Instrução Normativa MAPA - 16, de 23/06/2015
Publicado em 24/06/2015 | Sancionado em 23/06/2015
Ementa
Estabelece, em todo o território nacional, as normas específicas de inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de origem animal, referente às agroindústrias de pequeno porte.
Status
• Alterado por Instrução Normativa MAPA - 05, de 14/02/2017
Texto Integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 16, DE 23 DE JUNHO DE 2015
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-
RIA E ABASTECIMENTO, no uso das suas atribuições que lhes
confere os incisos I e II, parágrafo único, art. 87, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 7o do Anexo do Decreto no 5.741,
de 30 de março de 2006, e, ainda, a necessidade de instituir medidas
que normatizem a agroindustrialização de produtos de origem animal
nos estabelecimentos de pequeno porte, resolve:
Art. 1o Estabelecer, em todo o território nacional, as normas
específicas de inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de
origem animal, referente às agroindústrias de pequeno porte.
§ 1o As atividades previstas no caput devem observar as
competências e as normas relacionados ao Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária.
§ 2o Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno
porte de produtos de origem animal o estabelecimento de
agricultores familiares ou de produtor rural, de forma individual ou
coletiva, com área útil construída de até 250m2 (duzentos e cinquenta
metros quadrados), dispondo de instalações para:
I - abate ou industrialização de animais produtores de carnes;
II - processamento de pescado ou seus derivados;
III - processamento de leite ou seus derivados;
IV - processamento de ovos ou seus derivados; e
V - processamento de produtos das abelhas ou seus derivados;
Art. 2o As normas específicas relativas à defesa agropecuária
servirão de referência para todos os serviços de inspeção e fiscalização
sanitária, para:
I - produção rural para a preparação, manipulação ou armazenagem
doméstica de produtos de origem animal para consumo
familiar, que ficará dispensada de registro, inspeção e fiscalização;
II - venda ou no fornecimento a retalho ou a granel de
pequenas quantidades de produtos de origem animal provenientes da
produção primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar
ou equivalente e suas organizações ou pelo pequeno produtor
rural que os produz; e
III - na agroindustrialização realizada pela agricultura familiar
ou equivalente e suas organizações, inclusive quanto às condições
estruturais e de controle de processo.
§ 1o A venda ou fornecimento a retalho ou a granel de
pequenas quantidades de produtos de origem animal provenientes da
produção primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar
e suas organizações ou pequeno produtor rural que os produz
fica permitida conforme normas específicas a serem publicadas em
ato complementar do MAPA em 90 (noventa) dias.
§ 2o A aplicação das normas específicas previstas no caput
está condicionada ao risco mínimo de veiculação e disseminação de
pragas e doenças regulamentadas.
Art. 3o As ações dos serviços de inspeção e fiscalização
sanitária respeitarão os seguintes princípios:
I - a inclusão social e produtiva da agroindústria de pequeno
porte;
II - harmonização de procedimentos para promover a formalização
e a segurança sanitária da agroindústria de pequeno porte;
e
III - atendimento aos preceitos estabelecidos na Lei no
11.598, de 3 de dezembro de 2007, no Decreto no 3.551, de 4 de
agosto de 2000, na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006, e suas alterações, na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, e
no Decreto no 7.358, de 17 de novembro de 2010;
IV - transparência dos procedimentos de regularização;
V - racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos
e requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos,
produtos e rotulagem;
VI - integração e articulação dos processos e procedimentos
junto aos demais órgãos e entidades referentes ao registro sanitário
dos estabelecimentos, a fim de evitar a duplicidade de exigências, na
perspectiva do usuário;
VII - razoabilidade quanto às exigências aplicadas;
VIII - disponibilização presencial e/ou eletrônica de orientações
e instrumentos para o processo de registro sanitário dos estabelecimentos,
produtos e rótulos; e
IX - fomento de políticas públicas e programas de capacitação
para os profissionais dos serviços de inspeção sanitária para
atendimento à agroindústria familiar.
Art. 4o A inspeção e a fiscalização sanitária de que trata a
presente instrução normativa podem ser executadas de forma permanente
ou periódica.
§ 1o Dar-se-á a execução de forma permanente nos estabelecimentos
durante as atividades de abate das diferentes espécies
animais de abate, compreendendo os animais domésticos de produção,
os animais silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes
de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
§ 2o Nos demais estabelecimentos abrangidos por esta instrução
normativa a inspeção será de forma periódica.
Art. 5o No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte
as ações de inspeção e fiscalização deverão ter natureza prioritariamente
orientadoras, de acordo com a Lei Complementar no
123/2006, considerando o risco dos diferentes produtos e processos
produtivos envolvidos e as orientações sanitárias com linguagem
acessível ao empreendedor.
Art. 6o O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte
deve ser registrado no Serviço de Inspeção, observando o risco sanitário,
independentemente das condições jurídicas do imóvel em que
está instalado, podendo ser inclusive anexo a residência.
§ 1o O registro de unidades de processamento, dos produtos
e da rotulagem, quando exclusivo para a venda ou fornecimento
direto ao consumidor final de pequenas quantidades, inclusive a retalho,
será efetivado de forma simplificada por um instrumento que
será disponibilizado na página do serviço de inspeção.
§ 2o Para o registro do estabelecimento agroindustrial de
pequeno porte serão necessários os seguintes documentos:
I - requerimento de registro;
II - laudo de análise microbiológica da água;
III - apresentação da inscrição estadual, contrato social ou
firma individual e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ,
respeitando o que for pertinente à condição de microempreendedor
individual;
IV - croqui das instalações na escala 1:100, que pode ser
elaborado por profissionais habilitados de órgãos governamentais ou
privados;
V - licenciamento ambiental, de acordo com Resolução do
Conama no 385/2006;
VI - alvará de licença e funcionamento da prefeitura; e
VII - atestado de saúde dos trabalhadores.
§ 3o Depois de cumpridas as exigências previstas nesta Instrução
Normativa, o estabelecimento receberá o certificado de registro
para o seu funcionamento de acordo com sua atividade industrial.
§ 4o Quando o estabelecimento possuir mais de uma atividade,
deve ser acrescentada classificação secundária à sua classificação
principal.
§ 5o Ao estabelecimento que realize atividades distintas na
mesma área industrial, em dependências diferentes ou não, e pertencente
ou não à mesma razão social, será concedido a classificação
que couber a cada atividade, podendo ser dispensada a construção
isolada de dependências que possam ser comuns.
§ 6o Será concedido apenas um certificado de registro à
mesma firma ou CNPJ, localizados em área comum.
Art. 7o As agroindustriais de pequeno porte seguirão características
gerais definidas nesta Instrução Normativa.
§ 1o Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte
podem ser multifuncionais, inclusive numa mesma sala, sendo permitido
o modelo de abate estacionário, com equipamentos simples, no
qual o abate do animal ou lote seguinte só poderá ocorrer após o
término das operações e etapas de processamento da carcaça do
animal ou lote anterior, com as operações de processamento e inspeção
realizadas em ponto fixo, respeitadas as particularidades de
cada espécie, inclusive quanto à higienização das instalações e equipamentos
§ 2o O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento
pode ser realizado desde que haja instalações e equipamentos
adequados para a correspondente finalidade.
§ 3o Para a realização do abate previsto no § 2o deve estar
evidenciada a completa segregação entre as diferentes espécies e seus
respectivos produtos durante todas as etapas do processo, respeitadas
as particularidades de cada espécie, inclusive quanto à higienização
das instalações e equipamentos.
§ 4o O pé-direito das instalações deve facilitar troca de ar e
a claridade, permitir adequada instalação dos equipamentos e nas
salas de abate deverá ter altura suficiente para as carcaças penduradas
manterem distância mínima de 50 centímetros do teto e do piso.
§ 5o Os estabelecimentos abrangidos por esta Instrução Normativa,
devem dispor de uma unidade de sanitário/vestiário para
estabelecimento com até 10 (dez) trabalhadores, considerando os familiares
e os contratados, podendo ser utilizado sanitário já existente
na propriedade, desde que não fiquem a uma distância superior à 40
(quarenta) metros.
§ 6o Fica permitido o uso de equipamentos simples, de multifuncionalidade,
considerando:
I - o pré-resfriamento de carnes e pescados poderá ser efetuado
com água gelada ou água com gelo, com renovação da água;
II - as instalações de frio industrial poderão ser supridas por
balcão de resfriamento, refrigerador, congelador e freezer, ou outro
mecanismo de frio;
III - o uso de mesa para depilação ou esfola e evisceração,
funil de sangria e outros em substituição à trilhagem aérea;
IV - o uso de bombonas e outros recipientes exclusivos e
identificados para depositar sub-produtos não-comestíveis ou resíduos,
retirados das áreas de trabalho quantas vezes forem necessárias
de forma a impedir a contaminação;
V - o uso de bombonas e outros recipientes exclusivos e
identificados para depositar produtos e sub-produtos comestíveis; e
VI - o envase em sistema semiautomático ou similar do leite
pasteurizado para o consumo direto.
Art. 8o Os perfis agroindustriais, elaborados por instituições
públicas ou privadas, servirão de referência para a implantação e
registro sanitário de estabelecimentos de produtos de origem animal.
Parágrafo único. O reconhecimento dos perfis agroindustriais
pelo serviço de inspeção não dispensa o registro do estabelecimento,
conforme definido nesta Instrução Normativa.
Art. 9o O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte
fica dispensado de fornecer condução, alimentação e deslocamento
dos funcionários do serviço de inspeção; de disponibilizar instalações,
equipamentos, sala e outros materiais para o trabalho de inspeção e
fiscalização, assim como material, utensílios e substâncias específicas
para colheita, acondicionamento e remessa de amostras oficiais aos
laboratórios.
Art. 10. No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte
o responsável técnico poderá ser suprido por profissional técnico de
órgãos governamentais ou privado ou por técnico de assistência técnica,
exceto agente de fiscalização sanitária.
Art. 11. Os produtos de origem animal, quando comercializados
a granel diretamente ao consumidor, serão expostos acompanhados
de folhetos ou cartazes, contendo as informações previstas
para o rótulo de acordo com a legislação vigente.
Art. 12. O trânsito de matérias-primas e de produtos de
origem animal deve ser realizado por meios de transporte apropriados,
garantindo a sua integridade.
Parágrafo único. É permitido o transporte de matérias-primas
e produtos frigorificados do estabelecimento agroindustrial de pequeno
porte em vasilhame isotérmico, em veículos sem unidade frigorífica
instalada, em distância percorrida até o máximo de duas
horas, desde que mantida a temperatura adequada a cada tipo de
produto, em todo o percurso até o local de entrega.
Art. 13. Os empreendimentos agroindustriais de pequeno
porte, bem como seus produtos, rótulos e serviços, ficam isentos do
pagamento de taxas de registro e de inspeção e fiscalização sanitária,
conforme definido na Lei Complementar no 123/2006.
Art. 14. Para a publicação dos regulamentos técnicos de
identidade e qualidade para os produtos de origem animal será respeitada
a especificidade da agroindústria de pequeno porte.
Art. 15. A Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA
publicará em 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta
Instrução Normativa, em ato complementar, o detalhamento das normas
para as diversas cadeias produtivas, dos procedimentos e demais
normas necessárias para a instalação e registro de inspeção sanitária
para a agroindústria de pequeno porte, produtos e rotulagem, considerando
a especificidade da agroindústria de pequeno porte.
Parágrafo único: O Ato complementar referente ao processamento
de leite ou seus derivados dos estabelecimentos agroindustriais
de pequeno porte será publicado em 60 (sessenta) dias.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a
consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.