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Instrução Normativa - 55, de 04/12/2007

Publicado em 06/12/2007 | Sancionado em 04/12/2007

Ementa

Art. 1o Aprovar a Norma Técnica para a utilização do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, conforme o Anexo I, desta Instrução Normativa.

Status

• Revogado por Instrução Normativa MAPA - 33, de 24/08/2016

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 2o, do Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o disposto no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo no 21000.001024/2007-31, resolve:
Art. 1o Aprovar a Norma Técnica para a utilização do Certificado
Fitossanitário de Origem - CFO e do Certificado Fitossanitário
de Origem Consolidado - CFOC, conforme o Anexo I, desta
Instrução Normativa.
Art. 2o Aprovar o modelo do Certificado Fitossanitário de
Origem - CFO, o modelo do Certificado Fitossanitário de Origem
Consolidado - CFOC e os demais modelos constantes nos Anexos II a XIV.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4o Fica revogada a Instrução Normativa no 38, de 17 de
novembro de 2006, e a Instrução Normativa no 6, de 15 de março de 2007.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO I
NORMA TÉCNICA PARA A UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO
FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM - CFO E DO CERTIFICADO
FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO - CFOC
CAPÍTULO I
DA EXIGÊNCIA, USO E CONTROLE DO CFO E DO CFOC
Art. 1o O Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e o
Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC são os
documentos emitidos na origem para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 1o A origem no CFO é a Unidade de Produção - UP, da
propriedade rural ou da área de agroextrativismo, a partir da qual saem partidas de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal certificadas.
§ 2o A origem no CFOC é a Unidade de Consolidação -
UC que poderá ser beneficiadora, processadora ou embaladora, a
partir da qual saem partidas provenientes de lotes de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal certificadas.
Art. 2o O CFO ou CFOC fundamentará a emissão da Permissão
de Trânsito de Vegetais - PTV para o trânsito de partida de
plantas ou partes de vegetais com potencial de veicular praga nãoquarentenária regulamentada, quando destinadas à propagação ou multiplicação.
Art. 3o O CFO ou CFOC fundamentará também a emissão
da PTV para a movimentação de partidas de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de produto com potencial de veicular
Praga Quarentenária A2 e houver exigência para o trânsito;
II - para comprovar a origem de Área Livre de Praga -
ALP, Local Livre de Praga - LLP, Sistema de Mitigação de Riscos
de Praga - SMRP ou Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP,
devidamente reconhecidas pelo MAPA;
III - para atender exigências específicas de certificação fitossanitária de origem de interesse interno ou da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador.
Art. 4o Os termos da Declaração Adicional - DA utilizados
na emissão do CFO ou do CFOC serão fornecidos pelo MAPA ou
farão parte do requisito fitossanitário da ONPF do país importador.
Art. 5o A identificação numérica do CFO e do CFOC será
em ordem crescente, com código numérico da Unidade da Federação - UF, seguida do ano, com dois dígitos, e número seqüencial de seis dígitos.
§ 1o Os formulários do CFO e do CFOC que serão utilizados
pelo Responsável Técnico habilitado seguirão os modelos
apresentados nos Anexos II, II-A, III e III-A, respectivamente.
§ 2o O código numérico da UF e do Município seguirão o
padrão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
CAPÍTULO II
DO CURSO PARA HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL
TÉCNICO
Art. 6o O CFO ou CFOC será emitido e assinado por um
Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional, após aprovação em curso para habilitação, específico, organizado pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV e aprovado pelo MAPA.
§ 1o O OEDSV deverá submeter o programa do curso,
com antecedência mínima de quarenta e cinco dias, ao Serviço de Sanidade Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura - SFA da UF onde se realizará o curso, para emissão de parecer técnico no que concerne ao conteúdo programático, carga horária e outras adequações que se fizerem necessárias.
§ 2o O parecer técnico favorável pela realização do curso
será encaminhado, junto com a solicitação do OEDSV, ao Departamento de Sanidade Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária para aprovação.
§ 3o O curso deverá abordar duas partes:
I - Orientação Geral: normas sobre certificação fitossanitária
de origem e consolidada, trânsito de plantas, partes de vegetais
e produtos de origem vegetal, com potencial de ser via de
introdução e disseminação de Praga Quarentenária A2, Praga Não- Quarentenária Regulamentada ou pragas específicas para atender às exigências de certificação fitossanitária de origem do MAPA ou da ONPF do país importador;
II - Orientação Específica: aspectos sobre classificação taxonômica da praga, monitoramento, tipos de armadilhas, levantamento e mapeamento da praga em condições de campo, identificação, coleta, acondicionamento e transporte da amostra, bioecologia, sintomas, sinais, plantas hospedeiras, ações de prevenção e métodos de controle.
§ 4o O MAPA formulará material didático de referência,
com o conteúdo programático preparado para cada praga e culturas hospedeiras, com o objetivo de uniformizar o processo de treinamento e capacitação em todas as Unidades da Federação.
Art. 7o No ato da inscrição no curso para habilitação, o
Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal deverá apresentar
comprovante de seu registro, ou visto, junto ao CREA.
Art. 8o Será exigido do profissional interessado freqüência
integral nas aulas do curso, como condição para que seja submetido à avaliação final, que o habilitará no caso de aprovação.
Parágrafo único. A avaliação citada neste artigo trata da
aplicação, prática ou teórica, do conhecimento nos procedimentos de certificação, sendo necessário setenta e cinco por cento de aproveitamento para aprovação.
Art. 9o Para oficializar a habilitação, o Responsável Técnico
aprovado deverá assinar duas vias do Termo de Habilitação,
conforme o Anexo IV, ficando a cargo do OEDSV o encaminhamento, após o curso, de uma via à SFA na UF, que fará sua inclusão no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para a emissão de CFO e de CFOC.
§ 1o O número do Termo de Habilitação fornecido pelo
OEDSV será composto do código numérico da UF, ano da primeira habilitação, com dois dígitos, e numeração seqüencial.
§ 2o As pragas para as quais o Responsável Técnico está
habilitado para emitir CFO ou CFOC constarão no Anexo ao Termo de Habilitação, conforme Anexo V.
§ 3o O OEDSV fornecerá uma carteira de habilitação, conforme
o Anexo VI, ao Responsável Técnico Habilitado.
§ 4o A habilitação terá validade de cinco anos, considerando
a data inicial aquela correspondente ao treinamento específico
da(s) praga(s) para a(s) qual(is) o Responsável Técnico se habilitou, sendo renovado por igual período, por solicitação escrita do Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal ao OEDSV da UF, com trinta dias de antecedência, no mínimo, da data do vencimento.
§ 5o No caso de renovação, a validade da habilitação do
RT para a praga será contada a partir da data da solicitação do
Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal ao OEDSV.
§ 6o O Responsável Técnico Habilitado poderá atuar em
UF diferente daquela em que foi habilitado inicialmente, desde que solicite e obtenha a extensão de sua habilitação ao OEDSV na UF onde desejar atuar.
§ 7o O OEDSV que receber solicitação de extensão de habilitação
deverá informar-se sobre a regularidade da situação do
Responsável Técnico Habilitado junto ao OEDSV de origem, para
avaliação da concessão da extensão da atuação.
§ 8o O número do Termo de Habilitação de extensão de
atuação do Responsável Técnico habilitado fornecido pelo OEDSV será o número da habilitação da UF de origem acrescida da sigla da UF de extensão de solicitação.
§ 9o O RT habilitado poderá solicitar a renovação da habilitação
para a praga no OEDSV da UF de origem da habilitação
ou no OEDSV da UF onde foi concedida a extensão de habilitação.
Art. 10. O MAPA disponibilizará o Cadastro Nacional de
RTs Habilitados para emissão do CFO e do CFOC, do qual constará o nome do Responsável Técnico, o número da habilitação, a relação da(s) praga(s) para a(s) qual(is) o Responsável Técnico está habilitado, o prazo de validade da habilitação, por praga, UF de origem da habilitação, UFs de atuação e a assinatura.
Art. 11. O OEDSV será responsável pela notificação ao
Responsável Técnico - RT habilitado sobre a necessidade da participação no curso específico, a ser realizado no período preestabelecido, para atualizar sua habilitação para a nova declaração adicional relacionada à praga quarentenária A2, praga não quarentenária regulamentada, praga de interesse interno ou da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador.
§ 1o O Responsável Técnico habilitado poderá solicitar, a
qualquer momento, a inclusão em sua habilitação das pragas previstas no caput deste artigo.
§ 2o Para obter a inclusão da nova praga em sua habilitação,
o RT habilitado deverá solicitar o treinamento, por escrito,
ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV, que o
encaminhará a um especialista na praga para a qual se deseja a
habilitação, após obter parecer técnico favorável do Serviço de Sanidade Agropecuária e aprovação do Departamento de Sanidade Vegetal.
§ 3o Após o treinamento e atendidos os critérios de avaliação,
o especialista emitirá um certificado atestando que o RT habilitado está apto a identificar e controlar a praga no campo, nos seus diferentes estágios de desenvolvimento, para que o OEDSV
atualize o Anexo ao Termo de Habilitação do RT.
§ 4o As informações sobre o especialista indicado pelo
OEDSV para ministrar o curso específico da praga ou para treinamento de Responsável Técnico habilitado, previsto no § 2o, formarão o Cadastro Nacional de Especialista na Praga, que será disponibilizado pelo MAPA.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Seção I
Da inscrição das Unidades de Produção
Art. 12. A Unidade de Produção - UP deverá ser inscrita
no OEDSV, no prazo previsto na legislação específica da praga ou no Plano de Trabalho bilateral firmado pelo MAPA, por meio do Responsável Técnico - RT, para se habilitar à certificação fitossanitária de origem.
§ 1o A UP padrão é uma área contínua, de tamanho variável
e identificada por um ponto georreferenciado, plantada com a
mesma espécie e estágio fisiológico, sob os mesmos tratos culturais e controle fitossanitário.
§ 2o A UP no agroextrativismo é uma área contínua, de
tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, que representa a espécie a ser explorada.
§ 3o A UP no cultivo de plantas ornamentais, olerícolas e
medicinais é uma área plantada com a mesma espécie, em que:
I - poderão ser agrupados para a caracterização de uma
única UP tantos talhões descontínuos, de um mesmo produto, desde que a soma total dos talhões agrupados não exceda o valor estipulado para um módulo, devendo esta UP ser identificada por um ponto georreferenciado de um dos talhões que a compõe;
II - talhões descontínuos de um mesmo produto que possuírem
área igual ou superior a 1 (um) módulo deverão constituir
UPs individualizadas, e cada UP deverá ser identificada por um
ponto georreferenciado. 8 ISSN 1677-7042 1 Nº 234, quinta-feira, 6 de dezembro de 2007 § 4o Para efeitos da caracterização do § 3o, incisos I e II, deste artigo, o módulo será de vinte hectares.
Art. 13. O Responsável Técnico deverá, no ato da inscrição
da UP, preencher a Ficha de Inscrição, conforme os Anexos
VII e VIII, e apresentar cópia da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do interessado pela habilitação da UP.
§ 1o O OEDSV fornecerá ao RT o(s) código(s) da(s) UP(s)
no ato da inscrição, que será composta pelo código numérico da
Unidade da Federação, código numérico do município, identificação numérica da propriedade, com três dígitos, ano, com dois dígitos, e número seqüencial.
§ 2o Para a cultura perene, o RT poderá solicitar ao
OEDSV a manutenção do número da habilitação da UP, anualmente, conforme o Anexo IX.
§ 3o As leituras das coordenadas geográficas, latitude e
longitude, serão obtidas no Sistema Geodésico, SAD-69.
Seção II
Da inscrição da Unidade de Consolidação - UC
Art. 14. A Unidade de Consolidação - UC deverá ser inscrita
no OEDSV da UF onde esteja localizada, por meio da Ficha
de Inscrição da Unidade de Consolidação, para se habilitar a emitir o CFOC.
§ 1o O Responsável Técnico pela Unidade de Consolidação
deverá, no ato da inscrição, preencher a Ficha de Inscrição da UC, Anexo X, e apresentar cópia da identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do responsável pela Unidade de Consolidação.
§ 2o O OEDSV deverá emitir Laudo de Vistoria para fins de Certificação Fitossanitária de Origem Consolidada, conforme o
Anexo XI, para validar a inscrição da Unidade de Consolidação.
§ 3o A UC receberá uma identificação numérica que será
formada pelo código numérico da Unidade da Federação, código
numérico do município e o número seqüencial.
Art. 15. A legislação específica da praga definirá as exigências
a serem cumpridas no armazenamento dos produtos oriundos
de ALP, LLP, SMRP ou ABPP, no sentido de manter a sua
condição fitossanitária de origem.
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO
DE ORIGEM - CFO E DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO
DE ORIGEM CONSOLIDADO - CFOC
Art. 16. O CFO será emitido para a partida de plantas,
partes de vegetais e produtos de origem vegetal de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA ou da ONPF do país
importador.
§ 1o Cada produto deve estar relacionado individualmente,
sendo exigida a identificação da UP, a relação da quantidade correspondente e a respectiva Declaração Adicional.
§ 2o O CFO será emitido preenchendo-se sem rasuras cada
campo existente, não sendo permitida a utilização do verso do documento.
§ 3o Os campos não utilizados devem ser anulados de forma
a evitar a adulteração do documento.
§ 4o O CFO poderá ser emitido também para a produção
total estimada no ato da inscrição da UP.
§ 5o O Anexo II-A será utilizado para informações complementares dos campos do formulário do CFO, quando for necessário.
§ 6o O OEDSV, como Instância Intermediária do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, deverá estabelecer procedimentos próprios de controle para assegurar a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV apenas para a produção estimada da Unidade de Produção - UP inscrita no OEDSV.
Art. 17. O CFOC será emitido para a partida de plantas,
partes de vegetais e produtos de origem vegetal formada a partir de lotes de produtos certificados com Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC ou Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV ou Certificado Fitossanitário - CF ou Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR, de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA ou da ONPF do país importador.
§ 1o Cada produto deve estar relacionado individualmente,
sendo obrigatória a identificação do lote, a relação da quantidade correspondente e a respectiva Declaração Adicional.
§ 2o O CFOC será emitido preenchendo-se sem rasuras cada
campo existente, não sendo permitida a utilização do verso do
documento.
§ 3o Os campos não utilizados devem ser anulados de forma
a evitar a adulteração do documento.
§ 4o O Anexo III-A será utilizado para informações complementares dos campos do formulário do CFOC, quando for necessário.
§ 5o Será admitido que o RT pela Unidade de Consolidação
estabeleça, no ato do recebimento, lote de produtos certificados
com CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR para, a partir dele, compor
partidas certificadas com o CFOC.
§ 6o Define-se lote como o conjunto de produtos da mesma
espécie, de tamanho definido e que apresentam conformidades
fitossanitárias semelhantes, formado por produtos previamente certificados com CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR.
§ 7o Cada lote formado deverá estar identificado com um
número, composto pelo código da inscrição da Unidade de Consolidação, ano, com dois dígitos, e número seqüencial.
§ 8o O RT deverá manter no Livro de Acompanhamento os
registros do CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR dos produtos que deram
origem a cada lote formado e o número do(s) CFOC(s) emitidos
para as partidas formadas a partir dele.
§ 9o O CFOC poderá ser emitido também para a quantidade
total do lote de produto consolidado na Unidade de Consolidação.
Art. 18. O RT somente poderá emitir o Certificado Fitossanitário
de Origem Consolidado - CFOC para o produto oriundo
de ALP, LLP, SMRP ou ABPP quando a estrutura física da Unidade de Consolidação, incluindo as localizadas em Centrais de Abastecimento, for adequada para manter a condição fitossanitária do produto declarada na origem.
Art. 19. O CFO e o CFOC deverão ser emitidos em três
vias, com a seguinte destinação:
I - 1a via: destinada a acompanhar a partida até o momento
da emissão da PTV, ficando retida pelo OEDSV para ser
anexado à cópia da PTV;
II - 2a via: destinada ao emitente;
III - 3a via: destinada ao produtor ou a Unidade de Consolidação.
Art. 20. Para a partida de plantas ou partes de vegetais
oriundas de viveiro de mudas, campo de material de multiplicação ou propagação que apresentarem níveis de tolerância estabelecidos para a praga não-quarentenária regulamentada, o CFO ou CFOC deverá estar fundamentado em laudo laboratorial e conterá o nome do laboratório responsável pela análise, o número do laudo laboratorial, município e UF de localização do laboratório.
§ 1o O ônus referente às análises laboratoriais correrá por
conta do detentor ou do proprietário do produto.
§ 2o Quando houver laudo laboratorial, este deverá acompanhar
o CFO ou CFOC para subsidiar a emissão da Permissão de
Trânsito de Vegetais.
Art. 21. O CFO terá prazo de vigência de até trinta dias e
o CFOC de até quinze dias, a partir das datas de suas emissões, e
somente serão válidos nos modelos oficiais, originais e preenchidos corretamente.
Art. 22. A legislação específica da praga ou o Plano de
Trabalho bilateral firmado pelo MAPA poderá estabelecer exigência do uso de lacre, no ato da emissão do CFO ou CFOC.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES PARA O USO DO CFO E CFOC
Art. 23. O RT deverá elaborar e manter à disposição do
Serviço de Fiscalização o Livro de Acompanhamento numerado e
de páginas numeradas, com registro das visitas realizadas e orientações prescritas, além das informações técnicas exigidas por esta Instrução Normativa e pela legislação específica da praga ou produto, devendo ser assinado pelo RT e pelo contratante ou representantem legal.
§ 1o O Livro de Acompanhamento citado neste artigo deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações, por UP, para
fundamentar a emissão do CFO:
I - dados da origem da semente, muda ou porta-enxerto;
II - espécie;
III - variedade/cultivar;
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IV - área plantada por variedade/cultivar;
V - dados do monitoramento da praga;
VI - resultados das análises laboratoriais realizadas;
VII - anotações das principais ocorrências fitossanitárias;
VIII - ações de prevenção e método de controle adotado;
IX - estimativa da produção;
X - tratamentos fitossanitários com fins quarentenários realizados
para a praga, indicando agrotóxicos utilizados, dose, data da
aplicação e período de carência;
XI - dados da colheita e manejo pós-colheita.
§ 2o O RT deverá comunicar ao OEDSV, no ato de inscrição
da UP, o local, de fácil acesso, onde o Livro de Acompanhamento
estará disponível ao Serviço de Fiscalização.
§ 3o O Livro de Acompanhamento da Unidade de Consolidação
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações para
fundamentar a emissão do CFOC:
I - anotações de controle de entrada de produtos na Unidade
de Consolidação, com os respectivos números dos CFO,
CFOC, PTV, CF e CFR que compuseram cada lote, conforme Anexo
XIII e a legislação específica;
II - espécie;
III - variedade/cultivar;
IV - quantidade e tamanho do lote;
V - controle de saída das partidas certificadas com o
CFOC.
§ 4o A UP ou Unidade de Consolidação que aderir ao sistema
de Produção Integrada do MAPA poderá substituir o livro,
citado neste artigo, pelos Cadernos de Campo e de Pós-Colheita,
previstos nas Diretrizes Gerais para a Produção Integrada de Frutas - DGPIF, desde que as informações mínimas obrigatórias para cada UP ou lote estejam abrangidas pelos registros.
§ 5o As anotações de acompanhamento, quando elaboradas
e mantidas na forma eletrônica, devem ser impressas e numeradas, formando um Livro de Acompanhamento, para efeito de fiscalização e auditoria.
§ 6o Nas atividades realizadas, o Responsável Técnico habilitado
deverá colar ou anexar no Livro de Acompanhamento a via
do documento comprobatório da ação destinada ao produtor ou à
Unidade de Consolidação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Durante o manejo da colheita, o lote colhido deve
ser identificado no campo com o número da Unidade de Produção - UP para garantir a origem e a identidade do produto.
Art. 25. O produtor, o responsável pela Unidade Agroextrativista
ou Unidade de Consolidação deverá identificar o produto
ou a embalagem com rótulo, constando o nome do produto e o
código da UP ou do lote, para permitir a rastreabilidade no processo de certificação.
Art. 26. O RT deverá encaminhar, mensalmente, ao
OEDSV, até o vigésimo dia do mês subseqüente, relatórios sobre os CFO e CFOC emitidos no mês anterior, conforme os Anexos XII e XIII, respectivamente.
Art. 27. O OEDSV deverá encaminhar relatórios consolidados
com informações sobre os CFO e CFOC emitidos a cada
semestre à SFA na UF, até o último dia do mês subseqüente ao
semestre, conforme o Anexo XIV.
Art. 28. O material coletado para análise fitossanitária
oriundo de uma UP ou de Unidade de Consolidação, por exigência do processo de certificação, deverá ser encaminhado pelo RT a laboratórios de diagnósticos fitossanitários integrantes da Rede Nacional de Laboratórios do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Parágrafo único. O ônus referente às análises laboratoriais
correrá por conta do detentor ou do proprietário do produto.
Art. 29. O OEDSV deverá manter um sistema de acompanhamento, controle e fiscalização do processo de emissão do CFO e do CFOC, junto ao Responsável Técnico habilitado.
Parágrafo único. O OEDSV deverá apurar os casos de interceptação da praga e de não conformidades em partida certificada com CFO ou CFOC emitido pelo RT habilitado, e adotar as medidas cabíveis para sanar o problema fitossanitário, podendo incluir a obrigatoriedade do RT habilitado de participar de novo curso para a praga.
Art. 30. O MAPA realizará atividades de supervisão e auditoria
no processo de emissão do CFO e CFOC.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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