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Instrução Normaitva SDA - 24, de 05/04/2004

Publicado em 12/04/2004 | Sancionado em 05/04/2004

Ementa

Art. 1º Aprovar as Normas para o Controle e a Erradicação do Mormo.

Status

• Revogado por Instrução Normativa - 6, de 16/01/2018

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE 5 DE ABRIL DE 2004

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.001675/2003-05, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas para o Controle e a Erradicação do Mormo.
Art 2º O Departamento de Defesa Animal (DDA), quando necessário, baixará normas complementares a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAÇAO TADANO

ANEXO - NORMAS PARA O CONTROLE E A ERRADICAÇÃO DO MORMO
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art 1º Para os fins a que se destinam estas normas, serão adotadas as seguintes definições:
Eqüídeo: qualquer animal da Família Equidae, incluindo eqüinos, asininos e muares;
Foco: todo estabelecimento onde foi comprovada e notificada, pelo serviço veterinário oficial, a presença de um ou mais animais infectados pelo agente etiológico do mormo (Burkholderia mallei);
Fômites: materiais, suposta ou confirmadamente, contaminados com o agente etiológico do mormo;
Laboratório Credenciado: laboratório habilitado formalmente pelo MAPA para a realização de diagnóstico laboratorial de mormo;
Laboratório Oficial: laboratório pertencente à rede de diagnóstico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
Médico Veterinário Cadastrado: médico veterinário cadastrado pelo Serviço de Sanidade Animal da DFA na respectiva UF, para realização de coleta e envio de material para a realização de diagnóstico laboratorial de mormo;
Médico Veterinário Oficial: médico veterinário pertencente ao serviço de defesa sanitária animal, estadual ou federal;
Propriedade em Regime de Saneamento: estabelecimento o qual, após a confirmação do foco, entra em Regime de Saneamento;
Propriedade Interditada: estabelecimento onde foi notificada a suspeita de mormo ao serviço veterinário oficial, e, no qual foram aplicadas medidas de defesa sanitária, pelo serviço veterinário oficial, incluindo a suspensão temporária do egresso e ingresso de eqüídeos;
Propriedade Monitorada: estabelecimento cujo plantel de eqüídeos é submetido, periodicamente, a exames clínicos e laboratoriais, segundo normas estabelecidas pelo DDA, visando à certificação da propriedade;
Propriedade: qualquer estabelecimento de uso público ou privado, rural ou urbano, onde exista eqüídeo, para qualquer finalidade, dentro de seus limites;
Proprietário: toda pessoa física ou jurídica, que tenha, a qualquer título, sob sua posse ou guarda, um ou mais eqüídeos;
Prova da Maleína: prova de hipersensibilidade alérgica levada a termo mediante inoculação de Derivado Protéico Purificado (PPD) de maleína na pálpebra inferior de eqüídeos suspeitos de estarem acometidos por mormo;
Prova Sorológica de Fixação de Complemento (FC): prova sorológica baseada na detecção de anticorpos específicos para o mormo, eventualmente presentes em eqüídeos;
Regime de Saneamento: conjunto de medidas de defesa sanitária animal, aplicadas pelo serviço veterinário oficial, com o objetivo de eliminar o agente causal do mormo;
Serviço Veterinário Oficial: constitui-se do Departamento de Defesa Animal - DDA/SDA/MAPA, do Serviço de Sanidade Animal das Delegacias Federais de Agricultura nos Estados e do Serviço de Defesa Sanitária Animal da Secretaria de Agricultura ou agência específica da UF.
CAPÍTULO II
DO DIAGNÓSTICO
Art 2º Para efeito de diagnóstico sorológico do mormo será utilizada a prova de Fixação de Complemento (FC) ou outra prova aprovada previamente pelo Departamento de Defesa Animal (DDA).
1. a prova de FC somente poderá ser realizada em laboratório oficial ou credenciado;
2. o resultado negativo da prova de FC terá validade de 180 (cento e oitenta) dias para animais procedentes de propriedades monitoradas e de 60 (sessenta) dias nos demais casos.
3. a coleta de material para exame de mormo, para qualquer fim, será realizada por médico veterinário oficial ou cadastrado.
4. a remessa do material para exame de mormo deverá sempre ser realizada por médico veterinário oficial ou cadastrado.
5. o resultado do exame para diagnóstico laboratorial do mormo deverá ser emitido no mesmo modelo de requisição.
Parágrafo 1º: O resultado Positivo deverá ser encaminhado imediatamente ao SSA da DFA da UF onde se encontra o animal reagente. O resultado Positivo poderá ser encaminhado diretamente para o Serviço de Defesa Sanitária Animal da Secretaria de Agricultura da UF, a critério do SSA da respectiva UF.
Parágrafo 2º: O resultado Negativo deverá ser encaminhado ao médico veterinário requisitante ou ao proprietário do animal. 6. a amostra para exame de mormo, proveniente de qualquer Unidade da Federação, deverá estar acompanhada de formulário de requisição e resultado aprovado por esta Instrução Normativa (Anexo I).
Art 3º Os animais reagentes à prova de FC, poderão ser submetidos a teste complementar de diagnóstico, que será o teste da maleína, nas seguintes condições:
1. animais reagentes ao teste de FC e que não apresentem sintomas clínicos da doença;
2. animais não reagentes no teste de FC e que apresentem sintomas clínicos da doença;
3. em outros casos em que o DDA julgar necessário.
Art 4º Não será utilizado o teste complementar da maleína, nas seguintes condições:
1. animais reagentes ao teste de FC e que apresentam sintomas clínicos da doença. Neste caso, a prova de FC será considerada conclusiva;
2. animais de propriedade reincidente, que será imediatamente submetida a Regime de Saneamento. Neste caso, a prova de FC será considerada conclusiva;
Art 5º O teste da maleína será realizado através da aplicação de PPD maleína na dose de 0,1 ml por via intradérmica, na pálpebra inferior de um dos olhos do animal, e o procedimento de leitura deverá ser realizado 48 horas após a aplicação;
Parágrafo Único. O teste da maleína será realizado por médico veterinário do serviço veterinário oficial.
1. animais que apresentarem, após a aplicação da maleína, reação inflamatória edematosa palpebral, com secreção purulenta ou não, serão considerados positivos;
2. animais que não apresentarem reação à maleína deverão, obrigatoriamente, ser retestados, num prazo de 45 (quarenta e cinco) a 60 (sessenta) dias após a primeira maleinização;
3. animais que permanecerem sem reação, após a segunda maleinização, terão diagnóstico negativo conclusivo e receberão o atestado correspondente (Anexo II), emitido pelo serviço de defesa oficial, com validade de 120 dias, não podendo ser novamente submetidos à prova de FC durante este período.
Art 6º Outras medidas poderão ser adotadas, a critério do DDA, de acordo com a análise das condições epidemiológicas e da evolução dos meios de diagnóstico para o controle e erradicação do mormo.
CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADE
MONITORADA PARA MORMO
Art. 7º A certificação de propriedade monitorada para mormo terá caráter voluntário e as condições para a sua realização serão objeto de regulamento específico a ser baixado pelo DDA.
CAPÍTULO IV
DA ERRADICAÇÃO DE FOCO DE MORMO
Art 8º A propriedade que apresente um ou mais animais com diagnóstico de mormo positivo conclusivo será considerada foco da doença e imediatamente interditada e submetida a Regime de Saneamento.
Art 9º Animais positivos serão sacrificados imediatamente, não cabendo indenização (conforme Decreto nº 24.538, de 03 de julho de 1934), procedendo-se, em seguida, à incineração ou enterro dos cadáveres no próprio local, à desinfecção das instalações e fômites, sob supervisão do serviço veterinário oficial. Todos os eqüídeos restantes serão submetidos aos testes de diagnóstico para mormo previstos no Capítulo II desta Instrução Normativa;
1. o sacrifício dos eqüídeos positivos será realizado por profissional do serviço veterinário oficial e na presença de 2 (duas) testemunhas idôneas.
Art 10 A interdição da propriedade somente será suspensa pelo serviço veterinário oficial após o sacrifício dos animais positivos e a realização de dois exames de FC sucessivos de todo plantel, com intervalos de 45 a 90 dias, com resultados negativos no teste de diagnóstico.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DE EQÜÍDEOS EM EVENTOS HÍPICOS
Art 11 A participação de eqüídeos em eventos hípicos realizados em Unidades da Federação onde tenham sido confirmados casos de mormo fica restrita a animais que atendam aos seguintes requisitos:
1. apresentar comprovante de exame negativo de mormo, conforme Anexo I ou Anexo II, dentro do prazo de validade;
2. ausência de sinais clínicos de mormo.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DO TRÂNSITO INTERESTADUAL DE EQÜÍDEOS
Art 12 O trânsito interestadual de eqüídeos procedentes de Unidades da Federação onde foi confirmada a presença do agente causador do mormo deverá observar os requisitos sanitários a seguir relacionados:
1. apresentar comprovante de exame negativo de mormo, dentro do prazo de validade, conforme Anexo I ou Anexo II;
2. ausência de sinais clínicos de mormo.
Art 13 Eqüídeos procedentes de Unidades da Federação (UF) livres de mormo que ingressem em Unidades da Federação onde foi confirmada a presença do agente
causador do mormo e que regressem à UF de origem ou a outra UF livre de mormo devem apresentar os requisitos sanitários listados no Art 12 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DO TRÂNSITO INTRAESTADUAL DE EQÜÍDEOS
Art 14 Os serviços de defesa sanitária animal dos estados baixarão normas para o controle do trânsito de eqüídeos em seus respectivos territórios.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 15 A notificação de suspeita de foco poderá ser feita pelo proprietário, pela vigilância ou por terceiros.
Art 16 Os exames realizados para diagnóstico de mormo serão custeados pelo proprietário do animal, excetuando-se aqueles realizados para fins de vigilância sanitária ou de interesse do serviço de sanidade animal.
Art 17 Os casos omissos serão dirimidos pelo DDA.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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