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Instrução Normativa - 42, de 09/08/2006

Publicado em 10/08/2006 | Sancionado em 09/08/2006

Ementa

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, combinado com o art. 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, que aprovou o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, a Instrução Normativa SDA nº 16, de 5 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21052.015431/2003-96, resolve:

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42, DE 9 DE AGOSTO DE 2006

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, combinado com o art. 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, que aprovou o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, a Instrução Normativa SDA nº 16, de 5 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21052.015431/2003-96, resolve:

Art. 1º Reconhecer o Sistema de Mitigação de Risco da Praga Anastrepha grandis em cultivos de cucurbitáceas, implantado na área que compreende os Municípios de Mesópolis, Paranapuã, Urânia e Presidente Bernardes, no Estado de São Paulo.

Art. 2º O Departamento de Sanidade Vegetal poderá, a qualquer tempo, cancelar o reconhecimento do Sistema de que trata o art. 1º, no caso de inobservância das exigências para manutenção do mesmo, conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 16, de 5 de março de 2006, ou quando for verificada a alteração da situação fitossanitária da praga em questão.

Art. 3º Liberar o trânsito de plantas, partes de plantas, produtos e subprodutos da família Cucurbitaceae (Cucumis melo, Citrullus lanatus, Cucumis sativus e Cucurbita spp.) do Sistema de Mitigação de Risco da Praga Anastrepha grandis, mencionada no art. 1º, para qualquer Unidade da Federação, desde que venham a atender aos pré-requisitos fitossanitários na legislação em vigor.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

NELMON OLIVIEIRA DA COSTA

D.O.U., 10/08/2006 - Seção 1

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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