Decreto n° 75.061, de 09/12/1974
Publicado em 10/12/1974 | Sancionado em 09/12/1974
Ementa
Institui no Ministério da Agricultura a Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico e dá outras providências
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Fica instituída no Ministério da Agricultura, junto ao Departamento Nacional de Produção Vegetal (DNPV), sob a supervisão da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal (DDSV), a Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico (CANECC).
Art 2º A Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico (CANECC), terá por finalidade traçar normas da política de pesquisa e de combate, assim como estabelecer medidas de caráter técnico e administrativo, necessárias à sua implantação e desenvolvimento em todos os Estados da Federação contaminados ou suspeitos de contaminação pela doença denominada cancro cítrico, que ataca plantas do Gênero \\\" citrus \\\" e outras afins, objetivando erradicá-la do território nacional.
Art 3º Com objetivo de promover a execução e a coordenação das medidas necessárias à implantação e ao desenvolvimento da Campanha, será constituída uma Coordenação-Geral com a seguinte composição:
I - Um representante do Ministério da Agricultura;
II - Um representante de cada Estado contaminado ou suspeito de contaminação, indicado pelos respectivos Secretários de Agricultura;
III - Um representante dos produtores citrícolas.
§ 1º O Ministro de Estado da Agricultura designará os representantes referidos neste artigo e os respectivos suplentes, que deverão ser técnicos de reconhecida experiência e comprovada capacidade no setor do Cancro Cítrico.
§ 2º O Ministro de Estado da Agricultura, dentre os mencionados representantes, escolherá e designará o Coordenador-Geral da Campanha.
Art 4º A Coordenação Geral é responsável pelas diretrizes da política técnico-administrativa da CANECC, sendo as suas decisões e recomendações aprovadas pela maioria dos seus membros, sob a forma de Resoluções.
Parágrafo único. Caberá à Coordenação Geral remeter, mensalmente, ao Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal (DDSV), relatório circunstanciado sobre os resultados alcançados pela CANECC, bem como sobre a evolução da doença no país.
Art 5º Para execução de seus objetivos, a Campanha de Erradicação do Cancro Cítrico (CANECC), contará com os recursos das seguintes fontes:
I - Orçamentos Anuais e Plurianuais da União e dos Estados;
II - Fundo Federal Agropecuário (FFAP);
III - Outras fontes, inclusive doações.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será a Unidade Orçamentária o Departamento Nacional de Produção Vegetal.
Art 6º A Campanha atuará em íntimo entrosamento com os diversos órgãos oficiais federais e estabelecerá convênios para execução com as Secretarias de Agricultura dos Estados contaminados ou suspeitos de contaminação.
Parágrafo único. No caso de convênio, deverão, obrigatoriamente, constar as seguintes cláusulas:
1 - Criação de uma Comissão Executiva Estadual, da qual farão parte um representante do Ministério da Agricultura, um representante do órgão convenente e um representante da entidade representativa dos produtores citrícolas, com o objetivo de executar as instruções e normas técnicas para erradicação do cancro cítrico, em seu território;
2 - Que o pessoal técnico e administrativo indispensável à execução da CANECC seja de responsabilidade do órgão convenente, o qual deverá colocá-lo à disposição da Comissão Executiva sob regime de tempo integral e dedicação exclusiva, o mesmo ocorrendo com o do Ministério da Agricultura.
3 - Que o órgão convenente, ouvido o Coordenador-Geral da CANECC, poderá firmar contratos de execução, de colaboração técnica e/ou financeira com outros órgãos públicos, privados, de economia mista ou para-estatais, inclusive organismos internacionais, visando ao melhor cumprimento das atividades, objeto do convênio.
Art 7º Para cada Estado contaminado ou suspeito de contaminação, o Ministério da Agricultura designará, por indicação do Coordenador-Geral da CANECC, um representante com a incumbência de fiscalizar o pleno cumprimento das normas técnicas estabelecidas, bem como dos convênios e contratos que forem firmados para execução da Campanha.
Parágrafo único. Caberá a esse representante remeter, mensalmente, ao Coordenador-Geral, uma avaliação dos resultados alcançados e sugerir medidas corretivas ao Plano Operativo, inclusive, solicitar suspensão de fornecimento de recursos às unidades executivas, se assim aconselhar a avaliação.
Art 8º Os Governos dos Estados contaminados ou suspeitos de contaminação, poderão expedir os atos complementares que se fizerem necessários à institucionalização da CANECC em seu território.
Art 9º Fica o Ministro da Agricultura autorizado a utilizar mecanismo especiais que possibilitem à CANECC a mão-de-obra especializada indispensável ao cumprimento deste Decreto.
Art 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
João Paulo dos Reis Velloso
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