Instrução Normativa - 61, de 18/08/2003
Publicado em 26/08/2003 | Sancionado em 18/08/2003
Ementa
Estabelecer os procedimentos abaixo indicados como condição para ingresso de animais susceptíveis à febre aftosa e seus produtos e subprodutos no Estado do Pará, em relação ao trânsito interestadual, sem prejuízo das demais normas sanitárias em vigor. Instrução Normativa SDA - 25, de 28-06-2007 revoga incisos desta
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 61, DE 18 DE AGOSTO DE 2003
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934,
Considerando a extensão geográfica do Estado do Pará, a avaliação da intensidade e do fluxo do trânsito de bovinos e bubalinos e o estágio diferenciado das ações para erradicação da febre aftosa entre distintas regiões do Estado;
Considerando os trabalhos de avaliação de parte do Estado do Pará, incluindo a realização de inquérito soroepidemiológico, visando à ampliação da zona livre de febre aftosa com
vacinação e o que consta do processo nº 21000.006642/2003-43, resolve
Art. 1º Estabelecer os procedimentos abaixo indicados como condição para ingresso de animais susceptíveis à febre aftosa e seus produtos e subprodutos no Estado do Pará, em relação ao trânsito interestadual, sem prejuízo das demais normas sanitárias em vigor.
I - para os municípios do Estado do Pará listados no Anexo I da presente Instrução Normativa, permitir o ingresso de animais susceptíveis à febre aftosa, bem como de carne e miúdos in
natura desses animais, apenas quando oriundos de estado classificado segundo o risco por febre aftosa como risco desprezível, risco mínimo, baixo risco ou risco médio;
II - quanto ao ingresso especificado no inciso I do presente artigo, no que diz respeito a bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e suínos, deverão ser atendidos os requisitos em vigor para o
ingresso em zonas tampão, destacando a permanência de pelo menos 2 (dois) anos anteriores à data de expedição da guia de trânsito animal ou desde o seu nascimento, no caso de animais com menos de dois anos de idade, em estado e região de estado que atenda à classificação de risco para febre aftosa estabelecida, sendo oriundos de estabelecimentos de criação onde a febre aftosa não foi oficialmente registrada nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do embarque, situado em região onde, no raio de 25 km do estabelecimento, a doença não foi registrada nos 12 (doze) meses anteriores; os animais não
devem apresentar sintomas clínicos no dia do embarque;
III - permitir o ingresso nos municípios do Estado do Pará listados no Anexo I da presente Instrução Normativa apenas de produtos e subprodutos de origem animal oriundos de estados
ou regiões de estados classificados como alto risco ou risco desconhecido para febre aftosa que tenham sido submetidos a tratamento suficiente para inativação do vírus da febre aftosa;
IV - o ingresso de animais susceptíveis à febre aftosa nos municípios listados no Anexo II da presente Instrução Normativa, com finalidade de recria, engorda ou reprodução, quando oriundos de estados ou regiões de estados classificados segundo o risco por febre aftosa como alto risco ou risco não conhecido, deverá ocorrer mediante autorização prévia das autoridades sanitárias do Estado do Pará.
Art. 2º A autorização especificada no inciso IV do artigo anterior é de responsabilidade da Delegacia Federal de Agricultura do Estado do Pará por meio da Seção de Sanidade Animal - SSA/DFA/PA, ou por meio de delegação de competência ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal,
seguindo os procedimentos abaixo indicados, sem prejuízo das demais normas em vigor.
I - o proprietário ou representante legal do estabelecimento de destino deverá apresentar ao serviço de defesa sanitária animal no Estado do Pará requerimento específico, de acordo com modelo apresentado no Anexo III da presente Instrução Normativa;
II - o próprio SSA/DFA/PA, ou por meio de delegação de competência ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal, deverá encaminhar autorização específica ao Serviço ou Seção de Sanidade Animal da DFA do estado de origem dos animais, conforme modelo apresentado no Anexo IV da presente Instrução Normativa;
III - o ingresso de animais deverá ocorrer através de postos fixos definidos pelo serviço de defesa sanitária animal no Estado do Pará;
IV - o proprietário, ou seu representante legal, do estabelecimento de destino dos animais deverá comunicar à unidade local de atenção veterinária o recebimento dos animais dentro do prazo de até 7 (sete) dias do ingresso na propriedade;
V - a propriedade de destino dos animais deverá ser supervisionada pelo serviço veterinário oficial do Estado do Pará, dentro de um prazo máximo de 15 (quinze) dias após a comunicação de recebimento dos mesmos.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAÇAO TADANO
ANEXO I
Relação de municípios localizados nas regiões centro-sul, sudeste e sul do Estado do Pará em avaliação, visando à ampliação da zona livre de febre aftosa com vacinação, onde não se registra a ocorrência da doença por mais de quatro anos
N.º Município N.º Município
1 Água Azul do Norte 23 Parauapebas
2 Altamira 24 Pau D'arco
3 Anapú 25 Piçarra
4 Bannach 26 Placas
5 Brasil Novo 27 Redenção
6 Brejo Grande do Araguaia 28 Rio Maria
7 Canaã dos Carajás 29 Rurópolis
8 Conceição do Araguaia 30 Santa Maria das Barreiras
9 Cumaru do Norte 31 Santana do Araguaia
10 Curionópolis 32 São Domingos do Araguaia
11 Eldorado dos Carajas 33 São Félix do Xingu
12 Floresta do Araguaia 34 São Geraldo do Araguaia
13 Itaituba 35 São João do Araguaia
14 Itupiranga 36 Sapucaia
15 Jacareacanga 37 Senador José Porfírio
16 Marabá 38 Tr a i r ã o
17 Medicilândia 39 Tu c u m ã
18 Novo Progresso 40 Tu c u r u í
19 Novo Repartimento 41 Uruará
20 Ourilândia do Norte 42 Vitória do Xingu
21 Pacajá 43 Xinguara
22 Palestina do Pará
ANEXO II
Relação de municípios localizados na região nordeste do Estado do Pará, atualmente classificados como risco médio para febre aftosa, onde não se registra ocorrência da doença por mais de dois anos
N.º Município N.º Município
1 Abaetetuba 35 Marapanim
2 Abel Figueiredo 36 Marituba
3 Ac 37 Mocajuba
4 Ananindeua 38 Moju
5 Augusto Corrêa 39 Nova Esperança do Piriá
6 Aurora do Pará 40 Nova Ipixuna
7 Baião 41 Nova Timboteua
8 B 42 Ourém
9 Belém 43 Paragominas
10 Benevides 44 Peixe-Boi
11 Bom Jesus do Tocantins 45 Primavera
12 Bonito 46 Quatipuru
13 Bragança 47 Rondon do Pará
14 Breu Branco 48 Salinópolis
15 Bujaru 49 Santa Bárbara do Pará
16 Cachoeira do Piriá 50 Santa Isabel do Pará
17 Capanema 51 Santa Luzia do Pará
18 Capitão Poço 52 Santa Maria do Pará
19 Castanhal 53 Santarém Novo
20 Colares 54 Santo Antônio do Tauá
21 Concórdia do Pará 55 São Caetano de Odivelas
22 Curuçá 56 São Domingos do Capim
23 Dom Eliseu 57 São Francisco do Pará
24 Garrafão do Norte 58 São João da Ponta
25 Goianésia do Pará 59 São João de Pirabás
26 Igarapé-Açu 60 São Miguel do Guamá
27 Igarapé-Miri 61 Ta i l â n d i a
28 Inhangapi 62 Terra Alta
29 Ipixuna do Pará 63 To m é - A ç u
30 Irituia 64 Tr a c u a t e u a
31 Jacunda 65 Ulianópolis
32 Mãe do Rio 66 Vi g i a
33 Magalhães Barata 67 Vi s e u
34 Maracanã
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