Instrução Normativa - 65, de 16/12/2009
Publicado em 17/12/2009 | Sancionado em 16/12/2009
Ementa
Art. 1º Alterar a denominação do SERVIÇO DE RASTREABILIDADE DA CADEIA PRODUTIVA DE BOVINOS E BUBALINOS - SISBOV, que passa a chamar-se SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE BOVINOS E BUBALINOS - SISBOV.
Status
• Revogado por Instrução Normativa - 51, de 01/10/2018
Texto Integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA No-65, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições conferidas
pelo art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, o disposto
no art. 4º do Regulamento aprovado pelo referido Decreto, tendo em
vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei 12.097, de 24 de
novembro de 2009, considerando a necessidade de estabelecer normas
e procedimentos aplicáveis à identificação de bovinos e bubalinos de
modo a atender requisitos específicos, e o que consta do Processo nº
21000.011425/2009-61, resolve:
Art. 1º Alterar a denominação do SERVIÇO DE RASTREABILIDADE
DA CADEIA PRODUTIVA DE BOVINOS E BUBALINOS
- SISBOV, que passa a chamar-se SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO
E CERTIFICAÇÃO DE BOVINOS E BUBALINOS - SISBOV.
§ 1º A adesão de produtores rurais e demais segmentos da
cadeia produtiva de bovinos e bubalinos à norma referida no caput
deste artigo é voluntária.
§ 2º Todos os segmentos da cadeia produtiva de bovinos e
bubalinos, que optarem voluntariamente a serem provedores de carne
destinada a mercados que exijam a identificação individual dos animais,
ficam sujeitos às regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 3º Todos os produtores rurais que aderirem ao SISBOV
estão sujeitos a restrições no comércio para mercados exigentes de
rastreabilidade, quando não atenderem as regras estabelecidas nesta
Instrução Normativa.
Art. 2º Criar a categoria de Estabelecimento Rural Cadastrado no SISBOV
- ERAS, observando as regras do cadastro efetuado nas diversas unidades
da Federação pelos Órgãos que participam do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária, definidas no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006.
Art. 3º As normas operacionais para implementação e manutenção do
SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE BOVINOS E
BUBALINOS - SISBOV serão expedidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SDA/MAPA.
Art. 4º A Secretaria de Defesa Agropecuária editará normas
de organização e registro das informações do SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO
E CERTIFICAÇÃO DE BOVINOS E BUBALINOS -
SISBOV, adotando as medidas necessárias de integração e organização
destas informações, por meio eletrônico, em banco de dados
único.
Parágrafo único. Todos os sistemas voluntários de que trata o
§ 1º do art. 4º da Lei nº 12.097, de 24 de novembro de 2009, serão
obrigatoriamente vinculados ao Banco Nacional de Dados - SISBOV.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas, quando da entrada em vigor das
normas da SDA/MAPA de que trata o art. 3º da presente Instrução
Normativa, a Instrução Normativa MAPA nº 17, de 13 de julho de
2006, a Instrução Normativa nº 48, de 4 de novembro de 2009, a
Instrução Normativa nº 14, de 14 de maio de 2009, a Instrução
Normativa nº 24, de 30 de abril de 2008, a Instrução Normativa nº
51, de 5 de novembro de 2007, a Instrução Normativa nº 30, de 4 de
julho de 2007, e a Instrução Normativa nº 25, de 12 de junho de
2007.
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