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Instrução Normativa - 48, de 04/11/2009

Publicado em 05/11/2009 | Sancionado em 04/11/2009

Ementa

Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 17, de 13 de julho de 2006, que passa a vigorar com alterações que especifica.

Status

• Altera Instrução Normativa MAPA - 17, de 13/07/2006

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 48, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2009

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-
RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta
no Processo nº 21000.002269/2009-47, resolve:

Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa nº 17, de 13 de
julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

\\\\\\\"Art. 4º Para efeito desta norma, considera-se:
.....................................................................................
II - Auditoria Técnica: procedimento executado por Fiscal
Federal Agropecuário ou por servidores dos órgãos de defesa agropecuária
dos estados e do Distrito Federal, com formação profissional
de Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo ou Zootecnista, que
detenham competência para o exercício da fiscalização agropecuária,
previamente habilitados para avaliação do sistema de certificação a
fim de verificar sua conformidade com as normas do SISBOV.
................................................................................\\\\\\\"(NR)
\\\\\\\"Art. 9º Os produtores rurais e demais segmentos da cadeia
produtiva que optarem voluntariamente pela adesão a esta Norma
Operacional assegurarão aos Fiscais Federais Agropecuários e aos
servidores dos órgãos de defesa agropecuária dos estados e do Distrito
Federal, que detenham competência para o exercício da fiscalização
agropecuária, quando no exercício de suas atividades, o
livre acesso às suas instalações ou locais onde se encontrem bovinos
e bubalinos.\\\\\\\"(NR)
\\\\\\\"Art. 66. Os Fiscais Federais Agropecuários previamente habilitados
realizarão auditorias nas certificadoras, nos estabelecimentos
rurais aprovados no SISBOV, nas fábricas e nos importadores de
elementos de identificação e demais entidades vinculadas ao SISBOV,
para:
.........................................................................
Parágrafo único. No caso de estabelecimentos rurais aprovados
no SISBOV, as auditorias de que trata o caput poderão ser
realizadas por servidores dos órgãos de defesa agropecuária dos estados
e do Distrito Federal com formação profissional de Médico
Veterinário, Engenheiro Agrônomo ou Zootecnista, que detenham
competência para o exercício da fiscalização agropecuária, desde que
previamente habilitados para tal atribuição.\\\\\\\"(NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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