Instrução Normativa MAPA - 17, de 11/05/2016
Publicado em 12/05/2016 | Sancionado em 11/05/2016
Ementa
Ficam estabelecidos os critérios para avaliação dos resultados das provas zootécnicas realizadas em outros países relacionados à importação de material genético avícola
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 17, DE 11 DE MAIO DE 2016
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-
RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto na Lei no 4.716, de 29 de junho de 1965 e no Parágrafo
único do art. 24 do Decreto no 8.236, de 5 de maio de 2014, e o que
consta do Processo no 21000.003298/2014-93, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para avaliação dos
resultados das provas zootécnicas realizadas em outros países relacionados
à importação de material genético avícola.
§ 1º Nos processos de importação previstos no caput, incluindo
ratitas e outras espécies de aves, além das exigências de ordem sanitária estabelecidas no Regulamento do Serviço de Defesa
Sanitária Animal, será exigido parecer técnico prévio emitido Associação
Brasileira de Proteína Animal - ABPA, com base nas provas
zootécnicas apresentadas pelas empresas produtoras de plantéis de
multiplicação nos países de origem.
§ 2º A certificação da prova zootécnica será realizada utilizando-se
os critérios definidos Associação Brasileira de Proteína
Animal - ABPA, previamente aprovados pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA e também se observando
os indicadores de produção apresentados pelas empresas produtoras
dos materiais de multiplicação a serem importados em seus respectivos
países de origem.
§ 3º Somente serão permitidas importações de pintos de um
dia e ovos férteis de ratitas (avestruzes) de plantéis de multiplicação,
com certificação do programa de seleção para as características econômicas
de produção e com estudos indicativos da não-ocorrência de
anomalias hereditárias.
§ 4º Os estabelecimentos que se dedicam à importação de
material genético avícola estão obrigados ao registro na Secretaria de
Defesa Agropecuária.
Art. 2º As áreas técnicas competentes do MAPA, em colaboração
com a Associação Brasileira de Proteína Animal - ABPA,
elaborarão os modelos de relatórios que possibilitem a manutenção
atualizada das informações geradas pelos processos de importação do
material genético avícola.
Art. 3º As empresas de melhoramento e multiplicação de
material genético avícola encaminharão à Associação Brasileira de
Proteína Animal - ABPA relatório de importação de material genético,
mensalmente até o 5º dia útil do mês subsequente a cada
importação.
§ 1º O relatório de importação deverá conter:
I - Número de machos e fêmeas ou ovos férteis importados
por linhagem;
II - Localização da granja de origem do material genético e
do incubatório;e
III- Granja ou incubatório de destino do material genético no
Brasil;
Art. 3º. Fica revogada a Instrução Normativa nº 6, de 2 de
junho de 2003.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
§ 2º Associação Brasileira de Proteína Animal - ABPA encaminhará
anualmente ao MAPA relatório compilado referente ás
importações ocorridas no período, com as informações solicitadas no
§ 1º deste artigo.
Art. 4º. Ficam revogadas a Portaria n.º 548, de 25 de agosto
de 1995 e a Instrução Normativa nº 6, de 2 de junho de 2003.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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