Instrução Normativa MAPA - 17, de 27/05/2009
Publicado em 29/05/2009 | Sancionado em 27/05/2009
Ementa
Regulamenta os critérios para reconhecimento e manutenção de Áreas Livres da Praga Ralstonia solanacearum raça 2 (ALP Moko da Bananeira) e regulamenta os critérios para implantação e manutenção da aplicação de medidas integradas em um enfoque de Sistemas para o Manejo de Risco de pragas para Moko da Bananeira (SMR Moko da Bananeira), visando atender exigências quarentenárias de países importadores.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 17, DE 27 DE MAIO DE 2009
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da competência que lhe confere o inciso IV, art. 103, Anexo da Portaria nº 45, de 22 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 12, da Instrução Normativa nº 52, de 20 de novembro de 2007, com as alterações da Instrução Normativa nº 41, de 1º de julho de 2008, e o que consta do Processo no 21000.003714/2007-24, resolve:
Art. 1º - Regulamentar os critérios para reconhecimento e manutenção de Áreas Livres da Praga Ralstonia solanacearum raça 2 (ALP Moko da Bananeira), visando atender exigências quarentenárias de países importadores, na forma do Anexo I, desta Instrução Normativa.
Art. 2º - Regulamentar os critérios para implantação e manutenção da aplicação de medidas integradas em um enfoque de Sistemas para o Manejo de Risco de pragas para Moko da Bananeira (SMR Moko da Bananeira), visando atender exigências quarentenárias de países importadores, na forma do Anexo II, desta Instrução Normativa.
Art. 3º - Proibir o trânsito de mudas e rizomas de bananeira e helicônias, produzidas em Unidades da Federação (UF) com ocorrência de Ralstonia solanacearum raça 2, salvo nos casos de mudas:
I - produzidas em ALP Moko da Bananeira, existente na UF;
II - transportadas ainda in vitro; e
III - micropropagadas, desde que sem contato com o solo local, da aclimatação ao transporte.
Art. 4º - As condições previstas nos incisos II e III, do art. 3o, desta Instrução Normativa, deverão ser descritas no documento para informações complementares do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO), que conterá a seguinte declaração adicional: “As mudas encontram-se livres de Ralstonia solanacearum raça 2.”.
Parágrafo único. Em caso de trânsito interestadual, a fiscalização estadual deverá lacrar a carga, emitindo a Permissão de Trânsito de Vegetais), nos locais de produção ou nas barreiras de fiscalização fitossanitária mais próximas destes, anotando o número do lacre na mesma, e transcrevendo as informações complementares e a declaração adicional, constante do caput.
Art. 5º - Para o trânsito interestadual de mudas produzidas em ALP Moko da Bananeira, será exigida a PTV, fundamentada em CFO, contendo a seguinte declaração adicional: “As mudas foram produzidas em Área Livre de Ralstonia solanacearum raça 2, oficialmente reconhecida pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.”.
Parágrafo único. A carga das mudas previstas no caput deverá ser lacrada pela fiscalização estadual, anotando o número do lacre na PTV.
Art. 6º - Para o trânsito interestadual de mudas produzidas em UF com ausência de Ralstonia solanacearum raça 2, será exigida a PTV contendo a seguinte declaração adicional: “As mudas se encontram livres de Ralstonia solanacearum raça 2.”.
Parágrafo único. Quando em trânsito por UF com a presença da praga, tendo como destino ALP Moko da Bananeira ou UF sem presença de Ralstonia solanacearum raça 2, a carga deverá ser lacrada na UF de origem, devendo o fiscal responsável anotar o número do lacre na PTV.
Art. 7º - Restringir a entrada, em ALP Moko da Bananeira, de frutos de banana e inflorescências de helicônias produzidos em UF com ocorrência de Ralstonia solanacearum raça 2.
Parágrafo único. Para entrada dos produtos a que se refere o caput, em ALP Moko da Bananeira, será exigida a PTV, contendo uma das seguintes declarações adicionais: “Os frutos ou inflorescências foram produzidos em Área Livre de Ralstonia solanacearum raça 2 oficialmente reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento” ou “Os frutos ou inflorescências foram produzidos sob aplicação de medidas integradas em um enfoque de Sistemas para o Manejo de Risco da praga Ralstonia solanacearum raça 2”.
Art. 8º - Para o trânsito interestadual de frutos de banana e inflorescências de helicônias produzidos em UF com ausência de Ralstonia solanacearum raça 2, será exigida a PTV apenas para comprovação da origem.
Art. 9º - Para a entrada em UF com ausência de Ralstonia solanacearum raça 2, de frutos de banana e inflorescências de helicônias produzidos em UF com presença da praga, será exigida a PTV, fundamentada em CFO.
§ 1º - No caso de frutos ou inflorescências não produzidos sob SMR Moko da Bananeira, o CFO deverá conter a seguinte declaração adicional: “Os frutos ou inflorescências foram produzidos em UP onde não foi observada a presença de Ralstonia solanacearum raça 2, nos últimos doze meses”.
§ 2º - Para frutos ou inflorescências produzidos sob SMR Moko da Bananeira, o CFO deverá conter a seguinte declaração adicional: “Os frutos ou inflorescências foram produzidos sob aplicação de medidas integradas em um enfoque de Sistemas para o Manejo de Risco da praga Ralstonia solanacearum raça 2”.
Art. 10. - O trânsito de plantas de bananeira e helicônias e de suas partes, para estudo em instituições de pesquisa científica, deverá ser autorizado pela área de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SFA), na UF de origem do material.
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo no caso de trânsito entre UF’s com ocorrência de Moko da Bananeira.
§ 2ºo - O material de que trata o caput deste artigo deverá ser transportado em compartimento lacrado.
§ 3º - A SFA na UF de origem deverá comunicar a remessa do material previsto no caput, com no mínimo setenta e duas horas de antecedência, à SFA na UF de destino.
§ 4º - A instituição destinatária quando do recebimento do material deverá comunicar imediatamente a SFA na UF de destino, para inspeção do mesmo.
§ 5º - Caso o material inspecionado apresente sintomas de Moko da Bananeira, serão coletadas amostras para realização de análise em laboratório oficial ou credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), devendo o material ficar retido na instituição destinatária até a emissão do laudo laboratorial conclusivo.
§ 6º - Confirmada contaminação por Ralstonia solanacearum raça 2, do material constante do parágrafo anterior, serão adotadas as seguintes providências:
I - o material retido será destruído, não cabendo qualquer tipo de indenização; e
II - não serão expedidas novas autorizações para a instituição de origem do material contaminado pelo prazo de um ano.
Art. 11. - O material propagativo, os frutos de banana ou as inflorescências de helicônia apreendidos pela fiscalização de defesa sanitária vegetal, em desacordo com o previsto nesta Instrução Normativa, serão sumariamente destruídos, ou determinado o retorno à origem, não cabendo ao infrator qualquer tipo de indenização, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas pela legislação própria.
Parágrafo único. A destruição citada no caput deste artigo deverá ser feita com emprego de métodos e materiais que assegurem a completa inutilização do material propagativo, frutos ou inflorescências, com eliminação do patógeno.
Art. 12. - Detecção de Moko da Bananeira em UF na qual a praga estiver ausente ou em ALP Moko da Bananeira deverá ser imediatamente comunicada à SFA da UF correspondente, que informará ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV), da Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, bem como à Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) do MAPA.
§ 1º - O OEDSV deverá realizar levantamentos fitossanitários anuais, na UF sem presença de Ralstonia solanacearum raça 2, exceto ALP Moko da Bananeira, informando os resultados à SFA correspondente.
§ 2º - Caso sejam detectados focos de Ralstonia solanacearum raça 2, deverão ser aplicadas as medidas previstas nas seções IV e V, do Anexo I, desta Instrução Normativa.
Art. 13. - Em casos excepcionais, com aprovação ou por determinação da SDA/MAPA, quaisquer atividades atribuídas às Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, por esta Instrução Normativa e seus Anexos, poderão ser executadas pela Instância Central e Superior.
Art. 14. - A SDA/MAPA, diretamente ou representada pela área de sanidade vegetal da SFA na UF correspondente, deverá realizar, no mínimo, uma auditoria por ano nas ALP’s Moko da Bananeira e nas UF’s que implantarem o SMR Moko da Bananeira.
Art. 15. - Esta Instrução Normativa entra em vigor cento e oitenta dias da data de sua publicação.
ANEXO I
CAPÍTULO I
DO RECONHECIMENTO E MANUTENÇÃO DE ALP MOKO DA BANANEIRA
Seção I
Das definições
Art. 1º Denominar-se-á ALP Moko da Bananeira, uma área onde a praga Ralstonia solanacearum raça 2 não ocorre, sendo isto demonstrado por evidência científica e na qual, de forma apropriada, esta condição está sendo mantida oficialmente.
Art. 2º Denominar-se-á praga ausente, quando não for detectada pela vigilância geral a presença desta em determinada área, condição que deve ser comprovada por meio de registros específicos.
Art. 3º Entender-se-á por erradicação da doença, as medidas a serem adotadas para eliminação completa da bactéria Ralstonia solanacearum raça 2.
Art. 4º Denominar-se-á área perifocal, aquela abrangida pela distância de dez metros a partir do foco ou do perímetro dos viveiros contaminados, podendo ser ampliada até o máximo de vinte metros ou reduzida até o mínimo de cinco metros, a critério das Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, nas áreas geográficas sob sua circunscrição.
Art. 5º Denominar-se-á foco, a planta ou as plantas infectadas por Ralstonia solanacearum raça 2.
Seção II
Do procedimento para reconhecimento oficial de ALP Moko da Bananeira
Art. 6º O OEDSV deverá realizar levantamento fitossanitário nas áreas a serem reconhecidas como livres de Moko da Bananeira.
§ 1º Os levantamentos deverão ser realizados em cada uma das regiões homogêneas da UF, de maneira a se obter uma cobertura geográfica representativa.
§ 2ºo O levantamento será realizado em dez por cento da área cultivada com banana e cinco por cento da área cultivada com helicônia, na UF, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de maneira proporcional à produção das regiões citadas no parágrafo anterior.
§ 3º Será inspecionado um por cento das touceiras de cada propriedade amostrada, selecionando pontos aleatórios, georreferenciados, a partir dos quais serão examinadas cinco touceiras consecutivas.
§ 4º Caso sejam observadas plantas com sintomas de Moko da Bananeira, devem ser coletadas amostras para diagnóstico em laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA.
Art. 7º As atividades concernentes ao levantamento fitossanitário e os resultados obtidos, inclusive laudos laboratoriais, devem constar em relatório específico.
Art. 8º O OEDSV deverá encaminhar à SFA, para posterior encaminhamento à SDA/MAPA, visando o reconhecimento de ALP Moko da Bananeira, solicitação acompanhada dos seguintes documentos:
I - ofício solicitando o reconhecimento da ALP Moko da Bananeira;
II - delimitação da ALP Moko da Bananeira, considerando limites administrativos, acidentes geográficos, rodovias, ferrovias e hidrovias;
III - mapa com indicação das regiões que possuem plantios comerciais de banana ou helicônias dentro dos limites da ALP Moko da Bananeira;
IV - mapa indicando as rotas de risco e barreiras fitossanitárias existentes para o controle do trânsito de vegetais;
V - descrição dos recursos materiais e humanos de cada barreira fitossanitária e escalas de plantão dos Fiscais Estaduais;
VI - número de propriedades cadastradas para produção de banana e helicônias;
VII - área cultivada com banana e helicônia na UF, e produção segundo estatísticas oficiais; e
VIII - relatórios específicos dos levantamentos fitossanitários realizados.
Art. 9º A área de sanidade vegetal da SFA que receber a solicitação acompanhada da documentação prevista no art. 8º, deste Anexo II, deverá providenciar a formalização de processo administrativo, anexar parecer técnico sobre o cumprimento das disposições desta Instrução Normativa e encaminhar o processo à SDA/MAPA.
Art. 10. A SDA/MAPA deverá analisar o processo e proceder à auditoria técnica, para verificar a conformidade na aplicação das medidas fitossanitárias estabelecidas por esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A realização da auditoria de que trata o caput deste artigo poderá ser delegada à área de sanidade vegetal da SFA.
Art. 11. A SDA/MAPA deverá analisar o relatório da auditoria e emitir parecer técnico conclusivo sobre a possibilidade de reconhecimento da ALP Moko da Bananeira.
Art. 12. A SDA/MAPA deverá publicar, em meio oficial, ato de reconhecimento da ALP Moko da Bananeira, por tempo indeterminado.
Seção III
Da manutenção da Área Livre de Ralstonia solanacearum raça 2
Art. 13. Após o reconhecimento oficial da ALP Moko da Bananeira, o OEDSV deverá realizar inspeções fitossanitárias semestrais, no mínimo, em bananais comerciais ou domésticos, localizados tanto na zona rural como urbana, bem como em viveiros produtores de mudas de banana e helicônias, objetivando manter a condição de ALP.
§ 1º Com base nas inspeções semestrais, deverá ser elaborado relatório técnico, apresentando as seguintes informações:
I - período de referência do relatório;
II - número de propriedades cadastradas;
III - listagem das propriedades inspecionadas;
IV - cópias de laudos laboratoriais, quando houver coleta de amostras para diagnóstico fitossanitário de Ralstonia solanacearum raça 2;
V - focos erradicados;
VI - quantidade de CFO e PTV emitidos no período de referência do relatório;
VII - quantidade de partidas de banana e helicônias inspecionadas nas barreiras fitossanitárias; e
VIII - ocorrências fitossanitárias nas barreiras.
§ 2º Outras informações poderão ser acrescentadas a critério do OEDSV.
§ 3º O relatório deverá ser encaminhado à SFA correspondente, que emitirá parecer técnico sobre o mesmo e enviará toda a documentação à SDA/MAPA.
§ 4º A documentação será analisada pela SDA/MAPA que, se for o caso, poderá determinar a adoção de ações corretivas.
Art. 14. O descumprimento das disposições previstas nesta seção III, implicará na perda do reconhecimento oficial da ALP Moko da Bananeira.
Seção IV
Da inspeção e erradicação de focos no campo
Art. 15. Nas inspeções realizadas pelo OEDSV, sendo detectada planta com sintoma de Moko da Bananeira, deverá ser coletada amostra que será encaminhada para análise em laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA, para emissão de laudo conclusivo.
Art. 16. De posse do laudo conclusivo, e em caso de resultado positivo, o OEDSV notificará o proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento, determinando prazo para realização de vistoria e eliminação de todas as plantas sintomáticas, bem como daquelas adjacentes localizadas dentro da área perifocal, mediante métodos mecânicos ou químicos, com manejo para evitar rebrota, não podendo ocorrer replantio na área durante um ano.
§ 1º A eliminação de que trata o caput deste artigo compete ao proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento, não lhe cabendo qualquer tipo de indenização.
§ 2º As propriedades onde for comprovada a presença do Moko da Bananeira serão interditadas, pelo OEDSV, não podendo ocorrer saída de plantas e partes de plantas de bananeira e helicônia, até que sejam tomadas as providências necessárias à erradicação dos focos.
§ 3º Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer titulo de imóveis rurais e urbanos, que tiverem bananeiras erradicadas, ficam obrigados a eliminar, às suas expensas, as rebrotas que porventura apareçam após a erradicação das plantas.
§ 4º Se o proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento ou seu representante legal não eliminar as plantas no prazo definido na notificação, o OEDSV providenciará a eliminação das mesmas nas áreas amostradas, sendo imputados ao proprietário, arrendatário ou ocupante os custos decorrentes dessa operação, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas pelas legislações estadual e federal de defesa sanitária vegetal.
Art. 17. A não erradicação das plantas na área perifocal, em até sessenta dias após a data de emissão do laudo laboratorial, implicará na perda do reconhecimento oficial da condição de ALP Moko da Bananeira.
Art. 18. O OEDSV deverá realizar inspeção fitossanitária na área abrangida por um raio de cinco quilômetros a partir do foco de Moko da Bananeira.
Seção V
Da inspeção e erradicação de focos em viveiros de bananeiras
Art. 19. O OEDSV promoverá inspeções semestrais em dez por cento do número de viveiros existentes na ALP Moko da Bananeira, enviando material suspeito para análise em laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA, objetivando manter a condição de área livre.
Art. 20. O local do viveiro deve estar delimitado, com boas condições de drenagem, para não possibilitar a entrada de águas invasoras e, ser protegido contra o acesso de pessoas não autorizadas e de animais.
Art. 21. A área reservada para a instalação do viveiro não pode ser aproveitada simultaneamente para qualquer outra finalidade diferente da produção de mudas, e nem apresentar histórico da ocorrência de Moko da Bananeira, nos últimos dois anos.
Art. 22. Os viveiros onde for comprovada a presença do Moko da Bananeira serão interditados pelo OEDSV, e será feita a eliminação total das suas plantas, bem como dos demais viveiros situados na área perifocal, não podendo ocorrer replantio dos mesmos nos próximos dois anos.
Parágrafo único. Existindo bananal próximo a viveiros contaminados, serão eliminadas as plantas situadas na área perifocal.
Art. 23. As eliminações de que trata o art. 21, deste Anexo I, compete ao proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento, não cabendo qualquer tipo de indenização.
Art. 24. Se o proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento ou seu representante legal não eliminar as mudas no prazo definido na notificação, o OEDSV providenciará a eliminação das mesmas, sendo imputados ao proprietário, arrendatário ou ocupante, os custos decorrentes dessa operação, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas pelas legislações estadual e federal de defesa sanitária vegetal.
Art. 25. A não erradicação dos viveiros com plantas infectadas, em até sessenta dias após a data de emissão do laudo laboratorial, implicará na perda do reconhecimento oficial da ALP Moko da Bananeira.
ANEXO II
CAPÍTULO I
DA IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SMR MOKO DA BANANEIRA
Seção I
Das definições
Art. 1º Denominar-se-á SMR Moko da Bananeira, à integração de diferentes medidas de manejo de risco de pragas, das quais pelo menos duas atuam independentemente, com efeito acumulativo, para atingir o nível apropriado de segurança fitossanitária.
Art. 2º Entender-se-á por erradicação, as medidas a serem adotadas para eliminação completa da bactéria Ralstonia solanacearum raça 2.
Seção II
Do procedimento para aplicação de medidas integradas em um enfoque de Sistemas para o Manejo de Risco para Moko da Bananeira (SMR Moko da Bananeira)
Art. 3º O SMR Moko da Bananeira, poderá ser implantado de modo a evitar restrições ao trânsito de frutos de banana e inflorescências de helicônias.
Art. 4º Caberá ao OEDSV promover e organizar a inscrição das UP’s que adotarem o SMR Moko da Bananeira.
§ 1º O proprietário interessado, deverá solicitar a inscrição da UP, no SMR Moko da Bananeira, ao OEDSV.
§ 2º Caso a UP já esteja inscrita em algum outro cadastro do OEDSV, poderão ser aproveitados os dados para compor o cadastro de SMR Moko da Bananeira.
§ 3º O código de identificação da UP inscrita no SMR Moko da Bananeira, deverá ser o mesmo instituído pelas normas referentes à certificação fitossanitária de origem.
Art. 5º Deverão ser adotadas as seguintes práticas:
§ 1º Nos cultivos de bananeiras:
I - nas regiões onde ocorrem estirpes transmissíveis por insetos, proteger as inflorescências, imediatamente ao seu surgimento, envolvendo-as com sacos de polietileno, mantendo-os até a emissão da última penca, caso retire a proteção, remover a inflorescência masculina (mangará, coração ou umbigo);
II - em caso de planta suspeita, realizar corte nos frutos para confirmar a presença ou ausência de sintomas; e
III - comercializar os frutos sempre despencados, descartando os cachos que apresentarem sintomas durante o despencamento.
§ 2º Nos cultivos de helicônias:
I - inspecionar periodicamente touceiras e novas brotações, por meio de corte do pseudocaule, desinfestando os equipamentos de corte; e
II - tratar a água dos tanques de lavagem das inflorescências com dois por cento de hipoclorito de sódio ativo, antes do descarte, para evitar a disseminação do patógeno na área;
§ 3º Nos cultivos de bananeiras e helicônias:
I - plantar mudas produzidas em ALP Moko da Bananeira;
II – proceder desinfestação de ferramentas utilizadas em desbaste, desfolha, corte do coração e colheita, após o trabalho em no máximo dez touceiras, utilizando uma das seguintes soluções:
a) formaldeído/água (1:3);
b) formaldeído ( 5%);
c) formol (10%); e
d) desinfestantes à base de creosol, hipoclorito de sódio ou cálcio, álcool ou amônia quaternária;
III - substituir capina manual ou mecânica por roçagem do mato ou uso de herbicidas; e
IV - erradicar imediatamente os focos de Moko da Bananeira, bem como as plantas existentes no raio de cinco metros dos mesmos, não podendo ocorrer replantio durante um ano.
Art. 6º O OEDSV não aceitará inscrição de UP localizada numa distância inferior a vinte metros de um foco de Moko da Bananeira.
Seção III
Dos controles e sanções
Art. 7º A inscrição de nova UP no cadastro de SMR Moko da Bananeira deverá ser comunicada à SFA pelo OEDSV em um prazo de cinco dias úteis.
Art. 8º A listagem atualizada das UP’s incluídas no SMR Moko da Bananeira deverá ser encaminhada à SFA, por meio de mídia impressa e eletrônica, trimestralmente ou sempre que solicitado pela SDA/MAPA.
Parágrafo único. A SFA encaminhará a listagem de que trata o caput à SDA/MAPA.
Art. 9º O responsável técnico pela UP informará ao OEDSV sobre a ocorrência de focos de Moko da Bananeira, e os respectivos procedimentos de erradicação adotados.
Art. 10. O OEDSV realizará inspeções trimestrais em amostra aleatória das UP’s cadastradas, determinando a necessidade ou não da implementação de ações corretivas.
Art. 11. O OEDSV encaminhará relatórios trimestrais à SFA, apresentando os resultados das inspeções realizadas.
§ 1o Após análise e emissão de parecer técnico, pela SFA, os relatórios deverão ser encaminhados à SDA/MAPA.
§ 2o A SDA/MAPA poderá determinar a necessidade de ações corretivas, inclusive a exclusão de UP do cadastro de SMR.
Art. 12. São consideradas irregularidades na manutenção do SMR Moko da Bananeira:
I - localização geográfica (coordenadas) da UP em desacordo com o informado;
II - área de plantio em desacordo com o informado na inscrição da UP;
III - emissão de CFO sem registro no Livro de Acompanhamento;
IV - inexistência do Livro de Acompanhamento;
V - não realização das práticas previstas no art. 5º, deste Anexo II; e
VI - emissão de CFO com declaração adicional de SMR Moko da Bananeira para frutos produzidos em UP que não esteja regularmente inscrita no sistema.
Art. 13. Constatada qualquer das situações previstas nos incisos I, II, III e IV, art. 12, deste Anexo II, o OEDSV notificará o proprietário, estabelecendo prazo de trinta dias para correção das irregularidades.
§ 1º A não correção da irregularidade prevista no inciso I, implica na suspensão do registro da UP, no SMR Moko da Bananeira, até que seja atendida a determinação do OEDSV.
§ 2º A não correção das irregularidades previstas nos incisos II, II, e IV implica na suspensão do registro da UP, no SMR Moko da Bananeira, pelo período de seis meses.
Art. 14. Constatada qualquer das situações previstas nos incisos V e VI, art. 12, deste Anexo II, o OEDSV excluirá a UP do SMR Moko da Bananeira.
Parágrafo único. Também, em caso de embaraço ou impedimento à fiscalização agropecuária oficial, a UP será excluída do SMR Moko da Bananeira, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 15. A aplicação das sanções previstas nesta seção III, do Anexo II, deverá ser comunicada, imediatamente, à SFA, que dará conhecimento da decisão à SDA/MAPA.
Art. 16. O proprietário de UP excluída do SMR Moko da Bananeira, não poderá solicitar novo cadastramento, mesmo de outra UP, pelo prazo de doze meses, da data da exclusão.
Aviso Legal
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