Instrução Normativa - 6, de 09/03/2004
Publicado em 10/03/2004 | Sancionado em 09/03/2004
Ementa
Aprova as Normas para o Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA n.º 201, DE 15 DE MAIO DE 1998
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, II, da Constituição da República, tendo em vista o que consta do art. 71 do Regulamento do Serviço de Defesa Animal, aprovado pelo Decreto n.º 24.548, de 3 de julho de 1934, e considerando o benefício econômico que a erradicação da peste suína clássica trará ao país, resolve:
Art. 1º - Aprovar as Normas para o Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica (PSC), na forma do anexo à presente Portaria, a serem observadas em todo o Território Nacional.
Art. 2º - Fica proibida a vacinação de suínos contra a PSC em todo o Território Nacional, exceto nas zonas que venham a ser delimitadas pela Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 3º - Com a finalidade de manter zonas livres de PSC, dentro dos princípios do zoneamento e regionalização estabelecidos pelo Escritório Internacional de Epizootias, não 1será permitido o ingresso nas zonas livres da doença ou o trânsito pelo seu território, de suínos vivos, produtos e subprodutos de origem suína, de produtos patológicos e produtos biológicos, procedentes de zonas infectadas, salvo mediante autorização do Departamento de Defesa Animal deste Ministério, após análise de risco.
Parágrafo único - O ingresso ou o trânsito, quando permitidos, serão amparados por certificação oficial regularmente expedida.
Art. 4º - Delegar competência ao Secretário de Defesa Agropecuária, para baixar normas complementares à plena implementação das atividades de combate à PSC no país, por propostas do Diretor do Departamento de Defesa Animal, inclusive com o estabelecimento de um plano de emergência sanitária no qual estejam especificadas as medidas a serem adotadas, em caso de ocorrência de PSC, que permitam sua eliminação imediata.
Art. 5º - O Secretário de Defesa Agropecuária deverá implementar ações que estimulem a criação de comissões estaduais e municipais de sanidade suína e a criação de fundos privados para indenização de proprietários de suínos atingidos por medidas sanitárias que impliquem em sacrifício de animais e destruição de coisas.
Art. 6º - Recomendar aos Secretários de Agricultura ou autoridades de defesa sanitária animal competentes nos Estados e no Distrito Federal apoiarem, através de medidas efetivas, as atividades estabelecidas pelas Normas aprovadas por esta Portaria e demais instruções dela decorrentes, bem como estimular a criação de comissão estadual e de fundo estadual privado a que se refere o artigo anterior.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria n.º 189, de 5 de setembro de 1994.
1 Publicada no DOU de 18 de maio de 1998, Seção I, paginas 36 e 37
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