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Instrução Normativa - 60, de 06/11/2002

Publicado em 07/11/2002 | Sancionado em 06/11/2002

Ementa

As importações de ovos férteis de avestruzes serão permitidas somente de países habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil (MAPA) e de estabelecimentos criadores habilitados pelo Serviço Veterinário Oficial do país expor

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 60, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2002

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso IX, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista a Portaria Ministerial nº 193, de 19 de setembro de 1994, que cria o Programa Nacional de Sanidade Avícola (PNSA), a necessidade de estabelecer Normas para disciplinar a importação de ovos férteis de avestruzes, e o que consta do Processo nº 21000.000162/2002-98, resolve:

Art. 1º As importações de ovos férteis de avestruzes serão permitidas somente de países habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil (MAPA) e de estabelecimentos criadores habilitados pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador, reconhecidos pelo MAPA.

§ 1º Define-se como ovos férteis os ovos embrionados destinados à incubação, incluindo também nesta categoria os ovos pré-incubados com 40 ( 2 ou -2) dias de incubação.

§ 2º Para habilitar os estabelecimentos criadores para exportação de ovos férteis de avestruzes para o Brasil, o Serviço Veterinário Oficial do país exportador observará os ¿Procedimentos de Higiene e Segurança Sanitária nos Plantéis Reprodutores de Aves¿, descritas no Código Zoossanitário Internacional do OIE. Nesse caso, o Serviço Veterinário Oficial do país exportador deverá informar ao MAPA:

I-nome e endereço completo do estabelecimento criador habilitado;

II-capacidade produtiva do estabelecimento criador habilitado;

III-programas de controle sanitário realizado no estabelecimento criador habilitado.

§ 3º No caso de ovos férteis pré-incubados, o incubatório terá que estar habilitado pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador, que observará os ¿Procedimentos de Higiene e Segurança Sanitária nos Plantéis Reprodutores de Aves e Incubatórios¿, descritos no Código Zoossanitário Internacional do OIE. Nesse caso, o Serviço Veterinário Oficial do país exportador deverá informar ao MAPA:

I-nome e endereço completo do estabelecimento criador e do incubatório habilitado para realizar a pré incubação.

II-medidas de biossegurança adotadas no incubatório, conforme descrito no Código Zoossanitário Internacional do OIE, no capítulo referente aos ¿Procedimentos de Higiene e Segurança Sanitária nos Plantéis Reprodutores de Aves e Incubatórios¿;

III-capacidade produtiva do estabelecimento criador habilitado;

IV-programas de controle sanitário realizado no estabelecimento criador habilitado

V-processo tecnológico adotado no incubatório;

VI-finalmente, enviar ao MAPA a planta contendo o memorial descritivo das instalações do incubatório.

Art. 2º A importação de ovos férteis de avestruzes será concedida somente para proprietários de estabelecimentos criadores registrados no MAPA, com capacidade suficiente para alojar as aves após a liberação da quarentena.

Parágrafo único. Para registro de estabelecimento criador, deverá ser observada a legislação pertinente do MAPA.

Art. 3º A importação de avestruzes de um dia fica condicionada à previa autorização do DDA/MAPA em Brasília ou de seu representante nas Delegacias Federais de Agricultura nos Estados, que possuam delegação de competência.

Art. 4º Os ovos férteis de avestruzes importados virão, obrigatoriamente, acompanhados de Certificado Zoossanitário, atendendo as exigências sanitárias estabelecidas pelo MAPA.

Parágrafo único. O certificado deverá ser emitido pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador ou endossado por esse Serviço, estar redigido na língua oficial do país exportador e em português.



Art. 5º Os ovos férteis de avestruzes importados serão incubados no Brasil, somente em estabelecimento oficial ou credenciado pelo MAPA.

§ 1º Compete ao Departamento de Defesa Animal do MAPA credenciar os incubatórios que receberão ovos férteis importados.

§ 2º O não-cumprimento das normas complementares anexas a esta Instrução Normativa implica a suspensão ou cancelamento do credenciamento dos estabelecimentos que incubam ovos férteis importados.

Art. 6º O importador de ovos férteis de avestruzes ficará como depositário da mercadoria durante o período de incubação dos ovos, sujeitando-se aos termos do art. 1265 e seguintes do Código Civil.

§1º As avestruzes serão liberadas para propriedade de destino somente após a autorização do MAPA.

§ 2º A quarentena no Brasil de avestruzes originárias de ovos férteis pré-incubados no país exportador, será por um período mínimo de 30 (trinta) dias e poderá ser realizada:

I-em quarentenário credenciado que possua local e equipamentos adequados para o nascimento dos filhotes; ou

II-ou em incubatório credenciado que possua galpão(ões) com piso impermeável, protegido(s) de maneira que evite a passagem de insetos e com capacidade mínima de alojamento de 2 (duas) aves instaladas/m2 de área construída.

Art. 7º Por ocasião do ingresso no Brasil, os ovos férteis importados serão submetidos a provas de diagnóstico para a doença de Newcastle, influenza aviária, salmonelose (Salmonella Pullorum, Salmonella Gallinarum, Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium) e micoplasmose (Mycoplasma gallisepticum e M. synoviae).

§ 1º Os exames laboratoriais requeridos nesta Instrução Normativa serão realizados somente em laboratório autorizado pelo DDA/SDA/MAPA.

§ 2º No caso de resultado positivo para qualquer doença relacionada neste artigo, ou outra que represente risco ao plantel de aves ou à saúde pública, o MAPA atuará de acordo com o estabelecido no Regulamento de Defesa Sanitária Animal e legislação complementar.

Art. 8º Os meios de transporte e caixas utilizadas para acondicionar os ovos férteis deverão estar limpos, desinfetados, desinsetizados e oferecer condições de biossegurança.

Parágrafo único. Entende-se como biossegurança no transporte a adoção de veículo fechado, climatizado, higienizado e lacrado com selo oficial do Serviço Veterinário correspondente.

Art. 9º Aprovar as presentes normas e adotar os modelos de certificados e formulários que constam como anexos e fazem parte desta Instrução Normativa:

Art. 10. Os estabelecimentos já autorizados e que realizam a incubação de ovos férteis de avestruzes, terão suas permissões de funcionamento canceladas se não se adequarem às normas complementares anexas à presente Instrução Normativa, num prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta.

Art. 11. O Departamento de Defesa Animal, quando necessário, baixará normas complementares a esta Instrução Normativa.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RUI EDUARDO SALDANHA VARGAS

ANEXO I


MODELO DO CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA EXPORTAÇÃO DE OVOS FÉRTEIS DE AVESTRUZES PARA O BRASIL


I.IDENTIFICAÇÃO

Os ovos deverão ser identificados por código que correlacione o estabelecimento de origem, a paternidade e a data de colheita dos ovos.(A identificação deverá ser feita com carimbo e tinta atóxica).

II.ORIGEM

Nome do país exportador;

Nome e endereço do estabelecimento de origem;

Nome e endereço do exportador.

III.DESTINO

Nome e endereço do importador.

IV.INFORMAÇÕES SANITÁRIAS

O Veterinário Oficial abaixo assinado certifica que os ovos férteis, identificados neste certificado:

1.originam-se de plantel onde não foram introduzidas avestruzes procedentes de outros plantéis ou quaisquer outras espécies de aves durante os últimos 180 (cento e oitenta) dias que antecederam a exportação;

No caso de plantel onde houve introdução de aves durante esse período, estas deverão ter sido submetidas a testes com resultados negativos para doença de Newcastle, influenza aviária, salmonelose (S. Pullorum, S. Gallinarum, S. Enteritidis e S. Typhimurium) e micoplasmose (M gallisepticum, M. synoviae).

2.originam-se de estabelecimento criador habilitado pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador, reconhecido pelo MAPA;

3.originam-se de país livre de influenza aviária de alta patogenicidade, de acordo com o estabelecido no Código Zoossanitário Internacional do OIE, reconhecido pelo MAPA;

4.originam-se de estabelecimento localizado em uma zona não-infectada pela doença de Newcastle, de acordo com o Código Zoossanitário Internacional do OIE, reconhecida pelo MAPA;

5.originam-se de estabelecimento onde a vacinação contra a doença de Newcastle é/não é praticada;

6. originam-se de estabelecimento de criação onde a presença de laringotraqueíte infecciosa das aves, bronquite infecciosa das aves, doença infecciosa da bursa, cólera aviária, clamidiose aviária, varíola aviária, encefalite aviária, anemia infecciosa das aves, encefalomielite eqüina leste e oeste, febre hemorrágica Crimea Congo e febre do oeste do Nilo não foi detectada durante os 90 (noventa) dias que antecederam a colheita dos ovos férteis identificados neste certificado;

7.originam-se de plantel que foi examinado durante os 60 (sessenta) dias anteriores à data da exportação dos ovos férteis e encontrava-se sadio. Nessa ocasião, uma amostragem mínima de 58 aves desse plantel foi submetida a testes diagnósticos, com resultados negativos, para as doenças relacionadas a seguir:

7.1.doença de Newcastle: teste de HI ou teste de ELISA;

No caso de resultados positivos aos testes mencionados acima, submeter à prova de isolamento e caracterização viral, prevalecendo o resultado desta última.

7.2.influenza aviária: teste de HI ou teste de IDGA;

7.3.salmonelose (S. Pullorum, S. Gallinarum, S. Typhimurium, S. Enteritidis): teste de soroaglutinação em placa, em tubo ou cultura de ¿swab¿ de cloaca;

7.4.micoplasmose (Mycoplasma gallisepticum, M. synoviae): teste de HI, ou prova de isolamento e identificação do agente ou teste de ¿polymerase chain reaction¿ (PCR) em ¿swab¿ de traquéia;

O país que possui programa nacional contemplando as doenças especificadas neste item 8 e que monitora o plantel de origem dos ovos férteis exportados, por meio de testes periódicos a cada 6 (seis) meses, numa amostragem de 58 aves, poderá optar por certificar esta condição. Nesse caso, anexar cópia dos exames realizados no plantel de origem dos ovos férteis exportados, durante os últimos 6 (seis) meses.

8.foram limpos e fumigados ou submetidos a processo de desinfecção com produtos aprovados pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador, antes do embarque para o Brasil (especificar o processo);

9. foram acondicionados em caixas de primeiro uso e transportados em veículos limpos e desinfetados previamente, com produto aprovado pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador;

10.foram transportados diretamente do local de origem ao local de embarque em veículo lacrado, sem manter nenhum tipo de contato com outras aves ou produtos de origem animal.

CERTIFICAÇÃO ADICIONAL PARA OVOS FÉRTEIS PRÉ-INCUBADOS

1.os ovos férteis pré-incubados procedem de estabelecimento criador e incubatório habilitados pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador, reconhecidos pelo MAPA;

2.o incubatório que realizou a pré-incubação opera de acordo com as normas descritas no Código Zoossanitário Internacional do OIE, no capítulo correspondente aos ¿Procedimentos de Higiene e Segurança Sanitária nos Estabelecimentos de Incubação¿.

O certificado zoossanitário deverá conter o carimbo oficial; o local e a data da emissão; e o nome e a assinatura do Veterinário Oficial.

*** riscar o que não se aplica.

ANEXO II


NORMAS PARA O CREDENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO DE INCUBATÓRIOS PARA OVOS FÉRTEIS DE AVESTRUZES IMPORTADOS


DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO

1.O projeto de construção do incubatório deverá ser submetido à apreciação do MAPA. Nessa ocasião, o responsável pelo projeto deverá apresentar ao MAPA os documentos relacionados a seguir:

1.1. planta baixa do projeto de engenharia, na escala mínima 1:200;

1.2. planta de localização geográfica do estabelecimento;

1.3. memorial descritivo das instalações e descrição dos processos tecnológicos;

1.4. parecer do órgão responsável pelo meio ambiente e demais órgãos oficiais envolvidos no que diz respeito ao local de construção.

DA LOCALIZAÇÃO DO INCUBATÓRIO

2.O incubatório deverá localizar-se em área isolada, fora do perímetro urbano, a uma distância mínima de 11 km (onze quilômetros) de estabelecimentos que criam aves em escala comercial ou que realizam o abate de qualquer tipo de ave; e a uma distância de 4 km (quatro quilômetros) de uma estrada principal pavimentada para acesso ao estabelecimento.

As distâncias estabelecidas poderão ser modificadas de acordo com o grau de biossegurança implantado no estabelecimento.

DOS ASPECTOS LEGAIS

3.O estabelecimento que realiza a incubação de ovos férteis importados terá que estar registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

4.A terceirização do incubatório poderá ser autorizada pelo MAPA mediante documentação comprobatória da prestação de serviço.

DA CONSTRUÇÃO

5.O quarentenário será dividido em duas áreas distintas, que estabelecem níveis crescentes de isolamento e biossegurança:

5.1. área externa com entrada única, circundada em toda sua extensão por cerca telada, cerca viva telada ou muro, distante no mínimo 20 (vinte) metros da área seguinte. Essa área deverá contar com:

5.1.1.dois vestiários;

5.1.2.um banheiro localizado entre os vestiários;

5.1.3.um rodolúvio localizado na entrada do estabelecimento;

5.1.4.escritório;

5.1.5.refeitório;

5.1.6.sanitários;

5.1.7.lavanderia;

5.1.8.fossa séptica.

5.1.9.Forno crematório.

5.2. área interna de isolamento com entrada única, circundada por cerca telada. Essa área deverá contar com:

5.2.1.dois vestiários;

5.2.2.um banheiro localizado entre os vestiários;

5.2.3.um pedilúvio localizado na entrada do vestiário;

5.2.4.sala para recepção e armazenamento de ovos;

5.2.5.câmara de fumigação;

Obs: poderá ser dispensada esta exigência quando da adoção de outra medida de desinfecção equivalente, reconhecida pelo MAPA.

5.2.6.sala de incubação com máquinas adequadas para realizar a incubação dos ovos férteis importados;

5.2.7.sala de eclosão.

Os incubatórios que possuírem sala de incubação com biossegurança (controle de entrada e saída de ar) e possuir máquinas com pressão negativa internamente, poderão incubar ovos de origens diferentes ao mesmo tempo. Neste caso, o MAPA estabelecerá medidas complementares para o procedimento.

DA QUALIDADE DA ÁGUA

6.A água utilizada no estabelecimento será obtida de fonte segura. Como medida de segurança deverão ser realizados mensalmente controles físicos, químicos e microbiológicos dessa água, em laboratórios públicos.

DO TRATAMENTO DE EFLUENTES

7.O tratamento de efluentes é obrigatório e será realizado de acordo com as normas estabelecidas por órgão responsável pelo meio ambiente e saúde. O Veterinário Oficial Federal avaliará a eficiência e a eficácia das estruturas construídas, para evitar a possível disseminação de patógenos e agentes químicos.

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

8.O estabelecimento credenciado para realizar incubação de ovos férteis terá obrigatoriamente, como responsável técnico, um médico veterinário habilitado ao exercício legal da profissão, com conhecimento dos princípios básicos de sanidade animal e da legislação sanitária em vigor.

8.1. O responsável técnico prestará esclarecimento junto ao MAPA por todas as atividades desenvolvidas no estabelecimento credenciado.

8.2. Durante o período de incubação, o médico veterinário responsável pelo incubatório se dedicará exclusivamente ao estabelecimento pelo qual é responsável.

8.3. O responsável técnico que tiver a pretensão de deixar de prestar serviço para o estabelecimento pelo qual é responsável deverá requerer, junto ao Serviço de Sanidade Animal do MAPA, a autorização para desligamento da função, apresentando exposição de motivos formal.

DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O CREDENCIAMENTO

9.Para o credenciamento do incubatório, é necessária a apresentação da seguinte documentação:

9.1. Cópia atualizada do cartão de inscrição no CNPJ;

9.2. Declaração de responsabilidade técnica do médico veterinário para o controle do estabelecimento de quarentena, conforme modelo padronizado pelo MAPA;

9.3. Cópia de registro do responsável técnico no Conselho de Medicina Veterinária (CFMV ou CRMV);

9.4. Documento comprobatório da qualidade da água de abastecimento (exame microbiológico e físico-químico), emitido por laboratório público, oficial ou credenciado pelo MAPA;

9.5. Planta de situação do estabelecimento em escala compatível com o tamanho da propriedade, assinada por técnico responsável, indicando as instalações, estradas, cursos d`água e propriedades limítrofes;

9.6. Planta baixa na escala 1:200 da infra-estrutura e das instalações existentes;

9.7. Memorial descritivo das instalações, dos equipamentos e das medidas higiênico-sanitárias e de biossegurança que serão adotadas pelos estabelecimentos de quarentena;

9.8. Laudo de inspeção, emitido por Fiscal Federal Agropecuário ou pelo Médico Veterinário Oficial do Serviço de Sanidade Animal, referente ao estabelecimento quarentenário;

9.9. Parecer do órgão responsável pelo meio ambiente e demais órgãos oficiais envolvidos no que diz respeito ao local de construção.

DA COLHEITA E REMESSA DE MATERIAL PARA LABORATÓRIO

10.A colheita de material para exames laboratoriais será realizada no local de ingresso pelo Serviço Veterinário Oficial Federal. Na ocasião deverão ser colhidos 20 (vinte) ovos e encaminhados ao laboratório autorizado pelo DDA/SDA/MAPA.

11.Novas colheitas poderão ser realizadas a critério do DDA-MAPA durante o período de incubação.

DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES LABORATORIAIS

12.Realizar testes de diagnóstico para as doenças de Newcastle, influenza aviária, salmonelose (Salmonella Pullorum, Salmonella Gallinarum, Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium) e micoplasmose (Mycoplasma gallisepticum e Mycoplasma synoviae), conforme previsto na legislação referente ao controle sanitário de avestruzes.

DA DESINFECÇÃO DOS OVOS

13.Os ovos importados serão submetidos a fumigação ou processo similar que garanta a destruição de agentes patogênicos antes do inicio da incubação.

DO CONTROLE DE PESSOAL E VISITAS

14.Qualquer movimentação de pessoal nas dependências do quarentenário obedecerá a critérios de biossegurança, sendo expressamente vedada a entrada de pessoas sem autorização prévia do MAPA.

15.Deverá existir na quarentena um livro para registrar ocorrências, procedimentos e a movimentação de pessoal no estabelecimento.

16.O pessoal autorizado a ingressar no quarentenário terá que cumprir com vazio sanitário mínimo de 72 (setenta e duas) horas antes do ingresso.

17.Os funcionários que desenvolvem atividades no quarentenário não poderão manter contato com qualquer espécie de ave nas 72 (setenta e duas) horas anteriores ao início da incubação e durante o período de incubação.

DO MATERIAL DE DESCARTE

18.O material inorgânico será desinfetado e descartado em local aprovado pelo MAPA.

19.O material orgânico será incinerado ou submetido a outro método de descarte sanitário, aprovado pelo MAPA, que garanta a destruição de agentes patógenos.

DO CONTROLE DE ROEDORES, INSETOS E VETORES

20.O estabelecimento deverá possuir sistema eficiente, aprovado pelo MAPA, com o objetivo de controlar a presença de roedores, insetos e outros vetores.

DA LIBERAÇÃO DAS AVESTRUZES PARA O ESTABELECIMENTO CRIADOR

21.As avestruzes serão liberadas do incubatório ou da quarentena somente para estabelecimentos criadores registrados no MAPA, após a obtenção dos resultados laboratoriais e autorização do MAPA.

DO VAZIO SANITÁRIO

22.O vazio sanitário, após a liberação das avestruzes para o estabelecimento criador, estará condicionado aos resultados laboratoriais e será por um período não-inferior a 10 dias, contados a partir do início das atividades de limpeza e desinfecção das instalações.

23.Durante o vazio sanitário, serão realizados procedimentos de limpeza e desinfecção das instalações, incluindo plaqueamento para controle microbiológico do ambiente e a desinfecção das instalações será realizada com produtos aprovados pelo MAPA.

24.O estabelecimento poderá receber novas importações somente após a aplicação das medidas sanitárias exigidas para a ocasião e o cumprimento do vazio sanitário.

ANEXO III


CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO DE INCUBATÓRIO DE OVOS FÉRTEIS IMPORTADOS DE AVESTRUZES


Certifico que o estabelecimento ................................................................................................., com capacidade instalada para incubar................ ovos férteis/ovos pré-incubados importados de avestruzes, inscrito no CNPJ sob o nº .........................................., constante do Processo nº ............................. localizado à ............................................................................................................... de propriedade do ........................................................................................................................, está credenciado como INCUBATÓRIO, em virtude de haver atendido as exigências regulamentares da Instrução de Normativa nº............................, após avaliações técnicas realizadas por médicos veterinários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

_______________________ , ______/_____/______

Local e data

____________________________________________________

Nome e assinatura do Diretor do Departamento de Defesa Animal

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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