Decreto n° 8.681, de 23/02/2016
Publicado em 24/02/2016 | Sancionado em 23/02/2016
Ementa
Altera o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952.
Status
• Revogado por Decreto n° 9.013, de 29/03/2017
Texto Integral
DECRETO Nº 8.681, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016
Vigência
Altera o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. .......................................................................
.......................................................................................
7 - a classificação de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões previstos neste Regulamento, em atos complementares e em fórmulas registradas;
............................................................................” (NR)
“Art. 102-A. Os estabelecimentos só podem expor à venda ou distribuir produtos que:
I - não representem risco à saúde pública;
II - não tenham sido adulterados, fraudados ou falsificados; e
III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, de fabricação e de expedição.
Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão todas as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados, fraudados ou falsificados.” (NR)
“Art. 298. .....................................................................
.......................................................................................
d) composto para confeitaria - quando se misturam gorduras e óleos comestíveis, hidrogenados ou não. Deve ter um ponto de fusão final máximo de 47º C (quarenta e sete graus centígrados), teor de umidade máxima de 10% (dez por cento) e características físico-químicas segundo a fórmula registrada.” (NR)
“Art. 370. Nos estabelecimentos sob Inspeção Federal, é proibida a entrada de produtos de origem animal que não tenham sido registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA ou em serviços de inspeção reconhecidos como equivalentes, observado o disposto no art. 151 do Decreto nº 5.741, de 2006.” (NR)
“Art. 386. ....................................................................
......................................................................................
7. - a fragmentação não deve demonstrar a presença de tecidos inferiores ou de outros que não constem da fórmula registrada;
..........................................................................” (NR)
“Art. 389. É permitida a adição, nas conservas enlatadas, de gelatina comestível ou de ágar-ágar, em proporções definidas e de acordo com a fórmula registrada.” (NR)
“Art. 398. É permitido o preparo de outras conservas enlatadas, desde que sua composição e tecnologia tenham sido registradas no DIPOA.” (NR)
“Art. 421. ....................................................................
1. - quando forem empregadas carnes e matérias-primas de qualidade ou em proporção diferentes das constantes neste Regulamento e em atos complementares;
.......................................................................................
4. - quando forem adicionados tecidos inferiores; ou
5. - quando não estiverem de acordo com as fórmulas registradas.” (NR)
“Art. 437. Permitem-se nomes de fantasia nas conservas de carne, desde que se trate de produto com fórmula registrada.” (NR)
“Art. 456. É permitido o preparo de outros tipos de conservas de pescado, desde que registradas no DIPOA.” (NR)
“Art. 469. Entende-se por embutido de pescado todo o produto elaborado com pescado íntegro, curado ou não, cozido ou não, defumado e dessecado ou não, tendo como envoltório tripa, bexiga ou envoltório artificial.
..........................................................................” (NR)
“Art. 471-A. Nos estabelecimentos industriais de pescado, poderão ser elaborados outros subprodutos não comestíveis, desde que registrados no DIPOA.” (NR)
“Art. 513. São permitidos a produção e o beneficiamento de leite de vaca e de outras espécies para consumo, de tipos diversos dos previstos neste Regulamento, desde que estabelecido em legislação específica.” (NR)
“Art. 796. ....................................................................
1 - nome verdadeiro do produto em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros dizeres, obedecendo às discriminações estabelecidas neste Regulamento, ou nome aceito por ocasião do registro das fórmulas;
...........................................................................” (NR)
“Art. 804. .....................................................................
Parágrafo único. Será permitida rotulagem impressa exclusivamente em língua estrangeira, desde que contenha o carimbo da Inspeção Federal, além da indicação de que se trata de produto de procedência brasileira, impressa em caracteres destacados e uniformes em tipo de letra.” (NR)
“SEÇÃO V
Registro de produtos de origem animal
Art. 834. Todo produto de origem animal produzido no país ou importado deve estar registrado no DIPOA.
§ 1º O registro de que trata o caput abrange a formulação, o processo de fabricação e o rótulo.
§ 2º O registro deverá ser renovado a cada dez anos.
§ 3º O uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde em produtos de origem animal deve ser previamente aprovado pelo órgão regulador da saúde.
§ 4º Os produtos não previstos neste Regulamento ou em atos complementares serão registrados mediante aprovação prévia pelo DIPOA.
Art. 835. A rotulagem impressa exclusivamente em língua estrangeira de produtos destinados ao comércio internacional será registrada juntamente com a sua tradução em vernáculo.
Art. 836. Os produtos destinados à exportação poderão ser fabricados e rotulados de acordo com as exigências do país a que se destinam.
Art. 837. As informações contidas no registro do produto devem corresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento.
Art. 838. Nenhuma modificação na formulação, processo de fabricação ou rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do registro no DIPOA.
Art. 839. O registro será cancelado quando houver descumprimento do disposto na legislação.
Art. 840. Para efeito de registro, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará sistema informatizado específico.
Art. 841. Os procedimentos para o registro do produto e seu cancelamento serão estabelecidos em ato complementar do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)
“TÍTULO XVI
Medidas cautelares e sanções
CAPÍTULO I
MEDIDAS CAUTELARES
Art. 875-A. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, fraudado ou falsificado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I - apreensão do produto;
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; ou
III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.
§ 1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.
§ 2º A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita serão autorizadas caso o Serviço de Inspeção Federal constate a inexistência ou cessação da causa que autorizou a adoção da medida cautelar.
§ 3º O disposto neste artigo não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.
CAPÍTULO II
INFRAÇÕES E PENALIDADES” (NR)
“Art. 880. .....................................................................
......................................................................................
b) .................................................................................
......................................................................................
15 - aos que lançarem no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido registrados no DIPOA;
......................................................................................
19 - às firmas responsáveis por estabelecimentos que preparem, com finalidade comercial, produtos de origem animal novos, cujas fórmulas não tenham sido registradas no DIPOA;
......................................................................................
d) .................................................................................
......................................................................................
8 - aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos de origem animal em desacordo com os padrões fixados neste Regulamento, em atos complementares ou em fórmulas registradas ou, ainda, que soneguem elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
...........................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952:
I - art. 843; e
II - § 1º do art. 901.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Kátia Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.2016
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