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Instrução Normativa MAPA - 21, de 25/04/2018

Publicado em 11/05/2018 | Sancionado em 25/04/2018

Ementa

Institui, em todo o território nacional, os critérios e procedimentos para o estabelecimento e manutenção do status fitossanitário relativo à praga denominada Cancro Cítrico (Xanthomonas citri subsp. citri)

Status

• Revoga Instrução Normativa MAPA - 37, de 05/09/2016

Texto Integral

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 75.061, de 9 de dezembro de 1974, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa MAPA nº 52, de 20 de novembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.004701/2018-25, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídos, em todo o território nacional, na forma desta Instrução Normativa, os critérios e procedimentos para o estabelecimento e manutenção do status fitossanitário relativo à praga denominada Cancro Cítrico (Xanthomonascitrisubsp. citri).
Parágrafo único. As opções de status fitossanitário de que trata o caput são:
I. Área Sem Ocorrência;
II. Área Livre de Praga - ALP;
III. Área sob Sistema de Mitigação de Risco - SMR; e
IV. Área sob Erradicação.

Art. 2º As medidas de erradicação ou supressão do Cancro Cítrico, obrigatórias para todos os imóveis públicos ou privados que possuam plantas de espécies ou híbridos dos gêneros Citrus, Fortunella ou Poncirus, para fins comerciais ou não, situados em zona rural ou urbana, serão executadas conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º Em áreas onde seja epidemiologicamente inviável a adoção de medidas de erradicação, para viabilizar o trânsito de material de propagação vegetativa e de frutos cítricos com destino às áreas previstas no art. 1º, serão adotadas as medidas constantes nesta Instrução Normativa.
§ 2º O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV poderá requerer reconhecimento de status fitossanitário para distintas áreas da Unidade da Federação - UF, observado o cumprimento das disposições desta Instrução Normativa.

Art. 3º O reconhecimento do status fitossanitário para o Cancro Cítrico das áreas previstas no art. 1º desta Instrução Normativa fica condicionado à observância, pelos respectivos OEDSV, dos requisitos estabelecidos nesta norma.
§ 1º Até o reconhecimento oficial pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, do status fitossanitário requerido pelo OEDSV, a respectiva Unidade da Federação (UF) será definida como de status fitossanitário desconhecido para o Cancro Cítrico.
§ 2º Não poderá ser emitida Permissão de Trânsito Vegetal (PTV) para as partidas de material de propagação vegetativa e de frutos cítricos, provenientes de área com status fitossanitário desconhecido para o Cancro Cítrico.
§ 3º A unidade da sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura - SFA/MAPA/UF supervisionará os trabalhos relativos aos procedimentos para caracterização e manutenção do status fitossanitário requerido pelo OEDSV.
§ 4º O envio de amostra de controle oficial para diagnóstico fitossanitário em Laboratório Oficial ou credenciado pelo MAPA não se caracteriza como trânsito vegetal.
§ 5º O envio de que trata o parágrafo anterior deverá ser realizado em condições de acondicionamento adequadas, de tal forma que garanta a integridade da amostra e a segurança fitossanitária do seu transporte.

CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO STATUS FITOSSANITÁRIO DE ÁREA SEM OCORRÊNCIA DE CANCRO CÍTRICO

Seção I
Do procedimento para reconhecimento oficial do status fitossanitário de Área Sem Ocorrência de Cancro Cítrico

Art. 4º Denomina-se como Área Sem Ocorrência de Cancro Cítrico aquela onde a ausência da praga foi demonstrada por meio de levantamento fitossanitário de detecção.

Art. 5º O reconhecimento, pelo MAPA, do status fitossanitário de Área Sem Ocorrência de Cancro Cítrico fica condicionado à realização de levantamentos fitossanitários na respectiva área, pelo OEDSV.
§ 1º Os levantamentos fitossanitários serão realizados em, no mínimo, dez por cento dos imóveis com produção comercial de cítricos, de maneira a se obter uma cobertura geográfica representativa.
§ 2º A inspeção deve ser realizada em, no mínimo, vinte por cento das plantas cítricas de cada imóvel, de acordo com uma das seguintes alternativas, percorrendo-se:
I. todas as ruas e inspecionando-se uma a cada cinco plantas; ou
II. uma a cada cinco ruas e inspecionando-se todas as plantas da rua, necessariamente iniciando-se na rua da bordadura.
§ 3º Para cada imóvel com produção comercial de citros inspecionado, dentro do raio mínimo de um quilômetro, serão inspecionadas todas as plantas cítricas existentes em imóveis de produção não comercial, imóveis urbanos e áreas públicas.
§ 4º Serão inspecionadas todas as plantas cítricas nos:
I. viveiros;
II. campos de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada;
III. campos de produção de porta-enxertos;
IV. jardins clonais; e
V. borbulheiras.
§ 5º As plantas com sintomas suspeitos de Cancro Cítrico, detectadas durante os levantamentos a que se refere este artigo, deverão ter amostras coletadas e enviadas a Laboratório Oficial ou credenciado pelo MAPA, para análises de diagnóstico fitossanitário.
§ 6º Comprovada oficialmente a ocorrência de Cancro Cítrico na localidade reconhecida como Área Sem Ocorrência de Cancro Cítrico, o OEDSV deverá, imediatamente, comunicar a unidade de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na UF (SFA/MAPA/UF), que notificará o Departamento de Sanidade Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária (DSV/SDA/MAPA), observando-se as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 6º Além dos levantamentos fitossanitários, o OEDSV deverá também realizar:
I. cadastramento de todos os imóveis de produção comercial de citros, com os seguintes dados:
a) nome do(s) produtor(es);
b) endereço e localização geográfica do imóvel, com base no datum oficial brasileiro (SIRGAS2000);
c) identificação das cultivares e idade dos plantios de citros em produção e em formação;
d) estimativa da produção anual, em toneladas; e
e) nome do Responsável Técnico (RT), quando couber;
II. cadastramento de todos os viveiros, campos de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada, campos de produção de porta-enxertos, jardins clonais e borbulheiras de plantas cítricas, com os seguintes dados:
a) nome do produtor;
b) endereço e localização geográfica, com base no datum oficial brasileiro (SIRGAS2000);
c) estimativa da produção anual, por tipo de material propagativo; e
d) nome do RT.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução Normativa considera-se produtor o proprietário, arrendatário ou ocupante do imóvel a qualquer título.

Art. 7º É condição, para avaliação do status fitossanitário de Área Sem Ocorrência de Cancro Cítrico, o encaminhamento pelo OEDSV à unidade de sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF, que fará posterior encaminhamento ao DSV/SDA/MAPA, dos seguintes documentos:
I. ofício do OEDSV solicitando a avaliação de reconhecimento;
II. mapa indicando localização das barreiras fitossanitárias existentes para o controle do trânsito de vegetais;
III. descrição dos recursos materiais e humanos de cada barreira fitossanitária e regime de escalas de funcionamento; e
IV. relatório das atividades concernentes aos levantamentos fitossanitários e os resultados obtidos.
Parágrafo único. Os documentos relativos aos levantamentos descritos no art. 5º, inclusive os laudos de diagnóstico fitossanitário, e os cadastros descritos no art. 6º deverão estar devidamente arquivados e disponíveis à fiscalização.

Art. 8º A unidade de sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF que receber a documentação prevista no art. 7º desta Instrução Normativa, deverá instruir processo administrativo próprio, elaborar parecer técnico sobre o cumprimento das disposições desta norma e encaminhar a demanda ao DSV/SDA/MAPA.
Parágrafo único. No parecer técnico de que trata o caput deverá constar a manifestação técnica sobre os documentos mencionados no parágrafo único do art. 7º.

Art. 9º O DSV/SDA/MAPA analisará o processo e emitirá parecer técnico de avaliação quanto ao cumprimento dos requisitos para reconhecimento do status fitossanitário de Área Sem Ocorrência de Cancro Cítrico.

Art. 10. A SDA/MAPA, mediante parecer técnico conclusivo favorável do DSV/SDA/MAPA, publicará ato de reconhecimento oficial do status fitossanitário de Área Sem Ocorrência de Cancro Cítrico.

Seção II
Da manutenção do status fitossanitário de Área Sem Ocorrência de Cancro Cítrico

Art. 11. A manutenção do reconhecimento oficial do status fitossanitário de Área Sem Ocorrência de Cancro Cítrico fica condicionada à realização, pelo OEDSV de, no mínimo, um levantamento fitossanitário por ano, conforme procedimento descrito no art. 5º desta Instrução Normativa.
§ 1º Com base nos levantamentos fitossanitários, será elaborado relatório técnico, contendo as seguintes informações:
I. período de referência do relatório;
II. relação dos imóveis produtores de citros inspecionados; e
III. quantidade e resultado de laudos de diagnóstico fitossanitário, quando houver coleta de amostras para fins de diagnóstico fitossanitário.
§ 2º O relatório deverá ser encaminhado pelo OEDSV à unidade de sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF correspondente, que instruirá processo administrativo próprio, emitirá parecer técnico e enviará o processo contendo toda a documentação ao DSV/SDA/MAPA.
§ 3º A documentação será analisada pelo DSV/SDA/MAPA, que emitirá parecer técnico de avaliação quanto ao cumprimento dos requisitos para manutenção do status fitossanitário de Área Sem Ocorrência de Cancro Cítrico.
§ 4º A SDA/MAPA, mediante parecer técnico favorável do DSV/SDA/MAPA, comunicará oficialmente ao OEDSV a manutenção do status fitossanitário de Área Sem Ocorrência de Cancro Cítrico.

Art. 12. O descumprimento das disposições previstas nesta Seção implicará na mudança do status fitossanitário de Área Sem Ocorrência de Cancro Cítrico para status fitossanitário desconhecido.

Seção III
Do Trânsito de Material Vegetal

Art. 13. Na emissão do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) ou de Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC), deverá ser adotada uma das seguintes Declaração Adicional (DA):
I. para fruto: \\\"Os frutos são originários de Área Sem Ocorrência de Cancro Cítrico (Xanthomonascitrisubsp. citri), oficialmente reconhecida\\\"; ou
II. para material de propagação: \\\"O material de propagação é originário de Área Sem Ocorrência de Cancro Cítrico (Xanthomonascitrisubsp. citri), oficialmente reconhecida\\\".

Art. 14. Para o trânsito, o material vegetal de propagação e frutos cítricos provenientes de Área Sem Ocorrência de Cancro Cítrico, deverá ser acompanhado de Permissão de Transito de Vegetais - PTV, embasada em CFO ou CFOC, com a transcrição das DAs especificadas no art. 13 desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO STATUS FITOSSANITÁRIO DE ÁREA LIVRE DE PRAGA PARA O CANCRO CÍTRICO

Seção I
Do Procedimento para reconhecimento oficial do status fitossanitário de Área Livre da Praga (ALP) para o Cancro Cítrico

Art. 15. Denomina-se como ALP para o Cancro Cítrico, uma área onde não ocorra a referida praga, demonstrado por evidência científica, e na qual, de forma apropriada, essa condição é oficialmente mantida.

Art. 16. O reconhecimento, pelo MAPA, do status fitossanitário de ALP para o Cancro Cítrico, fica condicionado à realização de levantamentos fitossanitários pelo OEDSV na pretendida área, obedecidos os procedimentos previstos nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do art. 5º, e do cadastramento previsto no art. 6º desta Instrução Normativa.

Art. 17. É condição, para avaliação do status fitossanitário de ALP para o Cancro Cítrico, o encaminhamento pelo OEDSV à unidade de sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF, dos documentos e informações previstos nos incisos I, II, III e IV, do art. 7º, desta Instrução Normativa, e ainda o que segue:
I. documento descritivo da delimitação da ALP para o Cancro Cítrico, considerando limites territoriais, acidentes geográficos, rodovias, ferrovias e hidrovias; e
II. plano emergencial a ser aplicado em caso de surgimento de foco de Cancro Cítrico na ALP.

Art. 18. Mesmo que a ALP para o Cancro Cítrico não corresponda à totalidade da área da UF, deverão ser fornecidas as seguintes informações relativas à citricultura em toda a UF:
I. área plantada por variedade, em hectares;
II. área e distribuição dos locais de produção de material propagativo;
III. mapa da UF, identificando:
a) as regiões de produção comercial de citros; e
b) áreas com ocorrência de Cancro Cítrico;
IV. distâncias de isolamento entre a ALP e locais de ocorrência de Cancro Cítrico, com informações do embasamento técnico desse isolamento.

Art. 19. A unidade de sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF que receber a solicitação de reconhecimento, acompanhada da documentação prevista nos arts. 17 e 18 desta Instrução Normativa, deverá instruir processo administrativo próprio, elaborar parecer técnico sobre o cumprimento das disposições desta norma e encaminhar o processo ao DSV/SDA/MAPA.
Parágrafo único. No parecer técnico deverá constar, além de outras, informações sobre os documentos mencionados no parágrafo único do art. 7º.

Art. 20. O DSV/SDA/MAPA deverá analisar o processo e proceder à auditoria técnica, para verificar a conformidade dos procedimentos estabelecidos por esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A auditoria de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada, a critério do DSV, por Auditor Fiscal Federal Agropecuário - AFFA, de outras unidades de sanidade vegetal das SFA/MAPA/UF.

Art. 21. O DSV/SDA/MAPA deverá analisar o relatório da auditoria e emitir parecer técnico de avaliação sobre o cumprimento dos requisitos de reconhecimento do status fitossanitário de ALP para o Cancro Cítrico.

Art. 22. A SDA/MAPA, mediante parecer técnico favorável, publicará ato de reconhecimento oficial do status fitossanitário de ALP para o Cancro Cítrico.

Seção II
Da manutenção do status fitossanitário de ALP para o Cancro Cítrico

Art. 23. A manutenção do reconhecimento oficial do status fitossanitário de ALP para o Cancro Cítrico fica condicionada à realização, pelo OEDSV de, no mínimo, um levantamento fitossanitário por ano, obedecidos os procedimentos previstos nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do art. 5º desta Instrução Normativa.
§ 1º Com base no levantamento fitossanitário, será elaborado relatório técnico, contendo as seguintes informações:
I. período de referência do relatório;
II. relação dos imóveis com produção de citros inspecionados;
III. número e resultados de laudos laboratoriais de diagnóstico fitossanitário, quando houver coleta de amostras para diagnóstico fitossanitário relativo a Cancro Cítrico;
IV. quantidade de CFO e PTV emitidos no período de referência do relatório;
V. quantidade de partidas de citros inspecionadas nas barreiras fitossanitárias; e
VI. ocorrências fitossanitárias relacionadas a Cancro Cítrico observadas nas barreiras.
§ 2º O relatório deverá ser encaminhado à unidade de sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF correspondente, que instruirá processo administrativo próprio, emitirá parecer técnico e enviará toda a documentação ao DSV/SDA/MAPA.
§ 3º A documentação será analisada pelo DSV/SDA/MAPA, que emitirá parecer técnico de avaliação quanto ao cumprimento dos requisitos de reconhecimento da manutenção do status fitossanitário de ALP para o Cancro Cítrico.
§ 4º A SDA/MAPA, mediante parecer técnico favorável do DSV/SDA/MAPA, comunicará oficialmente ao OEDSV a manutenção do status fitossanitário de ALP para o Cancro Cítrico.

Art. 24. O descumprimento das disposições previstas nesta Instrução Normativa implicará na mudança do status fitossanitário de ALP para o Cancro Cítrico para o de status fitossanitário desconhecido, devendo ser adotadas as medidas previstas nesta Instrução Normativa.

Seção III
Das ações de supervisão e auditoria

Art. 25. Além das supervisões realizadas pela unidade de sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF, conforme previsto no parágrafo 3º do art. 3º, o DSV/SDA/MAPA, em conjunto com a unidade de sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF, deverá realizar, no mínimo, uma auditoria por ano na ALP.
Parágrafo único. A auditoria de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada, a critério do DSV, por Auditor Fiscal Federal Agropecuário - AFFA, de outras unidades de sanidade vegetal das SFA/MAPA/UF.

Seção IV
Do trânsito de material vegetal

Art. 26. Na emissão do CFO/CFOC, deverá ser adotada as seguintes DAs:
I. para frutos: \\\"Os frutos são originários de Área Livre de Praga para o Cancro Cítrico (Xanthomonascitrisubsp. citri) oficialmente reconhecida\\\"; e
II. para material de propagação: \\\"O material de propagação é originário de Área Livre de Praga para o Cancro Cítrico (Xanthomonascitrisubsp. citri) oficialmente reconhecida\\\".

Art. 27. O trânsito de frutos e de material de propagação proveniente de ALP deverá ser acompanhado de PTV, embasada em CFO ou CFOC, com a transcrição das DAs especificadas no art. 26.

CAPÍTULO IV
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E RECONHECIMENTO DO STATUS FITOSSANITÁRIO DE ÁREA
SOB SISTEMA DE MITIGAÇÃO DE RISCO (SMR) PARA O CANCRO CÍTRICO

Seção I
Da caracterização para implantação do SMR para o Cancro Cítrico e dos seus objetivos

Art. 28. Denomina-se Sistema de Mitigação de Risco (SMR) para o Cancro Cítrico a integração de diferentes medidas de manejo de risco, pelo menos duas das quais atuam independentemente, e que, cumulativamente, atingem o nível apropriado de proteção contra a praga.

Art. 29. O estabelecimento do SMR para o Cancro Cítrico tem como objetivo:
I. reduzir o potencial de inóculo visando à proteção de áreas ainda sem a ocorrência da praga Cancro Cítrico;
II. permitir o trânsito, para outras UFs, de frutos cítricos oriundos de áreas de ocorrência da praga Cancro Cítrico; e
III. permitir a exportação de frutos cítricos oriundos de áreas de ocorrência da praga Cancro Cítrico para países que reconheçam o SMR como medida fitossanitária.

Art. 30. O SMR para o Cancro Cítrico de que trata esta Instrução Normativa consiste na aplicação das seguintes medidas:
I. cadastro de imóveis com produção comercial de citros;
II. inscrição de Unidade de Produção (UP) e Unidade de Consolidação (UC);
III. aplicação de medidas de manejo durante o ciclo de cultivo;
IV. habilitação da UP, mediante vistoria prévia, para colheita;
V. emissão de CFO, CFOC e PTV;
VI. vistoria e inspeção de frutos nas UPs e UCs; e
VII. tratamento higienizante de frutos, pós-colheita.

Seção II
Da implantação e manutenção do status fitossanitário de Área sob SMR para o Cancro Cítrico

Art. 31. O reconhecimento, pelo MAPA do status fitossanitário de Área sob SMR para o Cancro Cítrico, fica condicionado à realização de levantamento fitossanitário pelo OEDSV na pretendida área, obedecidos os procedimentos previstos nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 5º desta Instrução Normativa.

Art. 32. Para implantação do status de Área sob SMR para o Cancro Cítrico, o OEDSV deverá cadastrar os imóveis que produzam e comercializem frutos cítricos localizados na área pretendida.
§ 1º O imóvel identificado como sem ocorrência de Cancro Cítrico, poderá ter discriminada essa situação em seu cadastro.
§ 2º A discriminação referida no parágrafo anterior poderá ser solicitada pelo RT, desde que apresente relatório de vistoria realizada para identificar plantas suspeitas de contaminação, conforme procedimento descrito no parágrafo 2º do art. 5º desta Instrução Normativa, com resultado negativo para a presença de Cancro Cítrico.
§ 3º A vistoria referida no parágrafo anterior será realizada, no mínimo, uma vez por trimestre, devendo o RT encaminhar ao OEDSV relatório semestral, com os resultados de cada UP, desde que não tenham sido encontradas plantas com sintomas de Cancro Cítrico.
§ 4º O relatório do primeiro semestre deverá ser entregue até quinze de julho e o do segundo semestre até quinze de janeiro.
§ 5º Caberá ao OEDSV padronizar o formato e o controle do recebimento do relatório das vistorias.
§ 6º A solicitação de que trata o parágrafo 2º deste artigo deverá ser homologada pelo OEDSV, que poderá estabelecer critérios para atendimento da demanda.
§ 7º Os imóveis mencionados no parágrafo 1º deste artigo deverão adotar as medidas previstas nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 41, ficando desobrigadas daquelas estabelecidas nos arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa.
§ 8º Diagnosticada a presença de Cancro Cítrico, o imóvel fica sujeito a cumprir também as medidas estabelecidas nos arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa.

Art. 33. Para adesão ao SMR para o Cancro Cítrico, o produtor deverá solicitar ao OEDSV o cadastramento de seu imóvel com produção comercial de citros e a inscrição de todas as UPs.
§ 1º Para o cadastramento do imóvel e inscrição da UP, referidos no caput deste artigo, o produtor apresentará solicitação formal ao OEDSV, conforme disposto na legislação de Certificação Fitossanitária de Origem, no mínimo cento e vinte dias antes da colheita, fornecendo as seguintes informações:
a) nome(s) do(s) produtor(es);
b) denominação do imóvel, área total, endereço e localização geográfica com base no datum oficial brasileiro (SIRGAS2000);
c) identificação das cultivares e idade dos plantios de citros em produção e formação;
d) estimativa da produção anual, em toneladas; e
e) nome do Responsável Técnico.
§ 2º Caso o imóvel já esteja cadastrado ou as UPs já estejam inscritas no OEDSV, poderão ser aproveitados os dados para compor o cadastro do SMR para o Cancro Cítrico.
§ 3º É condição para manutenção da UP no SMR para o Cancro Cítrico a renovação anual da inscrição, respeitando-se o prazo de, no mínimo, sessenta dias antes do início da colheita.

Art. 34. Para inscrição da UC destinada ao processamento de frutos cítricos provenientes de UP sob SMR para o Cancro Cítrico, deverá ser observado o que determina a legislação de CFO/CFOC e deverá ter equipamentos e instalações:
I. apropriados para a higienização de frutos, embalagens e veículos;
II. para desvitalização do Cancro Cítrico; e
III. para destruição de frutos imprestáveis e dos demais restos vegetais.
Parágrafo único. Caso a UC já esteja inscrita no OEDSV, poderão ser aproveitados os dados para compor o cadastro das UC inscritas no SMR.

Art. 35. Para inscrição da UC destinada ao recebimento de fruto processado e embalado, e que tenha por finalidade o envio de frutos cítricos para outras UFs, deverá ser observado o que determina a legislação de CFO/CFOC, não sendo exigido os equipamentos e instalações previstas no artigo anterior.
§ 1º A UC descrita no caput desse artigo não poderá realizar operação de classificação e reembalagem, ficando suas operações restritas ao fracionamento e reorganização de cargas.
§ 2º A UC deverá manter o registro de origem e destino de cada lote de citros comercializado.

Art. 36. O OEDSV deverá encaminhar relação atualizada das UCs habilitadas para o processamento ou distribuição de frutos cítricos provenientes de SMR à unidade de sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF, até a primeira quinzena do mês de maio de cada ano.

Art. 37. É condição para avaliação do status fitossanitário de Área sob SMR para o Cancro Cítrico, o encaminhamento pelo OEDSV de solicitação de reconhecimento e do relatório do levantamento determinado nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 5º, à unidade de sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF, que elaborará parecer técnico de avaliação quanto ao cumprimento dos requisitos para reconhecimento do status fitossanitário e encaminhará ao DSV/SDA/MAPA.
Parágrafo único. A unidade de sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF que receber a documentação prevista no caput deste artigo, deverá instruir processo administrativo próprio, elaborar parecer técnico sobre o cumprimento das disposições desta norma e encaminhar ao DSV/SDA/MAPA.

Art. 38. O DSV/SDA/MAPA deverá analisar o processo e emitir parecer técnico de avaliação quanto ao cumprimento dos requisitos para reconhecimento do status fitossanitário de Área Sob SMR de Cancro Cítrico.

Art. 39. A SDA/MAPA, mediante parecer técnico conclusivo favorável do DSV/SDA/MAPA, publicará ato de reconhecimento oficial do status fitossanitário de Área Sob SMR de Cancro Cítrico.

Art. 40. A manutenção do reconhecimento oficial do status fitossanitário de SMR para o Cancro Cítrico fica condicionada ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, comprovada por meio de auditoria realizada pela unidade de sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF.
Parágrafo único. A auditoria de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada, a critério do DSV/SDA/MAPA, por AFFA de outras unidades de sanidade vegetal das SFA/MAPA/UF.

Seção III
Das medidas a serem adotadas

Art. 41. Para reduzir o potencial de inóculo da praga e, consequentemente, o número de frutos contaminados na área, devem ser adotadas durante o cultivo as seguintes medidas de manejo para as plantas cítricas nos imóveis sob SMR:
I. uso, preferencialmente, de cultivares menos suscetíveis ao Cancro Cítrico, recomendadas pela pesquisa, para novos plantios;
II. retirada de frutos infestados, os quais serão destruídos ou enviados para unidades de processamento de suco;
III. tratamentos fitossanitários preventivos;
IV. manejo integrado do minador dos citros (Phyllocnistiscitrella);
V. descontaminação de ferramentas e máquinas; e
VI. uso de quebra ventos, com espécies recomendadas pela pesquisa, quando necessário.
§ 1º O OEDSV poderá determinar a adoção de medidas complementares de manejo, desde que tecnicamente fundamentadas.
§ 2º As medidas de manejo adotadas durante o cultivo em UP, em imóveis sob SMR, serão informadas pelo RT no livro de acompanhamento de campo.
§ 3º Os frutos descritos no inciso II poderão ser encaminhados para indústria localizada em UF limítrofe, exceto se estiver localizada em ALP ou Área Sem Ocorrência de Cancro Cítrico, desde que sejam transportados em veículo fechado ou coberto, lacrado, acompanhados de PTV, na qual deverá constar o número do lacre e a DA: \\\"Frutos contaminados com Cancro Cítrico (Xanthomonascitrisubsp. citri) destinados exclusivamente à indústria\\\".
§ 4º Cabe ao OEDSV regulamentar o trânsito interno de frutos provenientes de suas áreas sob o SMR para o Cancro Cítrico e destinados à indústria localizada dentro do seu território.

Seção IV
Da habilitação para colheita

Art. 42. Para habilitação da UP ou de seus talhões específicos para colheita, deverá ser realizada vistoria prévia com objetivo de verificar a incidência do Cancro Cítrico nos frutos.
§ 1º A vistoria prévia de que trata o caput deste artigo será supervisionada pelo RT, e será realizada, no máximo, trinta dias antes da colheita.
§ 2º Caso a colheita se estenda por vários meses, a vistoria deverá ser repetida a cada noventa dias.

Art. 43. Deverão ser vistoriados dez mil frutos por UP, observando vinte frutos por planta, com caminhamento aleatório dentro da UP e inspecionando todos os lados da planta.
§ 1º Em UP com até quinhentas plantas, todas as plantas deverão ser vistoriadas, observando-se, no mínimo, vinte frutos por planta.
§ 2º O RT fará as anotações no livro de acompanhamento de campo, sob supervisão do OEDSV.
§ 3º O RT deverá apresentar ao OEDSV o relatório de vistoria das UPs em até dez dias após o término da vistoria.
§ 4º Caberá ao OEDSV padronizar o formato e o controle do recebimento do relatório a ser apresentado pelo RT.

Art. 44. Após o recebimento do relatório de vistoria, o OEDSV emitirá, em até sete dias, o Termo de Habilitação de Colheita para cada UP ou para seus talhões específicos, que apresentem, no máximo, um por cento de frutos com sintomas de Cancro Cítrico.
Parágrafo único. Os frutos de UP ou de seus talhões específicos que tiverem sua habilitação de colheita indeferida, somente poderão:
I. transitar dentro da UF de acordo com o que for estabelecido pelo OEDSV; ou
II. ser enviados para indústria de suco localizada em UF limítrofe, exceto em Área Livre ou Área Sem Ocorrência, desde que o transporte seja realizado de acordo com o estabelecido no parágrafo 3º do art. 41 desta Instrução Normativa.

Art. 45. O OEDSV encaminhará relação atualizada das UPs ou de seus talhões específicos dentro de cada UP, habilitadas para colheita, à unidade de sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF, semestralmente ou sempre que solicitado pelo DSV/SDA/MAPA.

Seção V
Do processamento dos frutos

Art. 46. Os frutos cítricos produzidos em UP ou em seus talhões específicos, com habilitação de colheita deferida, deverão ingressar na UC localizada dentro da mesma área homologada para o SMR onde está a UP, acompanhados de CFO com a seguinte DA: \\\"Os frutos foram produzidos em UP, de imóvel cadastrado no SMR para o Cancro Cítrico, que apresentou até um por cento de frutos com sintomas de Cancro Cítrico (Xanthomonascitrisubsp. citri)\\\".
§ 1º Os frutos na UC deverão ser separados e armazenados de acordo com o respectivo CFO.
§ 2º Caso o processamento seja em UC ou indústria localizada em UF limítrofe, a partida deverá ser transportada em veículo fechado ou coberto, lacrado e acompanhada de PTV contendo o número do lacre e a DA constante no CFO, conforme descrito no caput deste artigo, acrescida de:
I. \\\"e se destinam a indústria.\\\", quando for esse o destino; ou
II. \\\"e se destinam ao beneficiamento em Unidade de Consolidação.\\\".
§ 3º Cabe ao OEDSV regulamentar o trânsito interno de frutos provenientes de suas áreas sob o SMR para o Cancro Cítrico (Xanthomonascitrisubsp. citri) e destinados à indústria localizada dentro do seu território.

Art. 47. Os frutos provenientes de imóveis sem ocorrência do Cancro Cítrico poderão ingressar em UC ou indústria localizada em outras UFs, transportados em veículo fechado ou coberto e acompanhados de PTV embasada em CFO ou CFOC, com a seguinte DA: \\\"Os frutos são provenientes de imóvel sem ocorrência do Cancro Cítrico (Xanthomonascitrisubsp. citri), localizado em Área sob SMR\\\", acrescida de \\\"e se destinam a indústria\\\"; ou \\\"e se destinam ao beneficiamento em Unidade de Consolidação\\\", conforme o destino.
I. ocorrendo interceptação, no destino, de frutos com sintomas, esses serão enviados, pelo OEDSV, para análise de diagnóstico de Cancro Cítrico e o fato comunicado ao OEDSV de origem;
II. até a obtenção do laudo laboratorial com resultado da análise para Cancro Cítrico, não poderá ser emitida PTV para partidas provenientes da UP de origem;
III. o OEDSV comunicará o resultado da análise laboratorial ao OEDSV de origem que, em caso positivo, fará a mudança no cadastro do imóvel, o qual passará a executar, também, as medidas estabelecidas nos arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa.

Art. 48. Na chegada da partida de frutos à UC e durante o processamento, deverão ocorrer vistorias, para detecção de frutos com sintomas de Cancro Cítrico, sob supervisão do RT.
§ 1º A partida que tiver, na chegada à UC ou no processamento, frutos com a presença de sintomas de Cancro Cítrico, para que possa ser incluída no CFOC, deverá ser reprocessada para retirada de frutos sintomáticos, os quais deverão ser destruídos ou encaminhados a indústria de suco, localizada dentro da área de SMR, desde que transportado em veículo fechado ou coberto.
§ 2º Os frutos contaminados e restos de material vegetal provenientes da limpeza da UC e dos veículos transportadores deverão ser diariamente segregados e destruídos, no mínimo, semanalmente, devendo o RT registrar no livro de acompanhamento da UC, o peso dos frutos contaminados destruídos, a data e a forma da destruição.
§ 3º Caso os frutos contaminados sejam destinados à indústria e não sejam transportados no mesmo dia, esses deverão ser armazenados de forma segura, fora da área de processamento, para que não venham a ser fonte de contaminação.

Art. 49. Durante o processamento, os frutos deverão ser submetidos à higienização, conforme as seguintes opções:
I. imersão em solução com Hipoclorito de Sódio a duzentos ppm, pH sete, durante dois minutos; ou
II. outros métodos ou produtos para higienização, homologados pela pesquisa e reconhecidos pelo DSV/SDA/MAPA.

Seção VI
Do trânsito de material vegetal

Art. 50. Na emissão do CFOC, deverá ser adotada a seguinte DA: \\\"Os frutos são originários de Unidade de Produção onde foi implantado o Sistema de Mitigação de Risco (SMR) reconhecido oficialmente, foram higienizados por imersão em solução com Hipoclorito de Sódio a duzentos ppm, pH sete, durante dois minutos e se encontram sem sintomas de Cancro Cítrico (Xanthomonascitrisubsp. citri)\\\".

Art. 51. O trânsito de frutos cítricos deverá ser realizado em veículo fechado ou coberto, seja para transporte a granel, em embalagens descartáveis ou em caixas plásticas retornáveis.
§ 1º Na opção pela caixa plástica retornável, as caixas deverão ser higienizadas por pulverização ou imersão em solução de cloreto de benzalcônio (amônio quaternário), cento e vinte e cinco gramas por litro, na concentração de um décimo percentual.
§ 2º O RT encarregado da certificação na origem deverá acrescentar no CFO e CFOC, além do disposto no art. 50 a seguinte DA:
I. se higienizadas por pulverização: \\\"As caixas plásticas retornáveis foram higienizadas por pulverização em solução de cloreto de benzalcônio (amônio quaternário) 125 (cento e vinte e cinco) gramas/litro, na concentração de 0,1% (um décimo percentual)\\\";
II. se higienizadas por imersão: \\\"As caixas plásticas retornáveis foram higienizadas por imersão em solução de cloreto de benzalcônio (amônio quaternário) 125 (cento e vinte e cinco) gramas/litro, na concentração de 0,1% (um décimo percentual)\\\".
§ 3º Poderá ser utilizado outro produto de eficácia comprovada para higienização das caixas plásticas retornáveis, desde que reconhecido pelo DSV/SDA/MAPA.

Art. 52. Os materiais de propagação de cítricos somente poderão transitar para outras UFs ou para ALP quando produzido:
I. em ambiente protegido, desde que distante, no mínimo, trinta metros de qualquer planta cítrica, observada a legislação específica da UF para esse sistema de cultivo;
II. a céu aberto, desde que distante, no mínimo, trinta metros de qualquer planta cítrica e mil e duzentos metros de foco de Cancro Cítrico.
§ 1º Verificada a ocorrência de Cancro Cítrico em material de propagação sob ambiente protegido, serão aplicadas as medidas previstas no art. 82 desta Instrução Normativa.
§ 2º Verificada a ocorrência de Cancro Cítrico em material de propagação à céu aberto, todo material será destruído, ficando a área interditada por um período de cento e oitenta dias para produção desse material.
§ 3º Verificada a ocorrência de foco de Cancro Cítrico na área de isolamento prevista no inciso II, o material de propagação não poderá ser comercializado para outras UF ou ALP.
§ 4º O material que atender as exigências acima mencionadas, poderá transitar para outras UF ou para ALP acompanhado de PTV, embasada em CFO, com a seguinte DA: \\\"O material de propagação é proveniente de Área sob SMR, se encontra livre de Cancro Cítrico (Xanthomonascitrisubsp. citri) e foi produzido conforme preconiza a legislação específica em vigor\\\".

Seção VII
Outras medidas

Art. 53. A UP e a UC terão suas inscrições canceladas quando não forem atendidas as exigências previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 54. Em Áreas sob SMR para Cancro Cítrico, no imóvel com produção comercial de plantas cítricas que o produtor não aderiu ao SMR e nos imóveis com plantas cítricas sem finalidade comercial, deverão ser executadas as seguintes medidas:
I. pulverização de todas as plantas cítricas, no raio de trinta metros a partir da planta diagnosticada contaminada com Cancro Cítrico, com calda cúprica na concentração de um décimo percentual de cobre metálico;
II. descontaminação de máquinas e ferramentas com solução de Hipoclorito de Sódio a duzentos ppm, pH sete durante dois minutos ou solução de cloreto de benzalcônio (amônio quaternário), cento e vinte e cinco gramas por litro, na concentração de um décimo percentual; e
III. adoção, preferencialmente, de cultivares menos suscetíveis ao Cancro Cítrico, recomendadas pelos órgãos de pesquisas, para implantação de novos plantios.
§ 1º Caso o OEDSV verifique, a qualquer tempo, o não cumprimento do que determina este artigo, deverá notificar imediatamente o produtor a executar as medidas ali especificadas, dentro do prazo determinado.
§ 2º Encerrado o prazo a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, e persistindo as inconformidades, o OEDSV executará as medidas fitossanitárias necessárias, às custas do produtor, o que poderá incluir a eliminação de plantas diagnosticadas com Cancro Cítrico.

Art. 55. O DSV/SDA/MAPA, em conjunto com a unidade de sanidade vegetal das SFA/MAPA/UF, poderá a qualquer tempo, realizar auditoria no SMR para o Cancro Cítrico.
Parágrafo único. A auditoria de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada, a critério do DSV/SDA/MAPA, por AFFA de outras unidades de sanidade vegetal das SFA/MAPA/UF.

Art. 56. O descumprimento das disposições previstas nesta Instrução Normativa implicará na mudança do status fitossanitário de Área sob SMR para o Cancro Cítrico para o de status fitossanitário desconhecido.

CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO STATUS FITOSSANITÁRIO DE ÁREA SOB ERRADICAÇÃO DO CANCRO CÍTRICO

Seção I
Do Procedimento para reconhecimento oficial do status fitossanitário como Área Sob Erradicação do Cancro Cítrico

Art. 57. Denomina-se como status fitossanitário de Área sob Erradicação do Cancro Cítrico, uma área onde a praga ocorre, porém não se encontra amplamente distribuída, e na qual são empregadas medidas oficiais de prevenção, de vigilância e de controle por meio da eliminação sistemática de plantas cítricas contaminadas e daquelas suspeitas de contaminação com Cancro Cítrico, com o objetivo de erradicar a praga.

Art. 58. O reconhecimento, pelo MAPA, do status fitossanitário de Área Sob Erradicação do Cancro Cítrico, fica condicionado à realização de levantamento fitossanitário na área de interesse pelo OEDSV e dos cadastramentos previstos no art. 6º desta Instrução Normativa.
§ 1º O levantamento fitossanitário será realizado em, no mínimo, cinco por cento das Unidades de Produção (UP) com produção comercial de citros, de maneira a se obter uma cobertura geográfica representativa.
§ 2º Para cada imóvel com produção comercial de citros que contém a UP inspecionada, dentro do raio mínimo de duzentos metros, serão inspecionadas todas as plantas cítricas existentes em imóveis rurais de produção não comercial de citros, imóveis urbanos e áreas públicas.
§ 3º O levantamento fitossanitário será realizado de acordo com os procedimentos previstos nos parágrafos 2º, 4º e 5º, do art. 5º desta Instrução Normativa.
§ 4º Também deverão ser fornecidas as seguintes informações:
I. área e distribuição dos locais de produção de material propagativo;
II. mapeamento das áreas de ocorrência de Cancro Cítrico; e
III. Distância de isolamento entre os locais de produção de material de propagação e as áreas de ocorrência de Cancro Cítrico, com informações do embasamento técnico desse isolamento.

Art. 59. É condição, para avaliação do status fitossanitário de Área Sob Erradicação para o Cancro Cítrico, o encaminhamento pelo OEDSV à unidade de sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF dos documentos e dados previstos nos incisos I e IV, do art. 7º, desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Além dos documentos previstos no caput, a solicitação deve estar acompanhada do documento descritivo de delimitação da Área Sob Erradicação para o Cancro Cítrico, considerando limites territoriais, acidentes geográficos, rodovias, ferrovias e hidrovias.

Art. 60. A unidade de sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF que receber a documentação prevista no art. 59 desta Instrução Normativa, deverá instruir processo administrativo próprio, elaborar parecer técnico sobre o cumprimento das disposições desta norma e encaminhar o processo ao DSV/SDA/MAPA.
Parágrafo único. No parecer técnico deverá constar, além de outras, informações sobre os documentos mencionados no parágrafo único do art. 7º desta Instrução Normativa.

Art. 61. O DSV/SDA/MAPA deverá analisar o processo e emitir parecer técnico de avaliação sobre o cumprimento dos requisitos para reconhecimento oficial
do status fitossanitário de Área sob Erradicação do Cancro Cítrico.

Art. 62. A SDA/MAPA, mediante parecer técnico favorável do DSV/SDA/MAPA, publicará ato de reconhecimento oficial do status fitossanitário de Área sob Erradicação do Cancro Cítrico.

Seção II
Da manutenção do status fitossanitário de Área Sob Erradicação do Cancro Cítrico

Art. 63. A manutenção do reconhecimento oficial do status fitossanitário de Área sob Erradicação para o Cancro Cítrico fica condicionada à realização, pelo OEDSV, de no mínimo um levantamento fitossanitário por ano, conforme procedimento descrito no art. 58 desta Instrução Normativa.
§ 1º Com base nos levantamentos fitossanitários será elaborado relatório técnico, contendo as seguintes informações:
I. período de referência do relatório;
II. listagem de imóveis inspecionados com produção comercial de citros e respectivas UPs;
III. número de plantas cítricas inspecionadas;
IV. número de plantas cítricas infectadas;
V. número de plantas cítricas eliminadas; e
VI. quantidade de CFO e PTV emitidos no período de referência do relatório.
§ 2º O relatório deverá ser encaminhado pelo OEDSV à unidade de sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF correspondente, que instruirá processo administrativo próprio, emitirá parecer técnico e enviará o processo ao DSV/SDA/MAPA.
§ 3º O processo será analisado pelo DSV/SDA/MAPA que emitirá parecer técnico de avaliação sobre o cumprimento dos requisitos para manutenção do status fitossanitário de Área sob Erradicação do Cancro Cítrico, de acordo com os critérios técnicos dispostos nesta Instrução Normativa.
§ 4º A SDA/MAPA, mediante parecer técnico favorável do DSV/SDA/MAPA, comunicará oficialmente ao OEDSV a manutenção do status fitossanitário de Área sob Erradicação do Cancro Cítrico.

Art. 64. O descumprimento das disposições previstas nesta Seção implicará na mudança do status fitossanitário de Área sob Erradicação do Cancro Cítrico, para o de status fitossanitário desconhecido, não podendo, nesse caso, ser emitida a PTV para plantas cítricas e suas partes.

Art. 65. Além das supervisões realizadas pela unidade de sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF, conforme previsto no parágrafo 3º do art. 3º, essa unidade deverá realizar, no mínimo, uma auditoria por ano na Área sob Erradicação do Cancro Cítrico.
Parágrafo único. A auditoria de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada, a critério do DSV/SDA/MAPA, por AFFA de outras unidades de unidade de sanidade vegetal das SFA/MAPA/UF.

Seção III
Do trânsito de material vegetal proveniente de Área Sob Erradicação de Cancro Cítrico

Art. 66. Os frutos das plantas cítricas que não apresentaram contaminação por Cancro Cítrico, provenientes de imóvel interditado, conforme disposto no art. 72, somente poderão transitar para outras UF ou para ALP após realizada a erradicação do foco, conforme prescrito no art. 79, e procedendo-se à higienização dos frutos em UC inscrita, conforme as seguintes opções:
I. imersão em Hipoclorito de Sódio a duzentos ppm, pH sete, durante dois minutos; ou
II. outros produtos ou métodos de higienização reconhecidos pelo DSV/SDA/MAPA.
§ 1º O CFO deverá conter a seguinte Declaração Adicional (DA): \\\"Os frutos são provenientes de plantas sadias de imóvel sob supervisão oficial, localizado em Área sob Erradicação, e encontram-se livres de Cancro Cítrico (Xanthomonascitrisubsp. citri)\\\".
§ 2º A PTV será embasada em CFO ou CFOC com a seguinte DA: \\\"Os frutos são provenientes de plantas sadias de imóvel sob supervisão oficial, localizado em Área sob Erradicação, foram higienizados com Hipoclorito de Sódio a duzentos ppm, pH sete, durante dois minutos e encontram-se livres de Xanthomonascitrisubsp. citri\\\".
§ 3º O trânsito de frutos cítricos de imóvel sob supervisão oficial deverá ser realizado conforme o descrito no art. 51 desta Instrução Normativa.
§ 4º Para frutos destinados à indústria não se aplica a higienização prevista no caput desse artigo.
§ 5º A PTV, no caso previsto no parágrafo anterior, será embasada em CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) com a seguinte DA: \\\"Os frutos são provenientes de plantas sadias de imóvel sob supervisão oficial, localizado em Área sob Erradicação, e se destinam à indústria.\\\".

Art. 67. Os frutos cítricos provenientes de imóveis sem ocorrência do Cancro Cítrico poderão transitar para outras UFs ou para ALP acompanhados de PTV, fundamentada em CFO ou CFOC, com a seguinte DA: \\\"Os frutos são provenientes de imóvel sem ocorrência do Cancro Cítrico (Xanthomonascitrisubsp. citri), localizado em Área sob Erradicação.\\\".

Art. 68. Os materiais de propagação de espécies cítricas somente poderão transitar para outra UF ou para ALP quando produzidos em imóvel sem ocorrência de Cancro Cítrico, e acompanhados de PTV, embasada em CFO, com a seguinte DA: \\\"O material de propagação é proveniente de Área sob Erradicação e foi produzido em imóvel sem ocorrência de Cancro Cítrico (Xanthomonascitrisubsp. citri), conforme preconiza a legislação específica vigente\\\".

CAPÍTULO VI
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA ERRADICAÇÃO DO CANCRO CÍTRICO

Seção I
Da execução dos levantamentos

Art. 69. Nos imóveis com produção comercial de citros, deverá ser realizada, sob supervisão do RT, no mínimo, uma vistoria por trimestre, para identificar plantas suspeitas de contaminação com Cancro Cítrico.
§ 1º O RT deverá apresentar ao OEDSV relatório semestral com os resultados das vistorias nos imóveis, dentro do prazo previsto no parágrafo 4º, do art. 32 desta Instrução Normativa.
§ 2º Ocorrendo detecção de plantas suspeitas de contaminação, o RT deverá comunicar de imediato ao OEDSV, para coleta e envio de amostras ao laboratório de controle oficial ou credenciado pelo MAPA, para análises de diagnóstico fitossanitário.
§ 3º Caberá ao OEDSV padronizar o formato e o controle do recebimento do relatório a ser apresentado pelo produtor.

Art. 70. O OEDSV deverá fiscalizar os imóveis com produção comercial de citros para verificar à realização das vistorias estipuladas no art. 69 desta Instrução Normativa, a veracidade das informações dos relatórios entregues, e, principalmente, a existência de plantas que possam estar contaminadas com Cancro Cítrico.
Parágrafo único. Na inspeção, qualquer planta com sintomas de Cancro Cítrico será identificada, terá amostra coletada e encaminhada para diagnóstico fitossanitário em laboratório de controle oficial ou credenciado pelo MAPA, adotando-se os critérios previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 71. Em imóveis com produção não comercial de citros, localizados em áreas urbanas ou rurais, públicas ou privadas, compete ao OEDSV a realização de inspeções e, caso haja suspeita de ocorrência de Cancro Cítrico, a adoção das medidas previstas no parágrafo único do art. 70 desta Instrução Normativa.

Seção II
Da interdição

Art. 72. No caso da suspeita de Cancro Cítrico, o OEDSV coletará amostra a ser enviada a laboratório de controle oficial ou credenciado pelo MAPA, e, como medida cautelar, interditará imediatamente o imóvel, mediante lavratura de Auto de Interdição, ficando temporariamente proibida a saída de frutos cítricos e de qualquer material de propagação.
Parágrafo único. Para cada imóvel rural ou urbano, com finalidade comercial ou não, com suspeita da ocorrência do Cancro Cítrico, o OEDSV deverá instruir processo administrativo próprio, contendo os seguintes documentos:
I. Termo de Fiscalização do Imóvel;
II. Ficha de Coleta de Amostra para diagnóstico fitossanitário ou documento equivalente; e
III. Auto de Interdição do Imóvel.

Art. 73. O imóvel em que o laudo de diagnóstico fitossanitário do laboratório for positivo para a presença de Cancro Cítrico permanecerá interditado, devendo o referido laudo ser juntado ao processo a que se refere o parágrafo único do art. 72 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Caso o laudo de diagnóstico fitossanitário for negativo, o imóvel será desinterditado mediante a lavratura de Termo de Desinterdição.

Art. 74. Confirmada a presença de Cancro Cítrico, os imóveis vizinhos com presença de plantas cítricas ou material de propagação, na área abrangida pelo raio de erradicação previsto nos arts. 80 e 81, serão também interditados e notificados para vistoria imediata de todas as plantas cítricas.
§ 1º Os demais imóveis limítrofes serão notificados para vistoria imediata de todas as plantas cítricas.
§ 2º A vistoria de que trata este artigo será realizada sob supervisão do RT e do OEDSV, atendido os dispostos nos arts. 69, 70 e 72 desta Instrução Normativa.

Art. 75. Para cada imóvel limítrofe interditado em função da abrangência do raio de erradicação, o OEDSV deverá instruir processo administrativo próprio, contendo os seguintes documentos:
I. original do Termo de Fiscalização do Imóvel;
II. cópia do Laudo de Diagnóstico Fitossanitário; e
III. original do Auto de Interdição do Imóvel.

Art. 76. Nos imóveis interditados serão aplicadas as medidas para erradicação do foco, previstas nos arts. 79 a 83 desta Instrução Normativa.
§ 1º A saída de frutos cítricos do imóvel interditado, só será permitida após a erradicação do foco, passando o imóvel a ser considerado sob supervisão oficial.
§ 2º Somente será permitido o plantio de plantas hospedeiras do Cancro Cítrico na área perifocal após a desinterdição do imóvel.
§ 3º No período de interdição, será permitido o plantio de plantas cítricas nas demais áreas do imóvel, exceto a instalação de viveiros de mudas cítricas, que só poderá ocorrer após a desinterdição.

Art. 77. O OEDSV dará continuidade aos processos administrativos citados no parágrafo único do art. 72 e no art. 75, desta Instrução Normativa, juntando o Auto de Destruição de Plantas.

Art. 78. O OEDSV encaminhará semestralmente à unidade de sanidade vegetal da SFA/MAPA/UF, o relatório dos trabalhos realizados.

Seção III
Da erradicação do Cancro Cítrico

Art. 79. Comprovada oficialmente a ocorrência do Cancro Cítrico, serão adotadas todas as medidas para a sua erradicação, por um dos seguintes métodos:
I. eliminação da planta foco e pulverização de todas as plantas cítricas, no raio de trinta metros, com calda cúprica na concentração de um décimo percentual de cobre metálico; ou
II. eliminação da planta foco e de todas as plantas cítricas contidas na área perifocal de raio mínimo de trinta metros;
§ 1º Entende-se por foco a planta ou as plantas cítricas contaminadas, mediante a comprovação por laudo de diagnóstico fitossanitário.
§ 2º Após a eliminação das plantas, deverão ser efetuadas vistorias, supervisionadas pelo RT habilitado para emissão de CFO e pelo OEDSV, observando-se o seguinte:
I. as vistorias devem ser realizadas em todas as plantas cítricas do imóvel, até completar dois anos sem a constatação de novos focos de Cancro Cítrico; e
II. para o método de eliminação da planta foco, prevista no inciso I do caput deste artigo, as vistorias serão realizadas mensalmente, e no máximo a cada sessenta dias para o método previsto no inciso II.
§ 3º Nos imóveis rurais e urbanos que tiverem plantas cítricas erradicadas, ficam os produtores obrigados a manejar o pomar de modo a evitar novas brotações dessas plantas.

Art. 80. Existindo viveiros, campos de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada, campos de produção de porta-enxertos, jardins clonais e borbulheiras de plantas cítricas a céu aberto, num raio mínimo de duzentos metros a partir do foco, a propriedade será interditada e todo o material de propagação deverá ser eliminado pelo produtor, sob supervisão do OEDSV.
§ 1º As áreas a que se refere o caput deste artigo, se existentes num raio de mil metros a partir do foco, serão interditadas pelo OEDSV.
§ 2º As áreas interditadas permanecerão sob vigilância e responsabilidade do seu RT, por um período de cento e oitenta dias, com vistorias a cada trinta dias, sendo supervisionadas pelo OEDSV.

Art. 81. Existindo produção de material de propagação de citros em estruturas individualizadas protegidas por tela de malha e com cobertura impermeável, num raio de duzentos metros a partir do foco em planta cítrica, todo o imóvel será interditado por um período de cento e vinte dias, e permanecerá sob vigilância e responsabilidade do seu RT, com vistorias a cada trinta dias, sendo supervisionado pelo OEDSV.

Art. 82. Verificada a ocorrência do Cancro Cítrico em material de propagação sob estruturas individualizadas protegidas por tela de malha e com cobertura impermeável, deverão ser eliminadas todas as plantas da estrutura onde foi detectado o foco do Cancro Cítrico, permanecendo todo o imóvel interditado por um período de cento e vinte dias.
§ 1º A estrutura individualizada onde for detectada o foco de Cancro Cítrico, deverá permanecer sem plantas durante todo o período de interdição.
§ 2º As demais estruturas individualizadas, por ventura existentes, deverão ser vistoriadas, a cada trinta dias, com supervisão do RT e do OEDSV.

Art. 83. O imóvel com produção comercial de fruto e com viveiros, campos de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada, campos de produção de porta-enxertos, jardins clonais ou borbulheiras, será interditado se detectada a presença da praga em material de propagação.
I. comprovada oficialmente a ocorrência de Cancro Cítrico, todo o material de propagação vegetativa será eliminado;
II. após a eliminação do foco, deverá ser realizada vistoria, sob a supervisão do RT e do OEDSV, de todas as plantas cítricas da área de produção.
III. não sendo detectada a presença de Cancro Cítrico, os frutos poderão transitar para outras UF ou para ALP desde que seja realizada a higienização prevista no art. 66 desta Instrução Normativa.
IV. somente poderá ser cultivado citros na área erradicada, se após o período de cento e oitenta dias, com vistorias realizadas a cada trinta dias, sob supervisão do RT e do OEDSV, não for detectada a ocorrência de Cancro Cítrico.

Seção IV
Da desinterdição

Art. 84. Para a desinterdição do imóvel devem ser atendidas as seguintes condições:
I. parecer conclusivo do OEDSV relacionado a finalização dos trabalhos de erradicação e ao cumprimento das vistorias previstas nos artigos 79 a 83 desta Instrução Normativa; e
II. constatação da ausência:
a) de replantio de plantas cítricas na área perifocal;
b) do surgimento de novos focos; e
c) de rebrotas ou sementeiras das plantas removidas, durante o período de interdição.

Art. 85. Atendido o que consta no art. 84 desta Instrução Normativa o OEDSV emitirá Termo de Desinterdição, que deverá ser juntado ao respectivo processo administrativo.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 86. Aos imóveis que tenham sido interditados com base na Portaria nº 291, de 23 de julho de 1997, deverão ser aplicadas as medidas previstas nesta Instrução Normativa, correspondentes ao status assumido pela área onde eles estão inseridos.

Art. 87. Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, de imóveis rurais ou urbanos, são obrigados a executar, às suas custas, nos respectivos imóveis e no prazo que lhes for determinado, todas as medidas de erradicação do Cancro Cítrico constantes desta Instrução Normativa.
§ 1º Quando não executadas as medidas previstas no caput deste artigo, o OEDSV deverá aplicá-las, compulsoriamente, por conta dos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título.
§ 2º Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, cujos imóveis tenham plantas cítricas eliminadas por força das ações de erradicação do Cancro Cítrico, não terão direito a qualquer tipo de indenização.

Art. 88. As DAs, presentes nesta Instrução Normativa poderão ser alteradas, a qualquer tempo, pelo DSV/SDA/MAPA, para adequação ou para atender requisitos fitossanitários de importação específicos.

Art. 89. Fica revogada a Instrução Normativa nº 37, de 5 de setembro de 2016.

Art. 90. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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