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Instrução Normativa - 25, de 27/06/2017

Publicado em 13/07/2017 | Sancionado em 27/06/2017

Ementa

Aprova as Normas para Importação e Exportação de Sementes e de Mudas.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.059614/2016-43, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para Importação e Exportação de Sementes e de Mudas, na forma dos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Art. 3º A partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa, fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 50, de 29 de dezembro de 2006.

ANEXO I

NORMAS PARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A importação e a exportação de sementes e de mudas obedecerão ao estabelecido nestas Normas, observada a legislação fitossanitária vigente.

§ 1º Todo material de propagação vegetal, para efeitos legais, é considerado semente ou muda.

§ 2º Toda importação e exportação de sementes e de mudas, para as quais não exista legislação específica, obedecerá ao estabelecido nestas Normas.

§ 3º Estas Normas aplicam-se ao material de propagação vegetal importado para fins de ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU e ensaios de adaptação, os quais não serão considerados pesquisa e experimentação.

§ 4º Estas Normas não se aplicam às sementes e às mudas a serem importadas e exportadas para fins de pesquisa e experimentação.

Art. 2º A importação e a exportação de qualquer quantidade de sementes ou de mudas objeto destas normas, por qualquer ponto do país, dar-se-á por anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, mediante solicitação do interessado.

§ 1º O disposto no caput inclui as sementes e as mudas despachadas via postal e aquelas transportadas por passageiros em trânsito internacional.

§ 2º A anuência para importação deverá ser obtida antes da internalização do material no país.

Art. 3º O Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX e o sistema Visão Integrada do Comércio Exterior - VICOMEX, partes integrantes do Portal Único de Comércio Exterior - Portal SISCOMEX, constituem-se em instrumentos formais de importação e exportação de sementes e mudas.

Parágrafo único. Toda documentação a ser apresentada ao MAPA quando da importação ou da exportação deverá constar do dossiê VICOMEX juntamente com os documentos emitidos pela fiscalização.

Art. 4º A importação e a exportação de sementes e de mudas serão efetuadas por produtores, ou comerciantes inscritos no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.

Parágrafo único. Pessoas físicas ou jurídicas poderão importar sementes ou mudas para uso próprio em sua propriedade, ou em propriedade cuja posse detenham, ficando dispensadas da inscrição no RENASEM.

Art. 5º As sementes exportadas com certificação não definitiva da produção, amparada sob regras e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário ou membro, deverão estar acompanhadas do respectivo certificado, ficando dispensadas do Boletim de Análise de Sementes.

CAPÍTULO II

DA IMPORTAÇÃO

Art. 6º Toda importação de sementes e de mudas, uma vez atendida à legislação, observará as normas para registro no Portal SISCOMEX.

Art. 7º Somente poderão ser importadas as sementes ou mudas de espécies ou de cultivares inscritas no Registro Nacional de Cultivares - RNC.

§ 1º Ficam dispensadas da exigência do caput as espécies ou cultivares importadas para fins de ensaios de VCU ou de reexportação, na forma do parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003.

§ 2º Os ensaios de VCU contemplam os ensaios de adaptação.

Art. 8º A autorização para importação de sementes ou de mudas de espécies ou de cultivares, com ou sem requisito fitossanitário, destinadas à realização de ensaios de VCU será solicitada pelo importador no Portal SISCOMEX.

§ 1º As sementes ou as mudas deverão estar em quantidade compatível com a aplicação, mediante justificativa técnica.

§ 2º Para as espécies ainda não contempladas pelo disposto no art. 15, da Lei nº 10.711, de 2003, poderão ser realizados ensaios de adaptação.

Art. 9º A importação de cultivares ou linhagens não inscritas no RNC, para fins exclusivos de produção de sementes ou de mudas para reexportação, será condicionada, além das demais exigências estabelecidas nestas Normas, à apresentação de projeto técnico, disponibilizado no dossiê VICOMEX, que contemple, no mínimo:

I - nome, CNPJ/CPF, endereço completo, incluindo município, Unidade da Federação - UF e Código de Endereçamento Postal - CEP; telefone; endereço eletrônico e número de inscrição no RENASEM do produtor responsável pela multiplicação;

II - local onde o material ficará armazenado até o plantio;

III - datas prováveis de plantio e de colheita e estimativa de produção;

IV - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil;

V - descritores da cultivar a ser produzida e, no caso de híbridos, dos seus progenitores;

VI - país ou países destinatários da produção; e

VII - número do Licenciamento de Importação - LI correspondente.

Parágrafo único. A interrupção do processo de produção de sementes ou de mudas para reexportação, em qualquer de suas etapas, ou a impossibilidade de exportação do material produzido deverá ser informada ao MAPA, que decidirá, quando for o caso, sua destinação, mediante requerimento do importador.

Art. 10. O importador preencherá, eletronicamente, o LI no Portal SISCOMEX e deverá comunicar à unidade descentralizada do MAPA a sua inserção na forma determinada pelo serviço técnico da UF de ingresso do produto importado.
Parágrafo único. Deverão constar no LI:

I - número da inscrição no RENASEM, quando for o caso;

II - identificação do responsável pela importação (nome; CNPJ/CPF; endereço completo, incluindo município, UF e CEP; telefone; endereço eletrônico);

III - atividade (produtor, comerciante ou usuário);

IV - especificação do material de propagação vegetal (semente, muda ou outra estrutura vegetal);

V - nome comum e nome científico da espécie;

VI - denominação da cultivar, conforme inscrição no RNC;

VII - número de referência da cultivar no RNC, quando for o caso;

VIII - categoria;

IX - quantidade, em quilograma ou unidade, para sementes ou em unidade para mudas;

X - país de origem e país de procedência;

XI - via de transporte;

XII - finalidade da importação (produção de sementes/mudas, comercialização, reexportação, ensaios de VCU ou utilização);

XIII - ponto de ingresso;

XIV - local de destino;

XV - local onde o material ficará depositado, quando for o caso;

XVI - local da quarentena ou o laboratório de diagnóstico fitossanitário, quando for o caso;

XVII - quando se tratar de organismo geneticamente modificado - OGM, informar:

a) número do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB da empresa ou instituição, quando for o caso;

b) classe de Risco do OGM;

c) nome do evento de transformação genética;

d) número do extrato do Parecer Técnico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, quando tratar-se de OGM liberado comercialmente no Brasil.

XVIII - quando a importação ocorrer visando ensaios de VCU, incluir no dossiê VICOMEX:

a) identificação do responsável pela condução dos ensaios (nome; CNPJ/CPF; endereço completo, incluindo município, UF e CEP; telefone; endereço eletrônico);

b) justificativa técnica contendo, no mínimo:

1. demonstração da compatibilidade entre a quantidade importada e a necessidade para a aplicação (número de ensaios, número de repetições, tamanho da parcela e densidade de plantio);

2. locais de instalação dos ensaios, com endereço completo; e

3. datas prováveis de instalação dos ensaios. XIX - número do dossiê VICOMEX, quando for o caso.

Art. 11. O órgão técnico de sementes e mudas e o de sanidade vegetal emitirão pareceres sobre a solicitação, no prazo má- ximo de dez (10) dias úteis após a informação do protocolo do LI no Portal SISCOMEX.

Art. 12. Quando forem constatadas pendências sanáveis, o MAPA registrará exigência no LI e o importador terá 5 (cinco) dias úteis para o atendimento, contados a partir do registro da exigência no Portal SISCOMEX.

§ 1º Após o atendimento da exigência, abrir-se-á novo prazo de 5 (cinco) dias úteis para análise do LI.

§ 2º O não cumprimento das exigências, no prazo estabelecido, implicará o indeferimento do LI.

Art. 13. Concluídas as análises e satisfeitas as exigências legais, o órgão técnico de sementes e mudas anuirá a importação no Portal SISCOMEX.
Parágrafo único. A validade da autorização será de igual período ao da validade do LI no Portal SISCOMEX.

Art. 14. Nos casos de substituição de LI, quando se tratar de alterações cambiais, quantidade e outros itens não relevantes à fiscalização, não será necessária nova anuência.

Art. 15. O desembaraço aduaneiro será efetuado no ponto de ingresso, mediante a apresentação da seguinte documentação:

I - fatura comercial;

II - quando se tratar de sementes, Boletim de Análise de Sementes original, emitido no país de origem ou de procedência, contendo as informações de identidade e qualidade, obedecidas as metodologias e os procedimentos reconhecidos pelo MAPA;

III - quando se tratar de mudas, Boletim de Análise de Mudas (ou documento equivalente) original, emitido no país de origem ou de procedência, contendo as informações de identidade e qualidade, obedecidas as metodologias e os procedimentos reconhecidos pelo MAPA;

IV - Certificado Fitossanitário - CF ou Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR originais, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país exportador ou reexportador, quando for o caso, atestando que a partida cumpre os requisitos fitossanitários indicados;

V - Termo de Depositário, quando for o caso, antes do resultado da análise fitossanitária e nos casos de amostragem no destino para fins de análise de identidade e qualidade; e

VI - cópia do romaneio de carga ou packing list.

§ 1º Com base nos resultados expressos nos documentos mencionados nos incisos II e III deste artigo o interessado deve declarar que os lotes atendem aos padrões nacionais estabelecidos pelo MAPA, exceto quando se tratar de cultivar importada para fins de ensaios de VCU, quando se tratar de reexportação ou quando não houver padrão estabelecido para a espécie.

§ 2º Os documentos mencionados nos incisos II e III deste artigo poderão ser utilizados pelo importador para fins de identificação do lote e para emissão, pelo Responsável Técnico, do Termo de Conformidade de Sementes ou de Mudas, conforme o caso.

Art. 16. No caso de sementes ou de mudas destinadas à reexportação, o LI deferido será utilizado como autorização de transporte.

Art. 17. Em caso de condenação, rechaço total ou parcial do produto, o responsável pela importação acatará, sem qualquer restrição ou ônus para o MAPA, as exigências e providências previstas na legislação.

Art. 18. Efetuado o desembaraço aduaneiro, o importador poderá ficar responsável pela guarda e manutenção do produto como depositário, a critério da fiscalização agropecuária, até que seja realizada a liberação pelo órgão técnico de sanidade vegetal da UF de depósito do produto.

Art. 19. A semente ou a muda importada poderá ser dispensada da coleta de amostra para fins de análise dos parâmetros de identidade e qualidade previstos nos padrões da espécie, sem prejuízo da legislação fitossanitária, quando:

I - esta dispensa estiver prevista em acordos e tratados internacionais;

II - estiver acompanhada de Boletim de Análise de Semente, emitido por laboratório que utiliza metodologia da International Seed Testing Association - ISTA ou da Association of Official Seed Analysts - AOSA;

III - se tratar de espécies para as quais os métodos e procedimentos de análise não estejam oficializados pelo MAPA;

IV - não houver padrão estabelecido para a espécie; ou

V - quando a importação se der para fins de ensaios de VCU ou de reexportação.

§ 1º Toda semente ou muda amostrada deverá ser analisada em laboratório oficial de análise, obedecidas as metodologias e os procedimentos previstos na legislação de sementes e mudas, visando à comprovação de que atendem aos padrões de identidade e qualidade.

§ 2º A critério do MAPA, poderá ser determinada coleta de amostras para fins de monitoramento, de controle, por motivos de suspeita ou resultante de quaisquer ações necessárias para salvaguardar a agropecuária brasileira.

Art. 20. A coleta de amostra de semente ou de muda para análise fitossanitária deverá ser realizada no ponto de ingresso no país.

Art. 21. A coleta de amostra de semente ou de muda para análise dos parâmetros de identidade e qualidade poderá ser realizada no ponto de desembaraço aduaneiro ou no local de destino do produto.

Parágrafo único. A coleta de amostra de semente ou de muda, quando realizada no local de destino do produto, atenderá aos seguintes procedimentos:

I - a autoridade competente comunicará o desembaraço aduaneiro à unidade descentralizada do MAPA da UF de destino do material, que se responsabilizará pela amostragem; e

II - o importador informará a chegada do produto, por escrito, preferencialmente de forma eletrônica, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à unidade descentralizada do MAPA da UF de destino do material.

Art. 22. Ocorrendo a análise oficial, a unidade descentralizada do MAPA, de posse dos resultados relativos aos parâmetros de identidade e qualidade, encaminhará cópia do Boletim de Análise Oficial à unidade descentralizada que autorizou a importação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, que:

I - enviará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma via do boletim ao importador, com parecer da fiscalização; e

II - adotará as medidas administrativas fiscais cabíveis.

Parágrafo único. O importador poderá utilizar os resultados constantes do Boletim Oficial de Análise para fins de identificação e emissão de documentos do lote.

Art. 23. O órgão técnico de sanidade vegetal da unidade descentralizada do MAPA da UF de destino do produto, de posse dos resultados das análises fitossanitárias, do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários e, quando for o caso, do Termo de Coleta de Amostra e do Termo de Depositário, adotará os seguintes procedimentos:

I - emitirá e encaminhará a baixa do Termo de Depositário ao importador, quando os resultados não acusarem a presença de pragas quarentenárias ou de pragas sem registro de ocorrência no país; ou

II - encaminhará notificação ao importador, quando os resultados acusarem a presença de pragas quarentenárias ou de pragas sem registro de ocorrência no país, para adoção das medidas cabíveis.

Art. 24. O importador ficará responsável pela garantia da identidade e da qualidade do lote importado.

Parágrafo único. Havendo coleta de amostra oficial, o importador poderá comercializar ou utilizar o produto antes mesmo do resultado da análise, desde que de posse da baixa do Termo de Depositário relativo às análises fitossanitárias, mas estará sujeito às penalidades cabíveis quando o material importado não atender aos padrões estabelecidos pelo MAPA.

CAPÍTULO III

DA EXPORTAÇÃO

Art. 25. A exportação de semente ou de muda deverá atender, além da legislação brasileira, às exigências de acordos e tratados que regem o comércio internacional e aquelas estabelecidas pelo país importador.

Art. 26. A exportação da produção de semente ou de muda resultante da importação disciplinada no art. 9º, além das demais exigências estabelecidas nestas Normas, estará condicionada à apresentação de cópia do LI deferido.

Parágrafo único. Quando se tratar de reexportação de sementes ou de mudas internalizadas e submetidas a qualquer processo que tenha alterado suas características deverão constar informações que descrevam as operações realizadas, com a indicação das alterações, incluindo a quantidade e o destino do descarte, quando for o caso.

Art. 27. A Comunicação para Exportação de Sementes e de Mudas conforme modelo constante do Anexo II será inserida no VICOMEX acompanhada da seguinte documentação:

I - autorização do detentor do direito de proteção, específica para a exportação requerida, quando se tratar de cultivar protegida no Brasil;

II - documentação exigida pela legislação ambiental, quando for o caso;

III - parecer do órgão técnico de fiscalização de agrotóxicos para autorização de uso de agrotóxico em tratamento de semente ou de muda de cultura diversa às recomendadas em rótulo e bula, quando for o caso; e

IV - documento comprobatório das exigências fitossanitárias do país importador, quando couber.

§ 1º A semente e a muda a serem reexportadas estão dispensadas da apresentação da documentação referida no inciso I deste artigo, exceto quando multiplicadas no Brasil.

§ 2º As sementes com Certificação de acordo com as regras da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico - OCDE e da Association of Official Seed Certifying Agencies - AOSCA estão dispensadas da apresentação da documentação referida nos incisos I e II deste artigo, devendo o exportador, nesse caso, apresentar o respectivo Certificado.

§ 3º Para exportação de sementes brutas para países que permitem essa operação sem o acompanhamento do respectivo certificado de semente, o exportador deverá apresentar declaração do Responsável Técnico de que as sementes são provenientes de campos registrados no MAPA cuja colheita foi aprovada por ele após as devidas vistorias previstas na legislação.

§ 4º O número do dossiê VICOMEX será comunicado de forma eletrônica pelo exportador ao órgão técnico de sementes e mudas, da unidade descentralizada do MAPA da UF em que estiver estabelecido.

Art. 28. O órgão técnico de sementes e mudas emitirá parecer sobre a solicitação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após recebida a informação da inserção do dossiê no VICOMEX.

Art. 29. Quando forem constatadas pendências sanáveis, o exportador será notificado dentro do prazo destinado à análise e terá 5 (cinco) dias úteis para o atendimento, contados a partir do recebimento da notificação.

§ 1º Após o atendimento da notificação, abrir-se-á novo prazo de 5 (cinco) dias úteis para análise da solicitação.

§ 2º O não cumprimento das exigências, no prazo estabelecido, implicará o indeferimento da solicitação.

Art. 30. Concluídas as análises e satisfeitas as exigências legais, o órgão técnico de sementes e mudas anuirá a exportação.

§ 1º O exportador e a unidade descentralizada do MAPA no ponto de saída do produto serão notificados da anuência de exportação.

§ 2º A anuência terá validade, para efeito de embarque, de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis.

§ 3º No caso de semente ou de muda destinada à reexportação, a anuência será utilizada como autorização de transporte até o ponto de saída.

Art. 31. No ponto de saída o exportador solicitará o desembaraço aduaneiro, mediante a apresentação do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários após inclusão, no VICOMEX, da documentação exigida pela legislação fitossanitária e dos seguintes documentos:

I - cópia da fatura comercial ou da nota fiscal;

II - Atestado de Origem Genética, Certificado de Semente ou de Muda, ou Termo de Conformidade de Semente ou de Muda; e

III - cópia do romaneio de carga ou packing list.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Para comercialização das sementes importadas no território nacional, o Termo de Conformidade de Sementes Importadas poderá constar na embalagem com os seguintes dizeres: \\\"Atesto que este lote de sementes importadas atende às normas nacionais vigentes, Responsável Técnico RENASEM n.º [nº do RENASEM do RT ] \\\" .

Parágrafo único. Na opção pelo Termo de Conformidade de Sementes Importadas na embalagem, o Anexo III, devidamente preenchido e assinado pelo Responsável Técnico, deverá ficar à disposição da fiscalização no importador.

ANEXO II

<tabela>

ANEXO III

<tabela>

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.