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Instrução Normativa MAPA - 10, de 19/03/2010

Publicado em 22/03/2010 | Sancionado em 19/03/2010

Ementa

Alterar o caput do art. 2o e o inciso I do art. 5o, do Anexo II da Instrução Normativa MAPA no 41, de 8 de outubro de 2009.

Status

• Altera Instrução Normativa MAPA - 41, de 08/10/2009

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 10, DE 19 DE MARÇO DE 2010

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-
RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto no
24.548, de 3 de julho de 1934, na Portaria MAPA no 516, de 9 de
dezembro de 1997, na Instrução Normativa MAPA no 8, de 25 de
março de 2004, e o que consta do Processo no 21000.010063/2008-
18, resolve:

Art. 1o Alterar o caput do art. 2o e o inciso I do art. 5o,
do Anexo II da Instrução Normativa MAPA no 41, de 8 de outubro
de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
\\\"Art. 2o Ao se realizar a colheita de alimentos destinados a
ruminantes, para detecção de subprodutos de origem animal proibidos
em sua alimentação, a autoridade de defesa sanitária animal
da competente instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária deverá determinar a identificação individual
dos ruminantes que tiveram acesso a alimento suspeito, relacionando-
os em formulário específico, conforme o Anexo IV.\\\" (NR)
................................................................................................
\\\"Art. 5o
...............................................................................................................
I - eliminação dos ruminantes identificados no relatório de
que trata o Anexo IV, mediante o abate em estabelecimento inspecionado
e devidamente registrado sob inspeção oficial, com aproveitamento
de carcaça e remoção e destruição de material de risco
para encefalopatia espongiforme bovina (EEB) conforme estabelecido
pelo MAPA, ou destruição na propriedade sob acompanhamento
da autoridade de defesa sanitária animal;\\\" (NR)
...............................................................................................

Art. 2o Alterar os Anexos III e IV, da Instrução Normativa
MAPA no 41, de 8 de outubro de 2009, que passam a vigorar na
forma dos Anexos à presente Instrução Normativa.

Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
REINHOLD STEPHANES

ANEXO I

\\\"ANEXO III
TERMO DE FISCALIZAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE AMOSTRA (nº ..... /ano)
Ao(s) ........ dia(s) do mês de ............................. do ano de dois mil e................, eu
..........................................., abaixo assinado, lotado no......................................................................, procedi
à fiscalização na propriedade denominada de ......................................................................... , do
Sr.( a).......................................................... ................................................., CPF ou CPNJ .......................,
no Município/Unidade Federativa .................................................../.................
Houve a colheita de amostras de alimentos para ruminantes visando ao teste laboratorial de
detecção de subproduto de origem animal.
A amostra de contraprova deverá ser armazenada conforme os seguintes cuidados:
- se contiver alimentos volumosos (com teor de fibra bruta superior a 18% na matéria seca,
onde se incluem capins verdes, silagens, fenos, restos culturais, palhadas): submeter ao congelamento;
- se contiver exclusivamente alimentos concentrados, suplementos ou rações não volumosos:
submeter à refrigeração (temperatura de 2 a 8ºC).
- a embalagem oficial da amostra de contraprova deverá ser envolta por um saco plástico de
primeiro uso, a fim de se evitar eventual ruptura da embalagem oficial, por aderência à parede interna
do refrigerador ou congelador e posterior extravasamento de seu conteúdo.
Identificação das amostras colhidas:
Nº da amostra Nº Lacre da Amostra de
fiscalização
Nº Lacre da Amostra de Contraprova
*Conservação
* indicar se congelamento ou refrigeração
Caso haja interesse em analisar a contraprova, será de responsabilidade do interessado o
envio desta amostra, de maneira que a mesma chegue ao competente laboratório previamente à data
marcada para a realização da análise, com a embalagem e o lacre inviolados e sob a condição de
conservação indicada no quadro acima (congelada ou refrigerada).
Para todos os fins, a(s) amostra(s) colhida(s) e relatada(s) neste Termo é(são) proveniente(s)
de alimento(s) fornecido(s) para ruminantes neste estabelecimento de criação.
_____________________________ _____________________________________
Agente Oficial (assinatura e carimbo Responsável pela Propriedade (nome e assinatura)
Testemunhas:
1.______________________________________ CPF:______________________
2. ______________________________________ CPF: ______________________
........................................................., ........ de ................................de 20..........
Local Data
1ª via - Arquivo do Órgão fiscalizador 2ª via - Processo Órgão fiscalizador 3ª via - Depositário\\\"
(NR)
ANEXO II
\\\"ANEXO IV
RELATÓRIO DE IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DOS RUMINANTES QUE TIVERAM
ACESSO A ALIMENTO SUSPEITO DE CONTER SUBPRODUTO DE ORIGEM ANIMAL PROIBIDO
NA SUA ALIMENTAÇÃO (no ..... /ano)
Proprietário: ______________________________________ CPF/CNPJ _________________
Propriedade: ___________________________________________________________
Município / Unidade Federativa: ___________________________________________
No de identificação
individual¹
No de identificação
de manejo²
Espécie Raça Idade³ Pelagem Sexo
¹ Identificação aplicada pelo órgão de defesa sanitária animal ou, no caso de animal registrado em
associação de raça, a identificação permanente afixada no animal.
² Identificação usual na propriedade, se houver.
³ Idade comprovada por registro na associação de raça ou estimada pelo médico veterinário oficial.
Observações:
1. O órgão de defesa sanitária animal deverá ser comunicado imediatamente no caso de
perda do elemento de identificação individual ou de doença ou de morte dos ruminantes acima listados.
2. Até que seja emitido o resultado da análise do alimento suspeito quanto à presença de
subprodutos de origem animal, é vedada a movimentação dos ruminantes acima listados.
3. Em caso de roubo, furto ou fuga dos ruminantes acima listados, o fato deverá ser imediatamente
noticiado à autoridade policial competente e uma cópia do boletim de ocorrência deverá
ser encaminhada ao órgão de defesa sanitária animal.
________________________________ _________________________________________
Agente Oficial (assinatura e carimbo) Responsável pela Propriedade (Nome e assinatura)
........................................................., ........ de ................................de 20.......
Local Data
1ª via - Arquivo do Órgão fiscalizador 2ª via - Processo Órgão fiscalizador 3ª via - Responsável
pela Propriedade\\\" (NR)

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