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Instrução Normativa MAPA - 11, de 09/05/2019

Publicado em 13/05/2019 | Sancionado em 09/05/2019

Ementa

Estabelecer o regulamento para ingresso, no território nacional, de produtos de origem animal presumivelmente não veiculadores de doenças contagiosas, em bagagem de viajantes, para consumo próprio e sem finalidade comercial, na forma desta Instrução Normativa.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.005711/2017-05, resolve:

Art. 1º Estabelecer o regulamento para ingresso, no território nacional, de produtos de origem animal presumivelmente não veiculadores de doenças contagiosas, em bagagem de viajantes, para consumo próprio e sem finalidade comercial, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º O viajante é obrigado a declarar previamente todo produto de origem animal que esteja transportando via Declaração Eletrônica de Bens do Viajante no site: https://www.edbv.receita.fazenda.gov.br/edbvviajante/pages/selecionarAcao/selecionarAcao.jsf.

Art. 3º O produto deve estar lacrado e acondicionado em sua embalagem original de fabricação.

Art. 4º O rótulo do produto deve ser legível e apresentado em língua portuguesa ou idioma oficial da OMC (espanhol, inglês ou francês) de forma que seja possível identificar:

I - origem;

II - identidade e composição; e

III - a autoridade sanitária do país produtor.

§ 1º Os produtos de que trata o art. 1º serão divulgados na \\\"lista de mercadorias autorizadas para ingresso em bagagem de viajantes\\\" inserida no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: http://www.agricultura.gov.br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/passageiro-e-bagagem.

§ 2º A lista de mercadorias referida no § 1º pode ser ajustada a qualquer momento por consequência de eventos sanitários.

Art. 5º É proibido o ingresso de qualquer produto de fabricação artesanal ou caseira, ou cru, que contenha ingrediente de origem animal em sua composição.

Art. 6º O Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional assegurará ampla divulgação do estabelecido nesta Instrução Normativa aos viajantes vindos de outros países.

Parágrafo único. Para cumprir o estabelecido no caput, a autoridade de vigilância agropecuária internacional trabalhará em colaboração com os operadores aeroportuários e portuários na organização de controles em pontos de entrada do país.

Art. 7º O produto interceptado por desconformidade ao disposto nesta Instrução Normativa será apreendido e destruído sem prejuízo à aplicação de outras sanções cabíveis.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 11, de 10 de maio de 2016.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS MONTES CORDEIRO

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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