Facebook Twitter Youtube Flickr

Instrução Normativa MAPA - 06, de 20/03/2014

Publicado em 21/03/2014 | Sancionado em 20/03/2014

Ementa

Aprova na forma desta Instrução Normativa, os procedimentos de homologação, a estrutura básica e os requisitos mínimos do manual de procedimentos dos protocolos de sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária da cadeia produtiva de carne de bovinos e de búfalos, quando suas garantias forem utilizadas como base para certificação oficial brasileira.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-
RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 2o do Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no
§ 1o do art. 4o da Lei no 12.097, de 24 de novembro de 2009, nos arts.
7o e 8o do Decreto no 7.623, de 22 de novembro de 2011, e o que
consta do Processo no 21000.009351/2012-06, resolve:
Art. 1o Ficam aprovados, na forma desta Instrução Normativa,
os procedimentos de homologação, a estrutura básica e os
requisitos mínimos do manual de procedimentos dos protocolos de
sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária da cadeia produtiva
de carne de bovinos e de búfalos, quando suas garantias forem utilizadas
como base para certificação oficial brasileira.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2o A presente Instrução Normativa aplica-se aos detentores
de protocolos de sistemas rastreabilidade de adesão voluntária
cujas garantias são utilizadas como base para a certificação
oficial brasileira, servindo de guia na elaboração de seu manual de
procedimentos.
Art. 3o Para o efeito desta Instrução Normativa adotam-se as
seguintes definições:
I - auditoria: procedimento executado por Fiscal Federal
Agropecuário com a finalidade de avaliar os sistemas de rastreabilidade
de adesão voluntária cujas garantias são utilizadas para embasar
a certificação oficial brasileira;
II - BDU: Base de Dados Única, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
III - certificação oficial brasileira: certificação emitida por
Fiscal Federal Agropecuário que atesta o atendimento aos requisitos
sanitários e controles de produção específicos exigidos para exportação
de produtos de origem animal quando houver;
IV - detentor de protocolo: entidade privada, legalmente
constituída, responsável por garantir que as regras e procedimentos
estabelecidos no protocolo do sistema de rastreabilidade de adesão
voluntária são observados pelos participantes do sistema;
V - manual de procedimentos: conjunto de procedimentos
descritos pelo detentor do protocolo, que visam creditar as garantias
oferecidas;
VI - MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - PGA: Plataforma de Gestão Agropecuária, do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - procedimento(s) operacional(is) do protocolo: descrição
pormenorizada e objetiva de instruções, técnicas e operações
rotineiras que são utilizadas por todos os envolvidos na execução do
protocolo, visando garantir o atendimento ao(s) objetivo(s) definido(
s) pelo mesmo;
IX - protocolo ou protocolo de rastreabilidade: conjunto de
regras e procedimentos estabelecidos em um sistema de rastreabilidade
de adesão voluntária da cadeia produtiva de carne de bovinos
e de búfalos, que asseguram as garantias propostas pelo sistema; e
X - SDA: Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4o Os sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária
da cadeia produtiva de carne de bovinos e de búfalos que fazem uso
da identificação individual dos animais devem utilizar o sistema oficial
brasileiro de identificação individual de bovinos e de búfalos
quando suas garantias forem utilizadas como base para certificação
oficial brasileira.
Art. 5o A SDA realizará auditorias nos sistemas de rastreabilidade
de adesão voluntária a fim de avaliar a eficácia do protocolo
no que se refere às garantias propostas.
CAPÍTULO II
HOMOLOGAÇÃO DOS PROTOCOLOS
Art. 6o As entidades privadas legalmente constituídas interessadas
em homologar protocolos de sistemas de rastreabilidade de
adesão voluntária da cadeia produtiva de carnes de bovinos e búfalos,
cujas garantias são utilizadas como base para certificação oficial brasileira,
devem submeter à SDA um projeto para implantação e controle
operacional do protocolo, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento ao Secretário da SDA solicitando a homologação;
II - cópia do instrumento social registrado em junta comercial
ou instrumento equivalente que indique o endereço e objetivo
condizente com a atividade a ser exercida; III - documentação relativa ao responsável técnico, incluindo
sua anotação no conselho profissional correspondente e termo de
responsabilidade pelo protocolo;
IV - memorial descritivo, contemplando os itens descritos
nesta Instrução Normativa;
V - manual de procedimentos operacionais, contemplando os
itens descritos nesta Instrução Normativa;
VI - termo de compromisso assinado pelo responsável legal,
direcionado à observância dos procedimentos e atendimento das regras
e procedimentos do sistema de rastreabilidade de adesão voluntária
de rastreabilidade; e
VII - demonstração da capacidade operacional de execução
do protocolo proposto.
§ 1o A responsabilidade técnica de que trata o inciso III do
caput será exercida por pessoa com competência profissional para
atuar junto à(s) área(s) abrangente(s) das garantias dadas pelo protocolo.
§ 2o A demonstração da capacidade operacional para execução
do protocolo prevista no inciso VII do caput será estabelecida
por meio de análise técnica dos requisitos relativos à adequação de
infraestrutura física, de pessoal e compatibilidade de seu sistema
informatizado com a Base de Dados Única - BDU, conforme abrangência
e garantias oferecidas pelo protocolo.
§ 3o O sistema informatizado utilizado no sistema de rastreabilidade
de adesão voluntária deve permitir a migração sistemática
dos dados relativos ao protocolo para a BDU.
Art. 7o A SDA ouvirá os setores técnicos competentes daquela
Secretaria para avaliar os princípios e requisitos técnicos do
protocolo e a viabilidade e pertinência dos controles propostos.
Parágrafo único. Apenas serão homologados protocolos que
obtenham parecer técnico favorável de todos os setores responsáveis
pelas avaliações tratadas no caput.
Art. 8o A homologação do protocolo será efetivada depois de
verificado o cumprimento dos requisitos estruturais estabelecidos nesta
Instrução Normativa e dos requisitos e princípios técnicos relativos
ao escopo do protocolo.
Art. 9o As alterações que venham a ocorrer em regras ou
garantias fornecidas pelos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária
homologados devem ser aprovadas pela SDA previamente à
sua implementação, sob pena de cancelamento da homologação do
protocolo.
Art. 10. O detentor do protocolo homologado e demais integrantes
do sistema de rastreabilidade de adesão voluntária devem
fornecer toda e qualquer documentação ou informação solicitada pelo
MAPA, bem como garantir o livre acesso às suas instalações e dependências
para a verificação de suas atividades pelo serviço oficial.
CAPÍTULO III
REQUISITOS DO MEMORIAL DESCRITIVO
Art. 11. O memorial descritivo do protocolo deve atender aos
seguintes critérios:
I - especificar o(s) mercado(s) que pretende atender, listando
a finalidade e todas as garantias que serão oferecidas pelo protocolo;
II - estabelecer a abrangência do protocolo, contemplando a
espécie, raça, categoria animal, tipo de estabelecimento, regiões geográficas
de aplicação e demais informações necessárias ao atendimento
das exigências do mercado que pretende atender;
III - definir os pré-requisitos necessários para que os interessados
participem do protocolo, estabelecendo regras, restrições e
prazos de execução;
IV - listar as formas de identificação a serem utilizadas para
garantia da identificação animal, seja ela coletiva ou individual;
V - indicar a infraestrutura física, de pessoal e de informática
a ser utilizada e demonstrar sua compatibilidade com as necessidades
operacionais de execução do protocolo;
VI - quando utilizado serviço terceirizado em qualquer etapa
da execução do protocolo, apresentar as obrigações, responsabilidades
e formas de averiguação do serviço prestado;
VII - especificar as obrigações e responsabilidades de cada
elo da cadeia produtiva de carne de bovinos e búfalos participante do
protocolo;
VIII - especificar a(s) forma(s) pela(s) qual(is) o detentor do
protocolo verificará que as garantias oferecidas pelo sistema de rastreabilidade
de adesão voluntária são observadas por seus participantes,
incluindo a frequência das verificações; e
IX - indicação das restrições e penalidades a serem impostas
aos participantes do sistema de rastreabilidade de adesão voluntária
que não atenderem as regras estabelecidas e forma de aplicação das
mesmas.
CAPÍTULO IV
DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 12. O detentor do protocolo detalhará os objetivos do
sistema de rastreabilidade, dos procedimentos de execução e das
formas de controle para certificação em manual próprio.
Art. 13. O manual de procedimentos operacionais detalhará,
ainda, os procedimentos de:
I - adesão ao protocolo;
II - controle da certificação;
III - controle da eficácia do protocolo;
IV - controle da garantia da informação;
V - treinamento de recursos humanos;
VI - aplicação de restrições e penalidades aos participantes
do protocolo; e VII - execução do protocolo e instrução de uso do sistema
pelos produtores interessados (manual do usuário).
§ 1o O procedimento de adesão ao protocolo deve listar
todos os documentos e requisitos necessários para adesão, exemplificando
formulários e formas de comprovação.
§ 2o O procedimento de controle da certificação deve possibilitar
a confirmação de que a execução está sendo feita conforme
estabelecido em seu manual de procedimentos.
§ 3o O procedimento de controle da eficácia do protocolo
descreverá as verificações realizadas sobre a execução das regras do
sistema de rastreabilidade de adesão voluntária para validar as garantias
oferecidas.
§ 4o O procedimento de controle da garantia da informação
deve detalhar as verificações executadas para garantir a veracidade
das informações inseridas na BDU, o atendimento das regras do
protocolo no que se refere a prazos de lançamento e listar todos os
relatórios gerados para este controle.
§ 5o O treinamento de recursos humanos deve contemplar a
capacitação inicial, reciclagem e atualização, quando necessário, de
todas as pessoas envolvidas com o protocolo, identificando as necessidades,
os conteúdos, forma de treinamento, prazos e metodologia
de avaliação.
§ 6o O procedimento de aplicação de restrições e penalidades
aos participantes do protocolo descreverá cada não conformidade e
correspondente sanção cabível.
§ 7o O procedimento de execução do protocolo e instruções
de uso do sistema pelos participantes (manual do usuário) deve conter:
I - as regras do protocolo;
II - responsabilidades e deveres do participante;
III - sanções aplicáveis em caso de não observância às regras;
IV - listagem dos controles necessários e descrição da forma
e prazos limites para o seu registro; e
V - para as etapas de registro feitas em sistemas informatizados,
instruções detalhadas sobre o uso deste sistema.
Art. 14. Os procedimentos operacionais devem conter versão
e data e ser assinados pelos responsáveis técnico e administrativo do
protocolo.
Art. 15. Os procedimentos operacionais devem descrever a
metodologia de execução, monitoramento e verificação, além de prever
ações para correção de não conformidades.
Art. 16. A execução dos procedimentos deve gerar registros
auditáveis, contemplando data, horário e identificação do executor.
Art. 17. Os registros gerados na execução dos processos
definidos no manual devem ser arquivados pelo período de cinco
anos, com o intuito de garantir a auditabilidade do protocolo;
Art. 18. O manual de procedimentos operacionais pode ser, a
critério do detentor do protocolo, mais abrangente do que o estipulado
por esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO V
DAS AUDITORIAS
Art. 19. As auditorias serão executadas pela SDA, que será
responsável por comunicar ao detentor do protocolo as não conformidades
observadas.
Art. 20. As auditorias dos sistemas de rastreabilidade de
adesão voluntária terão por objetivos:
I - verificar e avaliar a capacidade operacional do proponente
do protocolo, visando sua homologação junto ao MAPA;
II - verificar e avaliar a conformidade dos procedimentos
adotados pelos participantes do sistema, visando assegurar a efetividade
das garantias fornecidas pelo detentor do protocolo e utilizadas
na certificação oficial brasileira;
III - apurar não conformidades observadas em qualquer elo
da cadeia produtiva de carne de bovinos e búfalos, em relação às
garantias fornecidas pelo detentor do protocolo; e
IV - verificar inconsistências e não conformidades lançadas
na BDU.
Art. 21. Os resultados das auditorias dos sistemas de rastreabilidade
de adesão voluntária serão utilizados para:
I - homologação do protocolo;
II - verificação de conformidade das garantias oferecidas;
III - aprovação ou suspensão do uso das garantias oferecidas
pelo protocolo para embasar a certificação oficial brasileira;
IV - suspensão do sistema de rastreabilidade de adesão voluntária
em caso de não atendimento das garantias propostas; e
V - cancelamento da homologação dos protocolos.
Art. 22. As não conformidades observadas em auditorias de
sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária devem desencadear
plano de ação pelo detentor do protocolo para sua correção.
§ 1o O plano de ação deve conter a identificação da não
conformidade, ação corretiva e preventiva a ser adotada, cronograma
de correção e prazo de implementação.
§ 2o O plano de ação apresentado pelo detentor do protocolo
será avaliado pelo MAPA e poderá ser aceito ou redefinido.
Art. 23. Caso o plano de ação não seja cumprido no prazo
aceito ou definido pelo MAPA, o sistema de rastreabilidade de adesão
voluntária será suspenso até comprovação de sua adequação.
CAPÍTULO VI
DO USO DOS PROTOCOLOS PARA CERTIFICAÇÃO
OFICIAL BRASILEIRA
Art. 24. As garantias fornecidas pelos protocolos homologados
na forma desta Instrução Normativa poderão ser utilizadas
como base para certificação oficial brasileira, sem qualquer ônus para o MAPA. Art. 25. A SDA suspenderá o uso dos protocolos homologados
na certificação oficial brasileira quando houver dúvida sobre
as garantias providas por seus detentores.
§ 1o A suspensão do uso de determinado protocolo implica,
de imediato, na exclusão das garantias oferecidas pelo mesmo à
certificação oficial brasileira.
§ 2o A suspensão de que trata o caput poderá ser aplicada
por medida cautelar, antecedente ou incidente de processo administrativo
de apuração.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As não conformidades encontradas na execução dos
protocolos homologados serão apuradas em processo administrativo
próprio, observando o rito estabelecido pela Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
Art. 27. O responsável técnico responderá pelas irregularidades
cometidas na execução do protocolo, as quais serão comunicadas
ao conselho profissional competente após a conclusão do
processo administrativo de apuração.
Art. 28. O cumprimento dos requisitos gerais desta Instrução
Normativa não isenta os participantes dos sistemas de rastreabilidade
de adesão voluntária da cadeia produtiva de carne de bovinos e
búfalos do cumprimento de outros atos normativos específicos em
vigor ou que venham a ser publicados.
Art. 29. Os casos omissos ou de dúvidas que se suscitarem
na execução desta Instrução Normativa serão dirimidos pela SDA.
Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.