Instrução Normativa - 20, de 20/06/2013
Publicado em 21/06/2013 | Sancionado em 20/06/2013
Ementa
Institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro Europeu das Pomáceas (Neonectria galligena) - PNCEP .
Status
• Revogado por Portaria MAPA - 119, de 12/05/2021
Texto Integral
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, na Instrução Normativa nº 54, de 4 de dezembro de 2007, na Instrução Normativa nº 55, de 4 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.010758/2012-78, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro Europeu das Pomáceas (Neonectria galligena) - PNCEP com a finalidade de estabelecer os critérios e procedimentos para a contenção da praga, e Grupo com o objetivo de propor, acompanhar e avaliar as ações para a implementação e o desenvolvimento do PNCEP no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento- MAPA.
Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução Normativa, ficam aprovados os modelos de declaração da situação do cancro europeu no pomar, constante do Anexo I, e de declaração da situação do cancro europeu no viveiro, constante do Anexo II.
Art. 2º As ações previstas no PNCEP serão coordenadas pelo Departamento de Sanidade Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária - DSV/SDA.
CAPÍTULO I
DO GRUPO NACIONAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DO PNCEP
Art. 3º O Grupo previsto no art. 1º será integrado por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I - Departamento de Sanidade Vegetal - DSV/SDA/MAPA, sendo o seu Diretor o coordenador do Grupo;
II - Coordenação-Geral de Proteção de Plantas - CGPP/DSV/SDA/MAPA, cujo representante exercerá a coordenação Técnico-Executiva;
III - Superintendência Federal de Agricultura - SFA nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná;
IV - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Rio Grande do Sul - SEAPA;
V - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC/SC;
VI - Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR;
VII - Centro Nacional de Pesquisa de Uva e Vinho da EMBRAPA - CNPUV/EMBRAPA;
VIII - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural do Estado de Santa Catarina - EPAGRI; IX - Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR; e
X - Associação Brasileira dos Produtores de Maçã - ABPM.
Art. 4º O coordenador do Grupo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participarem dos seus trabalhos ou reuniões.
Art. 5º São atribuições do Coordenador do PNCEP:
I - acompanhar o desenvolvimento do programa;
II - analisar e consolidar os relatórios semestrais apresentados;
III - remeter anualmente à Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA e aos membros do Grupo relatório sobre as atividades e resultados obtidos pelo Programa;
IV - avaliar os resultados alcançados e sugerir medidas corretivas.
Art. 6º São atribuições do Grupo:
I - elaborar o cronograma de atividades;
II - analisar propostas de métodos para o controle da praga e aprovar sua adoção pelo PNCEP;
III - recomendar pesquisas visando ao controle do Cancro Europeu das Pomáceas no Brasil; e
IV - indicar ações visando à educação sanitária e à formação e treinamento dos profissionais envolvidos no PNCEP.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NO PNCEP
Seção I
Da produção e comercialização
Art. 7º A produção, o beneficiamento e o transporte de material propagativo e de frutos de pomáceas provenientes de Unidades da Federação com ocorrência comprovada de Cancro Europeu das Pomáceas, para fins de certificação fitossanitária de origem e de trânsito de vegetais, obedecerá ao estabelecido nas Instruções Normativas nos 54 e 55, ambas de 4 de dezembro de 2007.
§ 1º A partida deverá seguir acompanhada do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) ou do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) até o momento da emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV).
§ 2º Para frutos, deverá constar nos documentos previstos no § 1º deste artigo a seguinte Declaração Adicional: \\\"Na unidade de produção e Unidade de Consolidação - UC foram adotados os procedimentos de controle e prevenção previstos nesta norma e os frutos não apresentam sintomas de Neonectria galligena\\\".
§ 3º Quando tratar-se de material propagativo, exceto material in vitro, deverá constar nos documentos previstos no § 1º deste artigo a seguinte Declaração Adicional: \\\"A Unidade de produção foi inspecionada oficialmente durante o período de produção e não foi constatada a presença de sintomas de infecção pela praga Neonectria galligena”.
§ 4º Os procedimentos de higienização a serem observados durante o processamento dos frutos são os seguintes:
I - na colheita, deve-se proceder à higienização de equipamentos, embalagens, local de trabalho e trabalhadores;
II - realizar e implementar anualmente uma avaliação de risco, devidamente documentada e atualizada que abranja os aspectos de higiene na colheita e transporte do produto;
III - na colheita, disponibilizar instalações sanitárias e lavagem de mãos a menos de 500 (quinhentos) metros do local de trabalho;
IV - na empacotadora, realizar uma avaliação de riscos sobre higiene, atualizada anualmente e definir os procedimentos de controle;
V - disponibilizar para os trabalhadores da empacotadora instalações sanitárias limpas, próximas de sua área de trabalho, mas sem que abram para essa área, a não ser que a porta se feche de forma automática;
VI - na empacotadora, os trabalhadores devem cumprir as instruções sobre higiene durante o manuseio dos produtos frescos.
Seção II
Das Medidas de Prevenção e Controle em Pomares
Art. 8º No período de poda deverão ser obedecidas as seguintes práticas: I - pulverização das pomáceas com fungicidas protetores antes do início de cada poda e até 7 (sete) dias após; e II - quando necessária a poda verde, executá-la até o final de janeiro de cada ano.
Art. 9º Em Unidades de Produção - UPs com incidência de até 1% (um por cento), as plantas com sintomas deverão ser arrancadas e incineradas.
Art. 10. Nas UPs com incidência superior a 1% (um por cento) de plantas com sintomas do fungo Neonectria galligena, deverão ser realizados os seguintes procedimentos:
I - eliminação e incineração dos ramos menores de 3 (três) centímetros de diâmetro que apresentarem cancros, sendo realizadas no mínimo duas intervenções no período vegetativo e outras duas no período de repouso;
II - limpeza e tratamento de cancro em ramos maiores de 3 (três) centímetros de diâmetro, sendo realizadas no mínimo duas intervenções no período vegetativo e outras duas no período de repouso e os segmentos retirados dos cancros cobertos com solo;
III - quando o tronco estiver comprometido em até 50% (cinquenta por cento) do perímetro pela praga, este deverá ser limpo e desinfetado com álcool 70% (setenta por cento) seguido da aplicação de pastas fungicidas;
IV - as plantas que apresentarem o tronco comprometido com cancros maiores de 50% (cinquenta por cento) do seu perímetro deverão ser arrancadas e incineradas;
V - as plantas tratadas ou podadas deverão ser identificadas para que, nos ciclos seguintes, possa se verificar a eficácia das práticas;
VI - as plantas identificadas que apresentarem novas lesões deverão ser removidas e incineradas;
VII - todas as ferramentas utilizadas na remoção dos ramos com cancros e na retirada dos tecidos afetados pelos cancros deverão ser limpas com um desinfetante. Parágrafo único. As plantas com menos de 3 (três) anos que apresentarem sintomas deverão ser eliminadas.
Art. 11. No período de queda das folhas e início de brotação, deverão ser realizados os seguintes procedimentos para as pulverizações dos pomares:
I - tratamentos com fungicidas protetores durante as fases: 10% (dez por cento) da queda de folhas, 90% (noventa por cento) da queda de folhas e 30 (trinta) dias após.
II - na fase de 50% (cinquenta por cento) de queda de folhas, deverá ser realizado um tratamento com fungicida curativo associado um protetor; e
III - no início da brotação, as plantas deverão ser pulverizadas com fungicidas protetores.
Art. 12. Para os pomares que tenham sido afetados por granizo, deverão ser realizadas duas pulverizações com intervalo de 7 (sete) dias com uma combinação de fungicidas protetores, curativo e fosfito.
Art. 13. Para o controle da podridão dos frutos causada pelo fungo Neonectria galligena, deverá ser pulverizado fungicida curativo no estádio fenológico de queda de pétalas e até 15 (quinze) dias antes da colheita.
Seção III
Das Medidas de Prevenção e Controle em Unidades de Produção de Mudas (Viveiros)
Art. 14. Os viveiros de pomáceas deverão obedecer aos seguintes procedimentos:
I - estar localizados a pelo menos 10 km (dez quilômetros) de distância de pomares com registro de ocorrência da praga Neonectria galligena;
II - o Responsável Técnico do viveiro deverá solicitar ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV a inscrição da UP com antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes do plantio;
III - as mudas deverão ser pulverizadas, no mínimo, mensalmente com fungicidas protetores alternados com fungicidas curativos;
IV - sempre que realizada uma prática que cause ferimentos, as plantas deverão ser pulverizadas com fungicidas protetores antes do início da prática e até 7 (sete) dias após a mesma.
Seção IV
Dos Procedimentos a Serem Adotados e das Obrigações
Art. 15. O OEDSV deverá realizar anualmente levantamento nos pomares comerciais visando determinar a ocorrência de Neonectria galligena.
Art. 16. O OEDSV procederá às inspeções das UPs de mudas no período da pré-comercialização, com vistas à detecção do fungo Neonectria galligena e:
I - quando detectadas plantas com sintomas do fungo Neonectria galligena, deverá ser coletada amostra e enviada para análise em laboratório credenciado pelo MAPA, sendo que as mudas somente poderão ser comercializadas após comprovação laboratorial da ausência da praga;
II - se o resultado da análise indicar a presença do fungo Neonectria galligena, as plantas da UP deverão ser arrancadas e incineradas às custas do produtor.
Art. 17. O Responsável Técnico de mudas deverá proceder a levantamento no período de pré-comercialização em 100% (cem por cento) do material de propagação de todas as UPs de mudas e:
I - quando detectadas plantas com sintomas do fungo Neonectria galligena, deverá ser coletada amostra e enviada para análise em laboratório credenciado pelo MAPA, sendo que as mudas somente poderão ser comercializadas após comprovação laboratorial da ausência da praga;
II - se o resultado da análise indicar a presença do fungo Neonectria galligena, as plantas da unidade de produção deverão ser arrancadas e incineradas às custas do produtor; e
III - os resultados referentes às análises mencionadas nos incisos I e II deste artigo deverão ser encaminhados ao OEDSV, conforme modelo estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Os levantamentos mencionados no caput deverão ser realizados antes da fiscalização do OEDSV, prevista no art. 18.
Art. 18. O OEDSV deverá encaminhar ao MAPA os resultados dos levantamentos e das inspeções de UPs de mudas previstos nos arts. 16 e 17, bem como das demais ações realizadas na prevenção e controle da praga Neonectria galligena.
Art. 19. O Responsável Técnico do pomar deverá declarar ao OEDSV até o dia 15 de outubro de cada ano a presença ou não do fungo Neonectria galligena e o número de plantas infectadas, conforme modelo estabelecido no Anexo II desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento nos Estados do RS, SC e PR deverão acompanhar a execução das ações previstas no PNCEP, bem como a adoção de medidas corretivas.
Art. 21. Os pomares onde não forem adotadas as medidas estabelecidas nesta Instrução Normativa e contaminados por Neonectria galligena, comprovado por laudo laboratorial oficial, deverão ser destruídos às custas do proprietário.
Art. 22. Para atendimento do PNCEP, deverão ser utilizados fungicidas registrados no MAPA.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DO CANCRO EUROPEU NO VIVEIRO ANO DA SAFRA____________
Nome do produtor/empresa:
Endereço:
Município:
CEP:
CNPJ/CPF:
UF:
Código da Unidade de Produção nº
Inscrição no RENASEM nº
Após inspeção realizada na unidade de produção anteriormente codificada, declaro que a detecção de plantas sintomáticas para cancro europeu deu-se de forma: ( ) Positiva ( ) Negativa.
Caso for positivo preencher os dados a seguir:
Lote
Espécie
Cultivar
Representatividade do Lote
Dados do Responsável Técnico
Nome Responsável Técnico
CREA
Habilitação nº
Local e Data
Assinatura e carimbo
ANEXO II
DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DO CANCRO EUROPEU NO POMAR ANO DA SAFRA: ____________
Nome do produtor/empresa:
Endereço:
Município:
CEP:
CNPJ/CPF:
UF:
Código da Unidade de Produção nº
Área:
Após inspeção realizada na unidade de produção acima relacionada, declaro que a detecção de plantas sintomáticas para cancro europeu deu-se de forma: ( ) Positiva ( ) Negativa.
Caso for positivo preencher os dados a seguir:
Espécie
Cultivar
Idade
Origem das Mudas
Dados do Responsável Técnico
Nome Responsável Técnico
CREA
Habilitação nº
Local e Data
Assinatura e carimbo
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
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