Instrução Normativa - 19, de 16/09/2014
Publicado em 23/09/2014 | Sancionado em 16/09/2014
Ementa
Declara como zona interditada, por ocorrência da praga Anthonomus tomentosus
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DOU de 23/09/2014 (nº 183, Seção 1, pág. 3)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21048.000043/2014-22, resolve:
Art. 1º - Declarar como zona interditada, por ocorrência da praga Anthonomus tomentosus, os municípios de Boa Vista, Mucajaí e Pacaraima, no Estado de Roraima.
Parágrafo único - Fica delimitada como zona suspeita de ocorrência da praga Anthonomus tomentosus a área compreendida pelos demais municípios do Estado de Roraima e os municípios de Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva e Manaus, no Estado do Amazonas.
Art. 2º - Proibir o trânsito de frutos frescos de acerola (Malpighia spp.) para o exterior da zona interditada.
Art. 3º - O trânsito interestadual de frutos frescos de acerola (Malpighia spp.), produzidos na zona suspeita, fica condicionado à emissão de Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, contendo a seguinte declaração adicional: \\\"A partida foi inspecionada e encontra-se livre de Anthonomus tomentosus\\\".
Parágrafo único - Excetuam-se das disposições do caput os casos previstos na Portaria nº 94, de 24 de dezembro de 2010, da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Roraima, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2010.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas nos regulamentos federais e estaduais de defesa agropecuária.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS DE BARROS VALADÃO
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