Instrução Normativa MAPA - 13, de 30/03/2010
Publicado em 31/03/2010 | Sancionado em 30/03/2010
Ementa
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA EXPORTAÇÃO DE BOVINOS, BÚFALOS, OVINOS E CAPRINOS VIVOS, DESTINADOS AO ABATE, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 30 DE MARÇO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-
RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº
24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº
21000.009867/2005-13, resolve:
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA EXPORTAÇÃO
DE BOVINOS, BÚFALOS, OVINOS E CAPRINOS
VIVOS, DESTINADOS AO ABATE, na forma do Anexo à presente
Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa)
dias após a data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA EXPORTAÇÃO DE
BOVINOS, BÚFALOS, OVINOS E CAPRINOS VIVOS
DESTINADOS AO ABATE
Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas de procedimentos
básicos para a preparação de animais vivos para a exportação,
incluindo a seleção nos estabelecimentos de origem, o transporte
entre o estabelecimento de origem e os Estabelecimentos de
Pré-embarque e destes para o local de saída do país e o manejo nas
instalações de pré-embarque e no embarque.
Parágrafo único. Este Regulamento se aplica aos bovinos,
búfalos, ovinos e caprinos destinados à exportação para abate imediato
ou engorda para posterior abate.
Art. 2º Será permitido exportar animais vivos que estejam
em bom estado de saúde, isentos de ectoparasitos e que procedam de
estabelecimentos de criação e de áreas que não estejam sob restrição
sanitária devido a doenças transmissíveis que afetam a espécie a ser
exportada.
Art. 3º Os animais somente poderão ser exportados quando
acompanhados de Certificado Zoossanitário Internacional regularmente
expedido por Médico Veterinário ocupante do cargo de Fiscal
Federal Agropecuário, que atenda aos requisitos constantes das normas
vigentes no País e às condições sanitárias requeridas pelo país
i m p o r t a d o r.
Parágrafo único. A saída do país somente será autorizada
pelos portos, aeroportos e pontos de fronteira devidamente aparelhados
e designados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- MAPA.
Art. 4º Os veículos transportadores devem atender aos requisitos
para transporte de animais de forma segura e de acordo com
os princípios de bem-estar animal, sendo limpos e desinfetados antes
do carregamento no estabelecimento de origem e no estabelecimento
de pré-embarque, sob a responsabilidade do transportador.
Parágrafo único. Será permitido que a limpeza e a desinfecção
dos veículos transportadores sejam realizadas em uma única
oportunidade, prévia ao primeiro embarque, quando estes forem utilizados
exclusivamente para transporte dos animais do mesmo estabelecimento
de origem ao estabelecimento de pré-embarque ou do
estabelecimento de pré-embarque ao local de saída do país, podendo,
a qualquer momento, ser requerida nova higienização destes.
Art. 5º Os animais a serem exportados devem ser selecionados
em estabelecimentos que cumpram com as normas sanitárias
vigentes no País, com atendimento aos requisitos sanitários e de bemestar
animal estabelecidos pelo país importador.
Art. 6º Os animais selecionados para exportação devem ser
identificados individualmente ou por lote, de forma que possam ser
relacionados ao estabelecimento de origem, ou possuir outro tipo de
identificação quando o país importador assim o solicitar.
Art. 7º Os animais selecionados devem estar adequadamente
preparados para o transporte e, adicionalmente, não devem apresentar
qualquer condição que possa comprometer a sua saúde e bem-estar no
trajeto até o Estabelecimento de Pré-embarque - EPE - e deste até o
local de embarque.
Art. 8º Fêmeas em idade reprodutiva, destinadas ao abate
imediato, devem estar acompanhadas de atestado negativo ao exame
de prenhez, realizado nos sete dias anteriores à data da seleção para
exportação e firmado por médico veterinário.
Art. 9º Todos os animais destinados à exportação devem ser
reunidos, antes do embarque, em um estabelecimento previamente
aprovado pelo MAPA para esse fim, que passa a ser denominado
ESTABELECIMENTO DE PRÉ-EMBARQUE - EPE, onde serão
preparados para a viagem e permanecerão isolados de outros animais.
Art. 10. Os EPEs deverão ser previamente aprovados pelo
MAPA. A aprovação deverá ser solicitada à Superintendência Federal
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento que conferirá um código de
identificação ao estabelecimento.
§ 1º O código de identificação a ser conferido ao estabelecimento
aprovado será formado pela sigla EPE, acrescido de três
dígitos com numeração seqüencial única no estado e da sigla da
Unidade da Federação, na seguinte forma: EPE/000/UF, sendo então
um estabelecimento aprovado pelo MAPA.
§ 2º O Departamento de Saúde Animal deverá preparar um
Formulário para Aprovação de EPE, no qual haverá campos a serem
preenchidos com todos os dados do estabelecimento inclusive coordenadas
geográficas.
§ 3º O EPE poderá ser uma unidade isolada ou parte de um
estabelecimento de criação ou ainda um estabelecimento quarentenário
especialmente construído com essa finalidade.
§ 4º Para aprovação pelo MAPA o local designado como
EPE deverá estar cadastrado na agência ou serviço veterinário oficial
do estado.
Art. 11. Os Estabelecimentos de Pré-embarque - EPEs -
aprovados farão parte da Lista de Estabelecimentos de Pré-embarque
Habilitados à Exportação a ser elaborada pelo Departamento de Saúde
Animal, com base nas informações transmitidas pelas Superintendências
Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SFAs).
Art. 12. No EPE, os animais selecionados permanecerão
durante todo o período e por não menos que 24 horas, sob a responsabilidade
direta de médico veterinário da iniciativa privada oficialmente
habilitado e sob supervisão de médico veterinário oficial.
Art. 13. Quando o país de destino solicitar a realização de
quarentena, os animais serão mantidos no EPE pelo tempo estipulado
e deverão ser submetidos à avaliação clínica, provas laboratoriais,
tratamentos e vacinações requeridas, a serem realizados mediante
supervisão e acompanhamento do serviço veterinário oficial brasileiro.
Art. 14. Para aprovação pelo MAPA, o EPE deve estar situado,
em relação ao local de embarque, a uma distância que não
implique uma jornada superior a 4 (quatro) horas de transporte por
via rodoviária, e dispor, no mínimo, do que segue:
I - equipamento e local adequado para limpeza e desinfecção
de veículos;
II - alimentação de qualidade e na quantidade suficiente;
III - currais, brete e tronco de contenção adequados ao manejo
dos animais;
IV - instalações individuais ou coletivas - estábulos ou pastos
-, construídos de forma a assegurar que o estresse aos animais seja o
mínimo possível durante o período de sua permanência;
V - pastos com drenagem adequada e, no caso de instalações
cobertas, drenagem e ventilação adequadas;
VI - comedouros para os animais, em tamanho adequado e
na quantidade necessária;
VII - local para armazenamento de forragem e outros alimentos
para os animais, quando necessário;
VIII - instalações para o fornecimento de água limpa e de
qualidade;
IX - alojamento para os empregados do estabelecimento;
X - acesso controlado para veículos e pessoas;
XI - médico veterinário habilitado como Responsável Técnico
(RT) para o exercício profissional na Unidade da Federação onde
se situa o estabelecimento.
Art. 15. A responsabilidade pela manutenção, segurança e
operação do estabelecimento, incluindo o fornecimento de alimentação
e água e demais cuidados com os animais ficará a cargo do
proprietário, locatário ou outro representante legal do EPE.
Art. 16. Ao Responsável Técnico, médico veterinário contratado
pelo proprietário do EPE, caberá prestar assistência veterinária
direta e imediata aos animais mantidos no estabelecimento e a execução
das demais atividades e práticas que requeiram sua supervisão
ou intervenção direta.
Art. 17. No EPE, a água de superfície e os efluentes devem
ser direcionados para fora das áreas de circulação e manejo dos
animais e das áreas de armazenamento de forragens e outros alimentos,
de forma a garantir o atendimento às normas ambientais
vigentes.
Art. 18. As cercas do EPE devem ser mantidas em bom
estado de conservação e construídas de forma adequada à contenção
da espécie animal alojada e de modo a impedir a entrada de outros
animais.
Art. 19. Para assegurar o adequado fornecimento de alimento
e água aos animais, os comedouros e bebedouros devem ser construídos
de forma a permitir fácil limpeza em todas as suas superfícies,
prevenindo o desperdício de alimentos e minimizando a contaminação
fecal.
Parágrafo único. Todos os animais alojados no EPE devem
ter acesso permanente à água limpa de qualidade.
Art. 20. Os animais devem ser inspecionados por médico
veterinário oficial no momento da entrada no EPE e imediatamente
antes de sua saída com destino ao local de embarque, para verificação
do cumprimento dos requisitos sanitários estabelecidos.
Art. 21. Os veículos utilizados para o transporte de animais
do EPE ao local de embarque devem ser lacrados com lacre numerado
após o carregamento dos animais.
Art. 22. A limpeza e a desinfecção dos currais, bretes e
demais instalações de manejo de animais do EPE são obrigatórias e
devem ser realizadas antes do ingresso de um novo lote de animais.
Art. 23. O transporte rodoviário de animais para exportação,
desde o estabelecimento de origem até o EPE, e deste até o local de
embarque, deverá ser realizado em veículo adequado à espécie animal
transportada.
Art. 24. Os veículos utilizados para o transporte deverão
estar em bom estado de conservação e manutenção, devendo ser
completamente limpos e desinfetados com produtos aprovados pelo
MAPA, antes do embarque dos animais.
Art. 25. Não será permitido desembarcar os animais em
qualquer ponto intermediário do trajeto entre o estabelecimento de
origem e o EPE e deste ao local de saída do País, salvo para descanso,
mediante prévia comunicação ao serviço veterinário oficial, ou
por motivo de força maior.
Art. 26. Para exportação por via terrestre, deverão ser observadas
as condições de alojamento dos animais no veículo, respeitando-se
os princípios de bem-estar animal e observando o número
máximo de animais que poderão ser transportados segundo o seu
porte.
Art. 27. O transporte marítimo e fluvial deve ser realizado
em embarcações que possuam instalações adequadas para alojar a
espécie animal exportada e para o seu manejo e sua alimentação,
propiciando o bem-estar geral dos mesmos durante a viagem.
Art. 28. As embarcações utilizadas para o transporte marítimo
ou fluvial deverão estar em bom estado de conservação e
manutenção e ser completamente limpas e desinfetadas com produtos
aprovados pelo MAPA, antes do embarque dos animais.
Art. 29. O transporte marítimo ou fluvial deve ser previamente
planejado pelo transportador e pelo exportador e realizado em
navios aprovados pela Capitania dos Portos, adequadamente abastecidos
de provisões - alimento e água - para a viagem, que tenham
habilitação para o transporte de animais, segundo a espécie, e conduzidos
de forma a prevenir danos aos animais e minimizar o estresse
de viagem, respeitando as normas estabelecidas para o bem-estar
animal.
Art. 30. O exportador ou importador deverão apresentar ao
Serviço ou Unidade de Vigilância Agropecuária do MAPA, no local
de saída do país, até três dias antes do embarque, a configuração do
navio a ser utilizado na operação, expedida pelo armador, contendo:
metragem da embarcação, metragem quadrada de cada deck disponível
para carregamento de animais, quantidade de cochos, bebedouros,
capacidade de armazenagem de alimentação (em toneladas),
capacidade de tanques para água potável, quantidade e capacidade
do dessanilizador, número de acionamentos por minuto das
turbinas para ventilação e renovação de ar.
Parágrafo único. A configuração apresentada servirá de base
para estabelecer a quantidade de animais que será embarcada.
Art. 31. Animais de diferentes espécies não podem ser transportados
no mesmo curral; animais criados em um mesmo estabelecimento
devem ser mantidos como um grupo, sempre que possível.
Art. 32. Antes do embarque dos animais, com no mínimo
três dias de antecedência, o exportador deverá protocolar na unidade
local do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento documento
com as seguintes informações:
I - plano de viagem;
II - informação sobre o local, data e hora do embarque;
III - previsão de chegada, data e local de desembarque dos
animais;
IV - número de animais a serem embarcados; e
V - a quantidade e o tipo de alimento embarcado e a quantidade
de água.
Art. 33. Os exportadores e importadores, os proprietários dos
animais, os agentes comerciais, as empresas de navegação, os capitães
de navios e os administradores das instalações são responsáveis
pelo estado geral de saúde dos animais e pela sua aptidão física para
a viagem, independentemente de que sejam contratados terceiros para
realização de determinados serviços durante o transporte.
Art. 34. Os EPEs devem ser construídos, mantidos e utilizados
de tal maneira que evitem lesões e sofrimento e garantam a
segurança dos animais.
Art. 35. O proprietário dos animais ou o exportador deverá
disponibilizar pessoal suficiente para realizar as operações de embarque
e desembarque rodoviário e para embarque nos navios de
transporte.
Art. 36. As pessoas encarregadas do manejo dos animais nos
navios devem ter experiência no transporte e conhecimento do comportamento
animal e dos princípios básicos necessários para o desempenho
das suas tarefas, sem utilização de violência ou qualquer
método passível de provocar medo, lesões ou sofrimento.
Art. 37. Caso ocorram problemas no transporte, devem ser
tomadas medidas necessárias para garantir o bem-estar animal.
Art. 38. No caso de doença ou traumatismos nos animais
durante o transporte, os animais envolvidos devem ser separados dos
demais animais e receber tratamento adequado e imediato.
Art. 39. Os veículos e navios transportadores de animais
devem dispor de instalações que assegurem a proteção dos animais
das intempéries, temperaturas extremas e variações meteorológicas
desfavoráveis.
Art. 40. Os navios devem dispor de fonte de iluminação
artificial suficiente para a inspeção e o tratamento dos animais durante
a viagem.
Art. 41. Os navios devem estar equipados com equipamentos
de combate a incêndios.
Art. 42. Os animais devem ser transportados em piso que
garanta o seu conforto, adaptado à espécie, ao número de animais
transportados e à duração da viagem.
Art. 43. Os navios devem manter em permanente disponibilidade
uma baia hospital em cada deck, específica para separação
dos animais que durante o transporte apresentem problemas de saú-
de.
Art. 44. O número de animais a serem abrigados no interior
dos veículos de transporte rodoviário e nos navios deverá atender as
condições de conforto e bem-estar animal, determinando-se este nú-
mero em função do espaço disponível, segundo a espécie animal.
Art. 45. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
adotará as medidas necessárias para aplicação deste Regulamento
em todo o Território Nacional.
Art. 46. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução
desta Instrução Normativa serão dirimidos pelo MAPA.
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
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