Instrução Normativa - 34, de 05/09/2017
Publicado em 14/09/2017 | Sancionado em 05/09/2017
Ementa
Reconhece, para fins de controle interno, a detecção da praga quarentenária ausente Sternochetus mangiferae
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 52, de 20 de novembro de 2007, alterada pela Instrução Normativa nº 41, de 1º de julho de 2008, e o que consta do Processo nº 21000.014390/2017-21, resolve:
Art. 1º Reconhecer, para fins de controle interno, a detecção da praga quarentenária ausente Sternochetus mangiferae, que tem como hospedeiro exclusivo a mangueira (Mangifera indica), em frutos de manga de áreas não comerciais localizadas nos municípios de Belford Roxo, Duque de Caxias, Magé, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Paracambi, Rio de Janeiro e Seropédica, pertencentes à região metropolitana da cidade do Rio de Janeiro, do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Declarar os municípios indicados no Art. 1º como zona interditada e proibir o trânsito de frutos de manga produzidos naqueles municípios para áreas indenes.
Art.3º. O trânsito interestadual de frutos de manga produzidos no Estado do Rio de Janeiro fica condicionado à apresentação de Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) devidamente embasada em Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) com a seguinte Declaração Adicional: A partida foi produzida fora da zona interditada e encontra-se livre de Sternochetus mangiferae.
Art. 4º Fica o Departamento de Sanidade Vegetal autorizado a editar instruções complementares para os trabalhos de erradicação da praga na zona interditada.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a
consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.