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Instrução Normativa MAPA - 21, de 05/07/2019

Publicado em 08/07/2019 | Sancionado em 05/07/2019

Ementa

Fica incorporada ao ordenamento jurídico nacional a \\\"Modificação dos Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a importação de Embriões Equinos (Modificação da Resolução GMC Nº 42/07)\\\", aprovada pela Resolução GMC - MERCOSUL Nº 43/18, na forma do Anexo a esta Instrução Normativa.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo no188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto no1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.032397/2019-97, resolve:

Art. 1º Fica incorporada ao ordenamento jurídico nacional a \\\"Modificação dos Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a importação de Embriões Equinos (Modificação da Resolução GMC Nº 42/07)\\\", aprovada pela Resolução GMC - MERCOSUL Nº 43/18, na forma do Anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 2º A Instrução Normativa nº 32, de 28 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

\\\"Art. 9º Com relação à Peste Equina:

As doadoras deverão ter permanecido, durante pelo menos os quarenta (40) dias prévios à coleta dos embriões a exportar, incluído o período de coleta, em um país reconhecido como livre da doença pela OIE ou que se declare livre de acordo com o estabelecido no Código Terrestre da OIE, e essa condição deverá ter sido reconhecida pelo Estado Parte importador; e

As doadoras não deverão ter sido vacinadas contra a doença com vacinas vivas atenuadas, durante os quarenta (40) dias prévios à coleta.

Com relação à Encefalomielite Equina Venezuelana (EEV):

As doadoras deverão ter permanecido, durante o período de coleta dos embriões a serem exportados, em um país que se declara livre da doença de acordo com o estabelecido no Código Terrestre da OIE, e essa condição deverá ter sido reconhecida pelo Estado Parte importador; ou

As doadoras não poderão estar vacinadas contra a doença; e

As doadoras deverão ter sido submetidas, previamente à coleta dos embriões a serem exportados, a duas (2) provas de Inibição da Hemaglutinação para a doença, em amostras pareadas, efetuadas com um intervalo mínimo de catorze (14) dias entre elas, sendo a segunda amostra tomada dentro dos sete (7) dias prévios à coleta, com resultados negativos; e

As doadoras deverão estar protegidas contra vetores durante o período da coleta dos embriões a exportar.\\\"(NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 43/18

MODIFICAÇÃO DOS REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS

ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO DE EMBRIÕES EQUINOS

(MODIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 42/07)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 06/96 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 42/07, 08/18 e 09/18 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que, conforme os avanços nas recomendações internacionais emanadas da

Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), especificamente com relação a Encefalomielite Equina Venezuelana (EEV) e Peste Equina, foram atualizados os requisitos zoossanitários dos Estados Partes para a importação definitiva e temporária de equídeos.

Que, à luz do que precede, se faz necessária a modificação dos requisitos zoossanitários para a importação de embriões equinos.

O GRUPO MERCADO COMUM resolve:

Art. 1º Substituir o Artigo 9° do Capítulo II da Resolução GMC Nº 42/07, pelo seguinte texto:

\\\"Art. 9º - Com relação à Peste Equina:

As doadoras deverão ter permanecido, durante pelo menos os quarenta (40) dias prévios à coleta dos embriões a exportar, incluído o período de coleta, em um país reconhecido como livre da doença pela OIE ou que se declare livre de acordo com o estabelecido no Código Terrestre da OIE, e essa condição deverá ter sido reconhecida pelo Estado Parte importador; e

As doadoras não deverão ter sido vacinadas contra a doença com vacinas vivas atenuadas, durante os quarenta (40) dias prévios à coleta.

Com relação à Encefalomielite Equina Venezuelana (EEV):

As doadoras deverão ter permanecido, durante o período de coleta dos embriões a serem exportados, em um país que se declara livre da doença de acordo com o estabelecido no Código Terrestre da OIE, e essa condição deverá ter sido reconhecida pelo Estado Parte importador; ou

As doadoras não poderão estar vacinadas contra a doença; e

As doadoras deverão ter sido submetidas, previamente à coleta dos embriões a serem exportados, a duas (2) provas de Inibição da Hemaglutinação para a doença, em amostras pareadas, efetuadas com um intervalo mínimo de catorze (14) dias entre elas, sendo a segunda amostra tomada dentro dos sete (7) dias prévios à coleta, com resultados negativos; e

As doadoras deverão estar protegidas contra vetores durante o período da coleta dos embriões a exportar.\\\"

Art. 2º Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 8 \\\"Agricultura\\\" (SGT N° 8), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 3º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 08/V/2019.

CX GMC - Montevidéu, 08/XI/18.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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