Instrução Normativa - 44, de 15/12/2017
Publicado em 21/12/2017 | Sancionado em 15/12/2017
Ementa
Estabelece as boas práticas para a realização de torneios leiteiros de animais bovinos.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, conforme o disposto no art. 3º incisos I e IV, art. 6º inciso II e art. 19 inciso II da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro 1991, no Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, art. 25, alínea \\\"k\\\", no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta no Processo nº 21000.017188/2017-51, com o objetivo de regulamentar a realização de torneios leiteiros, avaliando o mérito genético para a produção do leite respeitando as boas práticas agropecuárias, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos as boas práticas para a realização de torneios leiteiros de animais bovinos.
Parágrafo único. Ficam aprovados os documentos constantes dos Anexos desta Instrução Normativa, com a finalidade de regularizar as instalações de permanência dos animais, padronizar os registros de exames clínicos e o protocolo de boas práticas de manejo.
Art. 2º O organizador do evento precisa estar vinculado a associações de produtores rurais, a associações de criadores de raças, sindicatos rurais ou outros órgãos vinculados com a produção agropecuária.
Art. 3º Todo torneio leiteiro deve ser autorizado pelo órgão oficial de defesa agropecuária e deverá estar sob responsabilidade de um responsável técnico médico veterinário, devidamente registrado no Conselho de Classe. A este responsável técnico compete:
I - verificar a adequação das instalações onde permanecerão os animais, seguindo o disposto no Anexo I;
II - recepcionar e realizar exames clínicos nos animais do torneio, conforme disposto no Anexo II;
Parágrafo único. O ingresso dos animais para o torneio deverá ocorrer no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da primeira ordenha do torneio;
III - comunicar, no caso de óbito de animais, ao serviço de defesa agropecuária local, a associação de criadores da raça e/ou o órgão responsável pela organização para devidas providencias legais e/ou sanções previstas em regulamentos internos;
IV - garantir que as ordenhas sigam o protocolo de boas práticas de manejo, conforme Anexo III; e
V - verificar a capacitação ou habilidade dos tratadores e manejadores dos animais.
Art. 4º Aos criadores é obrigatório a apresentação de plano de manejo nutricional a ser aplicado durante o torneio, firmado por responsável técnico da propriedade com formação em ciências agrárias, devidamente inscrito no Conselho de Classe, que deverá ser entregue no momento do ingresso do animal ao responsável técnico do torneio leiteiro.
Art. 5º O intervalo mínimo entre as ordenhas deve ser de 8 (oito) horas, cabendo aos organizadores a definição do número de ordenhas total do torneio.
Art. 6º O critério de classificação levará em consideração a produção total e a composição do leite, conforme a fórmula de Tyrrell e Reid (1965) para leite corrigido para sólidos totais (LCST), conforme disposto a seguir: LCST = (12,3 x gramas de gordura) + (6,56 x gramas de sólidos não gordurosos) - (0,0752 x kilogramas de leite). Para efeito de classificação dos animais será considerado a somatória de todos os resultados de LCST de cada animal.
Parágrafo único. Para obter o LCST deverão ser coletadas e analisadas amostras individuais, devidamente identificadas, ao final de cada ordenha. Os resultados também deverão ser divulgados ao final de cada ordenha.
Art. 7º O organizador do evento fica obrigado a definir previamente o local de realização das análises e oficializá-lo junto à divulgação do evento.
§ 1º Para os casos em que as análises forem realizadas fora do local do evento, o organizador deve apresentar ao órgão oficial de defesa agropecuária o plano de coleta, armazenamento e envio de amostra para obter autorização para realização do torneio.
§ 2º Para as análises realizadas no local do evento, deve ser providenciada estrutura necessária para tal.
Art. 8º Os organizadores devem apresentar ao órgão oficial de defesa agropecuária o plano de destinação do leite do torneio segundo a legislação ambiental e sanitária vigente, a fim de obter autorização para realização do torneio.
Art. 9º É proibida a aplicação de qualquer substância, seja ela injetável, via oral ou nasal, desde a entrada dos animais no recinto do torneio até seu encerramento, salvo ocitocina, que poderá ser utilizada conforme recomendação de médico veterinário.
Parágrafo único. Casos emergenciais relacionados à saúde dos animais devem ser comunicados ao Responsável Técnico para providências necessárias.
Art. 10. Para os torneios chancelados por associações de raça, as mesmas deverão prever nas regras do respectivo torneio as penalidades aplicáveis aos seus associados que descumprirem as regras da presente legislação.
Parágrafo único. Ficam sujeitos às sanções administrativas e penais quem praticar ato de maus tratos a qualquer animal participante ou presente no evento.
Art. 11. Independente das regras previstas nos torneios, organizadores, proprietários e profissionais responsáveis pelos animais ficam sujeitos a sanções administrativas e penais no caso de constatação de maus tratos a qualquer animal participante ou presente no evento.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
DA ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES PARA OS ANIMAIS
- Todas as instalações destinadas ao gado leiteiro deverão ser construídas, mantidas e operadas de tal maneira que se minimizem os riscos para o bem-estar animal;
- Nos caminhos onde houver trânsitos de animais, remova pedras, paus ou objetos que possam ferir os cascos;
- Nos locais com piso este deve ser construído e mantido de forma a diminuir os deslizamentos e as quedas dos animais, preservar o estado dos pés e reduzir o risco de lesões nos cascos;
- Os animais devem ter o acesso livre a bebedouros contendo água de boa qualidade, durante todo seu período de permanência no evento. Os comedouros deverão ser suficientemente amplos para que o gado acesse sem obstáculos o alimento e a água. Os sistemas de alimentação deverão ser projetados para minimizar o comportamento de competição entre os animais;
- As proximidade a cochos e bebedouros devem manter-se limpas, para tanto faça a raspagem e retirada da lama, resíduos e objetos frequentemente, sempre que notar o acúmulo de um deles;
- Os comedouros e bebedouros devem ser construídos e mantidos de forma a facilitar a limpeza;
- Disponibilize camas limpas, secas e em número suficiente para todos os animais;
- A quantidade de material das camas deve ser suficiente para que o piso não seja exposto com o movimento dos animais;
- Todos os animais de um grupo devem ter espaço para se deitar e descansar ao mesmo tempo;
- As baias de alojamento das vacas devem ser grandes o suficiente para acomodar todo o corpo do animal. As vacas devem dispor de espaço para deitar e levantar normalmente, sem dificuldades, sem bater contra a instalação. Para que o dimensionamento seja adequado, o projeto deve considerar o tamanho médio dos animais a serem alojados e o seu peso vivo. Como estas características variam de acordo com a raça e categoria animal recomenda-se consultar um especialista em edificações para gado leiteiro para o desenvolvimento do projeto;
- As vacas devem estar em conforto térmico, caso se perceba sinais de estresse por calor ou pelo frio devem ser adotadas providencias para tornar o ambiente mais ameno. Considerar o uso de ventiladores ou de ventilação associada com nebulização e aspersão para amenizar o calor e cortinas para minimizar correntes de ar frio; e
- É necessário monitorar a higiene das vacas, em caso de animais muito sujos providencias devem ser adotadas, buscando identificar a origem do problema e eliminá-lo.
ANEXO II
<tabela>
ANEXO III
DAS BOAS PRÁTICAS DE MANEJO NA ORDENHA
- Cheque se o local de ordenha está preparado para receber as vacas;
- Conduza as vacas para o local de ordenha com calma, sem bater nos animais, nem correr e nem gritar;
- Acomode as vacas no local de ordenha, não grite, não bata, nem empurre as vacas para que elas se posicionem. Se julgar necessário, amarre as pernas das vacas mais agitadas. Não utilize a corda para bater ou ameaçar o animal;
- Faça a vaca perceber sua presença nesse momento, chame-a pelo nome, sinalize a sua presença antes de tocar em seu teto;
- Faça o teste da caneca de fundo preto para o diagnóstico de mastite clínica, cheque teto por teto. Se o teste der negativo continue a ordenha. No caso do resultado do teste ser positivo, informe imediatamente ao Responsável Técnico do evento;
- No caso de ordenha com bezerro ao pé, aproxime o bezerro da vaca para estimular a descida do leite, afastando-o do úbere logo em seguida. Não puxe o bezerro pela cauda ou orelhas;
- Em ordenhas sem bezerro ao pé, realize o pré-dipping e aguarde 30 (trinta) segundos para secar os tetos;
- Seque os tetos um a um, utilize papel toalha descartável; - Acople as teteiras ou, em caso de ordenha manual, ordenhe a vaca;
- Se alguma vaca defecar ou urinar durante a ordenha, utilize um rodo ou pá e empurre (ou puxe) os dejetos para a calha de drenagem ou local longe do balde. Após a ordenha realize imediatamente a limpeza do local;
- Realize a desinfecção dos tetos (pós-dipping);
- Realize a limpeza das instalações e dos equipamentos imediatamente após a ordenha;
- Os baldes e os utensílios deverão ser lavados com água corrente e detergente; e
- Após cada ordenha deixe as instalações e todos os equipamentos, materiais e utensílios preparados para o início da próxima.
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