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Instrução Normativa - 30, de 23/08/2017

Publicado em 28/08/2017 | Sancionado em 23/08/2017

Ementa

Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro os Requisitos Fitossanitários para Musa spp. (banana) segundo País de Destino e Origem para os Estados Partes, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº 23/2016.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do processo nº 03177.000049/2016-12, resolve:

Art. 1º Incorporar ao ordenamento jurídico brasileiro os Requisitos Fitossanitários para Musa spp. (banana) segundo País de Destino e Origem para os Estados Partes, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº 23/2016, que consta como Anexo da presente Instrução Normativa.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 57, de 12 de dezembro de 2007.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. N° 23/16

SUB-STANDARD 3.7.33.

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA MUSA SPP. (BANANA) SEGUNDO PAÍS DE DESTINO E ORIGEM, PARA OS ESTADOS PARTES (REVOGAÇÃO DA RES. GMC N° 53/06) TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 06/96 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 23/06 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que, pela Resolução GMC Nº 53/06, foram aprovados os requisitos fitossanitários para Musa spp. (Banana) a serem aplicados no intercâmbio comercial entre os Estados Partes.

Que é necessário proceder à atualização dos requisitos fitossanitários acima indicados, tendo em conta a atual situação fitossanitária dos Estados Partes.

O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:

Art. 1º Aprovar o \\\"Sub-Standard - 3.7.33.

Requisitos Fitossanitários para Musa spp. (banana) segundo País de Destino e Origem, para os Estados Partes\\\", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são: Argentina: Ministerio de Agroindustria - MINAGRO Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria - SENASA Brasil: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA Paraguai: Ministerio de Agricultura y Ganadería - MAG Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Vegetal y de Semillas - SENAVE Uruguai: Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca - MGAP Dirección General de Servicios Agrícolas - DGSA Venezuela: Instituto Nacional de Salud Agrícola Integral – INSAI.

Art. 3º Revogar a Resolução GMC N° 53/06.

Art. 4º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 15/XII/2016.

CII GMC - Montevidéu 15/VI/16.

ANEXO

SUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL

SEÇÃO III - MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS 3.7.33.

Requisitos Fitossanitários para Musa spp. (banana) segundo País de Destino e Origem, para os Estados Partes do MERCOSUL

I – INTRODUÇÃO

1 – ÂMBITO

O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários, harmonizados, aplicados pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Musa spp. (banana).

2 – REFERÊNCIAS

- Standard 3.7 Requisitos Fitossanitários Harmonizados por Categoria de Risco para o Ingresso de Produtos Vegetais, 2ª Rev. Outubro 2002, aprovado pela Resolução GMC Nº 52/02.

- Lista Regional das Principais Pragas Regulamentadas para a Região do COSAVE, 2013. - Listas Nacionais de Pragas Quarentenárias dos Estados Partes.

- Avaliação de Risco das Pragas Bradinothrips (=Palleucothrips) musae, Maconellicoccus hirsutus, Mycosphaerella fijiensis, Opogona sacchari, Raoiella indica, Selenaspidus articulatus, e Thrips palmi.

3 – DESCRIÇÃO

O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados utilizados pela ONPF dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Musa spp., em suas diferentes apresentações e organizados por país de destino e origem.

II. 33. A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Musa spp.

<tabela>

II. 33. B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Musa spp.

<tabela>

II. 33. C. PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Musa spp.

<tabela>

II. 33. D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Musa spp.

<tabela>

II. 33. E. PAÍS DE DESTINO: VENEZUELA

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Musa spp.

<tabela>

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