Facebook Twitter Youtube Flickr

Instrução Normativa - 44, de 07/12/2011

Publicado em 08/12/2011 | Sancionado em 07/12/2011

Ementa

Altera o subitem 4.1.2 do Anexo III da Instrução Normativa nº 4 de 31 de março de 2000 - Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Linguiça.

Status

• Revogado por Instrução Normativa SDA - 33, de 05/09/2017
• Altera Instrução Normativa SDA - 4, de 31/03/2000

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011

O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 10 e 42, do Anexo I do Decreto n° 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº. 30691 de março de 1952, e suas alterações, na Lei nº 7889, de 23 de novembro de 1989, e o que consta no processo nº.21000.013990.2011-87, resolve:

Art. 1° Alterar o subitem 4.1.2 do Anexo III da Instrução Normativa nº 4 de 31 de março de 2000 Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Linguiça, que passa a vigorar com a seguinte redação :

\\\"Anexo III

................................

4.1 Composição

...............................

4.1.2 Ingredientes opcionais

...............................

Nota: Permite-se a adição de proteínas de origem vegetal (não cárneas), no teor máximo de 2,5% como proteína agregada. Para Linguiça Toscana permite-se a adição de colágeno nas suas diversas formas como proteína animal no teor máximo de 1,5% (um vírgula cinco por cento). Não é permitida a adição de proteína não cárnea em linguiças calabresa, portuguesa, Blumenau e colonial.\\\" (NR)

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.