Instrução Normativa - 22, de 20/06/2013
Publicado em 21/06/2013 | Sancionado em 20/06/2013
Ementa
Definir as normas para habilitação de médico veterinário privado para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA e aprovar na forma dos Anexos de I a V da presente Instrução Normativa, os modelos de formulários, a seguir:
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 22, DE 20 DE JUNHO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-
RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 2o do Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, e no
art. 75 do seu Anexo, e o que consta do Processo no
21000.010558/2012-15, resolve:
Art.1o Definir as normas para habilitação de médico veterinário
privado para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA e
aprovar na forma dos Anexos de I a V da presente Instrução Normativa,
os modelos de formulários, a seguir:
I - Anexo I - solicitação de habilitação;
II - Anexo II - cadastro do habilitado;
III - Anexo III - parecer sobre o pedido de habilitação;
IV - Anexo IV - termo de compromisso de capacitação; e
V - Anexo V - solicitação de cancelamento ou atualização de
habilitação.
Art. 2o A habilitação será concedida por Portaria do Superintendente
Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no
Distrito Federal ou no Estado onde atuará o médico veterinário privado,
publicada no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A habilitação prevista no caput só será
concedida em unidades administrativas em que não existe quantidade
suficiente de médicos veterinários ou funcionários autorizados dos
órgãos oficiais de defesa sanitária animal.
Art. 3o A emissão de GTA por médico veterinário privado
para trânsito de ruminantes, só será permitida quando:
I - a finalidade for de participação ou saída de eventos
pecuários para movimentação dentro da própria Unidade da Federação
- UF; e
II - não haja impedimento de ordem sanitária.
Art. 4o Para obter a habilitação, o médico veterinário privado
deverá protocolizar a sua solicitação na forma do modelo constante
do Anexo I desta Instrução Normativa na SFA da unidade federativa,
onde pretende atuar, acompanhada do seguinte:
I - ficha de cadastro preenchida conforme o modelo constante
do Anexo II desta Instrução Normativa; e
II - documento expedido pelo Conselho Regional de Medicina
Veterinária da Unidade Federativa de atuação, declarando que
o profissional está devidamente inscrito e não responde a processo
ético ou disciplinar.
§ 1o Os profissionais habilitados devem submeter-se a treinamentos,
promovidos pelo MAPA ou pelo órgão executor e, ainda,
ficam obrigados a atender às convocações da Superintendência Federal
de Agricultura - SFA ou do órgão executor e, também, enviar à
SFA na UF relatórios mensais sobre as GTAs emitidas.
§ 2o A emissão de GTA deve ser de conformidade com os
manuais próprios disponibilizados pelo MAPA , e com atendimento
dos demais dispositivos legais que regem a matéria
Art. 5º Para aprovação de habilitação a respectiva SFA deverá
buscar parecer favorável do órgão executor da defesa sanitária
animal da unidade federativa, conforme modelo constante do Anexo
III desta Instrução Normativa.
Art. 6o A emissão de GTA eletrônica (e-GTA) por médico
veterinário habilitado poderá ser realizada a critério do órgão executor
de defesa sanitária animal na unidade federativa onde atua, que ficará
responsável por disponibilizar ao profissional a senha para acesso ao
sistema informatizado.
Art. 7o As SFAs ficarão responsáveis pela manutenção de
cadastro atualizado dos profissionais habilitados nas suas respectivas
UFs.
§ 1o Os dados cadastrais previstos no caput deverão ser
disponibilizados aos Órgãos Executores de Defesa Sanitária Animal
nas UFs.
§ 2o O profissional habilitado deverá informar à respectiva
SFA, por meio do formulário modelo constante do Anexo V desta
Instrução NorI - mudança em seus dados cadastrais;
II - interesse no cancelamento de sua habilitação; e
III - alteração na lista das espécies animais para as quais
recebeu autorização para emitir GTA ou dos municípios onde atua.
§ 3º Quando a informação referir-se ao inciso III do parágrafo
anterior, a SFA deverá buscar novo parecer favorável na
forma prevista no art. 5º desta Instrução Normativa.
Art. 8o O médico veterinário privado terá sua habilitação
suspensa, com a devida comunicação pela SFA, quando:
I - deixar de enviar relatório de emissões por três meses
consecutivos ou alternados; e
II - deixar de emitir GTA por, no mínimo, oito meses consecutivos.
§1o a suspensão perderá seu efeito quando comprovada a
correção da não conformidade.
§ 2o o envio de relatórios pelo habilitado poderá ser dispensado
se houver transmissão eletrônica das informações relativas às
GTAs por ele expedidas.
Art. 9o O médico veterinário terá sua habilitação cancelada
pela SFA, mantido o direito ao contraditório e ampla defesa, quando:
I - infringir o disposto nesta Instrução Normativa, ou qualquer
das demais disposições legais e regulamentares atinentes à defesa
sanitária animal;
II - praticar ato que seja incompatível com o objeto da
habilitação;
III - deixar de prestar as informações solicitadas pelo órgão
executor ou pela SFA, nos prazos estipulados;
IV - sem justa causa não comparecer às convocações do
órgão executor ou da SFA;
V - houver manifestação do órgão executor informando não
ser mais necessária a atuação do profissional;
VI - decorrido um período de doze meses ininterruptos da
suspensão da habilitação; e
VII - solicitado pelo habilitado.
Art. 10. O médico veterinário somente poderá requerer nova
habilitação depois do prazo de um ano do último cancelamento.
Parágrafo único. Não será concedida nova habilitação a médico
veterinário que tenha infringido os incisos I, II ou III do art. 9o
desta Instrução Normativa.
Art. 11. As despesas decorrentes da indenização dos trabalhos
profissionais necessários à expedição das GTAs, em nenhum
caso poderão acarretar ônus aos cofres públicos, correndo as mesmas
a expensas dos interessados.
Art. 12. Fica proibida a emissão de GTA por médicos veterinários
privados quando da ocorrência de eventos sanitários que
restrinjam a movimentação de animais na propriedade, no Distrito
Federal ou no município para o qual o profissional está habilitado.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa no 15, de 30 de
março de 2006.
ANTÔNIO ANDRADE
Obs: O anexo desta, se encontra no DOU de 21/06/2013 pagina 24 e 25.
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