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Instrução Normativa MAPA - 2, de 18/12/1998

Publicado em 21/12/1998 | Sancionado em 18/12/1998

Ementa

Estabelece regras para o transporte de partida em regiões livres da praga Shanthomonas Agonopochis p.v. Biótipos A,B,C ou D.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998.



O Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 87, parágrafo único da Constituição, tendo em vista a Lei nº 9.712, de 20 de novembro de l998 que alterou a Lei nº 8.17l, de 17 de janeiro de 1991 e, o disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Considerando a importância econômica da cultura dos citros para o Brasil, que constitui em uma das principais fontes de divisas para o País;

Considerando os prejuízos causados pela praga Xanthomonas axonopodis p.v. eitri, agente causal da doença denominada cancro cítrico e os recursos financeiros despendidos pelo governo e setores ligados à citricultura para erradicá-la de algumas regiões do Pais;

Considerando que os resultados dos trabalhos de erradicação do cancro cítrico exigem, cada vez mais, esforços no sentido de resguardar o patrimônio citrícola nacional, manter livres as áreas onde a praga já foi erradicada e proteger aquelas onde ainda não se estabeleceu, resolve:



Art. 1º O material de propagação e de consumo de citros importados e os provenientes de áreas livres de Xanthomonas axonopodis p.v. citri, Biótipos A, 8, C, D ou K, quando transportados por via terrestre e transitar por regiões de ocorrência da referida praga, somente poderão ingressar no País enroladas, com corda ao redor e lacre na ponta.

§1º O trajeto a ser percorrido deverá ser informado antecipadamente ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§2º As partidas referidos no \"caput\" deste artigo serão lacrados nas regiões de produção localizadas em áreas livres da praga Xanthomonas axnnopndis p.v. citri, Biotipos A, B, C, D ou E, pela autoridade fitossanitária do Pais exportador, devendo tal ocorrência ser mencionada no respectivo Certificado Fitossanitário,

§3º O lacre referido no 2º deste artigo será retirado pelos fiscais do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MA, do Posto de Vigilância Fitossanitária no ponto de entrada do material no Brasil, após a desinfecção do caminhão nos termos da Portaria nº 12, de 16 de abril de 1985, da Secretaria de Defesa Sanitária Vegetal.

§4º Após a desinfecção e a retirada do lacre, referido no parágrafo anterior, o material será inspecionado pelos fiscais do MA.



Art. 2º Os produtos importados ou não, referidos no Art. 1º ficarão sujeitos à legislação que regulamenta o trânsito intermunicipal e interestadual de produtos cítricos, vigente no País, a partir do momento da inspeção referida no 3º do Art. 1º.



Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 147, de 22 de março de 1995.





FRANCISCO SÉRGIO TURRA

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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