Instrução Normativa - 27, de 17/07/2017
Publicado em 18/07/2017 | Sancionado em 17/07/2017
Ementa
Estabelece o Regulamento Técnico da Batata
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, na Portaria nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.002268/2015-41, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o Regulamento Técnico da Batata, definindo o seu padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, nos aspectos referentes à classificação do produto.
REGULAMENTO TÉCNICO DA BATATA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para efeito deste Regulamento Técnico considera-se:
I - batata: os tubérculos pertencentes à espécie Solanum tuberosum L.;
II - batata escovada: aquela submetida a um processo me- cânico de limpeza a seco, onde o excesso de solo e sujidades é removido;
III - batata lavada: aquela submetida a um processo de limpeza com uso de água; e
IV - defeitos graves: aqueles cuja incidência sobre o tubérculo compromete a aparência, conservação e qualidade do produto, restringindo ou inviabilizando o uso do mesmo. São as podridões, os verdes e outros defeitos graves.
a) podridões: os defeitos que comprometem a parte interna ou externa do tubérculo, caracterizados por processo de decomposição, desintegração, fermentação, deformação ou enrugamento da casca, provocando coloração creme a parda ou escura nas bordas da área afetada;
b) verde: alteração na cor característica do tubérculo, visíveis a olho nu, variando da cor verde ou arroxeada, alcançando 3 mm (três milímetros) ou mais de profundidade, ou mais do que 5% (cinco por cento) da área total do tubérculo;
c) outros defeitos graves: danos externos ou internos de qualquer natureza, que deterioram e depreciam o tubérculo:
1) danos externos: aqueles causados por agentes bióticos ou danos mecânicos que atingem 3mm (três milímetros) ou mais de profundidade comprometendo 5% (cinco por cento) ou mais da área do tubérculo, ou que atinjam menos do que 3mm (três milímetros) de profundidade e comprometam 10% (dez por cento) ou mais da área superficial do tubérculo, ou ocorrência de brotação; e
2) danos internos: cavidades ou manchas escuras que ocor- rem internamente no tubérculo, de formato irregular e aspecto mole, variando do cinza ao negro e chocolate.
V - defeitos leves: aqueles cuja incidência sobre o tubérculo, não restringem ou inviabilizam a utilização do mesmo:
a) danos que atinjam 3 mm (três milímetros) ou mais de profundidade comprometendo menos de que 5% (cinco por cento) da área superficial do tubérculo;
b) danos que atinjam menos que 3 mm (três milímetros) de profundidade comprometendo menos de 10% (dez por cento) da área superficial do tubérculo;
c) deformações caracterizadas pela alteração no formato típico do tubérculo da cultivar como curvaturas, protuberâncias ou pontas desuniformes;
d) esverdeamento caracterizado por mancha que atinja menos de 3mm (três milímetros) de profundidade, comprometendo menos de 5% (cinco por cento) da área superficial do tubérculo; e
e) lenticelose caracterizada pela presença de lenticelas expandidas de cor esbranquiçada ou escura com incidência de, pelo menos, 30 (trinta) lenticelas maiores que 4mm2 (quatro milímetros quadrados) de área;
VI - documento de classificação: o certificado, a planilha, o romaneio ou outro documento, devidamente reconhecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que comprova a realização da classificação vegetal;
VII - laudo de classificação: o documento que contém os resultados referentes às análises do produto e que servirá de base para a emissão do documento de classificação;
VIII - repasse: o procedimento de seleção ou separação dos produtos que não atendam a determinadas características de identidade ou qualidade, objetivando a adequação do lote aos requisitos exigidos; e
IX - substâncias nocivas à saúde: as substâncias ou os agentes estranhos, de origem biológica, química ou física, que sejam nocivos à saúde, tais como as micotoxinas, os resíduos de produtos fitossanitários ou outros contaminantes, previstos em legislação específica, não sendo assim considerados aqueles cujo valor se verifica dentro dos limites máximos previstos.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E TOLERÂNCIAS
Art. 3º A classificação da batata é estabelecida em função de seus requisitos de identidade e qualidade.
Art. 4º O requisito de identidade da batata é definido pela própria espécie do produto.
Art. 5º Os requisitos de qualidade da batata são definidos em função do maior diâmetro transversal dos tubérculos e dos limites máximos de tolerâncias estabelecidos no Anexo IV desta Instrução Normativa.
Art. 6º A batata será classificada em calibres e categorias.
§ 1º A batata, em função do maior diâmetro transversal dos tubérculos, será classificada nos calibres constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, observando o que segue:
I - Em um mesmo lote admite-se até 10% de mistura de tubérculos de outros calibres, desde que imediatamente inferior ou superior ao predominante;
II - O lote de batata que não atingir 90% (noventa por cento) de tubérculos de mesmo calibre será enquadrado no Calibre Misturado; e
III - O lote de batata considerado do calibre misturado poderá ser comercializado como se apresenta desde que identificado como tal ou ser rebeneficiado para enquadramento em calibre.
§ 2º A batata será classificada em categorias de acordo com os limites máximos de tolerâncias estabelecidas no Anexo desta Instrução Normativa, podendo ainda ser enquadrada como Fora de Categoria ou Desclassificado:
I - o lote de batata enquadrado como Fora de Categoria poderá ser comercializado como se apresenta desde que identificado como Fora de Categoria, cumprindo com as exigências relativas à marcação ou rotulagem ou ser rebeneficiado, para efeito de enquadramento em categoria; e
II - o lote de batata enquadrado como Desclassificado não poderá ser comercializado como se apresenta.
Art. 7º Para a batata comercializada, a granel, no varejo, deverão ser observados apenas os seguintes requisitos, máximo de 1% (um por cento) dos tubérculos com podridões e máximo 5% (cinco por cento) de verdes.
§ 1º O lote de batata que não atender as tolerâncias estabelecidas no caput deste artigo não poderá ser comercializado como se apresenta, devendo ser repassado para enquadramento nos respectivos percentuais de tolerâncias.
§ 2º O repasse do lote de batata comercializada a granel, no varejo, visando atender os requisitos estabelecidos no caput deste artigo será de responsabilidade do detentor do produto.
Art. 8º Será desclassificado e considerado impróprio para o consumo humano, com a comercialização proibida, o lote de batata que apresentar uma ou mais das situações indicadas a seguir:
I - mau estado de conservação, incluindo aspecto generalizado de podridão e deterioração;
II - ocorrência de defeitos em limites superiores aos estabelecidos para Fora de Categoria no anexo desta Instrução Normativa; e
III - odor estranho, impróprio ao produto, que inviabilize a sua utilização para o consumo humano.
Art. 9º Será igualmente desclassificado e considerado impróprio para o consumo humano o lote de batata importado que apresentar as situações constantes do Art. 8º desta Instrução Normativa, sendo proibida sua entrada no país.
Art. 10. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA poderá efetuar análises de substâncias nocivas à saúde, matérias estranhas indicativas de riscos à saúde humana e matérias estranhas indicativas de falhas das Boas Práticas, de acordo com legislação específica, independentemente do resultado da classificação do produto.
Parágrafo único. O produto será desclassificado quando se constatar a presença das substâncias de que trata o caput deste artigo em limites superiores ao máximo estabelecido na legislação específica, ou, ainda, quando se constatar a presença de substâncias não autorizadas para o produto.
Art. 11. No caso de constatação de produto desclassificado, a entidade credenciada deverá emitir o correspondente Documento de Classificação, desclassificando o produto, bem como comunicar o fato ao Setor Técnico competente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA, da Unidade da Federação, onde o produto se encontra, para as providências cabíveis.
Art. 12. Caberá à SFA da Unidade da Federação adotar as providências cabíveis quanto ao produto desclassificado, podendo para isso articular-se, no que couber, com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Art. 13. No caso específico da utilização do produto des- classificado para outros fins que não seja o uso proposto, a SFA da Unidade da Federação deverá adotar os procedimentos necessários ao acompanhamento do produto até a sua completa descaracterização como matéria prima ou alimento, cabendo ao proprietário do produto ou ao seu preposto, além de arcar com os custos pertinentes à operação, ser o seu depositário, quando necessário.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS GERAIS
Art. 14. A batata poderá ser lavada ou escovada, devendo se apresentar limpa, fisiologicamente desenvolvida e sã, observados os limites de tolerâncias de defeitos previstos no Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 15. Em função de suas características varietais, a batata poderá ter uma ou mais aptidões culinárias, a seguir definidas: fritura, cozimento, assar ou massa.
CAPÍTULO IV
DA AMOSTRAGEM
Art. 16. As amostras coletadas, que servirão de base para a realização da classificação, deverão conter os dados necessários à identificação do interessado na classificação do produto, bem como a informação relativa à identificação do lote ou volume do produto do qual se originaram.
Art. 17. Caberá ao proprietário, possuidor, detentor ou transportador propiciar a identificação e a movimentação do produto, independentemente da forma em que se encontra, possibilitando a sua adequada amostragem.
Art. 18. Responderá pela representatividade da amostra, em relação ao lote ou volume do qual se originou, a pessoa física ou jurídica que a coletou, mediante a apresentação do documento comprobatório correspondente.
Art. 19. Na classificação da batata importada e na classificação de fiscalização, o detentor da mercadoria fiscalizada, seu representante legal, seu transportador ou seu armazenador devem propiciar as condições necessárias aos trabalhos de amostragem exigidos pela autoridade fiscalizadora.
Art. 20. A amostragem da batata embalada deverá obedecer ao disposto no Anexo II.
Parágrafo único. As embalagens devem ser retiradas ao acaso, em diferentes pontos do lote, de forma a manter a representatividade do mesmo, formando-se uma amostra de trabalho com no mínimo 100 (cem) tubérculos:
I - quando o total das embalagens amostradas não contiver 100 (cem) tubérculos, a amostragem deve ser complementada, retirando-se embalagens do mesmo lote, também ao acaso, até atingir, no mínimo, os 100 (cem) tubérculos; e
II - quando o total das embalagens que compõem o lote não contiver 100 (cem) tubérculos, a amostra será o próprio lote.
Art. 21. A amostragem da batata a granel deverá obedecer ao disposto no Anexo III. Parágrafo único. As amostras devem ser retiradas ao acaso, em diferentes pontos do lote, de forma a manter a representatividade do mesmo, possibilitando a obtenção de uma amostra de trabalho com no mínimo 100 (cem) tubérculos:
I - quando o total de tubérculos amostrados for inferior a 100 (cem), a amostragem deve ser complementada, retirando-se produto do mesmo lote, também ao acaso, até atingir, no mínimo, os 100 (cem) tubérculos;
II - no caso de o lote ser inferior a 100 (cem) tubérculos, a amostra será o próprio lote; e III - no caso da quantidade de batata amostrada ser superior a 100 (cem) tubérculos, a amostra deverá ser reduzida ao acaso até se obter 100 (cem) tubérculos.
Art. 22. A amostra para classificação extraída conforme os procedimentos descritos anteriormente deverá ser acondicionada, lacrada e identificada.
Parágrafo único. Havendo contestação do resultado, mediante solicitação de arbitragem, deverá ser feita uma nova amostragem.
Art. 23. Quando a amostra for coletada e enviada pelo interessado, deverão ser observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem previstos neste Regulamento Técnico.
Art. 24. A quantidade remanescente do processo de amostragem será recolocada no lote ou devolvida ao interessado no produto.
Art. 25. O classificador, a empresa ou entidade credenciada ou o órgão de fiscalização não serão obrigados a recompor ou ressarcir o produto amostrado, que porventura foi danificado ou que teve sua quantidade diminuída, em função da realização da amostragem e da classificação.
Art. 26. A amostragem da batata oriunda de importação, para fins de classificação com vistas a sua entrada no País, poderá ser realizada de acordo com o previsto no Manual de Procedimentos Operacionais do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO.
Art. 27. Na classificação da batata pelo Fluxo Operacional o método de amostragem deve estar devidamente descrito e documentado.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS OU ROTEIRO PARA CLASSIFICAÇÃO
Art. 28. Nos procedimentos operacionais ou roteiro para a classificação da batata escovada ou lavada, deve ser observado o que se segue:
I - homogeneizar a amostra coletada;
II - retirar ao acaso 100 (cem) tubérculos, que se constituirá na amostra de trabalho;
III - retirar também ao acaso da amostra de trabalho, no mínimo 25 (vinte e cinco) tubérculos, para determinação do calibre:
a) medir o maior diâmetro transversal e definir o calibre de cada um dos tubérculos;
b) anotar no laudo de classificação a quantidade e definir o percentual de tubérculos de cada um dos calibres verificados; e
c) definir o calibre do lote e anotar no laudo de classificação.
IV - reconstituir a amostra de trabalho de 100 (cem) tubérculos;
V - no caso da batata escovada, quando necessário, proceder a lavagem dos tubérculos para a identificação dos defeitos.
VI - cortar no mínimo 5% dos tubérculos da amostra de trabalho para identificação dos defeitos internos.
VII - identificar e quantificar os tubérculos com defeitos graves:
a) anotar no laudo de classificação o número e o percentual de tubérculos com podridões e verdes;
b) somar os tubérculos com danos externos aos tubérculos com danos internos, calcular o percentual e anotar no laudo; e
c) definir a categoria e anotar no laudo.
VIII - identificar e quantificar os tubérculos com defeitos leves:
a) os tubérculos com danos internos deverão ser cortados para determinar a profundidade do dano;
b) identificar, agrupar e quantificar os defeitos, determinar o percentual, considerando a amostra de trabalho de 100 tubérculos, e anotar no laudo de classificação; e
c) definir a categoria e anotar no laudo.
IX - caso a batata apresente mais de um defeito prevalecerá o defeito mais grave para efeito de identificação, considerando-se a seguinte escala de gravidade, em ordem decrescente: podridão, verde, outros defeitos graves e defeitos leves;
X - fazer o enquadramento em categoria de acordo com o disposto no Anexo desta Instrução Normativa e anotar no laudo de classificação;
XI - fazer constar, no laudo e no Documento de Classificação, os motivos que levaram o produto a ser considerado como Fora de Categoria ou Desclassificado, conforme o caso;
XII - fazer constar, no laudo e no Documento de Classificação, o percentual de cada um dos calibres que compõe o calibre misturado;
XIII - fazer constar, no laudo e no Documento de Classificação, a informação da cultivar da batata, e se a mesma é lavada ou escovada, com base na informação do solicitante da classificação ou do responsável pelo produto; e
XIV - concluir o preenchimento do laudo e posteriormente do Documento de Classificação.
Art. 29. A classificação da batata poderá ser realizada pelo Fluxo Operacional da própria empresa e o credenciamento nesta modalidade, será deferido quando convalidado por uma das duas formas a seguir:
I - contratação de entidade credenciada pelo MAPA para prestação de serviços de classificação da batata; e
II - utilização de posto de serviço da própria empresa, desde que disponha dos equipamentos necessários e de classificador legalmente habilitado e registrado no MAPA para a classificação da batata.
Parágrafo único. Ao final do Fluxo Operacional o produto deve estar classificado de acordo com o padrão estabelecido por esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VI
DO MODO DE APRESENTAÇÃO
Art. 30. A batata poderá se apresentar, embalada ou a granel.
Art. 31. As embalagens utilizadas no acondicionamento da batata deverão ser de materiais apropriados.
Art. 32. As especificações quanto ao material, à confecção e à capacidade das embalagens utilizadas no acondicionamento da batata devem estar de acordo com a legislação específica.
Art. 33. Não será admitido o acondicionamento de batata pertencente a diferentes lotes dentro de uma mesma embalagem.
CAPÍTULO VII
DA MARCAÇÃO OU ROTULAGEM
Art. 34. As especificações de qualidade da Batata referentes à marcação ou rotulagem devem estar em consonância com o respectivo Documento de Classificação.
Art. 35. No caso da batata embalada para venda direta à alimentação humana, a marcação ou rotulagem, uma vez observada à legislação específica, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
§ 1º Relativas à classificação do produto:
I - calibre; e
II - categoria.
§ 2º Relativas ao produto e ao seu responsável:
I - denominação de venda do produto, constituída pela palavra \\\"batata\\\", seguida da marca comercial do produto, quando houver;
II - identificação da cultivar da batata, que será de responsabilidade do embalador ou do detentor;
III - identificação do lote, que será de responsabilidade do embalador; e
IV - nome empresarial, o registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o endereço da empresa embaladora ou do responsável pelo produto.
Art. 36. É facultado em qualquer modo de apresentação do produto, informar a aptidão culinária da batata.
Parágrafo único. A informação relativa à aptidão culinária deve ser grafada por extenso, precedida da expressão \\\"Apta para:\\\".
Art. 37. No caso da batata a granel destinada diretamente à alimentação humana, as informações previstas no art. 35 deste Regulamento Técnico deverão constar do documento que acompanha o produto.
Parágrafo único. A batata a granel no varejo deverá ser identificada e as informações colocadas em lugar de destaque, contendo, no mínimo, a palavra batata seguida da cultivar e a origem do produto.
Art. 38. No caso da batata importada, embalada e destinada diretamente à alimentação humana, além das exigências contidas no Art. 35 deste Regulamento Técnico, deverão constar ainda as seguintes informações:
I - país de origem; e
II - nome empresarial, endereço e CNPJ ou CPF do importador.
Art. 39. A marcação ou rotulagem deve ser de fácil visualização e de difícil remoção, assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, cumprindo com as exigências previstas em legislação específica.
Art. 40. As informações relativas ao calibre devem ser grafadas precedidas da palavra \\\"calibre\\\", seguida do número arábico correspondente, sendo facultada a menção entre parênteses da palavra Florão, Especial, Primeira ou Segunda conforme o caso; ou, ainda, \\\"calibre misturado\\\", quando for o caso.
Art. 41. As informações relativas à categoria devem ser grafadas precedidas da palavra \\\"categoria\\\", seguida da palavra Extra ou dos algarismos romanos I e II, conforme o caso, podendo a palavra \\\"categoria\\\" ser abreviada para \\\"Cat.\\\"; ou, ainda, \\\"fora de categoria\\\", quando for o caso.
Art. 42. As informações relativas ao calibre e a categoria devem ser grafadas em caracteres do mesmo tamanho, segundo as dimensões especificadas para o peso líquido em legislação específica.
Art. 43. Não será admitida na marcação ou rotulagem, a utilização de termos ou expressões que induzam o consumidor a erro quanto à qualidade do produto vegetal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Com o objetivo de uniformizar os critérios de classificação, poderá ser laborado um referencial fotográfico, identificando e caracterizando os parâmetros que servirão de base para a classificação da batata.
Art. 45. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento Técnico serão resolvidas pela área técnica competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 46. Esta Instrução Normativa entra em vigor decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
Art. 47. Fica revogada a Portaria nº 69, de 21 de fevereiro de 1995.
ANEXO I
Faixas de Calibre
<tabela>
ANEXO II
Amostragem para a batata embalada
<tabela>
ANEXO III
Amostragem para a batata a granel
<tabela>
ANEXO IV
Limites máximos de tolerâncias de defeitos em % de tubérculos
<tabela>
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
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