Instrução Normativa - 28, de 20/07/2017
Publicado em 26/07/2017 | Sancionado em 20/07/2017
Ementa
Estabelece os procedimentos operacionais para as ações de prevenção, contenção, supressão e erradicação da praga quarentenária presente Bactrocera carambolae (mosca-da-carambola).
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa MAPA nº 24, de 8 de setembro de 2015, no artigo 27-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto-Lei nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.052745/2016-08, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos operacionais para as ações de prevenção, contenção, supressão e erradicação da praga quarentenária presente Bactrocera carambolae (mosca-da-carambola), constantes desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa aplica-se a:
I - pomares comerciais, árvores de frutos em áreas urbanas, reservas ecológicas, zonas silvestres, inclusive ecossistemas florestais, bem como demais áreas de ocorrência de frutos hospedeiros da mosca-da-carambola;
II - unidades centralizadoras de frutos varejistas e atacadistas;
III - unidades processadoras de frutos e as áreas de tratamentos fitossanitários;
IV - trânsito de carga, bagagem e passageiros; e
V - terminais de transportes de carga, terminais de transportes de passageiros e bagagens, portos marítimos e fluviais, aeroportos e fronteiras.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se:
I - ação corretiva: procedimento específico durante a ocorrência de focos visando eliminar a causa de uma não conformidade identificada;
II - ação emergencial: plano de ação documentado a ser implementado em uma área oficialmente delimitada quando determinado nível da praga, previamente estabelecido pela autoridade competente, for excedido;
III - ação de contenção: aplicação de medidas fitossanitárias dentro de uma área infestada e ao redor dela para prevenir a dispersão de uma praga;
IV - ação de supressão: aplicação de medidas fitossanitárias dentro de uma área infestada para diminuir populações da praga;
V - ação de erradicação: aplicação de medidas fitossanitárias dentro de uma área infestada para eliminar uma praga;
VI - área com ocorrência: área cujos registros indicam presença de praga nativa ou introduzida;
VII - área erradicada: área sob vigilância contínua, caracterizada pela ausência da praga, quando os registros indicarem sua ocorrência no passado e sua erradicação após a realização de programa documentado com essa finalidade;
VIII - área livre de praga: área na qual uma praga específica não ocorre como demonstrado por evidência científica e na qual, quando apropriado, esta condição é mantida oficialmente;
IX - área protegida: uma área regulamentada que a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) determinou como a área mínima necessária para a proteção efetiva de uma área em perigo;
X - área sem ocorrência: área cuja vigilância geral indica que a praga está ausente agora e nunca foi registrada;
XI - área sob quarentena: uma área dentro da qual uma praga quarentenária está presente e está sendo oficialmente controlada;
XII - avaliação de risco para pragas quarentenárias: avaliação da probabilidade de introdução e disseminação de uma praga e a magnitude das consequências econômicas potenciais associadas;
XIII - controle de uma praga: ações de supressão, contenção ou erradicação de uma população de praga;
XIV - controle oficial: a imposição ativa das regulamentações fitossanitárias obrigatórias e a aplicação de procedimentos fitossanitários obrigatórios com o objetivo de erradicação ou contenção de pragas quarentenárias, ou para o manejo de pragas não quarentenárias regulamentadas;
XV - comercialização: o ato de anunciar, expor à venda, ofertar, vender, consignar, reembalar, transportar e importar ou exportar frutos hospedeiros da Bactrocera carambolae;
XVI - disseminação: expansão da distribuição geográfica de uma praga dentro de uma área;
XVII - emergência fitossanitária: condição reconhecida oficialmente, causada por focos de pragas com potencial de disseminação e produção de consequências fitossanitárias sociais e econômicas que comprometam o comércio nacional e internacional e que exijam ações imediatas para seu controle ou erradicação visando ao restabelecimento da condição anterior;
XVIII - erradicação: aplicação de medidas fitossanitárias para eliminar uma praga de uma área;
XIX - foco: população de pragas isolada, recentemente detectada, com probabilidade de sobreviver no futuro imediato;
XX - foco erradicado: situação caracterizada quando, depois da detecção da praga e da aplicação das medidas de controle, nenhuma detecção adicional ocorrer por três ciclos de vida da praga;
XXI - hospedeiro: vegetal, seus produtos e subprodutos capazes, sob condições naturais, de reproduzir uma praga específica;
XXII - levantamento de delimitação: levantamento conduzido para estabelecer limites de uma área considerada infestada ou livre de praga;
XXIII - levantamento de detecção: levantamento conduzido em uma área para determinar se pragas estão presentes;
XXIV - levantamento de monitoramento: levantamento realizado para verificar as características da população da praga durante a aplicação de medidas de supressão e erradicação, visando a aferir os níveis da população e a avaliar a eficácia das medidas de controle;
XXV - medidas fitossanitárias: qualquer legislação, regulamentação ou procedimento oficial tendo o propósito de prevenir a introdução ou a disseminação de pragas quarentenárias ou limitar o impacto econômico de pragas não quarentenárias regulamentadas;
XXVI - ocorrência: a presença, em uma área, de uma praga oficialmente reconhecida como sendo nativa ou introduzida e que não tenha sido oficialmente relatada como erradicada;
XXVII - plano de contingência: plano previamente elaborado para orientar as ações de preparação e resposta imediata a um cenário de risco que contemple os princípios, as estratégias, as ações emergenciais, os procedimentos e as responsabilidades em caso de uma emergência fitossanitária para o controle e erradicação da praga;
XXVIII- plano de trabalho: plano documentado de medidas fitossanitárias e ações de educação sanitária com a definição de funções e responsabilidades dos segmentos envolvidos, a ser implementado em uma área oficialmente delimitada;
XXIX - praga: qualquer espécie, raça ou biótipo de planta, animal ou agente patogênico, nocivo a plantas ou produtos vegetais;
XXX - praga quarentenária: praga de importância econômica potencial para a área em perigo, onde ainda não está presente, ou, quando presente, não se encontre amplamente distribuída e está sob controle oficial;
XXXI- registro de pragas: documento que fornece dados referentes à presença ou ausência de uma praga específica em um local particular em determinado tempo, dentro de uma área;
XXXII - supressão: aplicação de medidas fitossanitárias em uma área infestada para reduzir populações de praga;
XXXIII - vigilância: processo oficial de coleta e registro de dados sobre a ausência ou ocorrência de praga por levantamento, monitoramento ou outro procedimento; e
XXXIV - zona tampão: área circundante ou adjacente a uma área oficialmente delimitada para propósitos fitossanitários visando a minimizar a probabilidade de disseminação da praga alvo dentro ou fora da área delimitada e sujeita a medidas fitossanitárias ou outras medidas de controle, se apropriado.
CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA POR MEIO DE LEVANTAMENTOS FITOSSANITÁRIOS
Seção I
Das Unidades da Federação Sem Ocorrência da Praga
Art. 3º As unidades da federação sem ocorrência de Bactrocera carambolae, detentoras do status de ausente sem registro da praga seguem as disposições previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 4º A manutenção dos status das áreas previstas no artigo anterior exige a implementação de atividades contínuas de vigilância, incluindo as medidas previstas no art. 6º desta Instrução Normativa, sem prejuízo de outras normas e outros procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA.
Subseção I
Da Classificação de Risco
Art.5º Considerando os riscos de introdução e dispersão da praga, as áreas serão classificadas nos diferentes níveis:
I - baixo risco;
II - médio risco; e
III - alto risco.
Art.6º A classificação de risco das áreas será realizada pelo Departamento de Sanidade Vegetal, ouvida a área técnica da Superintendência Federal de Agricultura (SFA) da unidade da federação pertinente, mediante parecer fundamentado, com base nos critérios estabelecidos neste artigo, devendo expressar o potencial de introdução, estabelecimento e dispersão da praga no país.
§ 1º A classificação de risco prevista no caput será feita com base nos seguintes critérios:
I - proximidade com os países de ocorrência da praga;
II - proximidade de outras áreas com ocorrência da praga;
III - nível de efetividade de execução das ações de monitoramento e de controle nas áreas com ocorrência da praga, contíguas à área objeto de avaliação;
IV - movimento de pessoas, produtos, equipamentos e meios de transporte provenientes de áreas de ocorrência da praga;
V - existência de barreiras naturais;
VI - existência de hospedeiros; e
VII - estrutura e funcionamento do serviço oficial de defesa sanitária vegetal da unidade da federação cujas áreas são objetos de avaliação, especialmente no que concerne:
a) à existência de barreiras fitossanitárias da unidade da federação cujas áreas são objetos de avaliação;
b) ao nível de efetividade na execução das ações de vigilância;
c) ao seu quadro técnico;
d) à capilaridade do serviço;
e) à condição da sua frota de veículos;
f) a sua capacidade de mobilização frente a emergências;
g) à execução de ações de educação sanitária;
h) aos seus recursos financeiros; e
i) às normas pertinentes.
§ 2º Os critérios estabelecidos no inciso VII devem ser considerados, também, em relação às unidades da federação que tenham a presença da praga e sejam limítrofes à área objeto de avaliação.
Art. 7º A classificação de risco será estabelecida por Instrução Normativa do Secretário de Defesa Agropecuária.
Subseção II
Medidas a Serem Adotadas nas Unidades da Federação sem Ocorrência da Praga
Art. 8º O MAPA, fundamentado em critérios científicos e nas diretrizes internacionais de controle e prevenção de moscas das frutas, com responsabilidades compartilhadas entre os setores público (federal, estadual e municipal) e privado, diante do risco de introdução e dispersão da praga, adotará as seguintes medidas:
I - medidas gerais:
a) manutenção e fortalecimento das estruturas dos serviços oficiais de defesa agropecuária;
b) edição de atos normativos para respaldar as medidas operacionais dispostas nesta Instrução Normativa, incluindo ações corretivas;
c) adequação das estruturas de diagnóstico laboratorial, obedecidas as disposições do órgão competente do MAPA;
d) capacitação de recursos humanos;
e) controle do trânsito de frutos hospedeiros;
f) manutenção das atividades de educação sanitária;
g) elaboração, implantação e implementação de plano de comunicação social; e
h) proibição da manutenção e manipulação de espécimes vivos de Bactrocera carambolae;
II - medidas a serem adotadas nas unidades da federação classificadas de baixo e médio risco:
a) implementação de ações de prevenção constituídas por levantamentos de detecção constantes dos Anexos I e II;
b) realização de avaliações, com periodicidade mínima anual, para identificação das vulnerabilidades quanto à entrada da praga com vistas à orientação das ações de vigilância;
c) avaliação de risco imediata, no caso de alteração no status da praga nas unidades da federação limítrofes; e
d) realização de atividades de educação sanitária nas unidades da federação de médio risco localizadas na divisa com as unidades da federação classificadas como de alto risco;
III - medidas a serem adotadas nas unidades da federação classificadas de alto risco:
a) implementação de ações de prevenção constituídas de levantamentos de detecção, constantes dos Anexos I e II;
b) realização de avaliações, com periodicidade mínima semestral, para identificação das vulnerabilidades quanto à entrada da praga com vistas à orientação das ações de vigilância;
c) adequação das estruturas de fiscalização e controle de trânsito em portos, aeroportos e postos de fronteiras e divisas, obedecido o disposto nesta Instrução Normativa;
d) divulgação de informações junto às autoridades de recintos alfandegários, aeroportos, portos, postos de fronteira e divisas, sobre a natureza da praga e sua forma de disseminação visando estabelecer ações conjuntas;
e) elaboração de planos de contingência conforme Anexo IX;
f) treinamento para o reconhecimento da praga e para a implantação de ações emergenciais e corretivas;
g) realização de atividades de educação sanitária; e
h) implantação de núcleos de educação sanitária.
Seção II
Das Unidades da Federação com Ocorrência da Praga
Subseção I
Da Investigação da Presença da Praga
Art. 9º A suspeita de ocorrência de Bactrocera carambolae deverá ser investigada pela SFA, em articulação com o órgão estadual de defesa agropecuária na unidade da federação de ocorrência da suspeita.
§ 1º A comunicação da suspeita poderá ser efetuada por entidades federais, estaduais, municipais e da iniciativa privada, ou por qualquer cidadão, devendo ser encaminhada à SFA, a quem compete iniciar o processo de apuração.
§ 2º. Recebida a comunicação, a SFA em articulação com o órgão estadual de defesa agropecuária, no prazo de quarenta e oito horas, realizará diligência visando à apuração da suspeita.
§ 3º O servidor designado para apuração elaborará relatório circunstanciado informando sobre o resultado das diligências.
§ 4º A confirmação da suspeita ficará condicionada à coleta e identificação do espécime.
§ 5º O servidor designado para apuração, diante da identificação preliminar da praga, poderá recomendar, no relatório de que trata o § 3º, a suspensão cautelar do trânsito de frutos hospedeiros até a emissão de laudo por laboratório oficial ou credenciado.
§ 6º Diante da identificação preliminar da praga, deverão ser implementadas, imediatamente, as ações emergenciais e corretivas constantes no Anexo III.
§ 7º A suspensão cautelar do trânsito de frutos hospedeiros será feita por ato do Superintendente Federal de Agricultura da unidade da federação com suspeita de ocorrência da praga.
§ 8º Não confirmado, por laudo oficial, a suspeita de ocorrência da praga, o Superintendente Federal de Agricultura revogará o ato de que trata o § 7º e as ações emergenciais corretivas de que trata o § 6º deverão ser suspensas.
Subseção II
Das Áreas Sob Quarentena
Art. 10. É considerada área sob quarentena para a Bactrocera carambolae aquela com a presença da praga e sob controle oficial.
§ 1º A área a que se refere o caput pode se constituir de um estado, parte de um estado, um município ou parte de um município.
§ 2º A área sob quarentena será declarada por meio da publicação de Resolução do Diretor do Departamento de Sanidade Vegetal, fundamentada em parecer circunstanciado da Coordenação Geral de Proteção de Plantas.
§ 3º O parecer da Coordenação Geral de Proteção de Plantas a que se refere o
§ 2º será baseado em parecer conclusivo emitido pelo Serviço de Sanidade Vegetal da Superintendência Federal de Agricultura da unidade da federação a que pertença a área a ser declarada sob quarentena.
§ 4º Até que se adotem as medidas para delimitação da área estabelecidas no § 5º, a área sob quarentena de que trata o § 2º abrangerá a área total da unidade da federação onde foi constatada a praga.
§ 5º A delimitação da área prevista no § 2º será realizada com base nos seguintes critérios:
I - levantamentos de delimitação e de monitoramento;
II - densidade populacional e distribuição espacial dos focos;
III - identificação de área em perigo;
IV - fronteira com países de ocorrência da praga e demais vias de ingresso;
V - divisa com demais estados da federação com ocorrência da praga;
VI - avaliação das vias de ingresso;
VII - movimento de pessoas, produtos, equipamentos e meios de transporte provenientes de áreas de ocorrência da praga;
VIII - ocorrência de hospedeiros e o potencial de disseminação da praga;
IX - existência de barreiras naturais; e
X - estrutura e funcionamento do serviço oficial de defesa sanitária vegetal da unidade da federação cujas áreas são objeto de avaliação, especialmente no que concerne:
a) aos postos de vigilância agropecuária;
b) à capilaridade das ações de vigilância;
c) à capacidade técnica instalada;
d) à infraestrutura disponível;
e) aos recursos financeiros; e
f) às normas pertinentes.
§ 6º O MAPA, constatada a ocorrência da praga, poderá, mediante a publicação de Resolução do Diretor do Departamento de Sanidade Vegetal, proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito de artigos regulamentados.
Subseção III
Medidas a Serem Adotadas
Art. 11. O MAPA, fundamentado em critérios científicos e nas diretrizes internacionais de controle de moscas das frutas, em articulação com os órgãos estaduais de defesa agropecuária, com responsabilidades compartilhadas entre os setores público (federal, estadual e municipal) e privado, diante do risco de dispersão da praga, adotará:
I - medidas gerais:
a) fortalecimento do serviço oficial de defesa agropecuária;
b) levantamentos de detecção, delimitação e monitoramento;
c) edição de atos normativos para delimitação da área e de controle do trânsito de frutos hospedeiros;
d) adequação das ações de fiscalização de trânsito intra e interestadual em portos, aeroportos e postos de divisa com outros estados visando o controle da movimentação de frutos hospedeiros da Bactrocera carambolae;
e) implementação de plano de contingência;
f) capacitação continuada no reconhecimento da praga;
g) capacitação continuada sobre implantação de planos emergenciais de erradicação;
h) intensificação de ações de educação sanitária;
i) constituição de núcleos de educação sanitária; e
j) constituição de equipe de emergência fitossanitária;
II - medidas nas áreas sob quarentena:
a) delimitação da área;
b) implementação de ações emergenciais e corretivas constantes no Anexo III, decorridas no máximo quarenta e oito horas da confirmação da ocorrência;
c) estabelecimento de zona tampão;
d) elaboração de plano de trabalho considerando as características peculiares e específicas da área, contemplando ações de controle constantes nos Anexos III, IV e V, e de educação sanitária;
e) implementação das ações de controle contidas no plano de trabalho, levando em conta o status da praga objetivo definido;
f) fortalecimento das ações de educação sanitária;
g) divulgação de informações junto às autoridades de recintos alfandegários, aeroportos, portos, postos de fronteira e de divisas sobre a natureza da praga e sua forma de disseminação visando estabelecer ações conjuntas;
III - medidas nas áreas sem detecção nas unidades da federação com ocorrência:
a) intensificação dos levantamentos de detecção conforme os Anexos I e II; e
b) realização de avaliações contínuas para identificação das vulnerabilidades quanto à entrada da praga com vistas à orientação das ações de vigilância.
Subseção IV
Da Zona Tampão
Art. 12. Será estabelecida zona tampão conforme definido nesta Instrução Normativa.
§1º A zona tampão será declarada por meio da publicação de Resolução do Diretor do Departamento de Sanidade Vegetal, fundamentada em parecer circunstanciado da Coordenação Geral de Proteção de Plantas.
§ 2º O parecer da Coordenação Geral de Proteção de Plantas a que se refere o § 1º será baseado em parecer conclusivo emitido pelo Serviço de Sanidade Vegetal da Superintendência Federal de Agricultura da unidade da federação a que pertença a área a ser declarada como zona tampão.
§ 3º A delimitação da área que constitui a zona tampão será realizada com base nos seguintes critérios:
I - levantamento de detecção;
II - ocorrência de hospedeiros e potencial de disseminação da praga;
III - existência de barreiras naturais;
IV - estrutura e funcionamento do serviço oficial de defesa sanitária vegetal na área considerada, especialmente no que concerne:
a) postos de fiscalização agropecuária localizados nas divisas com as áreas sob quarentena;
b) capilaridade das ações de vigilância;
c) capacidade técnica instalada;
d) infraestrutura disponível; e
e) recursos financeiros.
§ 4º A constatação da ocorrência da praga submeterá a área às medidas fitossanitárias estabelecidas no art. 11.
Subseção V
Das Áreas Erradicadas
Art. 13. O reconhecimento do status de área erradicada darse-á quando os registros do levantamento de monitoramento indicarem a ausência de detecção da praga por um período de três ciclos de vida, observado ainda o disposto no art. 14.
§ 1º O período referido no caput se inicia a partir do registro da última detecção da praga.
§ 2º O reconhecimento do status deverá ser confirmado pela realização do procedimento de amostragem de frutos nos últimos sessenta dias que antecedem o final do período estipulado no caput.
Art. 14. O reconhecimento previsto no art. 13 fica condicionado a parecer fundamentado nos critérios estabelecidos no § 1º do art. 6º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A elaboração do parecer previsto no caput ficará a cargo de grupo técnico designado por ato do Diretor do Departamento de Sanidade Vegetal, composto por Auditores Fiscais Federais Agropecuários dos Serviços de Sanidade Vegetal de pelo menos três unidades da federação, sob a coordenação do responsável pelo Programa de Prevenção, Contenção, Supressão e Erradicação da praga Bactrocera carambolae.
Art. 15. A área erradicada será declarada mediante a publicação de Resolução do Diretor do Departamento de Sanidade Vegetal.
Art. 16. As medidas a serem adotadas nas áreas erradicadas serão, além daquelas previstas no inciso I do art. 8º, as seguintes:
a) elaboração de plano de trabalho considerando as características peculiares e específicas da área erradicada;
b) manutenção do sistema de vigilância, constituído de levantamento de detecção e dos controles estabelecidos, de acordo com os Anexos I, II e VI desta Instrução Normativa;
c) realização de avaliações de risco contínuas para identificação das vulnerabilidades quanto à entrada da praga com vistas à orientação das ações de vigilância;
d) manutenção das estruturas de fiscalização e controle do trânsito de frutos hospedeiros da Bactrocera carambolae obedecendo o disposto nesta Instrução Normativa; e
e) continuidade e intensificação das atividades de educação sanitária.
Subseção VI
Das Áreas Protegidas
Art. 17. Serão estabelecidas áreas protegidas conforme definido nesta Instrução Normativa.
§ 1º A caracterização e a delimitação de área protegida serão utilizadas exclusivamente para áreas cujas regiões vizinhas representem contínua pressão da praga, resultando em avaliação de risco excepcionalmente alto, na qual se considere inviável a suspensão das medidas fitossanitárias mesmo diante de indicadores populacionais similares ao de áreas erradicadas ou com ausência da praga.
§ 2º A caracterização e a delimitação das áreas a que se refere o § 1º deste artigo deverão se embasar nos critérios estabelecidos no art. 6º desta Instrução Normativa.
§ 3º A área protegida será declarada mediante a publicação de Resolução do Diretor do Departamento de Sanidade Vegetal, fundamentada em parecer circunstanciado da Coordenação Geral de Proteção de Plantas, podendo se constituir de um estado, parte de um estado, município ou parte de um município.
§ 4º O parecer da Coordenação-Geral de Proteção de Plantas a que se refere o § 3º será baseado em parecer conclusivo emitido pelo Serviço de Sanidade Vegetal da Superintendência Federal de Agricultura, na unidade da federação a que pertença a área a ser declarada como protegida.
Art. 18. Serão adotadas, nas áreas protegidas, a manutenção do sistema de vigilância, constituído por levantamento de detecção e controles estabelecidos nos Anexos I, II e VI, bem como por procedimentos definidos no Plano Trabalho, e, quando couber, pelas medidas previstas para áreas com ocorrência de pragas estabelecidas no art.11 desta Instrução Normativa.
Subseção VII
Do Estado de Emergência
Art. 19. O MAPA poderá declarar estado de emergência fitossanitária quando for detectada a praga Bactrocera carambolae ou o risco iminente de dispersão da praga para área sem ocorrência, conforme disposto no Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013, que regulamenta a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013.
§ 1º O estado de emergência fitossanitária será declarado em portaria específica do MAPA e abrangerá a área da unidade da federação onde foi constatada a praga até que se adote as medidas para delimitação da área estabelecidas no art. 6º.
§ 2º A Portaria de declaração de estado de emergência fitossanitária será fundamentada em parecer circunstanciado e conclusivo da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DO TRÂNSITO DE FRUTOS HOSPEDEIROS
Seção I
Trânsito de Frutos Oriundos de Áreas sem Ocorrência da Praga
Art. 20. O trânsito de frutos hospedeiros da Bactrocera carambolae, listados na Instrução Normativa MAPA nº 59, de 18 de dezembro de 2013, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 21. É livre o trânsito de frutos hospedeiros da Bactrocera carambolae produzidos nas unidades da federação sem ocorrência da praga.
Parágrafo único. Os frutos de que trata o caput, destinados a outras unidades da federação sem ocorrência da praga e que transitem em áreas sob quarentena, deverão:
I - estar acondicionados em embalagens que não permitam o contato do produto com a praga;
II - ser transportados em veículos fechados ou, quando abertos, protegidos com tela de malha de 2 mm; e
III - estar acompanhados de Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, conforme o disposto no art. 2º, da Instrução Normativa MAPA nº 28, de 24 de agosto de 2016.
Art. 22. Será livre, desde que acompanhados de documento de autorização de trânsito emitido pelo órgão estadual de defesa sanitária vegetal, o trânsito de frutos hospedeiros da Bactrocera carambolae entre áreas sem detecção, dentro das unidades da federação com ocorrência da praga, desde que não transitem por área sob quarentena.
Parágrafo único. Quando os frutos transitarem por áreas sob quarentena, deverão atender ao disposto no parágrafo único do art. 21.
Seção II
Trânsito de Frutos Oriundos de Zona Tampão, Áreas Erradicadas e Áreas sem
Detecção em Unidades da Federação com Ocorrência da Praga.
Art. 23. Os frutos hospedeiros da Bactrocera carambolae, oriundos de zona tampão, áreas erradicadas e áreas sem detecção em unidades da federação com a presença da praga, serão submetidos a:
I - certificação fitossanitária de origem, devendo estar acompanhados da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) quando destinados a outra unidade da federação;
II - certificação fitossanitária de origem, acompanhada de documento equivalente à PTV, quando se tratar de trânsito interno na unidade da federação.
§ 1º Nos documentos tratados nos incisos I e II, deverá constar a seguinte Declaração Adicional: \\\"A partida está livre de Bactrocera carambolae\\\".
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos frutos hospedeiros produzidos ou originários de atividades extrativistas de áreas erradicadas.
Art. 24. O trânsito de frutos hospedeiros, oriundos de zona tampão, áreas erradicadas e áreas sem detecção localizadas em unidades da federação com ocorrência da praga será suspenso sempre que presente pelo menos uma das seguintes situações:
I - inconformidades no monitoramento, estabelecido nos Anexo I e II, que comprometam a segurança fitossanitária do programa;
II - inconformidades no controle do trânsito de frutos hospedeiros que comprometam a segurança fitossanitária do programa; e
III - inconformidades nos processos de certificação fitossanitária.
§ 1º A suspensão a que se refere o caput será declarada por meio de publicação de Resolução do Diretor do Departamento de Sanidade Vegetal, fundamentada em parecer técnico circunstanciado da Coordenação Geral de Proteção de Plantas.
§ 2º O parecer da Coordenação Geral de Proteção de Plantas a que se refere o § 1º será baseado em parecer conclusivo emitido pelo Serviço de Sanidade Vegetal da Superintendência Federal de Agricultura da unidade da federação detentora das respectivas áreas.
Art. 25. O restabelecimento do trânsito de frutos hospedeiros, oriundos da zona tampão, áreas erradicadas e áreas sem detecção localizadas em unidades da federação com ocorrência da praga, será declarado por meio de publicação de Resolução do Diretor do Departamento de Sanidade Vegetal, fundamentada em parecer técnico circunstanciado da Coordenação Geral de Proteção de Plantas.
Parágrafo único. O parecer da Coordenação-Geral de Proteção de Plantas a que se refere o caput será fundamentado em parecer conclusivo emitido pelo do Serviço Sanidade Vegetal da Superintendência Federal de Agricultura, na unidade da federação detentora das respectivas áreas.
Seção III
Trânsito em áreas sob quarentena e áreas protegidas
Art. 26. É proibida a saída de frutos hospedeiros da Bactrocera carambolae produzidos ou originários de atividades extrativistas de áreas sob quarentena para qualquer local considerado sem ocorrência.
§ 1º A proibição de que trata o caput estende-se ao trânsito dentro da mesma unidade da federação, entre áreas sob quarentena, quando for necessário transitar por áreas sem ocorrência da praga.
§ 2º A proibição de que trata o caput estende-se ao trânsito entre áreas sob quarentena localizadas em diferentes unidades da federação sob controle oficial. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos frutos hospedeiros produzidos ou originários de atividades extrativistas de áreas protegidas.
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO INTERNACIONAL
Art. 27. A importação de frutos hospedeiros da mosca-dacarambola, quando procedentes de países não reconhecidos como livres de Bactrocera carambolae, deve atender as exigências fitossanitárias estabelecidas pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária Brasileira.
CAPÍTULO V
DA PESQUISA CIENTÍFICA
Art. 28. A pesquisa científica relacionada à praga quarentenária presente Bactrocera carambolae, disciplinada pela Instrução Normativa MAPA nº 52, de 20 de novembro de 2007, fica condicionada a autorização prévia da Secretaria de Defesa Agropecuária, obedecido o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A pesquisa a que se refere o caput atenderá preferencialmente as diretrizes estabelecidas pelo comitê técnico científico criado pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 8 de setembro de 2015.
Art. 29. O pedido de autorização de pesquisa e de divulgação dos resultados será apresentado ao Departamento de Sanidade Vegetal, com antecedência mínima de noventa dias do início das pesquisas, por meio do preenchimento do formulário constante do Anexo VII.
Parágrafo único. O pedido a que se refere o caput deste artigo deverá estar acompanhado do projeto de pesquisa e do termo de responsabilidade da Instituição à qual pertence o pesquisador.
Art. 30. O Departamento de Sanidade Vegetal deverá, no prazo de até setenta dias, submeter o pedido, acompanhado de parecer técnico fundamentado, à apreciação do Secretário de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único. O Secretário de Defesa Agropecuária deverá, no prazo de vinte dias, decidir sobre o pleito.
Art. 31. A divulgação dos resultados da pesquisa, incluindo a publicação em revistas, eventos ou artigos científicos, dependerá de autorização prévia do Departamento de Sanidade Vegetal.
§ 1º Os resultados deverão ser protocolados no Departamento de Sanidade Vegetal, que terá o prazo de até cento e oitenta dias para decidir sobre o pleito.
§ 2º A critério do Departamento de Sanidade Vegetal, poderá ser consultado o Comitê Técnico Científico criado pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 2015.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA
Art. 32. O MAPA organizará e coordenará núcleos de educação sanitária compostos por representantes de entidades públicas (federais, estaduais e municipais) e da iniciativa privada, vinculadas às atividades de produção agropecuária, com o objetivo de promover, por via educativa, a conscientização da sociedade quanto à importância das ações de prevenção e controle com vistas a erradicação da Bactrocera carambolae do território nacional.
Parágrafo único. Os núcleos de educação sanitária previstos no caput serão instituídos nas unidades da federação com a presença da praga e naquelas classificadas como de alto risco de dispersão, por ato dos respectivos Superintendentes Federais de Agricultura.
Art. 33. Os núcleos de educação sanitária, sob coordenação do Departamento de Sanidade Vegetal, elaborarão plano de trabalho, obedecidas as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa MAPA nº 28, de 2008.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O MAPA, em articulação com os órgãos estaduais de defesa agropecuária, promoverá a apreensão e destruição dos frutos hospedeiros da Bactrocera carambolae produzidos, comercializados ou transportados por qualquer meio e em qualquer quantidade em desacordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 35. O MAPA poderá promover parcerias com órgãos estaduais de extensão rural e prefeituras de locais onde foram detectados focos da praga com vistas a apoio técnico e operacional.
Art. 36. A inobservância dos dispositivos previstos nesta Instrução Normativa sujeita os infratores às penalidades administrativas previstas na legislação, sem prejuízo das sanções penais estabelecidas no art. 259 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
ANEXO I
Procedimentos para levantamentos de detecção, monitoramento e delimitação da praga quarentenária presente Bactrocera carambolae, em território nacional.
<tabela>
ANEXO II
Procedimentos Técnicos Gerais a serem adotados nos Levantamentos de detecção, delimitação, e monitoramento, da praga quarentenária presente Bactrocera carambolae.
<tabela>
ANEXO III
Ações a serem realizadas em Planos Emergenciais de Ações Corretivas com vistas à erradicação da praga quarentenária presente Bactrocera carambolae em território nacional (primeira detecção ou ressurgência).
<tabela>
ANEXO IV
Ações a serem realizadas em Planos de Erradicação da praga quarentenária presente Bactrocera carambolae.
<tabela>
ANEXO V
Ações a serem realizada em Planos de Contenção e Planos de Supressão Populacional da praga quarentenária presente Bactrocera carambolae, com vistas à erradicação.
<tabela>
ANEXO VI
Ações a serem realizadas em Áreas Erradicadas e Áreas Protegidas.
<tabela>
ANEXO VII
FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISA CIENTÍFICA E DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS RELATIVOS À PRAGA QUARENTENÁRIA PRESENTE BACTROCERA CARAMBOLAE.
I - Dados da Instituição Requerente
<tabela>
II - Dados do Projeto de Pesquisa
<tabela>
A instituição _________________________declara verdadeira todas as declarações prestadas neste formulário.
Nestes termos solicita a referida autorização e, para tanto, anexa o termo de responsabilidade para a autorização de realização de pesquisa cientifica e divulgação de resultados relativos à pesquisa da praga quarentenária presente Bactrocera carambolae, Anexo VIII.
___________________________, _________de______________________de 20xx. (Cidade) (data) _______________________________ Nome e Assinatura do Representante Legal da Instituição Requerente ________________________________ Nome e Assinatura do Coordenador do Projeto
ANEXO VIII
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISA CIENTÍFICA E DIVULGAÇAO DE RESULTADOS RELATIVOS À COM A PRAGA QUARENTENARIA PRESENTE BACTROCERA CARAMBOLAE
A _____________________________________________ (nome da instituição de pesquisa), CNPJ____________________________, em sede no logradouro___________________________, no Estado de___________________, por meio de seu representante legalmente constituído, e o Sr.(a) ___________________________________________, coordenador(a) do projeto de pesquisa _____________________________________________________ (nome do projeto), CPF nº_______________________, RG______________________________, domiciliado no logradouro_______________________________, considerando o disposto na Instrução Normativa MAPA n° 52, de 20 de novembro de 2007, assume a responsabilidade de atender as determinações abaixo enumeradas, visando à realização de pesquisa cientifica e consequente divulgação dos resultados conforme consta da solicitação de autorização para realização de pesquisa científica e divulgação de resultados relativos a praga Bactrocera carambolae
- Zelar pela privacidade e pelo sigilo das informações que serão obtidas e utilizadas no desenvolvimento da presente pesquisa;
- Utilizar os materiais e as informações obtidas no desenvolvimento deste trabalho apenas para fins de pesquisa e para atingir seu (s) objetivo (s);
- Zelar pelos materiais e dados obtidos ao final da pesquisa os quais serão arquivados sob responsabilidade do coordenador da pesquisa;
- Comunicar à Secretaria de Defesa Agropecuária da suspensão ou do encerramento da pesquisa, por meio de relatório apresentado anualmente ou na ocasião da interrupção da pesquisa;
- Suspender a pesquisa imediatamente ao perceber algum risco ou dano, previsto ou não no termo de consentimento livre e esclarecido, decorrente à mesma, a qualquer um dos sujeitos participantes.
- Realizar com base na autorização ora solicitada, levantamentos fitossanitários, estudos taxonômicos, biológicos e de controle apenas para a finalidade de PESQUISA CIENTIFICA, sem potencial de causar impacto à fauna e flora local.
- Solicitar autorização da Secretaria de Defesa Agropecuária para publicação dos estudos, em eventos ou por meio de artigos científicos, enviando os resultados para análise prévia ao Departamento de Sanidade Vegetal.
Declaro ciência de que o descumprimento das condições estabelecidas neste Termo de Responsabilidade sujeita o infrator às sanções previstas na legislação vigente.
___________________________, _________de______________________de 20xx. (Cidade) (data) _______________________________ Nome e Assinatura do Representante Legal da Instituição Requerente ________________________________ Nome e Assinatura do Coordenador do Projeto
ANEXO IX
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DE UM PLANO DE CONTINGÊNCIA:
I - Avaliação dos impactos da introdução da praga levando em consideração as interdependências que geram impactos diretos e indiretos;
II - Identificação do problema e das metas pretendidas tais como: ações de contenção, supressão ou erradicação da praga;
III - Identificação dos riscos e possíveis de introdução da praga na região;
IV - Análise das vias de ingresso da praga e das áreas necessárias de fiscalização do transito;
V - Definição das responsabilidades dos entes federais, estaduais e municipais;
VI - Definição da metodologia de vigilância de pragas;
VII - Definição da metodologia a ser implementada nas ações de prevenção da praga e ações a serem realizadas em Planos Emergenciais de Ações Corretivas com vistas à erradicação da praga quarentenária presente Bactrocera carambolae (mosca-da-carambola) (primeira detecção/ressurgência) em território nacional;
VIII - Definição de um Plano de Ação de Educação Sanitária para a região; e
IX - Definição das ações necessárias para operacionalização das medidas tais como capacitação de pessoal técnico, recursos humanos necessários, necessidade de produtos, recursos orçamentários.
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