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Decreto n° 9.918, de 18/07/2019

Publicado em 19/07/2019 | Sancionado em 18/07/2019

Ementa

Este Decreto regulamenta o disposto no art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

Status

• Regulamenta Lei n° 1.283, de 18/12/1950

Texto Integral

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, DECRETA :

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. Ver tópico

Art. 2º Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, além do selo do serviço de inspeção oficial, serão identificados por selo único com a indicação ARTE. Ver tópico (1 documento)

§ 1º O modelo de logotipo do selo ARTE será estabelecido em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Ver tópico

§ 2º Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal que receberem o selo ARTE serão reconhecidos e comercializados no território nacional. Ver tópico (1 documento)

§ 3º Os órgãos de agricultura e pecuária dos Estados e do Distrito Federal ficam autorizados a conceder o selo ARTE aos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, nos termos deste Decreto e de suas normas complementares. Ver tópico

§ 4º As exigências para a concessão do selo ARTE serão simplificadas e adequadas às dimensões e à finalidade do empreendimento. Ver tópico

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: Ver tópico

I - produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal - produtos comestíveis elaborados com predominância de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais adotadas por indivíduo que detenha o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do serviço de inspeção oficial, cujo produto final de fabrico é individualizado, genuíno e mantém a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto; Ver tópico

II - boas práticas agropecuárias na produção artesanal - procedimentos adotados pelos produtores rurais que asseguram a oferta de alimentos seguros e oriundos de sistemas de produção sustentáveis, além de tornar os sistemas de produção mais rentáveis e competitivos; Ver tópico

III - boas práticas na fabricação de produtos artesanais - procedimentos e condições higiênico-sanitárias e operacionais sistematizados aplicados pelo estabelecimento ao processo produtivo com o objetivo de garantir a inocuidade alimentar, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos de origem animal; Ver tópico

IV - origem determinada - dados de identificação das matérias-primas de origem animal utilizadas na fabricação ou no processo de obtenção do produto final artesanal, na hipótese das matérias-primas não serem produzidas na propriedade onde estiver localizada a unidade de processamento; e Ver tópico

V - concessão de selo ARTE - ato de competência dos órgãos de agricultura e pecuária estaduais e distrital que reconhece e caracteriza o tipo de produto alimentício artesanal conforme características de identidade e qualidade específicas e o seu processo produtivo tipicamente artesanal. Ver tópico

Art. 4º Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal serão identificados pela presença dos seguintes requisitos: Ver tópico (1 documento)

I - as matérias-primas de origem animal devem ser beneficiadas na propriedade onde a unidade de processamento estiver localizada ou devem ter origem determinada; Ver tópico

II - as técnicas e os utensílios adotados que influenciem ou determinem a qualidade e a natureza do produto final devem ser predominantemente manuais em qualquer fase do processo produtivo; Ver tópico

III – o processo produtivo deve adotar boas práticas na fabricação de produtos artesanais com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor; Ver tópico

IV - as unidades de produção de matéria-prima e as unidades de origem determinada devem adotar boas práticas agropecuárias na produção artesanal; Ver tópico

V - o produto final de fabrico deve ser individualizado, genuíno e manter a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes; Ver tópico

VI - o uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário, vedada a utilização de corantes, aromatizantes e outros aditivos considerados cosméticos; e Ver tópico

VII - o processamento deve ser feito prioritariamente a partir de receita tradicional, que envolva técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores. Ver tópico

Art. 5º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: Ver tópico (1 documento)

I - estabelecer, em normas técnicas complementares, as boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais da carne e seus derivados, do pescado e seus derivados, dos ovos e seus derivados, do leite e seus derivados e dos produtos de abelhas e seus derivados, necessárias à concessão do selo ARTE; Ver tópico

II - estabelecer, em norma técnica complementar, os procedimentos de verificação da conformidade da concessão do selo ARTE; Ver tópico

III - fomentar a educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais; Ver tópico

IV - criar e gerir o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais, cujos dados serão fornecidos pelos Estados e pelo Distrito Federal que tiverem concedido o selo ARTE; Ver tópico

V - auditar os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal que tiveram o selo ARTE concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal, em atendimento às normas técnicas de que tratam os incisos I e II do caput; e Ver tópico

VI - elaborar guias orientadores de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais, para promover a melhoria contínua dos sistemas produtivos. Ver tópico

§ 1º As normas técnicas complementares de que tratam os incisos I e II do caput serão elaboradas de forma participativa, de acordo com os princípios da racionalização, da simplificação e da virtualização de processos e procedimentos. Ver tópico

§ 2º O Cadastro Nacional de Produtos Artesanais de que trata o inciso IV do caput atenderá ao disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Ver tópico

Art. 6º Compete aos órgãos de agricultura e pecuária estaduais e distrital: Ver tópico (2 documentos)

I - conceder o selo ARTE aos produtos artesanais que atenderem ao disposto neste Decreto e nas normas técnicas complementares; Ver tópico

II - fiscalizar os produtos artesanais que tenham obtido o selo ARTE; Ver tópico

III - estabelecer normas sanitárias e regulamentos complementares às normas federais que caracterizem e garantam a inocuidade do produto alimentício artesanal e que contemplem o disposto neste Decreto; e Ver tópico

IV - fornecer e atualizar as informações do Cadastro Nacional de Produtos Artesanais. Ver tópico

Parágrafo único. Até a publicação das normas técnicas complementares pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de que tratam os incisos I e II do caput do art. 5º, os Estados e o Distrito Federal que possuam legislação própria de produtos alimentícios de origem animal reconhecidos como artesanais e que considerem os aspectos de sanidade animal e boas práticas agropecuárias poderão conceder o selo ARTE, desde que atendido ao disposto no inciso III do caput deste artigo. Ver tópico (1 documento)

Art. 7º A identidade, a qualidade e a segurança do produto alimentício artesanal serão garantidos pelo produtor artesanal. Ver tópico

Art. 8º Compete aos órgãos de saúde pública estaduais e distrital a fiscalização, no comércio varejista e atacadista, dos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, nos termos do disposto no art. 10-A da Lei nº 1.283, de 1950. Ver tópico

Parágrafo único. Os resultados das fiscalizações de que trata o caput serão compartilhados entre os órgãos de que trata o art. 4º da Lei nº 1.283, de 1950. Ver tópico

Art. 9º A inspeção e a fiscalização de estabelecimentos fabricantes de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão de responsabilidade do serviço de inspeção oficial. Ver tópico

Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização de que trata o caput terão natureza prioritariamente orientadora, considerado o risco sanitário. Ver tópico

Art. 10. O selo ARTE concedido a produto artesanal poderá ser cancelado pelos órgãos de agricultura e pecuária dos Estados ou do Distrito Federal quando: Ver tópico

I - não forem atendidas, no prazo estabelecido, a correção de não conformidades ou irregularidades; ou Ver tópico

II - o estabelecimento perder o seu registro junto ao serviço de inspeção oficial. Ver tópico

Art. 11. A autorização para a concessão do selo ARTE de que trata o § 3º do art. 2º poderá ser suspensa pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando: Ver tópico (1 documento)

I - não for atendido ao disposto neste Decreto ou nas normas técnicas complementares; ou Ver tópico

II - não houver atualização das informações no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais. Ver tópico

Parágrafo único. A suspensão cessará: Ver tópico

I - na hipótese do inciso I do caput, assim que for atendido ao disposto neste Decreto ou nas normas técnicas complementares; ou Ver tópico

II - na hipótese do inciso II do caput, quando forem atualizadas as informações no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais. Ver tópico

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Brasília, 18 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

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