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Instrução Normativa MAPA - 20, de 05/07/2019

Publicado em 08/07/2019 | Sancionado em 05/07/2019

Ementa

Fica incorporada ao ordenamento jurídico nacional a \\\"Modificação dos Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a importação de Sêmen Bovino e Bubalino Congelado (Modificação da Resolução GMC Nº 49/14)\\\", aprovada pela Resolução GMC - MERCOSUL Nº 42/18, na forma do Anexo a esta Instrução Normativa.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo no188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto no1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.032032/2019-62, resolve:

Art. 1º Fica incorporada ao ordenamento jurídico nacional a \\\"Modificação dos Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a importação de Sêmen Bovino e Bubalino Congelado (Modificação da Resolução GMC Nº 49/14)\\\", aprovada pela Resolução GMC - MERCOSUL Nº 42/18, na forma do Anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 2º A Instrução Normativa nº 36, de 27 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

\\\"Art. 11 - Durante o período de coleta do sêmen e por pelo menos até trinta (30) dias posteriores à última coleta de sêmen, o país exportador deverá cumprir com o estabelecido nos capítulos correspondentes do Código Terrestre da OIE para ser considerado oficialmente livre de Pleuropneumonia Contagiosa Bovina e essa condição ser reconhecida pelo Estado Parte importador.\\\" (NR)

\\\"Art.25.......................................................................................................................

...................................................................................................................................

5. DERMATOSE NODULAR CONTAGIOSA:

Os doadores:

5.1 ou

5.1.1 Deverão ter sido vacinados regularmente, tendo sido a última vacinação realizada dentro dos sessenta (60) dias anteriores à primeira colheita do sêmen e tendo sido demonstrada a presença de anticorpos contra Dermatose Nodular Contagiosa trinta (30) dias depois da vacinação; ou

5.1.2 Deverão ter sido submetidos com resultado negativo a uma prova de Vírus Neutralização (VN) para a detecção de Dermatose Nodular Contagiosa a cada vinte e oito (28) dias durante o período de colheita do sêmen e vinte e um (21) dias depois da última colheita; e

5.1.3 Deverão ter sido submetidos com resultado negativo a uma prova de Polymerase Chain Reaction (PCR) a partir de amostras de sangue tomadas ao princípio e ao final do período de colheita e pelo menos a cada vinte e oito (28) dias durante esse período.

5.2 O sêmen exportado deverá ter sido submetido a uma prova de detecção do agente por PCR.\\\" (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 42/18

MODIFICAÇÃO DOS REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS

PARTES PARA A IMPORTAÇÃO DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO

CONGELADO

(MODIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 49/14)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 06/96 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 49/14 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que, de acordo com os avanços no conhecimento científico com relação à Dermatose Nodular Contagiosa (DNC), bem como as recomendações do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial de Sanidade Animal (OIE), se faz necessário atualizar os requisitos zoossanitários dos Estados Partes para a importação de sêmen bovino e bubalino congelado.

O GRUPO MERCADO COMUM resolve:

Art. 1º Substituir o artigo 11 do Capítulo III do Anexo I da Resolução GMC Nº 49/14, pelo seguinte texto:

\\\"Art. 11 - Durante o período de coleta do sêmen e por pelo menos até trinta (30) dias posteriores à última coleta de sêmen, o país exportador deverá cumprir com o estabelecido nos capítulos correspondentes do Código Terrestre da OIE para ser considerado oficialmente livre de Pleuropneumonia Contagiosa Bovina e essa condição ser reconhecida pelo Estado Parte importador.\\\"

Art. 2º Incorporar ao artigo 25 do Capítulo VI do Anexo I da Resolução GMC Nº 49/14 os seguintes requisitos relacionados à Dermatose Nodular Contagiosa (DNC), segundo esta redação:

\\\"5. DERMATOSE NODULAR CONTAGIOSA:

Os doadores:

5.1 ou

5.1.1 Deverão ter sido vacinados regularmente, tendo sido a última vacinação realizada dentro dos sessenta (60) dias anteriores à primeira colheita do sêmen e tendo sido demonstrada a presença de anticorpos contra Dermatose Nodular Contagiosa trinta (30) dias depois da vacinação; ou

5.1.2 Deverão ter sido submetidos com resultado negativo a uma prova de Vírus Neutralização (VN) para a detecção de Dermatose Nodular Contagiosa a cada vinte e oito (28) dias durante o período de colheita do sêmen e vinte e um (21) dias depois da última colheita; e

5.1.3 Deverão ter sido submetidos com resultado negativo a uma prova de Polymerase Chain Reaction (PCR) a partir de amostras de sangue tomadas ao princípio e ao final do período de colheita e pelo menos a cada vinte e oito (28) dias durante esse período.

5.2 O sêmen exportado deverá ter sido submetido a uma prova de detecção do agente por PCR.\\\"

Art. 3º Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 8 \\\"Agricultura\\\" (SGT N° 8), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 4º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 08/V/2019.

CX GMC - Montevidéu, 08/XI/18.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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