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Instrução Normativa - 8, de 03/04/2007

Publicado em 10/04/2007 | Sancionado em 03/04/2007

Ementa

Aprova as normas para o controle e a erradiaçãoda doença de Aujeszky(DA) em suideos domésticos.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 3 DE ABRIL DE 2007.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.005409/2006-96, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para o Controle e a Erradicação da Doença de Aujeszky (DA) em suídeos domésticos, a serem observadas em todo o território nacional, na forma do Anexo I da presente Instrução Normativa.

Art. 2º Aprovar o Plano de Contingência para a DA em suídeos domésticos, na forma do Anexo II da presente Instrução Normativa, especificando as medidas a serem adotadas em todo o território nacional no caso da ocorrência da doença em suídeos, visando à sua imediata eliminação.

Art. 3º Regulamentar o uso e a comercialização da vacina contra a DA em todo o território nacional.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa DIPROD nº 01, de 8 de abril de 1985.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO I

NORMAS PARA O CONTROLE E A ERRADICAÇÃO DA DOENÇA DE
AUJESZKY (DA) EM SUÍDEOS

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os efeitos destas Normas, considera-se:

I - Abate sanitário: operação de abate de animais infectados ou dos seus contatos diretos e indiretos, segundo a legislação vigente, realizado em abatedouro reconhecido pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
II - Doença de Aujeszky (DA): doença causada por um herpesvírus, de notificação obrigatória ao serviço veterinário oficial, também chamada de pseudoraiva, que acomete várias espécies, causando transtornos nervosos em suídeos lactentes,respiratórios em adultos e problemas reprodutivos em fêmeas gestantes;

III - Estabelecimento de criação: locais onde são mantidos ou criados Suídeos para qualquer finalidade;

IV - Foco: estabelecimento de criação ou qualquer outro local de onde foi isolado ou identificado o vírus da DA, ou confirmado por um Laboratório Credenciadoou pelos Laboratórios Nacionais Agropecuários algum resultado sorológico positivo (anticorpos totais ou anticorpos contra a glicoproteína viral gE, naqueles estabelecimentos de criação onde a vacinação é
praticada);

V - Granja de Reprodutores Suídeos Certificada (GRSC): estabelecimento oficialmente certificado e monitorado, segundo a legislação vigente, onde são criadosou mantidos suídeos para a comercialização ou distribuição,cujo produto final seja destinado à reprodução;

VI - Interdição: proibição do ingresso e egresso de suídeos e outros animais num estabelecimento de criação, para qualquer finalidade, bem como de pessoas ou materiais que possam constituir fonte de transmissão da doença
a critério do serviço veterinário oficial;

VII - Laboratório credenciado: laboratório público ou privado que recebe daautoridade competente de uma das três Instâncias integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária o credenciamento para a realização de diagnóstico para a DA, na forma definida pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior;

VIII - Laboratórios Nacionais Agropecuários: laboratórios oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX - Médico veterinário habilitado: profissional do setor privado que recebe habilitação de uma das três Instâncias integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária para exercer atividades específicas de defesa sanitária animal voltadas à suideocultura, na forma definida
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior;

X - Médico veterinário oficial: profissional do serviço veterinário oficial;

XI - Plano de Contingência: conjunto de procedimentos a serem
empregados no caso de ocorrência de um foco, com o objetivo
de controlar e erradicar o agente da DA;

XII - Plantel: conjunto das fêmeas e machos utilizados em um
Estabelecimento de criação para fins de reprodução;

XIII - Prevalência: número total de animais infectados em um
Determinado momento, dividido pelo número total de animais
sob risco de adquirir a infecção, no mesmo momento;

XIV - Proprietário: qualquer pessoa, física ou jurídica, que seja
proprietário de um ou mais suídeos;

XV - Rebanho: conjunto de todos os suídeos criados sob condições
comuns de manejo, num mesmo estabelecimento de criação;

XVI - Sacrifício sanitário: operação realizada pelo serviço veterinário Oficial quando se confirma a ocorrência de DA e que consiste em sacrificar todos os animais positivos do rebanho e, se preciso, de outros rebanhos que foram expostos ao contágio por contato direto ou indireto com o VDA, com a destruição das carcaças;


XVII - Serviço veterinário oficial: é o órgão responsável pelas
atividades de defesa sanitária animal, em qualquer uma das
três Instâncias;

XVIII - Suídeo: qualquer animal do gênero Sus scrofa domésticos
(suíno) e Susscrofa scrofa (javali europeu);

XIX - Suídeo acometido de DA: qualquer suídeo no qual foram
Constatados sinais clínicos ou lesões compatíveis com a DA,
com diagnóstico laboratorial comprovado por meio de exame
em laboratório oficial ou credenciado;

XX - Suídeo infectado pelo VDA: qualquer suídeo no qual não foram constatados sinais clínicos ou lesões compatíveis com a DA, mas que apresenta reação positiva ao teste laboratorial realizado em laboratório oficial ou credenciado;

XXI - Vazio sanitário: período em que um estabelecimento de criação permanece sem suídeos após a realização da limpeza e desinfecção das instalações;

XXII - Vírus da Doença de Aujeszky (VDA): agente etiológico da DA, que tem os suídeos como único hospedeiro natural, onde é capaz de persistir na forma de uma infecção inaparente, sofrendo reativação com transmissão aos suídeos susceptíveis;

XXIII - Zona livre de DA: zona ou região do país onde a ausência da DA vem sendo sistematicamente demonstrada, segundo as recomendações do Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), e a vacinação encontra-se proibida há pelo menos 2 (dois) anos; e

XXIV - Zona provisoriamente livre de DA: zona ou região do país onde a ocorrência da DA atinge menos de 1% do rebanho suídeo e menos de 10% dos estabelecimentos de criação existentes, segundo as recomendações do Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO

Art. 2º Estas Normas têm como objetivo estabelecer as bases para a implementação de ações coordenadas em cada Unidade da Federação participante doSistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, com vistas ao Controle e à Erradicação da DA dos suídeos domésticos.

Parágrafo único. O atendimento do disposto nestas Normas e no Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal permitirá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, reconhecer uma Unidade da Federação como zona provisoriamente livre ou zona livre para a DA.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS E ESPECÍFICAS

Art. 3º As atividades para o controle e a erradicação da DA serão
Coordenadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, devendo ser implementadas após a adesão voluntária da Unidade Federativa, como Instância Intermediária.

Art. 4º As Unidades da Federação que tiverem interesse em participar Deverão elaborar um Plano Estadual para Controle e Erradicação da DA que será submetido à aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

Parágrafo único. A Unidade Federativa que não apresentar um
Plano Estadual não ficará isenta da aplicação do Plano de
Contingência para a DA, de acordo com o Anexo II desta
Instrução Normativa e a legislação vigente.

Art. 5º Antes do desenvolvimento de um Plano Estadual para a
Erradicação da DA, a Instância Intermediária deverá realizar um
diagnóstico de situação para a enfermidade, baseado em
investigações soro epidemiológicas naqueles estabelecimentos
de criação que apresentam histórico de ocorrência de DA e de
uso de vacinas, bem como em outros locais vinculados de
alguma forma a esses estabelecimentos.

Art. 6º Como condição básica para a Unidade da Federação elaborar o Plano Estadual, e depois de cumprido o disposto no art. 5º, deverá ser solicitado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, a realização de um inquérito soro epidemiológico para conhecimento da situação epidemiológica local para a DA (presença ou ausência do VDA).

§ 1º O desenho amostral será delineado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, considerando a população suídea dos diferentes extratos produtivos (estabelecimentos de criação tecnificados e de subsistência) e utilizando-se prevalência mínima estimada de 1% de estabelecimentos infectados, e de 5% nos plantéis, com um nível de confiança de 95%, segundo a tabela do art. 23.

§ 2º Mediante a análise dos resultados do inquérito soroepidemiológico, a Instância Intermediária na Unidade Federativa irá propor a estratégia de atuação mais adequada a sua situação no Plano Estadual de Controle e Erradicação da DA.

Art. 7º O Plano Estadual deverá atender a algumas condições específicas, destacando-se:

I - a existência de um comitê estadual de sanidade suídea atuante, com elaboração de ata de reuniões, que deve ser encaminhada à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior;

II - possuir recursos públicos ou privados para financiamento do Plano e indenização de proprietários de suídeos atingidos pelas medidas sanitárias decorrentes da implementação e manutenção das ações dispostas nestas Normas e no Plano Estadual;

III - dispor de Normas complementares à legislação federal para dar suporte às ações do Plano no âmbito da Instância Intermediária;

IV - apresentar um projeto de educação sanitária voltado à conscientização da população local acerca do Plano Estadual de Controle e Erradicação da DA a ser implementado;

V - possuir grupo de emergência devidamente treinado para as ações de defesa sanitária em suídeos e outras decorrentes da aplicação destas Normas e do Plano Estadual; e

VI - possuir um serviço de defesa sanitária animal estruturado, nos âmbitos das Instâncias Intermediária e Locais.

Art. 8º O desenvolvimento do Plano Estadual de Controle e Erradicação da DA será avaliado periodicamente por meio de auditorias da Instância Central e Superior nas Instâncias Intermediárias e Locais
.
Parágrafo único. O serviço veterinário oficial da Unidade Federativa que tiver um Plano Estadual de Controle e Erradicação da DA em aplicação deverá encaminhar à Instância Central e Superior relatório trimestral discorrendo
sobre as ações executadas no período.

Art. 9º A região que lograr êxito na aplicação de um Plano Estadual para Erradicação da DA deverá submeter-se a um novo inquérito soroepidemiológico, nos mesmos moldes do disposto no art. 5º, para solicitar a certificação de zona livre ou provisoriamente livre de DA pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, desde que atendidas as demais normas do Código Zoossanitário Internacional da Organização Mundial de Saúde Animal.

Parágrafo único. No caso de não ser observada presença de atividade viral por ocasião do inquérito soroepidemiológico inicial para conhecimento da situação epidemiológica para a DA, a Unidade da Federação que atender o disposto nestas Normas e nas exigências da Organização Mundial de Saúde Animal poderá solicitar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, a certificação imediata como zona livre ou provisoriamente livre de DA.

Art. 10. Unidades da Federação certificadas pela Instância Central e Superior como livres ou provisoriamente livres de DA devem implementar um monitoramento soroepidemiológico, de periodicidade anual, abrangendo todos os estabelecimentos de criação de suídeos que representem risco, bem como investigações periódicas realizadas a partir de amostras colhidas pelo serviço de inspeção em abatedouros de suídeos, de forma a contribuir para a manutenção dessa condição sanitária.

CAPÍTULO IV

DO DIAGNÓSTICO

Art. 11. Para o diagnóstico da DA em suídeos, serão utilizadas as provas sorológicas de Ensaio Imunoenzimático (ELISA triagem ou ELISA diferencial para a glicoproteína viral gE, naqueles estabelecimentos onde a vacinação é praticada) e o Teste de Neutralização, realizados exclusivamente em laboratório oficial ou credenciado.



§ 1º Para a confirmação do diagnóstico, amostras de cérebro, baço, pulmão e fetos abortados serão submetidas à tentativa de isolamento viral ou a provas moleculares (reação de polimerase em cadeia - PCR).

§ 2º Outras provas diagnósticas poderão ser utilizadas, após aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

Art. 12. É proibida a manipulação do vírus da DA em todo o território nacional, exceto em laboratórios oficiais ou credenciados, ou em instituições previamente
autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, desde que possuam nível de biossegurança adequado para a contenção do VDA.

Parágrafo único. Apenas esses estabelecimentos podem ter a posse de kits para diagnóstico de DA.



Art. 13. As autoridades competentes das três Instâncias credenciarão laboratórios na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que determinará quais os requisitos necessários para a obtenção do credenciamento.

CAPÍTULO V

DA VACINAÇÃO DOS SUÍDEOS

Art. 14. É permitido somente o uso, no país, de vacinas (inativadas ou viva atenuada) deletadas pelo menos para a glicoproteína viral gE, assim como de kits para diagnóstico que permitam identificar anticorpos contra essa partícula viral específica, ambos devidamente licenciados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

Art. 15. A vacinação apenas é permitida àquelas propriedades com diagnóstico laboratorial positivo para a DA, realizado em laboratório oficial ou credenciado.

Parágrafo único. Estabelecimentos de criação relacionados à propriedade-foco, bem como aqueles sob risco de infecção podem, a critério do serviço veterinário oficial, realizar a vacinação contra a DA.

Art. 16. A Instância Central e Superior na Unidade Federativa deverá efetuar um controle sobre todas as doses de vacina utilizadas em seu âmbito de atuação, observando os seguintes critérios.

I - a Instância Central e Superior na Unidade Federativa autorizará oficialmente a comercialização da vacina pelo laboratório fabricante ou seu representante legal, indicando nome e endereço do(s) proprietário(s) e quantitativo de doses;

II - o laboratório fabricante ou seu representante legal fará a comercialização diretamente ao(s) proprietário(s) indicado(s), remetendo imediatamente à Superintendência Federal de Agricultura solicitante a cópia da nota fiscal de venda doproduto;

III - em hipótese alguma a venda de vacinas pelo laboratório fabricante poderáser efetuada por meio da rede de distribuidores e comerciantes; e



IV - mensalmente, as Superintendências Federais de Agricultura remeterão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento um relatório com o nome dos proprietários e o volume de vacinas utilizadas no seu âmbito de atuação.

Art. 17. Mediante a análise da situação epidemiológica da região para a DA, a Instância Intermediária poderá propor em seu Plano Estadual a(s) estratégia(s) de uso da vacina, da seguinte forma:

I - o uso da vacina é proibido na Unidade Federativa;

II - o uso da vacina é permitido apenas durante a emergência sanitária deflagrada pela ocorrência de um foco, de forma a contribuir para o saneamento deste; e

III - o uso da vacina é permitido com vistas a diminuir a prevalência em regiões
endêmicas, por tempo limitado e sob controle do serviço veterinário oficial.

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA E DE INFORMAÇÃO

Art. 18. O serviço veterinário oficial manterá um sistema de vigilância
zoossanitária e de informação, abrangendo todas as Instâncias, com análise
sistemática dos dados coletados e produção de informes periódicos para atendimento às solicitações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

Art. 19. Todo médico veterinário, proprietário, detentor, transportador de
animais ou qualquer outro cidadão que tenha conhecimento de suspeita da ocorrência da DA ou de doenças com quadro clínico similar deverá comunicar imediatamente o fato ao serviço veterinário oficial.

§ 1º A infração ao disposto neste artigo será devidamente apurada pelo serviço
veterinário oficial, que representará contra o infrator junto ao Ministério Público, para apuração das responsabilidades cabíveis.

§ 2º Caso o infrator seja médico veterinário, será encaminhada representação
junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária em que o profissional encontra-se inscrito, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
§ 3º Caso o infrator seja médico veterinário habilitado, além do disposto nos §§
1º e 2º, o serviço veterinário oficial deverá proceder de acordo com a legislação
específica.

CAPÍTULO VII

DAS ESTRATÉGIAS DE ATUAÇÃO EM FOCOS DE DA

Art. 20. Todas as suspeitas de ocorrência da DA deverão ser investigadas pelo
médico veterinário oficial, decorridos no máximo 12 (doze) horas da notificação,
observados os procedimentos de biossegurança.

Art. 21. A confirmação, pelo médico veterinário oficial, da suspeita clínica de
ocorrência da DA em um estabelecimento de criação implicará a imediata interdição.

Art. 22. A confirmação laboratorial da ocorrência de DA em um estabelecimento
de criação implicará a adoção imediata das medidas para o saneamento do foco e para impedir sua difusão a outros estabelecimentos de criação, dispostas nestas Normas e no Plano de Contingência para a DA (Anexo II).

Art. 23. Deverá ser procedida uma investigação soroepidemiológica em
estabelecimentos de criação situados em um raio mínimo de 5 (cinco) quilômetros a partir do foco, e em outras propriedades relacionadas ao
foco num período mínimo de 30 (trinta) dias anteriores ao diagnóstico,
a critério do serviço veterinário oficial, para estabelecer a origem e a disseminação da infecção.

§ 1º Para o conhecimento da situação sanitária de um estabelecimento de
criação para a DA, o médico veterinário oficial colherá amostras dos suídeos para encaminhamento ao laboratório oficial ou credenciado para fins de diagnóstico, utilizando-se prevalência mínima estimada de 5% e nível de confiança de 95%, segundo tabela a seguir:

Rebanho Animais Amostrados
1-25 TODOS
26-30 26
31-40 31
41-50 35
51-70 40
71-100 45
101-200 51
2001-1200 57
+1200 59
§ 2º A tabela deverá ser aplicada de forma independente para o plantel e
animais em engorda.

Art. 24. Em um foco de DA, o serviço veterinário oficial poderá, com base nos
resultados da sorologia por amostragem ou do grau estimado de acometimento do rebanho, e de acordo com o disposto em seu Plano Estadual, aplicar uma ou mais das seguintes estratégias de saneamento:

I - despovoamento imediato;

II - despovoamento gradual; e

III - erradicação por sorologia.

Art. 25. Na metodologia de erradicação da DA por despovoamento imediato, o
estabelecimento de criação será saneado imediatamente, com sacrifício e abate
sanitário de todo o rebanho suídeo existente, independente da idade e do estado fisiológico das fêmeas do plantel, destacando-se as seguintes medidas sanitárias:

I - o embarque dos suídeos deve ser acompanhado pelo serviço veterinário
oficial, que lacrará o caminhão transportador e fará constar do número do lacre no documento de trânsito;

II - o estabelecimento de criação obedecerá a um período de vazio sanitário
mínimo de 30 (trinta) dias após a retirada dos últimos animais do rebanho; e

III - o abate sanitário deve ser efetuado em abatedouro de suídeos reconhecido
pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Art. 26. Na metodologia de erradicação da DA por despovoamento gradual, o
rebanho deve sofrer abate sanitário dentro de um período máximo de 90 (noventa) dias, a contar do diagnóstico inicial, seguindo-se os seguintes preceitos:

I - sacrifício sanitário imediato dos suídeos com doença clínica;

II - vacinação do rebanho maior de 7 (sete) dias de idade, até ser completado o
despovoamento do estabelecimento de criação, para evitar disseminação da doença clínica;

III - abate sanitário imediato de fêmeas não-gestantes, fêmeas até 60
(sessenta) dias de gestação e leitoas de reposição;

IV - castração imediata dos machos reprodutores, que devem ser encaminhados
ao abate sanitário quando em condições, segundo legislação vigente;

V - fêmeas em lactação devem aguardar o desmame dos leitões e serem
enviadas a abate sanitário assim que estiverem em condições, segundo legislação vigente;

VI - fêmeas gestantes com mais de 60 (sessenta) dias devem aguardar o parto,
aplicando-se então o disposto no inciso V;

VII - leitões em maternidade e creche devem ser encaminhados a abate
sanitário quando atingirem aproximadamente 23 (vinte e três) quilos de peso vivo;

VIII - o embarque dos suídeos deve ser acompanhado pelo serviço veterinário
oficial, que lacrará o caminhão transportador e fará constar do número do lacre no documento de trânsito;

IX - proceder-se-á à desinfecção segundo o disposto no Plano de Contingência
(Anexo II), e o estabelecimento de criação obedecerá a um período de vazio sanitário mínimo de 30 (trinta) dias após a retirada dos últimos animais do rebanho; e

X - o abate sanitário deve ser efetuado em abatedouro de suídeos reconhecido
pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Art. 27. Na metodologia de erradicação da DA por sorologia, o estabelecimento
de criação será submetido a testes sorológicos periódicos, capazes de diferenciar se os títulos humorais são decorrentes da infecção pelo VDA ou do processo de vacinação, com eliminação gradual do plantel positivo, da seguinte forma:

I - sacrifício ou abate sanitário dos suídeos inicialmente infectados;

II - vacinação do rebanho maior de 7 (sete) dias de idade, para evitar
disseminação da doença clínica, com suspensão ao final do processo, a critério do serviço veterinário oficial;

III - nova sorologia de todo o plantel, 30 (trinta) dias após a identificação da
infecção no rebanho, com encaminhamento imediato dos infectados para abate
sanitário, obedecendo-se à legislação vigente;

IV - repetições das sorologias em 100% do plantel, com intervalos de 60
(sessenta) dias entre os testes, seguindo-se o disposto no inciso III, até a obtenção de dois resultados sorológicos negativos consecutivos; e

V - o abate sanitário deve ser efetuado em abatedouro de suídeos reconhecido
pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.


Art. 28. Quando liberado pelo serviço veterinário oficial, o repovoamento do(s)
estabelecimento(s) de criação será feito com reprodutores oriundos de GRSC.

Parágrafo único. Estabelecimentos de engorda deverão ser repovoados com
animais oriundos de estabelecimentos de criação comprovadamente negativos para o VDA, por meio de exame realizado em laboratório oficial ou credenciado, seguindo a amostragem disposta na tabela do art. 23.

Art. 29. Estabelecimentos de criação submetidos a qualquer uma das
estratégias de controle e erradicação descritas nos arts. 25, 26 e 27
deverão ter sua condição de livres de DA confirmada por meio da
obtenção de 2 (duas) sorologias negativas consecutivas, em
intervalos de 2 (dois) meses, realizadas de forma independente
para o plantel e animais de engorda, seguindo a amostragem
disposta na tabela do art. 23.

Parágrafo único. A primeira sorologia deverá ser realizada logo após a parição
do primeiro lote de reprodutoras introduzido.

CAPÍTULO VIII

DO TRÂNSITO DE SUÍDEOS E OUTROS MATERIAIS

Art. 30. É proibido o trânsito de suídeos vacinados contra a DA para qualquer
finalidade, exceto o abate imediato em abatedouro reconhecido pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

§ 1º Quando o estabelecimento de criação não tiver capacidade de estoque
suficiente, poderá ser autorizada, a critério do serviço veterinário oficial, a
transferência de leitões para engorda em outro estabelecimento, desde que situado na mesma Unidade Federativa, onde os suídeos ficarão sob supervisão até atingirem o peso de abate.

§ 2º O trânsito deverá ser efetuado em meio de transporte lacrado pelo serviço
veterinário oficial, e acompanhado pelo documento de trânsito emitido por médico veterinário oficial, do qual conste o número do lacre e a condição de vacinados contra DA.

§ 3º O estabelecimento de criação de destino dos animais vacinados assumirá
as mesmas condições de restrição do estabelecimento de origem.

Art. 31. Os suídeos em trânsito interestadual para a finalidade de engorda
deverão estar acompanhados do documento de trânsito e de certificado emitido pelo serviço veterinário oficial, atestando que os animais são oriundos de estabelecimento de criação onde não houve a ocorrência de DA nos últimos 12 (doze) meses, exceto para Unidades da Federação reconhecidas como livres da DA pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

Parágrafo único. É permitido o ingresso de suídeos para o abate imediato,
provenientes de outras Unidades Federativas, independentemente de sua condição sanitária para DA, desde que obedecida a legislação vigente.

Art. 32. O trânsito de suídeos entre zonas de mesma condição sanitária para a
DA, por meio de zonas de condição sanitária inferior, deve ser realizado em veículo lacrado pelo serviço veterinário oficial da Unidade Federativa de origem.

Parágrafo único. O rompimento do lacre no destino deverá ser efetuado
exclusivamente pelo serviço veterinário oficial.

Art. 33. É proibido o trânsito interestadual de produtos e subprodutos
provenientes de suídeos que foram submetidos ao abate sanitário devido à ocorrência de DA.

Art. 34. No caso da constatação do não-cumprimento das normas aprovadas
para o trânsito de suídeos, seus produtos e subprodutos, caberá à autoridade
competente das Instâncias Intermediárias impedir o trânsito e lavrar a ocorrência, de acordo com o disposto na legislação pertinente.

§ 1º Se o trânsito irregular for interceptado nos limites da Unidade Federativa
onde se aplica um Plano de Erradicação, deve ser determinado o seu retorno à origem, exceto os animais acometidos da doença, aplicando-se as sanções legais cabíveis.

§ 2º Se o trânsito irregular for interceptado no interior da Unidade Federativa
onde se aplica um Plano de Erradicação, deve ser determinado a apreensão e o
sacrifício dos suídeos, além de aplicação das sanções legais cabíveis
.
§ 3º No caso de produtos ou subprodutos provenientes de suídeos, os mesmos
deverão ser apreendidos e destruídos, podendo ser-lhes dada outra destinação, a juízo da autoridade competente, além da aplicação das sanções legais cabíveis.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 35. No caso da constatação de DA em abatedouros, recintos de exposições,
leilões e outras aglomerações de suídeos, todo o recinto será considerado foco e serãoaplicadas, no que couber, as medidas sanitárias estabelecidas nestas Normas e no Plano de Contingência para a DA.

Art. 36. As medidas previstas nestas Normas deverão ser implementadas
observando as demais recomendações dispostas no Plano de Contingência para a DA.

Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

ANEXO II

PLANO DE CONTINGÊNCIA
I - INTRODUÇÃO
1. Histórico

Em 1908, Carini teve a oportunidade de trabalhar com materiais de
bovinos e cães acometidos pela chamada \"Peste de Coçar\",
provenientes de vários estados brasileiros. A doença aparecia
com certa freqüência, sendo considerada uma enfermidade de
etiologia obscura. Somente em 1912, com a colaboração de
Jezuíno Maciel, foi verificado que a \"Peste de Coçar\" nada mais
era do que a Doença de Aujeszky (DA), fato comprovado durante
um surto ocorrido no município de Araras, em São Paulo.



Desde 1934, por meio do Decreto no 24.548, a DA é uma enfermidade de
notificação obrigatória no Brasil, e passível de medidas de defesa sanitária animal. Em 1939, Carneiro & Leme diagnosticaram a DA em ovinos e caprinos. No mesmo ano,Carneiro assinala a ocorrência em suínos, por meio do Teste de Neutralização viral, durante um surto em bovinos. O primeiro isolamento do VDA no Brasil data de 1947.

A partir de 2001, o Estado de Santa Catarina vem executando um programa de
erradicação da DA em suínos, com a participação da EMBRAPA Suínos e Aves, da Instância Intermediária do Sistema de Atenção à Sanidade Agropecuária no estado (CIDASC), do laboratório público credenciado (CEDISA), da Associação dos Criadores de Suínos do estado (ACCS), das agroindústrias, e contando com o apoio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria Estadual da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

2. Justificativa

Nas últimas décadas, a suinocultura brasileira apresentou uma intensa
tecnificação de suas práticas de manejo, com o incremento da produção confinada e da movimentação de animais. Esses fatores elevam o risco de ocorrência e disseminação de enfermidades no rebanho suídeo nacional. Por mais rigorosas que sejam as medidas sanitárias de proteção adotadas por um país ou uma região considerada como zona livre de uma doença, nunca se tem a segurança absoluta, para que se consiga impedir a introdução ou reintrodução de um agente infeccioso.

Quando da ocorrência de uma enfermidade em um rebanho, as ações para o
seu controle ou erradicação deverão ocorrer de forma organizada, rápida e eficaz, objetivando minimizar o impacto dos prejuízos dela decorrentes. Para isto, torna-se necessário manter os técnicos das três Instâncias que compõem o Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária e o pessoal de apoio atualizados e treinados, dispondo de equipamentos e materiais adequados, recursos financeiros suficientes e facilmente disponíveis, como também, normas que possibilitem a orientação dos procedimentos a serem adotados e o amparo legal necessário.

3. Objetivo
Este PLANO DE CONTINGÊNCIA contribui para orientar as ações e
procedimentos para a imediata notificação e confirmação de suspeitas de ocorrência da DOENÇA DE AUJESZKY (DA) e para a implementação das medidas de defesa sanitária animal necessárias ao seu controle e erradicação em todo o território nacional.

II - CARACTERIZAÇÕES EPIDEMIOLÓGICAS

1. Condições sanitárias mínimas

A estratégia de gestão zoossanitária deverá ser centrada na concepção e
aplicação de medidas que minimizem o risco da ocorrência de uma doença no país ou em uma zona livre.

Há necessidade da manutenção de várias atividades para que o risco de
ocorrência da DA seja desprezível e que, na eventualidade do aparecimento
de um foco, que o mesmo seja prontamente detectado e, de imediato,
adotadas ações para o seu controle e erradicação. O serviço veterinário
oficial deve estar amparado nas condições a seguir relacionadas:

- estrutura operacional adequada;
- amparo legal para as ações, em legislação específica;
- recursos financeiros suficientes e disponíveis;
- recursos humanos, materiais e equipamentos suficientes e adequados;
- cadastro de estabelecimentos de criação e transportadores em constante
atualização;
- pessoal treinado em emergência sanitária;
- Programa de Educação Sanitária que leve em consideração os hábitos de cada região;
- vigilância ativa nas explorações suinícolas comerciais e de subsistência;
- sistemas de informação que permitam a rápida adoção das medidas
sanitárias;
- listagem atualizada dos locais de risco, tais como agroindústrias, abatedouros,
lixões, fábricas de ração, casas agropecuárias, rodoviárias, aeroportos, portos,correios e outros, de forma a permitir uma efetiva fiscalização desses locais;
- supervisões e avaliações periódicas das atividades de saúde animal, visando o
aperfeiçoamento e a padronização das ações;
- atuação efetiva do Comitê Estadual de Sanidade Suídea;
- realização de inquéritos soroepidemiológicos periódicos para o monitoramento
das zonas livres de enfermidades;
- controle e fiscalização do trânsito de suídeos, seus produtos e subprodutos,
produtos patológicos, biológicos e materiais de multiplicação animal;
- vigilância sanitária nos portos, aeroportos, postos de fronteira e correios;
- controle e fiscalização dos pontos de concentração de suídeos;
- laboratórios de diagnóstico em condições de realizar os exames com a rapidez
e eficiência necessárias;
- fundos financeiros para as indenizações de rebanhos atingidos pelas medidas
sanitárias e destruição de coisas;
- combate sistemático ao abate clandestino;
- lavagem e desinfecção dos veículos transportadores de suídeos após o
descarregamento nos abatedouros, com fiscalização destas ações nos postos fixos e móveis de controle;
- proibição de presença de suídeos em lixões;
- controle da utilização de restos de alimentos para criação de suídeos;
- sistemas de identificação de suídeos que possibilitem a rastreabilidade;
- interação entre os serviços de inspeção e defesa sanitária animal, em suas
diferentes Instâncias;
- Interação com os órgãos ambientais e de extensão rural, colégios agrícolas,
escolas rurais e faculdades de ciências agrárias;
- interação com as secretarias municipais de agricultura e de saúde;
- interação com agroindústrias, cooperativas, sindicatos rurais, associações de
produtores e demais segmentos do agronegócio;
- suporte de órgãos e entidades ligadas à cadeia produtiva suídea e demais
órgãos públicos (Prefeituras, Polícia Militar, Secretaria da Fazenda e outros); e
- manutenção de estoque estratégico de vacinas.

III - EMERGÊNCIA SANITÁRIA

1. Definição

É um conjunto de ações sanitárias necessárias para impedir a disseminação e
erradicar um foco de uma enfermidade, no tempo mais curto possível e com um menor custo para o país. Essas ações deverão ser executadas por um grupo de profissionais devidamente treinados em emergência sanitária.






2. Equipe de emergência sanitária

A equipe de emergência sanitária será constituída por meio de ato legal, sendo
composta por profissionais do serviço veterinário oficial, distribuídos nos seguintes níveis de atuação:

- Coordenação geral;
- Coordenação de campo;
- Coordenação de laboratório;
- Coordenação administrativa/ financeira;
- Coordenação de comunicação e relações públicas; e
- Coordenação de assuntos jurídicos.

Para garantir a eficácia das ações implementadas pela equipe de emergência
sanitária, este grupo deve ser submetido a treinamentos técnicos e operacionais
periódicos, na forma de simulações de ocorrência de focos de enfermidades de suínos.

3. Responsabilidades da equipe de emergência sanitária

- Implementar a política de defesa sanitária animal determinada pelo Plano de
Contingência;
- Requerer, se necessário, a colaboração de outros setores vinculados para a
implementação das ações;
- Reunir-se regularmente para o acompanhamento e avaliação de todos os
aspectos relacionados com as operações de campo;
- Requerer, se necessário, a assistência e cooperação técnica de consultoria
nacional ou internacional; e
- Designar um epidemiologista para assessorar o Coordenador de Campo.

4. Deveres e responsabilidades das Coordenações

4.1. Coordenação-Geral

a) Mobilizar e coordenar a equipe de emergência e outros profissionais
necessários;
b) Envolver as instituições e entidades que participarão dos trabalhos; e
c) Instituir a comissão de avaliação e taxação, composta por um representante
do setor produtivo, um representante da Instância Central e Superior e um
representante da Instância Intermediária do serviço veterinário oficial.


4.2. Coordenação de Campo

a) Coordenar todas as operações diárias relacionadas com a emergência
sanitária em nível de campo e estratégias de atuação adotadas;
b) Designar e supervisionar as comissões de:
- Vigilância epidemiológica: responsável pelo sistema de informação,
rastreamento, inspeção, repovoamento, quarentena, trânsito de animais, instalação de postos fixos e móveis e controle de locais de concentração de animais;
- Sacrifício sanitário, abate sanitário e destruição de coisas;
- Limpeza, desinfecção de instalações e veículos e outros procedimentos de
biosseguridade;
- Controle de vacinas e vacinação;
- Comunicação e educação sanitária;



OBSERVAÇÃO: Aos chefes dessas comissões caberá a responsabilidade de
dirigir e executar as ações que correspondam às suas tarefas, a fim de alcançar os objetivos específicos das mesmas.

c) Assegurar o apoio logístico às comissões;
d) Delimitar as áreas de proteção e vigilância;
e) Estabelecer os contatos com as autoridades e outros segmentos que possam
prestar assistência; e
f) Assegurar que todos os informes de campo sejam elaborados e submetidos,
em tempo hábil, à Coordenação-Geral.

4.3. Coordenação de Laboratório

a) Atuar junto à Coordenação de Campo, a fim de assegurar que as amostras
sejam adequadamente coletadas, processadas, identificadas, acondicionadas e
remetidas.

4.4. Coordenação Administrativa e Financeira

a) Atuar junto à Coordenação-Geral, com a função de elaborar orçamentos,
adquirir, distribuir e garantir o abastecimento de materiais e serviços;
b) Coordenar e administrar a comissão de avaliação e taxação.

4.5. Coordenação de Comunicação e Relações Públicas

a) Atuar junto às Coordenações Geral e de Campo, obtendo informações e
assegurando que as mesmas cheguem aos meios de comunicação e às autoridades
competentes de forma apropriada.

4.6 Coordenação de Assuntos Jurídicos

a) Assessorar a Coordenação-Geral e a de Campo nos aspectos jurídicos e
realizar todas as tramitações legais inerentes à emergência sanitária.

IV - PROCEDIMENTOS OPERATIVOS NA ATENÇÃO VETERINÁRIA

1. Notificação de suspeita

- Todo médico veterinário, proprietário, transportador de suídeos ou qualquer
outro cidadão que tenha conhecimento de suspeita da ocorrência de DA ou doença com quadro clínico similar, deverá comunicar o fato imediatamente à unidade do serviço veterinário oficial mais próxima;
- A notificação poderá ser efetuada pessoalmente, por telefone, fax ou qualquer
outro meio de comunicação disponível.

2. Atenção à notificação

- Caso o notificante seja o proprietário ou responsável, o mesmo deverá ser
informado da proibição da movimentação de suídeos e outros animais, seus produtos e subprodutos, além de pessoas e veículos, a partir do estabelecimento de criação
suspeito, até que o serviço veterinário oficial defina quais as medidas a serem
adotadas;

- Registrar no livro de ocorrência da Unidade Local de Atenção à Sanidade
Agropecuária a notificação com data e hora;

- Reunir o máximo de informações sobre o estabelecimento de criação suspeito,
como por exemplo, a situação geográfica, barreiras naturais, vias de acesso, ficha cadastral, tipo de criação de suídeos, população existente por espécie animal, ingresso e egresso de suídeos nos últimos 30 (trinta) dias, dados produtivos, doenças anteriormente notificadas, atividades exploradas em estabelecimentos vizinhos, abatedouros e estabelecimentos que comercializam produtos e subprodutos de origem suídea;

- Comunicar a ocorrência ao superior imediato;

- Dispor dos materiais e equipamentos necessários para atendimento a foco,
especificados neste Plano de Contingência, e dos documentos Formulário de
Investigação de Doenças - Inicial (FORMIN), Termo de Visita a Granja de Suídeos
(Anexo IV da Instrução de Serviço DDA nº 12A, de 2002) e Auto de Interdição.

3. Visita ao estabelecimento de criação com suspeita de Doença de Aujeszky

a) Proceder à visita, em caráter prioritário, no máximo em 12 (doze) horas após
a notificação, adotando os seguintes procedimentos:
- Visitar primeiro o estabelecimento de criação com a suspeita, dirigindo-se
diretamente à sede, escritório ou administração, para colher informações junto ao proprietário ou responsável. Evitar o ingresso do veículo oficial na propriedade;
- Trocar a roupa, utilizando, de preferência, roupas e materiais descartáveis
para entrar nos recintos com suídeos;
- Inspecionar primeiramente os suídeos aparentemente sadios;
- Proceder ao exame clínico dos suídeos doentes, com o auxílio do pessoal do
serviço oficial ou de particulares;
- Se a suspeita estiver fundamentada, preencher o FORM-IN e o Auto de
Interdição;
- Se a suspeita não for fundamentada, preencher o Termo de Visita a Granja de
Suídeos ou similar existente na Instância Intermediária;
- Prescrever a nebulização das instalações com uma solução de um dos
desinfetantes descritos neste Plano de Contingência, uma vez ao dia, como forma de diminuir a pressão de infecção dentro do estabelecimento de criação;
- Colher amostras e comunicar imediatamente à autoridade sanitária superior, a
fim de que as ações de emergência sejam prontamente iniciadas;
- Encaminhar o material colhido ao laboratório oficial ou credenciado mais
próximo, para o diagnóstico de DA.

IMPORTANTE: O laboratório destinatário deverá ser previamente comunicado
sobre o envio do material suspeito.

a) Colheita de Material:
- Sacrificar suídeos doentes e colher amostras de tecidos, preferencialmente
cérebro, baço, tonsilas e pulmão;
- Poderá ser colhido feto abortado, desde que acompanhado de outros
materiais, de forma a não mascarar o diagnóstico caso o aborto seja secundário à infecção pelo VDA;
- Os materiais deverão ser despachados ao laboratório nas seguintes condições:

Enviar, no mínimo, 50 gramas de cada órgão em frascos coletores separados,
devidamente identificados por animal;

. Enviar também finos fragmentos de cérebro e pulmão conservados em solução
de formaldeído a 10% (formol);


. Todas as amostras colhidas devem estar listadas no FORMIN e
cuidadosamente identificadas com etiqueta ou esparadrapo escrito a lápis,
impermeabilizados com fita adesiva transparente;

. Acondicionar as amostras em caixa isotérmica contendo gelo seco ou gelo
reciclável e enviá-las imediatamente ao laboratório. Se a previsão de chegada do material ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da colheita, o mesmo deverá ser congelado, exceto o material conservado em formol.

- Para o diagnóstico sorológico, colher amostras de sangue de suídeos
enfermos, de fêmeas que recentemente sofreram abortos ou outros problemas
reprodutivos, e daquelas fêmeas cujos leitões apresentam sinais clínicos da DA;

- Se possível, o sangue deve ser dessorado ainda no estabelecimento de
criação. As amostras de soro devem estar límpidas, sem hemólise, com um mínimo de 2ml por animal. Os soros devem ser congelados e enviados ao laboratório oficial ou credenciado;

- Toda e qualquer colheita de material suspeito deve ser acompanhada do
FORM-IN;

- Providenciar a destruição das carcaças dos suídeos sacrificados para a
obtenção das amostras, por incineração ou queima seguida de enterramento;

- Prescrever a destruição, por incineração, ou queima seguida de enterramento,
de todos os animais mortos no estabelecimento de criação, bem como dos restos de partos e abortos. Jamais permitir o fornecimento desses materiais para a alimentação de outros animais, tais como cães e gatos;

- Na saída do estabelecimento sob suspeita, limpar e desinfetar os
equipamentos e materiais utilizados nos exames clínicos e nas colheitas de materiais, fazendo o mesmo com o veículo;

- Incinerar a roupa de trabalho, quando descartável. Quando a higienização da
roupa e outros materiais, ainda no estabelecimento de criação, não for possível, usar sacos plásticos para acondicioná-los, providenciando sua lavagem e desinfecção o mais rápido possível;

- Como medida de precaução, todo o pessoal do serviço oficial e outras pessoas
que tiveram contato com o rebanho suspeito, bem como os funcionários do
estabelecimento de criação, não deverão ter contato com outros suídeos pelas
próximas 48 (quarenta e oito) horas;

- Se o laudo laboratorial for negativo para a DOENÇA DE AUJESZKY, suspende-se a interdição do estabelecimento, mantendose a vigilância. O laboratório utilizará as amostras para o diagnóstico diferencial, que orientará as medidas a serem adotadas.

V - PROCEDIMENTOS EXECUTADOS NA EMERGÊNCIA
SANITÁRIA


Quando do recebimento do diagnóstico laboratorial positivo para DA, deverá ser
acionada a equipe de emergência para que seja executado o Plano de Contingência, com a adoção de todas as medidas sanitárias e legais cabíveis.

1. Delimitação da zona de atuação


Uma vez determinado o foco primário, este deve ser georreferenciado segundo
o Sistema Geodésico de Coordenadas Geográficas, por meio de instrumento Global Position Sistem (GPS), configurado para o Datum Horizontal \"South América 1969 - SDA69\", estabelecendo-se a delimitação da zona de proteção e vigilância, que será constituída pela área circunvizinha ao foco, com um raio mínimo de 5 (cinco) quilômetros a partir do foco, levando-se em conta fatores geográficos e epidemiológicos.

Dependendo da densidade populacional de suídeos, de barreiras geográficas ou
qualquer outro fator que favoreça ou dificulte a disseminação do VDA, a extensão da zona de proteção e vigilância pode ser alterada, a critério do serviço veterinário oficial.

A Coordenação-Geral solicitará a cooperação de entidades e órgãos (forças
públicas de segurança, prefeituras, entidades privadas e outros), visando assegurar o isolamento do foco, reforçar medidas sanitárias preventivas e garantir a aplicação do Plano de Contingência.

No caso da constatação de DA em recinto de exposições, feiras, leilões e outras
aglomerações de suídeos, todo o local será considerado foco e serão aplicadas, no que couber, as medidas sanitárias estabelecidas neste Plano de Contingência.

A Coordenação de Campo determinará, de imediato, as seguintes ações:

a) Estabelecimento da sede do escritório principal;
b) Estabelecimento das seguintes áreas de atuação:
- foco;
- zona de proteção e vigilância;
c) Instalação de postos fixos e móveis de fiscalização na zona demarcada;
d) Revisão da delimitação da zona demarcada, que poderá ser ampliada, de
acordo com as informações colhidas nas investigações complementares;
e) Instalação de placas de interdição e aviso em locais estratégicos;
f) Inspeção nos estabelecimentos de criação e abatedouros de suídeos
existentes na zona demarcada; e
g) Definição da composição das comissões para as ações de emergência.

2. Estratégias a serem aplicadas no foco e seus contatos diretos

Levando-se em consideração fatores como tamanho, grau de segregação do
rebanho, estimativa de acometimento dos animais pela DA e risco de disseminação a outros estabelecimentos, bem como de posse dos resultados da investigação soroepidemiológica realizada, ou ainda de acordo com o disposto no Plano Estadual de Erradicação da DA aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os estabelecimentos de criação relacionados com a emergência sanitária poderão ser submetidos a uma ou mais das estratégias de atuação descritas neste capítulo.

Os estabelecimentos de criação submetidos a qualquer uma das estratégias
para erradicação devem ter sua condição de livres de DA confirmada por meio da obtenção de duas sorologias negativas consecutivas, em intervalos de dois meses, realizadas de forma independente para o plantel e animais de engorda, seguindo a amostragem disposta na tabela a seguir. A primeira sorologia deverá ser realizada logo após a parição do primeiro lote de reprodutoras introduzido.







REBANHO ANIMAIS AMOSTRADOS
1-25 TODOS
26-30 26
31-40 31
41-50 35
51-70 40
71-100 45
101-200 51
201-1200 57
+1200 59

2.1 Despovoamento imediato

Nesta modalidade, o(s) estabelecimento(s) de criação envolvido(s) será(ão)
saneado(s) imediatamente, com sacrifício e abate sanitário de todo o rebanho suídeo existente, independente da idade e do estado fisiológico das fêmeas do plantel, e repovoamento com suídeos livres do VDA.

Essa estratégia poderá ser adotada em Unidades da Federação certificadas
como livres da enfermidade, bem como naquelas onde a vacina não é utilizada, ou que apresenta baixa densidade populacional de suídeos.

Torna-se mais onerosa em curto prazo, necessitando de fundos indenizatórios
com montantes compatíveis, além do envolvimento de um grande aparato, porém minimiza as complicações decorrentes de uma atuação mais em longo prazo.

2.1.1 Avaliação dos animais, produtos e materiais

Os suídeos expostos, produtos, subprodutos e materiais contaminados deverão
ser previamente avaliados antes do sacrifício ou abate sanitário.

A forma de avaliação dos animais para posterior indenização deverá ser
normatizada pelo Plano Estadual ou, no caso de este não existir, de acordo com a norma vigente, e será realizada pela comissão correspondente, com os valores sendo registrados no Termo de Avaliação, no qual se fará constar todos os critérios utilizados (idade, sexo, peso, estado fisiológico e outros).

Qualquer discordância sobre os valores atribuídos não será empecilho para a
continuidade da ação sanitária.

2.1.2 Sacrifício sanitário

a) Os suídeos acometidos de DA, seus contatos diretos, refugos, bem como
aqueles leitões que não possuem peso adequado para sofrer abate sanitário, serão submetidos ao sacrifício sanitário no próprio estabelecimento de criação, recinto ou qualquer outro local adequado, a critério do Coordenador de Campo, após avaliação dos mesmos e em prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da ordem de matança expedida pela Comissão de sacrifício e de destruição;

b) Para o sacrifício sanitário dos suídeos, deverá ser observado o que dispõe a
legislação específica;

c) Estas tarefas serão realizadas pela Comissão de Sacrifício e Destruição,
dirigida por um médico veterinário oficial;

d) Operacionalização:

- Notificação, por escrito, ao proprietário dos suídeos que serão destruídos,
especificando detalhes necessários para melhor andamento dos trabalhos;

- O sacrifício sanitário poderá ser realizado por membros das forças de
segurança pública, com posterior destruição por incineração ou queima seguida de enterramento. O método mais aconselhável e geralmente mais prático é o
enterramento;

- Os suídeos deverão ser sacrificados preferencialmente no interior das valas, e
terão suas cavidades abdominais abertas;

- Evitar qualquer movimento desnecessário dos suídeos e tomar precauções
para impedir que escapem durante a condução às valas;

e) Destruição dos suídeos sacrificados:

O local para se proceder à destruição dos suídeos sacrificados deverá ser
escolhido cuidadosamente, seguindo orientação do órgão ambiental. Deverão ser considerados fatores como proximidade do foco, estrutura do solo, lençol freático, segurança com respeito às instalações, plantações, ventos predominantes e isolamento da área a fim de evitar a presença de curiosos;

f) Cremação

- Deverá ser feita uma vala rasa, com no máximo 1m de profundidade. Colocar
uma camada de lenha ou madeira grossa transversalmente, enchendo com palha, lenha fina ou carvão embebidos em querosene ou óleo diesel;

- Os suídeos mortos serão alinhados sobre esta camada de lenha, alternando
cabeça e cauda. Deverão ser colocados mais madeira ou carvão embebidos em óleo diesel ou querosene sobre e ao redor dos suídeos mortos. Usar uma tocha lançada a uma distância segura ou rastilho para acender o fogo;

- Para queimar 250 (duzentos e cinqüenta) suídeos adultos, estima-se que são
necessários em torno de seis toneladas de carvão, ½ (meia) tonelada de lenha, 75 (setenta e cinco) litros de óleo diesel e 45 (quarenta e cinco) quilos de palha ou lenha miúda;

g) Após a queima, faz-se o enterramento, mantendo monitoramento do serviço
oficial durante o processo:

- As valas devem ser construídas, de preferência, na direção dominante dos
ventos, com 2,5m de profundidade por 2,5m de largura e o comprimento dependerá do número de animais, sendo que para cada cinco suídeos adultos é necessário 1,5m;

- Aconselha-se deixar uma descida de pouco declive, para que os suídeos
entrem na vala. A cal não deve ser utilizada, pois retarda o processo natural de
decomposição que favorece a inativação do vírus;

- Depois de coberta a vala, é recomendável cercar a área com tela de arame, a
fim de evitar que pequenos animais escavem o lugar;


- Deve-se efetuar semanalmente, a inspeção das valas e áreas vizinhas, até o
repovoamento do estabelecimento de criação.

OBSERVAÇÃO: Nos casos em que o órgão ambiental competente não permitir o enterramento na propriedade, serão utilizados outros locais indicados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

2.1.3 Abate sanitário

a) Os suídeos sadios e contatos indiretos do mesmo estabelecimento de criação
(foco) serão submetidos a uma avaliação de risco, podendo ser encaminhados ao sacrifício sanitário ou ao abate sanitário imediato, a critério do serviço veterinário oficial;

b) No caso de abate sanitário, os animais serão destinados a abatedouros de
suídeos reconhecidos pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

c) O embarque dos suídeos deverá ser acompanhado pelo serviço veterinário
oficial, que lacrará o veículo de transporte e fará constar o número do lacre no
documento de trânsito;

d) O serviço de inspeção do estabelecimento de destino deverá ser notificado
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, de forma a permitir a adoção de medidas previstas na legislação pertinente;

e) A destinação dos produtos oriundos do abate sanitário obedecerá à legislação vigente;

f) Na impossibilidade de abate sanitário em estabelecimentos reconhecidos pelo
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, os animais sofrerão sacrifício sanitário na propriedade, sob a fiscalização direta do serviço veterinário oficial.

2.1.4 Limpeza e desinfecção

a) Assim que uma sala ou instalação ficar sem animais, iniciar de imediato a
limpeza seca, com pá e vassoura, e proceder ao esvaziamento das valas coletoras de dejetos;

b) Todos os materiais (matéria orgânica, restos de ração e outros) oriundos
dessa limpeza a seco devem ser enterrados ou totalmente destruídos por incineração;

c) Providenciar a primeira limpeza úmida com água sob pressão:

- Usar lava-jato de alta pressão (1.000 a 2.000 libras);

- Molhar previamente a instalação com água, preferencialmente contendo um
detergente (1 a 1,5 litros de solução por m2), para facilitar a remoção da matéria
orgânica aderida às paredes e pisos;

-Remover, desmontar e lavar os equipamentos (comedouros, bebedouros e
outros);

- Lavar todas as superfícies da instalação (internas e externas, teto e paredes);

- Por último, lavar as valas coletoras de dejetos (internas e externas).

d) Realizar a primeira desinfecção (24 a 48 horas após, com a instalação
totalmente seca):

- Utilizar pulverizador motorizado;

- Utilizar um dos desinfetantes listados neste Plano de Contingência, na diluição
e forma de preparo recomendada pelo fabricante para inativação de vírus;

- Molhar todas as superfícies das instalações e equipamentos, incluindo teto,
paredes e valas coletoras de dejetos, no volume de 400ml da solução desinfetante/ m2 de superfície, desde que não haja recomendação em contrário na bula;

- Deixar as instalações com todas as portas, janelas e cortinas fechadas por 48
(quarenta e oito) horas;

- Após esse período, abrir as janelas e cortinas para permitir a ação dos raios
solares.

e) Segunda desinfecção (15 a 20 dias após a primeira):

- Utilizar desinfetante listado neste Plano de Contingência, com princípio ativo
diferente daquele utilizado para a primeira desinfecção, na diluição recomendada pelo fabricante para inativação de vírus;

- Molhar todas as superfícies das instalações e equipamentos, incluindo teto,
paredes e valas coletoras de dejetos, no volume de 400ml da solução desinfetante/ m2 de superfície, desde que não haja recomendação em contrário na bula;

- Deixar as instalações com todas portas, janelas e cortinas fechadas por 48
(quarenta e oito ) horas;

- Após esse período, abrir as janelas e cortinas para permitir a ação dos raios
solares.

f) Dois dias após a segunda desinfecção é recomendável que o produtor faça a
pintura das instalações com cal virgem hidratada;

g) Como as instalações vão sendo ocupadas ao longo do tempo, um dia antes
de alojar os suídeos em uma sala ou instalação, orientar o produtor para fazer mais uma desinfecção, utilizando desinfetante a base de hipoclorito de sódio.

2.1.5 Vazio Sanitário

a) O período mínimo em que o estabelecimento de criação deverá ficar vazio
(sem nenhum suídeo) é de 30 (trinta) dias;

b) Logo que o estabelecimento de criação for despovoado, e durante o período
de vazio sanitário, algumas ações devem ser providenciadas:

- Esvaziar as esterqueiras;

- Implantar um plano de combate sistemático aos roedores;

- Eliminar as sobras de insumos e restos de ração;

- Realizar limpeza ao redor das instalações, com remoção de lixo e entulhos;

- Fazer limpeza e manutenção da fábrica de ração.

c) De acordo com o disposto no Plano Estadual de Erradicação da DA, as
Unidades Federativas poderão prever a introdução de suídeos sentinelas no
estabelecimento de criação, após o término do período de vazio sanitário, que serão monitorados para comprovação da ausência de atividade viral naquele ambiente. Os sentinelas deverão ser oriundos de GRSC ou de outro estabelecimento comprovadamente negativo para DA, mediante a obtenção de duas sorologias negativas consecutivas, com um intervalo de 14 (quatorze) a 21 (vinte e um) dias entre elas. O número deverá corresponder a 5% da população que existia no foco ou, no mínimo, cinco suídeos sensíveis com até 60 (sessenta) dias de idade. Estes animais deverão ser distribuídos, de forma a abranger todas as dependências do estabelecimento de criação.

2.1.6 Repovoamento

a) O repovoamento do estabelecimento de criação somente será autorizado
após vistoria do serviço veterinário oficial, que procederá a uma análise do risco de reintrodução do VDA em cada local a ser repovoado;

b) O repovoamento do estabelecimento de criação deverá ser efetuado apenas
com animais oriundos de GRSC;

c) Estabelecimentos de engorda devem ser repovoados com animais
comprovadamente negativos para DA;

d) Deverá ser incentivada a implementação de ações para melhorar a
biosseguridade do estabelecimento de criação, tais como isolamento com cerca
perimetral ou cordão vegetal e construção do carregador para os suídeos afastado das instalações, dentre outras.

2.1 Despovoamento gradual

Na metodologia de erradicação da DA por meio do despovoamento gradual de
um estabelecimento de criação identificado como foco, o rebanho suídeo existente deverá sofrer abate sanitário dentro de um período máximo de 90 (noventa) dias, a contar do diagnóstico inicial.

Essa estratégia é menos onerosa, mas exige um grande poder de organização e interação por parte do serviço oficial e outros segmentos envolvidos na aplicação das medidas para a erradicação. Poderá ser adotada, a critério do Plano Estadual, nas seguintes situações:

- Em unidades produtoras de leitões ou estabelecimentos de produção em ciclo
completo onde a prevalência do VDA é elevada;

- Em unidades de engorda de suídeos de ciclo contínuo de produção, com
qualquer prevalência de infecção pelo VDA, onde o sistema \"todos-dentro, todos-fora\" das instalações não é aplicado;

- Em regiões de baixa densidade populacional de suídeos onde a DA foi
detectada, mesmo com baixa prevalência do VDA nos rebanhos;

- No aparecimento da doença clínica
.
2.2.1 Avaliação dos animais, produtos e materiais

Os suídeos expostos, produtos, subprodutos e materiais contaminados deverão
ser previamente avaliados antes do sacrifício ou abate sanitário.



A forma de avaliação dos animais para posterior indenização deverá ser
normatizada pelo Plano Estadual ou, no caso de este não existir, de acordo com a norma vigente, e será realizada pela comissão correspondente, com os valores sendo registrados no Termo de Avaliação, no qual se fará constar de todos os critérios utilizados (idade, sexo, peso, estado fisiológico e outros).

Qualquer discordância sobre os valores atribuídos não será empecilho para a
continuidade da ação sanitária.

2.2.2 Vacinação do rebanho

a) Deverá ocorrer uma vacinação massal do rebanho maior de sete dias de
idade, até ser completado o despovoamento do estabelecimento de criação, para evitar a disseminação da doença clínica;

b) Caso o estabelecimento de criação pratique a vacinação contra DA, os leitões
filhos de mães vacinadas não deverão ser vacinados;

c) Os procedimentos para a vacinação deverão obedecer ao disposto na
legislação vigente.

2.2.3. Sacrifício sanitário

a) Os suídeos acometidos de DA, seus contatos diretos, refugos, bem como
aqueles leitões que não possuem peso adequado para sofrer abate sanitário, serão submetidos ao sacrifício sanitário no próprio estabelecimento de criação, recinto ou qualquer outro local adequado, a critério do Coordenador de Campo, após avaliação dos mesmos e em prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da ordem de matança expedida pela Comissão de sacrifício e de destruição;

b) Para o sacrifício sanitário dos suídeos, deverá ser observado o que dispõe a
legislação específica;

c) Estas tarefas serão realizadas pela Comissão de Sacrifício e Destruição,
dirigida por um médico veterinário oficial;

d) Operacionalização:

- Notificação, por escrito, ao proprietário dos suídeos que serão destruídos,
especificando detalhes necessários para melhor andamento dos trabalhos;

- O sacrifício sanitário poderá ser realizado por membros das forças de
segurança pública, com posterior destruição por incineração ou queima seguida de enterramento. O método mais aconselhável e geralmente mais prático é o
enterramento;

- Os suídeos deverão ser sacrificados preferencialmente no interior das valas e
terão suas cavidades abdominais abertas;

- Evitar qualquer movimento desnecessário dos suídeos e tomar precauções
para impedir que escapem durante a condução às valas;

e) Destruição dos suídeos sacrificados





O local para se proceder à destruição dos suídeos sacrificados deverá ser
escolhido cuidadosamente, seguindo orientação do órgão ambiental. Deverão ser considerados fatores como proximidade do foco, estrutura do solo, lençol freático, segurança com respeito às instalações, plantações, ventos predominantes e isolamento da área a fim de evitar a presença de curiosos;

f) Cremação

- Deverá ser feita uma vala rasa, com no máximo 1m de profundidade. Colocar
uma camada de lenha ou madeira grossa transversalmente, enchendo com palha, lenha fina ou carvão embebidos em querosene ou óleo diesel;

- Os suídeos mortos serão alinhados sobre esta camada de lenha, alternando
cabeça e cauda. Deverão ser colocados mais madeira ou carvão embebidos em óleo diesel ou querosene sobre e ao redor dos suídeos mortos. Usar uma tocha lançada a uma distância segura ou rastilho para acender o fogo;

- Para queimar 250 (duzentos e cinqüenta) suídeos adultos, estima-se que são
necessários em torno de seis toneladas de carvão, ½ (meia) tonelada de lenha, 75 (setenta e cinco) litros de óleo diesel e 45 (quarenta e cinco) quilos de palha ou lenha miúda;

g) Após a queima, faz-se o enterramento, mantendo monitoramento oficial
durante o processo:

- As valas devem ser construídas, de preferência, na direção dominante dos
ventos, com 2,5m de profundidade por 2,5m de largura e o comprimento dependerá do número de animais, sendo que para cada cinco suídeos adultos é necessário 1,5m;

- Aconselha-se deixar uma descida de pouco declive, para que os suídeos
entrem na vala. A cal não deverá ser utilizada, pois retarda o processo natural de decomposição que favorece a inativação do vírus;

- Depois de coberta a vala, é recomendável cercar a área com tela de arame, a
fim de evitar que pequenos animais escavem o lugar;

- Deve-se efetuar semanalmente, a inspeção das valas e áreas vizinhas, até o
repovoamento do estabelecimento de criação.

OBSERVAÇÃO: Nos casos em que o órgão ambiental competente não permitir o enterramento na propriedade, serão utilizados outros locais indicados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

2.2.4 Abate sanitário

a) Para o despovoamento gradual por meio de abate sanitário do rebanho, em
estabelecimentos reconhecidos pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, deverão ser obedecidos os seguintes preceitos:

- Abate sanitário imediato das fêmeas não-gestantes, fêmeas até 60 (sessenta)
dias de gestação e leitoas de reposição;

- Castração imediata dos machos reprodutores, que deverão ser encaminhados
ao abate sanitário quando em condições, segundo a legislação vigente;

- Fêmeas em lactação deverão aguardar o desmame dos leitões, sendo
enviadas para abate sanitário assim que estiverem em condições, segundo a legislação vigente;

- Fêmeas gestantes com mais de 60 (sessenta) dias deverão aguardar o parto e
o desmame dos leitões, aplicando-se então o disposto no item anterior;

- Leitões em maternidade e creche deverão ser encaminhados ao abate
sanitário quando atingirem aproximadamente 23 (vinte e três) quilos de peso vivo;

- Leitões em fase de engorda deverão ser destinados ao abate sanitário quando
atingirem o peso adequado.

b) O embarque dos suídeos deverá ser acompanhado pelo serviço veterinário
oficial, que lacrará o caminhão transportador e fará constar o número do lacre no documento de trânsito;

c) O serviço de inspeção do estabelecimento de destino deverá ser notificado
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, de forma a permitir a adoção de medidas previstas na legislação pertinente;

d) A destinação dos produtos oriundos do abate sanitário obedecerá à legislação vigente;

e) Na impossibilidade de abate sanitário em estabelecimentos reconhecidos pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, os animais sofrerão sacrifício sanitário na propriedade, sob a fiscalização direta do serviço veterinário oficial.

2.2.5 Limpeza e desinfecção

a) Assim que uma sala ou instalação ficar sem animais, iniciar de imediato a
limpeza seca, com pá e vassoura, e proceder ao esvaziamento das valas coletoras de dejetos;

b) Todos os materiais (matéria orgânica, restos de ração e outros) oriundos
dessa limpeza a seco deverão ser enterrados ou totalmente destruídos por cremação;

c) Providenciar a primeira limpeza úmida com água sob pressão:

- Usar lava jato de alta pressão (1.000 a 2.000 libras);

- Molhar previamente a instalação com água, preferencialmente contendo um
detergente (1 a 1,5 litros de solução por m2), para facilitar a remoção da matéria
orgânica aderida às paredes e pisos;

- Remover, desmontar e lavar os equipamentos (comedouros, bebedouros e
outros);

- Lavar todas as superfícies da instalação (internas e externas, teto e paredes);

- Por último, lavar as valas coletoras de dejetos (internas e externas).

d) Realizar a primeira desinfecção (24 a 48 horas após, com a instalação
totalmente seca):

- Utilizar pulverizador motorizado;

- Utilizar um dos desinfetantes listados neste Plano de Contingência, na diluição
e forma de preparo recomendada pelo fabricante para inativação de vírus;

- Molhar todas as superfícies das instalações e equipamentos, incluindo teto,
paredes e valas coletoras de dejetos, no volume de 400ml da solução desinfetante/ m2 de superfície, desde que não haja recomendação em contrário na bula;

- Deixar as instalações com todas as portas, janelas e cortinas fechadas por 48
(quarenta e oito) horas;

- Após esse período, abrir as janelas e cortinas para permitir a ação dos raios
solares.

e) Segunda desinfecção (15 a 20 dias após a primeira):

- Utilizar desinfetante listado neste Plano de Contingência, com princípio ativo
diferente daquele utilizado para a primeira desinfecção, na diluição recomendada pelo fabricante para inativação de vírus;

- Molhar todas as superfícies das instalações e equipamentos, incluindo teto,
paredes e valas coletoras de dejetos, no volume de 400ml da solução desinfetante/ m2 de superfície desde que não haja recomendação em contrário na bula;

- Deixar as instalações com todas portas, janelas e cortinas fechadas por 48
(quarenta e oito) horas;

- Após esse período, abrir as janelas e cortinas para permitir a ação dos raios
solares.

f) Dois dias após a segunda desinfecção é recomendável que o produtor faça a
pintura das instalações com cal virgem hidratada;

g) Como as instalações vão sendo ocupadas ao longo do tempo, um dia antes
de alojar os suídeos em uma sala ou instalação, orientar o produtor para fazer mais uma desinfecção, utilizando desinfetante a base de hipoclorito de sódio.

2.2.6 Vazio Sanitário

a) O período mínimo em que o estabelecimento de criação deverá ficar vazio
(sem nenhum suídeo) é de 30 (trinta) dias;

b) Logo que o estabelecimento de criação for despovoado, e durante o período
de vazio sanitário, algumas ações devem ser providenciadas:

- Esvaziar as esterqueiras;

- Implantar um plano de combate sistemático aos roedores;

- Eliminar as sobras de insumos e restos de ração;

- Realizar limpeza ao redor das instalações, com remoção de lixo e entulhos;

- Fazer limpeza e manutenção da fábrica de ração.

c) De acordo com o disposto no Plano Estadual de Erradicação da DA, as
Unidades Federativas poderão prever a introdução de suídeos sentinelas no
estabelecimento de criação, após o término do período de vazio sanitário, que serão monitorados para comprovação da ausência de atividade viral naquele ambiente. Os sentinelas deverão ser oriundos de GRSC ou de outro estabelecimento comprovadamente negativo para DA, mediante a obtenção de duas sorologias negativas consecutivas, com um intervalo de 14 (quatorze) a 21 (vinte e um) dias entre elas. O número deverá corresponder a 5% da população que existia no foco ou, no mínimo, cinco suídeos sensíveis com até 60 (sessenta) dias de idade. Estes animais deverão ser distribuídos, de forma a abranger todas as dependências do estabelecimento de criação.

2.2.7 Repovoamento

a) O repovoamento do estabelecimento de criação somente será autorizado
após vistoria do serviço veterinário oficial, que procederá a uma análise do risco de reintrodução do VDA em cada local a ser repovoado;

b) Caso o risco seja identificado, o repovoamento deverá ser retardado, ou, a
critério do Plano Estadual, será efetuada a vacinação dos animais introduzidos no estabelecimento de criação;

c) O repovoamento do estabelecimento de criação deverá ser efetuado apenas
com animais oriundos de GRSC;

d) Estabelecimentos de engorda deverão ser repovoados com animais
comprovadamente negativos para DA;

e) Deverá ser incentivada a implementação de ações para melhorar a
biosseguridade do estabelecimento de criação, tais como isolamento com cerca
perimetral ou cordão vegetal e construção de carregador para os suídeos afastado das instalações, dentre outras.

2.3 Erradicação por sorologia

Na metodologia de erradicação da DA por sorologia, o estabelecimento de
criação será submetido a testes sorológicos periódicos, capazes de diferenciar se os títulos humorais são decorrentes da infecção pelo VDA ou do processo de vacinação (no caso deste ser efetuado), com eliminação gradual do plantel positivo.

Essa estratégia poderá ser adotada, a critério do Plano Estadual, naqueles
estabelecimentos de criação onde a prevalência da infecção pelo VDA seja baixa, ou naqueles estabelecimentos infectados pelo VDA, sem manifestação da doença clínica. É bastante trabalhoso sob o ponto de vista do manejo das vacinações, colheitas freqüentes de material para testes sorológicos e capacidade laboratorial de diagnóstico.

2.3.1 Vacinação do rebanho

a) Deverá ser efetuada imediatamente vacinação massal do rebanho maior de
sete dias de idade, para evitar a disseminação da doença clínica, com suspensão ao final do processo, a critério do serviço veterinário oficial;

b) Caso o estabelecimento de criação praticasse a vacinação contra DA, os
leitões filhos de mães vacinadas não deverão ser vacinados;

c) Os procedimentos para a vacinação deverão obedecer ao disposto na
legislação vigente.

2.3.2 Realização de testes sorológicos do plantel

a) Deverá ser realizada colheita de material para sorologia em 100% do plantel,
30 (trinta) dias após a identificação da infecção pelo VDA no rebanho, a ser contado a partir da data do diagnóstico laboratorial inicial;

b) O plantel positivo para o VDA deverá ser isolado para imediato sacrifício
sanitário, nos moldes já descritos;

c) Os testes deverão ser repetidos em 100% do plantel, em intervalos de 60
(sessenta) dias, seguindo-se o mesmo procedimento, até a obtenção de dois
resultados sorológicos negativos consecutivos;

d) Por ocasião da segunda colheita de material para testagem do plantel,
deverá ser realizada também uma colheita por amostragem, de acordo com tabela disposta neste Plano de Contingência, do rebanho em engorda (no caso de existir), que também deverá apresentar resultado negativo.

2.3.3 Avaliação dos animais

Os animais submetidos a sacrifício ou abate sanitário deverão ser previamente
avaliados antes do encaminhamento.

A forma de avaliação dos animais para posterior indenização deverá ser
normatizada pelo Plano Estadual ou, no caso de este não existir, de acordo com a norma vigente, e será realizada pela comissão correspondente, com os valores sendo registrados no Termo de Avaliação, no qual se fará constar todos os critérios utilizados (idade, sexo, peso, estado fisiológico, lucro cessante e outros).

2.3.4 Sacrifício sanitário

a) Os suídeos acometidos de DA serão submetidos ao sacrifício sanitário no
próprio estabelecimento de criação, recinto ou qualquer outro local adequado, a
critério do Coordenador de Campo, após avaliação dos mesmos e em prazo máximo de 24 (vinte e quatro) ehoras após o recebimento da ordem de matança expedida pela Comissão de sacrifício e de destruição;

b) Para o sacrifício sanitário dos suídeos, deverá ser observado o que dispõe a
legislação específica;

c) Estas tarefas serão realizadas pela Comissão de Sacrifício e Destruição,
dirigida por um médico veterinário oficial;

d) Operacionalização:

- Notificação, por escrito, ao proprietário dos suídeos que serão destruídos,
especificando detalhes necessários para melhor andamento dos trabalhos;

- O sacrifício sanitário poderá ser realizado por membros das forças de
segurança pública, com posterior destruição por incineração ou queima seguida de enterramento. O método mais aconselhável e geralmente mais prático é o
enterramento;

- Os suídeos deverão ser sacrificados preferencialmente no interior das valas, e
terão suas cavidades abdominais abertas;

- Evitar qualquer movimento desnecessário dos suídeos e tomar precauções
para impedir que escapem durante a condução às valas;

e) Destruição dos suídeos sacrificados

- O local para se proceder à destruição dos suídeos sacrificados deverá ser
escolhido cuidadosamente, seguindo orientação do órgão ambiental. Deverão ser considerados fatores como proximidade do foco, estrutura do solo, lençol freático, segurança com respeito às instalações, plantações, ventos predominantes e isolamento da área a fim de evitar a presença de curiosos;

f) Cremação

- Deverá ser feita uma vala rasa, com no máximo 1m de profundidade. Colocar
uma camada de lenha ou madeira grossa transversalmente, enchendo com palha, lenha fina ou carvão embebidos em querosene ou óleo diesel;

- Os suídeos mortos serão alinhados sobre esta camada de lenha, alternando
cabeça e cauda. Deverão ser colocados mais madeira ou carvão embebidos em óleo diesel ou querosene sobre e ao redor dos suídeos mortos. Usar uma tocha lançada a uma distância segura ou rastilho para acender o fogo;

- Para queimar 250 (duzentos e cinqüenta) suídeos adultos, estima-se que são
necessários em torno de seis toneladas de carvão, ½ (meia) tonelada de lenha, 75 (setenta e cinco) litros de óleo diesel e 45 (quarenta e cinco) quilos de palha ou lenha miúda;

g) Após a queima, faz-se o enterramento, mantendo monitoramento oficial
durante o processo:

- As valas devem ser construídas, de preferência, na direção dominante dos
ventos, com 2,5m de profundidade por 2,5m de largura e o comprimento dependerá
do número de animais, sendo que para cada cinco suídeos adultos é necessário 1,5m;

- Aconselha-se deixar uma descida de pouco declive, para que os suídeos
entrem na vala. A cal não deve ser utilizada, pois retarda o processo natural de
decomposição que favorece a inativação do vírus;

- Depois de coberta a vala, é recomendável cercar a área com tela de arame, a
fim de evitar que pequenos animais escavem o lugar;

- Deve-se efetuar semanalmente, a inspeção das valas e áreas vizinhas, até o
repovoamento do estabelecimento de criação.

2.3.5 Abate sanitário

a) Todos os suídeos identificados como portadores assintomáticos do VDA por
ocasião dos testes sorológicos deverão ser isolados para encaminhamento ao abate
sanitário;

b) Animais infectados pelo VDA que, segundo a legislação vigente, não estão
aptos a serem encaminhados imediatamente ao abate sanitário, deverão ser
submetidos ao sacrifício sanitário de acordo com o disposto no item 2.3.4;

c) O embarque dos suídeos deverá ser acompanhado pelo serviço veterinário
oficial, que lacrará o caminhão transportador e fará constar o número do lacre no
documento de trânsito;

d) O abate sanitário deverá ser efetuado em abatedouro de suídeos reconhecido
pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

e) O serviço de inspeção do estabelecimento de destino deverá ser notificado
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, de forma a permitir a adoção
de medidas previstas na legislação pertinente;

f) A destinação dos produtos oriundos do abate sanitário obedecerá à legislação
vigente;

g) Na impossibilidade de abate sanitário em estabelecimentos reconhecidos pelo
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; os animais sofrerão
sacrifício sanitário na propriedade, sob a fiscalização direta do serviço veterinário
oficial.



3. Investigação epidemiológica

Aliado às ações executadas no foco e em seus contatos diretos, será procedido
um rastreamento em nível de campo, e uma análise do trânsito de suídeos vivos e
produtos que possam veicular o VDA, com o objetivo de se fazer um diagnóstico de
situação a partir da identificação dos rebanhos expostos, de forma a se evitar a difusãoda DA.

O trânsito de suídeos deverá ser avaliado como um potencial fator de difusão da
doença. Dependendo do que for apurado no levantamento do trânsito, o rastreamento poderá demandar a intervenção de um grande número de pessoas, com cuidadosa e sistemática coordenação

O trabalho na emergência sanitária deverá ser efetuado por equipes específicas
em cada zona de atuação (foco e contatos diretos, zona de proteção e vigilância, e em outras áreas, quando a investigação indicar). O rastreamento em áreas externas à zona de proteção e vigilância será de responsabilidade das Instâncias Locais
correspondentes.

Os médicos veterinários e outros profissionais autônomos vinculados ao campo,
que praticam suas atividades na zona demarcada, deverão ser comunicados sobre a
existência da enfermidade. Eles deverão fornecer ao serviço veterinário oficial a
relação de todos os estabelecimentos de criação visitados nos últimos sete dias.

Todos os abatedouros de suídeos existentes na zona de atuação, e aqueles que
tiveram alguma relação com o foco e seus contatos diretos, também poderão ser
objeto de investigação sorológica pelo serviço veterinário oficial.

3.1 Medidas a serem adotadas no foco e seus contatos diretos

a) Rastreamento

Uma completa investigação do trânsito de animais, pessoas, veículos,
equipamentos, restos de alimentos, dejetos, ração e outros insumos destinados ao
estabelecimento de criação identificado como foco e com origem a partir dele, no
mínimo até os 30 (trinta) dias anteriores ao início da manifestação clínica da DA ou do diagnóstico laboratorial, deverão ser rastreados, objetivando-se identificar a origem do foco, bem como a sua possível difusão a outros estabelecimentos de criação.

Os estabelecimentos de criação que receberam suídeos oriundos do foco
deverão ser considerados como suspeitos, sendo objeto das mesmas medidas tomadas no foco. Detalhes como a data, o tipo de veículo, a rota, o destino e a exata localização deverão ser determinados, a fim de assegurar rapidamente a identificação dos estabelecimentos de criação expostos.

Deverão ser levantados os antecedentes de todas as pessoas que trabalharam
ou visitaram o estabelecimento de criação nesse período, sua relação com outros
estabelecimentos de criação, aglomerações de suídeos e abatedouros.

b) Restrições de trânsito

A interdição do foco e seus contatos diretos deverá permanecer até a finalização
da estratégia de erradicação aplicada, com exceção do trânsito de suídeos para abate sanitário imediato, oriundo de estabelecimentos de criação onde não exista sinais clínicos no rebanho.

Quando o estabelecimento de criação não tiver capacidade de estoque
suficiente, poderá ser autorizada, a critério do serviço veterinário oficial, a
transferência de leitões para engorda em outro estabelecimento, desde que situado na mesma Unidade Federativa, onde os suídeos ficarão sob supervisão até atingirem o peso de abate.

O trânsito de material de multiplicação animal (sêmen) também deverá ser
proibido. Os veículos que transportarem suídeos para o abate sanitário não deverão
ser utilizados para transportar ração ou insumos, assim como animais de reposição.

c) Investigação sorológica

Naqueles estabelecimentos de criação que receberam suídeos do foco, bem
como naqueles que lhe forneceram animais (exceto GRSC), se procederá à colheita de sangue do rebanho para conhecimento da situação sanitária, utilizando-se a tabela disposta neste Plano de Contingência, de forma a orientar sobre a escolha da melhor estratégia para a erradicação. Nos estabelecimentos de criação que receberam suídeos do foco, essa amostragem deverá ser dirigida, de forma a se obter amostras dos animais oriundos do foco.

d) Vacinação

A critério do Plano Estadual, poderá ser orientado a vacinação imediata dos
suídeos do foco e outros estabelecimentos de criação sob risco de contrair a infecção, segundo o protocolo de vacinação disposto neste Plano de Contingência ou no Plano Estadual aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abatecimento, como Instância Central e Superior.

3.2 Medidas a serem adotadas na zona de proteção e vigilância

a) Recenseamento populacional

O serviço veterinário oficial realizará um recenseamento da população suídea
existente em todos os estabelecimentos situados na zona de proteção e vigilância, no período máximo de sete dias após o estabelecimento da mesma.

Para isso, a equipe de rastreamento deverá visitar todas as propriedades
situadas no raio estabelecido, realizando um levantamento epidemiológico, por meio
da aplicação de um Questionário de Investigação Epidemiológica, disposto neste Plano de Contingência, com a intenção de estabelecer dados populacionais atualizados, tipo e exploração de suideos nos estabelecimento de criação e qualquer vinculo com a propriedade foco e seus contatos diretos.

b) Inquérito soroepidemiológico

Todos os estabelecimentos de criação de suídeos existentes no interior da zona
de proteção e vigilância deverão ser objeto de um levantamento soroepidemiológico,
baseado na colheita de sangue do plantel e do rebanho em terminação, de forma
independente, utilizando-se de tabela disposta neste Plano de Contingência.

Na amostragem do plantel, recomenda-se colher material de 100% dos
reprodutores machos existentes. Para as fêmeas deverá ser realizada uma
amostragem proporcional ao seu estado fisiológico, baseada nos seguintes
parâmetros: 70% das amostras de fêmeas em gestação, 20% de fêmeas em lactação,5% de fêmeas não-gestantes e 5% de leitoas de reposição não-cobertas. Para amostragem do rebanho em terminação, deverão ser colhidas amostras de todas as baias onde houver suídeos alojados.

Instruções para a colheita de sangue:


Colher um volume mínimo de 7ml de sangue por meio de punção da veia cava
anterior ou jugular de cada animal a ser amostrado, utilizando tubos e agulhas limpas
e esterilizadas. Utilizar um conjunto (uma agulha e um frasco) para cada amostra.

Logo após a colheita, manter os tubos em posição inclinada e local fresco, até que
ocorra a retração do coágulo. Centrifugar os tubos a uma velocidade mínima de
2.000rpm por um período de cinco minutos. O soro obtido (no mínimo 2ml) não deverá apresentar sinais evidentes de hemólise, sendo então transferido para frascos
individuais de vidro esterilizados, devidamente numerados e identificados, e
congelados imediatamente. Preencher as requisições para a remessa, embalar o
material e acondicionar em caixas isotérmicas com gelo seco ou gelo reciclável.Manter o soro congelado durante todo processo de envio ao laboratório.

c) Controle do trânsito de suídeos

Na zona de proteção e vigilância, o período de interdição de qualquer
estabelecimento de criação será de, no mínimo, 21 (vinte e um) dias após a conclusão das operações de sacrifício sanitário de suídeos infectados pelo VDA, com exceção do trânsito com destino ao abate imediato, em veículo lacrado, sob controle do serviço veterinário oficial.

A restrição da circulação e do transporte de suídeos vivos e materiais de
multiplicação animal atingirá as vias públicas e privadas. Esta restrição não será
aplicada para as seguintes situações:

- Trânsito mediante zona de proteção e vigilância, por meio de rodovia ou
ferrovia, sem parada ou descarregamento na mesma;

- Suídeos procedentes de fora da zona de proteção e vigilância e destinados
diretamente a abatedouro localizado nessa zona, desde que transportados em veículos lacrados pelo serviço veterinário oficial, na origem ou nos limites da zona.

Para o pleno atingimento das medidas de restrição do trânsito na zona de
atuação, deverão ser instaladas tantas barreiras fixas e móveis quanto forem
necessárias, em pontos estratégicos, a critério da Coordenação de Campo, de modo a abranger todo veículo que circular pela área.

Essas barreiras deverão estar localizadas no perímetro da zona delimitada,
devendo estar em funcionamento em um prazo máximo de 12 (doze) horas depois de
estabelecida a emergência. O principal objetivo destes postos é assegurar o
cumprimento das medidas referentes ao trânsito de animais, material de multiplicação animal, veículos, pessoas e outros materiais que possam veicular o VDA, tais como alimentos para animais, dejetos e efluentes originados de qualquer estabelecimento de criação ou abatedouro situados na zona de proteção e vigilância.

As equipes que trabalharão nesses postos deverão ser compostas por
representantes do serviço veterinário oficial e das forças públicas de segurança,
equipadas com meios de comunicação permanente entre si e com a Coordenação de
Campo, para garantir o cumprimento das medidas sanitárias adotadas. Deverão ser
elaborados relatórios de ocorrências, destinados à Coordenação de Campo.

Somente será permitido o trânsito de veículos e equipamentos limpos e
desinfetados, em conformidade com procedimentos definidos pelo serviço veterinário
oficial, após a inspeção por funcionário oficial.

A permissão de saída de suídeos da zona de proteção e vigilância poderá
ocorrer nas seguintes circunstâncias:

- Direto para abatedouro

Ao final do período de investigação soroepidemiológica, o serviço veterinário
oficial poderá conceder autorização para retirada de suídeos diretamente para
abatedouro de suídeos reconhecido pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; de preferência situado o mais próximo possível da zona de proteção e vigilância, desde que atendidas as seguintes condições:

- Transporte em veículos desinfetados e lacrados, acompanhados do documento
de trânsito animal com a rota determinada no verso;

- Comunicação à autoridade sanitária responsável pelo abatedouro, no mínimo,
com 24 (vinte e quatro)h de antecedência, de modo que possam ser tomadas as
medidas previstas em legislação;

- O veículo e os equipamentos utilizados no transporte dos suídeos devem ser
imediatamente lavados e desinfetados, sob a orientação do médico veterinário oficial.

- Para estabelecimentos de criação dentro da zona de proteção ou vigilância
Decorrido o período de 21 (vinte e um) dias após a conclusão das operações de
sacrifício sanitário de suídeos infectados pelo VDA, o serviço veterinário oficial poderá conceder autorização para a retirada de suídeos de estabelecimento situado na zona de proteção e vigilância, diretamente para outro estabelecimento de criação na mesma zona, desde que observadas as seguintes condições:

- Transporte em veículos lacrados, acompanhados do documento de trânsito
animal;

- Limpeza e desinfecção dos veículos e equipamentos utilizados no transporte
dos suídeos, após cada operação.

d) Manutenção das medidas:

As medidas aplicadas na zona de proteção e vigilância serão mantidas até que
tenham sido executadas as estratégias de erradicação estabelecidas pelo Plano
Estadual ou por este Plano de Contingência, e realizado um inquérito
soroepidemiológico abrangendo os estabelecimentos de criação considerados de risco, situados dentro ou fora da zona de proteção e vigilância, sem o registro de ocorrência de atividade viral.

A critério do Plano Estadual, poderá ser feito um monitoramento em nível de
abatedouro, em reprodutores de descarte ou animais de abate.

Este inquérito será realizado quando decorridos, pelo menos, 30 (trinta) dias da
conclusão das operações de sacrifício ou abate sanitário dos suídeos infectados pelo
VDA nos estabelecimentos de criação afetados, de acordo com amostragem definida
em tabela deste Plano de Contingência.

VI - PROCEDIMENTOS PARA VACINAÇÃO CONTRA A DA

A vacinação dos suídeos é um importante instrumento para o controle da
manifestação clínica da DA nos focos submetidos a qualquer uma das estratégias de
erradicação da enfermidade, bem como naqueles estabelecimentos de criação
considerados sob risco de adquirir a infecção.

As vacinas não previnem a infecção pelo VDA, porém diminuem o impacto
econômico da doença. A vacinação reduz e previne a manifestação dos sinais clínicos,por meio da diminuição da intensidade e duração da eliminação do agente; da redução da invasão dos tecidos; do aumento da dose viral necessária para infectar os vacinados; e também por induzir a uma menor invasão dos tecidos (impede transmissão transplacentária); além de reduzir a excreção do agente a partir dos suídeos infectados. Tudo isso acaba contribuindo para a redução da incidência da DA em estabelecimentos de criação que praticam a vacinação.

Em um estabelecimento de criação de suídeos, as vacinas deverão sempre ser
utilizadas por um período de tempo determinado, até que o rebanho seja considerado
fora de risco, e sob controle do serviço veterinário oficial. Existem testes sorológicos
que permitem diferenciar a presença de anticorpos oriundos da infecção pelo vírus decampo daqueles induzidos pela vacinação.

O Plano Estadual de Controle e Erradicação da DA de cada Unidade da
Federação deverá apresentar a estratégia de utilização da vacina em seu âmbito de
atuação. Quando a Unidade Federativa não possuir um Plano Estadual, deverá ser
obedecido o esquema de vacinação proposto a seguir:

- Vacina Inativada:

Plantel: vacinar 3 (três) vezes ao ano. Cada vacinação deve ser realizada no
prazo máximo de 1 (uma) semana, independente do estado fisiológico das fêmeas do
plantel;

Leitoas e machos de reposição: fazer a primeira dose da vacina na chegada dos
suídeos e a segunda com 2 (duas) a 4 (quatro) semanas após (dependendo da
recomendação do fabricante do produto).

Estas vacinações deverão ser realizadas durante o período de quarentena ou
isolamento na granja, antes de introduzir os suídeos no rebanho.

IMPORTANTE: Não aplicável em estabelecimentos de criação interditados.

- Vacina Viva Atenuada (naquelas Unidades Federativas onde seu uso é previsto
pelo Plano Estadual aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior):

Leitões: aplicar uma única dose com 9 (nove) a 14 (quatorze) semanas de
idade.

Leitões vacinados não devem, sob hipótese alguma, ter outro destino final que
não o abate.

Se a atuação emergencial em foco incluir a vacinação, aplicar a vacina em todos
os suídeos do rebanho maiores de sete dias de idade, seguindo-se da estratégia
adotada para a erradicação da doença.

No caso do uso emergencial de vacina contra DA em zona livre, esta perderá
seu status sanitário, que só poderá ser alcançado novamente quando forem atendidas as condições definidas pela legislação federal vigente e pelo Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).

As normas para o controle da comercialização de vacinas contra a DA pelo
serviço veterinário oficial deverão obedecer à legislação vigente. Somente poderão ser utilizadas vacinas contra a DA licenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

VII - PROCEDIMENTOS EM ABATEDOUROS
O abate sanitário de suídeos envolvidos na emergência sanitária será realizado
exclusivamente em abatedouro reconhecido pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal, sendo que os produtos oriundos não poderão ser
submetidos à exportação.
O serviço de inspeção do estabelecimento de destino deverá ser comunicado
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, de forma a permitir a adoção
das medidas previstas na legislação pertinente.

O veículo transportador deverá estar lacrado na origem pelo serviço veterinário
oficial, com conferência antes do descarregamento dos animais.

O abate sanitário de suídeos encaminhados a partir da emergência sanitária
deverá ser realizado conforme a legislação vigente.

VIII - CARACTERÍSTICAS DA DOENÇA DE AUJESZKY

ETIOLOGIA


1. Características do agente etiológico

DNA vírus da família Herpesviridae, subfamília Alphaherpesvirus.

Seu envelope viral possui em sua superfície estruturas glicoprotéicas, entre as
quais se destaca a gE, importante por sua implicação no desenvolvimento de vacinas
marcadas e de técnicas de diagnóstico sorológico que permitem diferenciar entre
animais infectados e vacinados.

Possui um único tipo antigênico, embora existam cepas virais que produzam de
forma predominante quadros respiratórios ou nervosos da doença.

Uma importante característica do agente é sua capacidade de permanecer em
estado de latência (infecção subclínica) em gânglios sensoriais de sistema nervoso
(trigêmio) e no tecido linfóide das tonsilas de suídeos.

A condição de latência do agente torna o suídeo uma fonte de disseminação
viral durante toda a vida.

2. Reação à ação física e química

Temperatura: Inativação quase instantânea quando exposto a condições de
ressecamento, principalmente na presença direta de raios solares.

Na temperatura de 20°C, o vírus pode ser infeccioso e transmitido por moscas
até por 6 (seis) horas.

Em descargas nasais e saliva sob temperatura de 25°C, o vírus é inativado em
1 (um) dia sobre roupas e botas; 4 (quatro) dias sobre diversos equipamentos e
materiais (concreto, plástico, ferro) existentes no estabelecimento de criação; 3 (três)
dias no alimento peletizado; 2 (dois) dias na farinha de carne e 4 (quatro) dias na
cama de maravalha.

pH: Inativado dentro de 7 (sete) dias em pH < 4,3 ou pH > 9,7.

Produtos químicos: Sensível a solventes de gorduras, como éter e clorofórmio.
Desinfetantes: Inativado por desinfetantes à base de hipoclorito de sódio,
amônia quaternária, peroxigênio e iodóforos.

Sobrevivência: Sobrevive bem em ambientes frios, porém não sujeitos a
flutuações de temperatura.



É estável em pH entre 6 a 8, em ambiente úmido e com temperatura estável.
Sobrevive por 2 (dois) dias em lagoas anaeróbicas, e por até 4 (quatro) dias em
água não-clorada a 25°C.

Sobrevive por 7 (sete) horas no ar com umidade de 55% ou mais, em solo rico
em umidade e em matéria orgânica

EPIDEMIOLOGIA

3. Hospedeiros

O vírus possui uma ampla variedade de hospedeiros, porém os suínos e javalis
são os únicos hospedeiros naturais do vírus da Doença de Aujeszky (VDA). Animais
silvestres podem estar infectados e servir de reservatório.

Bovídeos, ovinos, caprinos, canídeos, gatos, eqüídeos, coelhos, ratos e
camundongos são susceptíveis. Nessas espécies a doença é terminal, com período de incubação curto (3 dias) e morte entre 48 (quarenta e oito) a 72 (setenta e duas)
horas após manifestação dos sintomas nervosos (prurido com tendência à
automutilação).

Relatos em humanos não são suficientemente documentados.

4. Transmissão (direta e indireta)

. Introdução de suídeos infectados;

. Contato direto entre animais (secreções nasais, saliva, excretas, sangue,
leite);

. Mucosa vaginal e prepucial (monta natural);

. Sêmen (contaminação no momento da colheita);

. Via aerógena (aerosóis suspensos, vento até pelo menos 3 quilômetros);

. Água, ração, fômites, equipamentos e cama contaminados;

. Infecção transplacentária (congênita);

. Restos de partos e abortos; e

. Propagação por pessoas e veículos.

5. Fontes de vírus

A eliminação do VDA tem início cerca de 7 (sete) a 10 (dez) dias após a
infecção.

. Sangue e todos os tecidos, secreções e excreções de animais doentes e
mortos;

. Leitões infectados congenitamente;

. Suídeos que sofrem reativação do estado de latência do vírus devido a
condições adversas de ambiente ou outras fontes de estresse;

. Animais infectados introduzidos no estabelecimento de criação;

. sêmen contaminado utilizado para inseminação artificial;

. Ração e cama de animais de estabelecimento de criação não controlado;

. suídeos silvestres e taiassuídeos (cateto, queixada, porco-do-mato e caititu)
reservatórios do VDA; e

. Outras vias de infecção descritas no item 2.

DIAGNÓSTICO

O período de incubação da doença é de 2 (dois) a 6 (seis) dias.

6. Diagnóstico clínico

O aparecimento dos sinais clínicos depende da faixa etária dos suídeos
afetados; do grau de exposição deles ao agente etiológico (nível de segregação do
rebanho); da dose viral infectante; da cepa viral; e do nível de imunidade dos animais.

. Leitões em maternidade (1 a 21 dias de idade)
:
- Febre (41ºC), anorexia, apatia;

- Tremores, ataxia, hipersalivação;

- Convulsões epileptiformes, movimentos de pedalagem, nistagmo e opistótono;

- Paralisia de posteriores (posição de cão sentado); andar em círculos;

- Vômito e diarréia;

- Não reagem à antibioticoterapia;

- Morte dentro de 24 a 36 horas;

- Em fêmeas infectadas próximas ao parto, os leitões nascem fracos, com sinais
clínicos imediatos; e

- Mortalidade de lactentes próxima a 100%.

. Leitões em creche (21 a 63 dias de idade):

- Apatia, anorexia e febre (41 - 42ºC);

- Sinais respiratórios: espirros, descargas nasais e dispnéia, evoluindo para
tosse severa;

- Animais com sinais nervosos semelhantes aos de lactentes invariavelmente
morrem;

- Refugagem; e

- Recuperação dentro de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, com mortalidade geralmente
não excedendo 10%.

. Suídeos em engorda (63 dias de idade até o abate):

- Apatia, anorexia e febre (41 - 42ºC);

- Espirros, descargas nasais, tosse severa, respiração difícil, principalmente
quando os animais são forçados a se movimentar;

- Sinais respiratórios atingem morbidade próxima a 100%;

- Baixa mortalidade (1 - 2%) em casos não complicados por infecção bacteriana
secundária;

- Sinais nervosos esporádicos;

- Retardo no crescimento; e

- Recuperação dentro de 6 (seis) a 10 (dez) dias.

. Reprodutores (fêmeas e machos):

- Anorexia e febre (até 42ºC)
;
- Agalaxia;

- Constipação;

- Movimentos de falsa mastigação e hipersalivação;

- Sinais reprodutivos: abortos, retorno ao cio, natimortos e mumificados;

- Sinais respiratórios semelhantes aos de animais em engorda;

- Falhas reprodutivas não atingem 20% do plantel;

- Eventuais sinais nervosos: leve incoordenação ou paralisia do trem posterior;
- Mortalidade baixa (1 - 2%); e

- Infertilidade.

Lesões macroscópicas

Muitas vezes não se observam lesões macroscópicas. No caso de haver,
observa-se principalmente:

- Focos de necrose amarelados no baço e fígado;

- Focos de necrose hemorrágica nos linfonodos e tonsilas;

- Consolidação pulmonar com áreas disseminadas pelos diversos lobos;

- Conjuntivite; e

- Placentite necrótica
.
7. Diagnóstico diferencial

. Influenza suína;

. Pneumonia enzoótica;

. Pasteurelose suína;

. Peste suína clássica

. Meningite estreptocócica;

. Hipoglicemia neonatal;

. Intoxicação por sal;

. Leptospirose;

. Outras causas de abortos; e

. Outras encefalomielites virais.

8. Diagnóstico laboratorial

. Identificação do agente:

- Isolamento viral a partir de leitões doentes ou de órgãos e tecidos como
cérebro, baço, tonsilas, pulmão e fetos abortados; e

- Reação em cadeia de polimerase (PCR), capaz de demonstrar a presença do
DNA viral, a partir de cérebro, baço, tonsilas, pulmão, fetos abortados ou amostra de
sêmen.

. Provas sorológicas:

- Ensaio Imunoenzimático (ELISA triagem e ELISA diferencial para gE); e
- Teste de neutralização viral (VN).

. Histopatologia: para o diagnóstico diferencial, a partir de amostras de cérebro
e pulmão conservados em solução de formaldeído a 10% (formol).

Naqueles estabelecimentos sem sinais clínicos, nos quais se pretende investigar
a presença da infecção pelo VDA a partir de amostras de soro sanguíneo coletados por amostragem (segundo tabela disposta neste Plano de Contingência), os testes
sorológicos deverão ser direcionados àquelas fêmeas cujas leitegadas apresentarem
sinais compatíveis com a DA.

PREVENÇÃO E CONTROLE

Não existe tratamento específico contra a Doença de Aujeszky.

- Aplicação das medidas descritas no Plano de Contingência em focos de DA;
- Vigilância soroepidemiológica ativa para identificação de estabelecimentos de
criação livres de DA;

- Erradicação da infecção por despovoamento completo e imediato nas regiões
onde a vacinação é proibida;

- Vacinação massal do rebanho e erradicação da infecção por despovoamento
gradual, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, naqueles rebanhos cuja sorologia por amostragem indique prevalência maior que 10% ou em estabelecimentos de criação com manifestação da doença clínica;

- Vacinação massal do rebanho e erradicação dos animais soropositivos após
exames bimestrais de 100% do plantel, naqueles rebanhos cuja sorologia por
amostragem indique prevalência da infecção menor ou igual a 10%;

- Reposição do plantel apenas com suídeos provenientes de Granja de
Reprodutores Suídeos Certificada (GRSC);

- Introdução de leitões para engorda a partir de estabelecimentos de criação
livres do VDA;

- Quarentena, com realização de testes sorológicos em animais oriundos de
estabelecimentos de criação com situação sanitária desconhecida para a DA;
- Controle de roedores;

- Tratamento de produtos e subprodutos de origem animal;
- Controle de animais silvestres; e

- Educação sanitária.

IX - EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PARA AÇÕES DE EMERGÊNCIA

Dispor dos seguintes equipamentos e materiais, de preferência descartáveis,
quando possível. Como prática de boa administração, as unidades veterinárias devem ter esses materiais sempre prontos para uso, organizados em caixas metálicas ou plásticas:

1) Agulhas 100x20 ou 80x15;

2) Alicate ;

3) Arame 18

4) Arco de serra e lâmina;

5) Aparelho de GPS;

6) Aventais;

7) Balde de plástico;

8) Bomba de pulverização costal ou mecânica;

9) Botas de borracha e protetor de calçados;

10) Cabo/ lâmina de bisturi;

11) Cachimbo;

12) Caixa com instrumentos de necropsia;

13) Caixas isotérmicas e gelo;

14) Calça, jaqueta e boné impermeáveis;

15) Cones para orientação do trânsito de veículos;

16) Correntes/ cadeados;

17) Desinfetante com indicação para o vírus;

18) Equipamento portátil de aspersão;

19) Escova;

20) Esparadrapo ou outra etiqueta para identificação;

21) Esponja;

22) Faca para necropsia;

23) Fita adesiva;

24) FORM-IN e FORM-COM;
25) Gaze;

26) Laço ou corda grossa;

27) Lanterna/ pilhas ou outra fonte de luz;

28) Lápis e caneta;

29) Luvas de borracha ou descartáveis;

30) Mapa do município e região;

31) Meios de identificação: brinco, alicate para brinco, bastão marcador;

32) Pinças;

33) Placas de interdição/ sinalização;

34) Pranchetas;

35) Sabão;

36) Sacos para resíduos;

37) Sacos plásticos para acondicionamento de amostras;

38) Seringas;

39) Seringas e agulha;

40) Termo de interdição;

41) Termo de Visita a Granja de Suídeos;

42) Termômetros clínicos;

43) Tesoura;

44) Toalhas de algodão ou de papel absorvente;

45) Tubos e agulhas para colheita de sangue; e

46) Venda para contenção de javalis.

X - QUESTIONÁRIO DE INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA

1. Médico veterinário do serviço oficial responsável pelo preenchimento do
questionário:
Nome: _______________________________________________________________
Endereço: ____________________________________________________________
Telefone: __________________ Correio eletrônico: __________________________

2. Identificação da propriedade:
Nome da propriedade: ___________________________________________________
Nome do proprietário: ___________________________________________________
Nº Registro Geral: ________________ Nº Registro no CPF: _____________________
Endereço: ____________________________________________________________
Município: ______________________________Telefone: ______________________
Georreferenciamento: coordenadas: S: _________________ W: ________________

3. Rebanho:

A quantidade de suídeos atualmente existente na propriedade, por categoria, é:
( ) Cachaços
( ) Matrizes
( ) Porcas vazias
( ) Porcas em lactação
( ) Porcas gestantes com menos de 60 (sessenta) dias de gestação
( ) Porcas gestantes com mais de 60 (sessenta) dias de gestação
( ) Leitoas de reposição
( ) Leitões lactentes
( ) Leitões na creche
( ) Leitões na engorda

4. Qual o tipo de criação de suínos?
( ) Independente
( ) Integrado ou cooperado
( ) Subsistência (consumo próprio apenas)

5. Se for integrado, qual a empresa integradora? ______________________________

6. Qual o tipo do estabelecimento de criação?
( ) Granja de suíno
( ) Criatório de suídeos
( ) Granja de javalis
( ) Outra. Qual? _______________________________________________________

7. Qual o tipo de exploração?
( ) Ciclo completo
( ) Produção de leitões
( ) Comércio de reprodutores ou sêmen
( ) Engorda

8. Qual o sistema de criação utilizado?
( ) Confinado
( ) Semiconfinado
( ) Criação tecnificada em piquetes (SISCAL)
( ) Extensivo
( ) Outros:____________________________________________________________
9. Quando foi identificada a Doença de Aujeszky no estabelecimento de criação?
( ) Mês __________Ano: ____________
( ) Nunca foi identificada

10. Ocorreram sinais clínicos da doença nos últimos 12
(doze) meses?
( ) Sim. Quais? ________________________________________________________
( ) Não

11. Se utiliza ou já utilizou a vacina contra a Doença de Aujeszky, qual é o motivo?
( ) Ocorrência da doença
( ) É vizinho de proprietário onde a doença ocorreu
( ) Por outra razão. Qual? ________________________________________________

12. Foi identificada a origem da infecção, ou seja, como a
doença entrou no rebanho?
( ) Sim.
Qual?_________________________________________________________________
( ) Não

13. Há quanto tempo usa a vacina contra a doença de Aujeszky?
( ) Há menos de 1 (um) ano
( ) De 1 (um) a 2 (dois) anos
( ) De 2 (dois) a 4 (quatro) anos
( ) Há mais de 4 (quatro) anos
( ) Nunca usou vacina
( ) Já usou e parou de usar. Quando parou? Mês: _______________ Ano: _________

14. Qual o esquema de vacinação contra Doença de Aujeszky que está sendo utilizado?
a) Porcas e cachaços:____________________________________________________
_____________________________________________________________________
b) Leitoas e machos de reposição: _________________________________________
_____________________________________________________________________
c) Leitões:_____________________________________________________________

15. Qual a marca e o nome da vacina que está sendo utilizada? __________________
____________________________________________________________________


16. Como a vacina é utilizada?
( ) De forma irregular
( ) De forma regular
( ) De forma ocasiona
l
17. Se parou de usar a vacina, qual foi o motivo?
( ) Por orientação técnica
( ) Dificuldade na aquisição
( ) Devido ao preço elevado
( ) Não funciona
( ) Decisão própria
( ) Outra razão. Qual? __________________________________________________
( ) Resolveu o problema de mortalidade de leitões
( ) Nunca parou

18. Possui outros animais domésticos em contato direto ou indireto com os suídeos?
( ) Gatos
( ) Cães
( ) Bovinos
( ) Ovinos e caprinos
( ) Galinhas caipiras
( ) Pombos
( ) Outros:
Quais?________________________________________________________________
( ) Nenhum

19. Houve mortalidade em alguma dessas espécies por ocasião da identificação da
Doença de Aujeszky nos suídeos?
( ) Sim.
Qual (is)?_____________________________________________________________
( ) Não

20. Qual a origem das leitoas e machos de reposição?
( ) Faz reposição do próprio rebanho
( ) Somente da empresa integradora
( ) De propriedades vizinhas.
Qual(is)?______________________________________________________________
( ) De outros fornecedores de material genético.
Qual(is)?_____________________________________________________________

21. Descrever outras informações sobre Doença de Aujeszky
na propriedade que julga importantes: __________________________________
_______________________________________



Assinatura do responsável pelas informações

Carimbo e assinatura do médico veterinário
oficial responsável pelo preenchimento do
questionário

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