Instrução Normativa IBAMA nº 3, de 31/01/2013
Publicado em 01/02/2013 | Sancionado em 31/01/2013
Ementa
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso das atribuições que lhe confere o item V, Art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União, de 27 de abril de 2007, e Considerando que os javalis-europeus (Sus scrofa), em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento com o porco doméstico, são animais exóticos invasores e nocivos às espécies silvestres nativas, aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária e à saúde pública; Considerando os registros de ataques de javalis aos seres humanos no Brasil; Considerando os registros de ataques de javalis aos animais silvestres nativos e animais domésticos; Considerando, ainda, a variedade de doenças transmissíveis pelos javalis aos seres humanos, animais domésticos e silvestres nativos; Considerando o disposto no Art. 5º, Art. 6º e Art. 225, § 1º, Inciso I, da Constituição Brasileira; Considerando o disposto no Art. 7º, Incisos XVII e XVIII da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011; Considerando o disposto no Art. 1º, § 1º, Art. 3º, § 2º e no Art. 10 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967; Considerando o disposto no Art. 2º, Incisos I e II da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989; Considerando o disposto no Art. 29 e Art. 37, Inciso II e IV, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; Considerando as punições previstas para o crime de difusão de doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica, conforme disposto pelo Art. 259 do Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940; Considerando o disposto no preâmbulo e no item \"h\" do Artigo 8 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; Considerando o objetivo específico 11.1.13 da Política Nacional de Biodiversidade cujos princípios e diretrizes foram instituídos pelo Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002; Considerando o disposto no Art. 2º, Incisos VIII e XVIII do anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007; Considerando o objetivo e as diretrizes gerais da Resolução CONABIO nº 05, de 21 de outubro de 2009; Considerando o disposto no Art. 20, § 1º e § 2º e Art. 21, parágrafo único, da Portaria IBAMA nº 102/1998, de 15 de julho de 1998; Considerando as definições de fauna exótica invasora e fauna sinantrópica nociva da Instrução Normativa Ibama nº 141/2006; Considerando os documentos existentes no processo nº 02059.000116/2008-64 e, em especial, o Parecer/AGU/PGF/IBAMA/PROGE nº 69/2006 e o Despacho nº 107/2006-PROGE/COEPA do IBAMA Sede; resolve:
Status
• Alterado por Instrução Normativa IBAMA - 12, de 25/03/2019
Texto Integral
Art. 1º. Declarar a nocividade da espécie exótica invasora javali-europeu, de nome científico Sus scrofa, em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento com o porcodoméstico, doravante denominados \"javalis\".
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica à população de porcos ferais do Pantanal (Sus scrofa) conhecidos como porco-monteiro ou porco-do-pantanal.
Art. 2º Autorizar o controle populacional do javali vivendo em liberdade em todo o território nacional.
§ 1º - Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, considera-se controle do javali a perseguição, o abate, a captura e marcação de espécimes seguidas de soltura para rastreamento, a captura seguida de eliminação e a eliminação direta de espécimes.
§ 2º - O controle do javali será realizado por meios físicos, observado o art. 10 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e demais diplomas normativos que regulem a matéria.
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