II - Que o produto atende as seguintes exigências:
a . proceder de propriedade rural dotada de instalações que permitam a obtenção do leite nas mais perfeitas condições de higiene;
b . proceder de rebanho leiteiro mantido em condições sanitárias satisfatórias;
c . ser distribuído ao consumo até 3 (três) horas após o término da ordenha;
d . ser integral e satisfazer os padrões oficiais.
Parágrafo 1º - As autorizações expedidas na conformidade deste artigo consignarão expressamente a qualificação em caráter precário
Parágrafo 2º - Verificada a possibilidade de abastecimento com leite beneficiado, serão canceladas essas autorizações.
Art. 3º - A autoridade competente inutilizará para consumo humano, in natura , o leite cru, cuja distribuição contrariar as normas deste Decreto, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis ao infrator.
Art. 4º - Para efeito deste Decreto, entende-se por leite beneficiado para consumo direto da população, aquele que preencha as seguintes especificações.
I . Ser pasteurizado por processo aprovados, em aparelhagem adequada provida de dispositivos de controle automático, do termo regulador, de registrador de temperatura (termógrafo do calor) e outros que venham a ser considerados necessários para o controle técnico sanitário da operação;
II . Ser padronizado e filtrado por processos centrífugos;
III . Atender aos padrões físico-químico e biológicos previstos na legislação específica;
IV . Ser após a pasteurização, engarrafado ou empacotado mecanicamente e, a seguir distribuído ao consumo armazenado em câmara frigorífica à temperatura máxima de 5º C (cinco graus centígrados), observando-se o prazo limite de sua distribuição, previsto na legislação específica;
V . ser controlado física, química e bacteriologicamente no estabelecimento beneficiador, em laboratório devidamente aparelhado, observando-se os padrões oficiais;
VI . Ser envasado em embalagem invioláveis de vidro, material plástico cartonado ou similares.
Art. 5º - As autoridades locais competentes respondem pela observância das disposições deste Decreto, sem prejuízo da fiscalização federal.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogados o artigo 509 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal com a redação dada pelo Decreto nº 1.255, de junho de 1962 e demais disposições em contrário.

Brasília, 5 de fevereiro de 1970 - 140º da Independência e 81º da República

EMÍLO G. MÉDICI
L.F. Cirne Lima

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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