Facebook Twitter Youtube Flickr

Decreto n° 68.109, de 24/11/2023

Publicado em 27/11/2023 | Sancionado em 24/11/2023

Ementa

Institui Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de elaborar estudos e propostas de mecanismo indenizatório da pecuária paulista, em razão da suspensão da vacinação contra febre aftosa no Estado de São Paulo.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de elaborar estudos e apresentar propostas de mecanismo indenizatório da pecuária paulista, em razão da suspensão da vacinação contra febre aftosa no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será composto por até 4 (quatro) representantes de cada um dos seguintes órgãos:
I - da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;
II - da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
III - da Procuradoria Geral do Estado;
§ 1º - Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Titulares dos órgãos de que tratam os incisos I a III deste artigo, no prazo máximo de 2 (dois) dias, a contar da data de publicação deste decreto, e serão designados mediante ato do Secretário da Agricultura e Abastecimento.
§ 2º - O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto deste Grupo de Trabalho.
§ 3º - As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.
Artigo 3º - O Grupo de Trabalho de que trata este decreto deverá apresentar à Secretaria de Agricultura e Abastecimento os estudos realizados, relatório conclusivo e propostas de ações no prazo máximo de 20 (vinte dias), a contar da data de sua instalação.
Parágrafo único - O prazo a que se refere o \"caput\" deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, por uma vez, mediante decisão fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Guilherme Piai Silva Filizzola
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 24 de novembro de 2023

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.