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Instrução Normativa MAPA - 17, de 13/07/2006

Publicado em 14/07/2009 | Sancionado em 13/07/2006

Ementa

Estabelece a Norma Operacional do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos (SISBOV), constante do Anexo I, aplicável a todas as fases da produção, transformação, distribuição e dos serviços agropecuários. Alterada pela Instrução Normativa MAPA - 14, de 24-05-2009. Alterada pela Instrução Normativa MAPA - 48, de 04-11-2009.

Status

• Revogado por Instrução Normativa - 51, de 01/10/2018
• Alterado por Instrução Normativa - 48, de 04/11/2009
• Alterado por Instrução Normativa MAPA - 14, de 14/05/2009

Texto Integral

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.

GABINETE DO MINISTRO



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 13 DE JULHO DE 2006.



O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, ainda o disposto no art. 4º do Regulamento aprovado pelo indigitado Decreto, e considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos aplicáveis a todas as fases da produção, transformação, distribuição e dos serviços agropecuários, para assegurar a rastreabilidade, a origem e a identidade dos animais, produtos, subprodutos e insumos agropecuários na cadeia produtiva de bovinos e bubalinos, e o que consta do Processo nº 21000.007852/2006-00, resolve:



Art. 1º Estabelecer a Norma Operacional do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos (SISBOV), constante do Anexo I, aplicável a todas as fases da produção, transformação, distribuição e dos serviços agropecuários.

§1º Será voluntária a adesão de produtores rurais e demais segmentos da cadeia produtiva de bovinos e bubalinos à norma referida no caput deste artigo.

§2º Todos os segmentos da cadeia produtiva de bovinos e bubalinos, que optarem voluntariamente pela adesão, ficam sujeitos às regras estabelecidas nos anexos desta Instrução Normativa.



Art. 2º As informações quanto a mercados que exijam rastreabilidade, bem como as unidades frigoríficas habilitadas com Serviço de Inspeção Federal para o atendimento desses mercados, serão divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, por ato próprio.



Art. 3º Definir a categoria de Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV observando as regras de cadastro previstas no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, para fins de controle e rastreabilidade do processo produtivo no âmbito das propriedades rurais detentoras de bovinos e bubalinos.



Art. 4º Os produtores rurais que tenham animais cadastrados sob as regras definidas pela Instrução Normativa nº 1, de 9 de janeiro de 2002, terão até 31 de dezembro de 2007, para aderirem e se habilitarem à categoria de Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV.

Parágrafo único. Os produtores rurais previstos no caput poderão ainda incluir novos bovinos e bubalinos na Base Nacional de Dados (BND) até 1º de dezembro de 2006.



Art. 5º Aprovar o Manual de Auditoria, constante do Anexo II, para o cumprimento da Norma prevista no Art. 1º, desta Instrução Normativa.



Art. 6º Aprovar as Especificações Técnicas dos Elementos de Identificação para Bovinos e Bubalinos, constante do Anexo III.



Art. 7º Aprovar os formulários constantes dos Anexos IV a XIX, na forma que se segue (NR):



I - Anexo IV - Formulário para cadastro de produtor rural;

II - Anexo V - Formulário para cadastro de estabelecimento rural;

III - Anexo VI - Formulário para inventário de animais;

IV - Anexo VII - Formulário de termo de adesão à norma operacional do serviço de rastreabilidade da cadeia produtiva de bovinos e bubalinos (SISBOV);

V - Anexo VIII - Formulário para protocolo declaratório de produção;

VI - Anexo IX - Formulário para livro de registro;

VII - Anexo X - Formulário para laudo de vistoria do estabelecimento rural;

VIII - Anexo XI - Formulário para planilha de identificação individual;

IX - Anexo XII - Formulário para comunicado de entrada de animais;

X - Anexo XIII - Formulário para comunicado de saída de animais;

XI - Anexo XIV - Formulário para comunicado de sacrifício, morte natural ou acidental de animais;

XII - Anexo XV - Formulário para relação dos animais cadastrados no SISBOV abatidos em estabelecimento com inspeção federal não habilitado a mercados que exijam rastreabilidade;

XIII - Anexo XVI - Formulário para planilha padrão de identificação dos animais;

XIV - Anexo XVII - Formulário para a elaboração do plano de auditoria;

XV - Anexo XVIII - Formulário para elaboração de relatório de auditoria;

XVI - Anexo XIX: Formulário para Comunicado de Saída de Animais com a inclusão do código de barras.(NR)



Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.



Art. 9º Ficam revogadas, em 31 de dezembro de 2007, a Instrução Normativa MAPA nº 01, de 9 de janeiro de 2002; a Instrução Normativa SDA nº 21, de 26 de fevereiro de 2002; a Instrução Normativa SDA nº 47, de 31 de julho de 2002; a Instrução Normativa SDA nº 47, de 10 de junho de 2003; a Instrução Normativa SDA nº 59, de 30 de julho de 2003; a Instrução Normativa nº 17, de 12 de dezembro de 2003; a Instrução Normativa SDA nº 88, de 12 de dezembro de 2003; a Instrução Normativa SDA nº 21, de 2 de abril de 2004; a Instrução Normativa SDA nº 25, de 6 de abril de 2004; a Instrução Normativa nº 11, de 12 de maio de 2004; a Instrução Normativa SDA nº 34, de 13 de maio de 2004; a Instrução Normativa SDA nº 37, de 14 de maio de 2004; a Instrução Normativa SDA nº 48, de 18 de junho de 2004; a Instrução Normativa SDA nº 52, de 12 de julho de 2004; a Instrução Normativa SDA nº 77, de 28 de outubro de 2004; a Instrução Normativa SDA nº 06, de 6 de outubro de 2005; a Portaria MAPA nº 138, de 21 de junho de 2004; a Portaria MAPA nº 159, de 8 de julho de 2004; a Portaria SDA nº 18, de 18 de abril de 2002; a Portaria SDA nº 23, de 25 de março de 2003; a Portaria SDA nº 68, de 15 de setembro de 2004; e a Portaria SDA nº 72, de 22 de setembro de 2004.



LUÍS CARLOS GUEDES PINTO

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